PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0517585-29.2019.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: LÍCIA MARIA SOUTO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA29833-A), HELDER SILVA DOS SANTOS (OAB:BA25820-A) EMBARGADA: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO ARTHUZO ADVOGADO(S): ALESSANDRA SALES LOPES (OAB:BA12940-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA PELO RECOLHIMENTO DO PREPARO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação, mantendo a decisão de origem e majorando honorários advocatícios, nos quais a Embargante sustentou omissão quanto ao pedido de gratuidade de Justiça, à majoração da verba honorária e à análise de provas relativas à titularidade de bens penhorados, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve silêncio, no tocante à análise do pedido de gratuidade judiciária; estabelecer se a majoração dos honorários sucumbenciais padece de vício, por ausência de fundamentação ou requisitos legais; e determinar se houve omissão na apreciação das provas, relativas à titularidade dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O decisum apreciou, expressamente, o pedido de assistência judiciária gratuita, ao considerá-lo desnecessário, diante do recolhimento do preparo recursal, configurando preclusão lógica incompatível com a alegação de hipossuficiência. 5. A majoração da verba honorária foi devidamente fundamentada, com base na irrisoriedade da verba fixada na origem e na aplicação da equidade, em consonância com o Tema 1076 – STJ. 6. A ausência de apresentação de contrarrazões pela parte adversa não impede a majoração recursal, pois a atuação profissional na fase recursal não se limita a manifestações formais, abrangendo o acompanhamento processual. 7. A controvérsia acerca da titularidade dos bens foi enfrentada pela decisão colegiada, que, com base no livre convencimento motivado, atribuiu maior relevância à prova da posse legítima, afastando a tese da Recorrente. 8. O Julgador não está obrigado a analisar, individualmente, todos os argumentos ou provas apresentados, bastando fundamentação coerente e suficiente. 9. A pretensão de revaloração das provas e de modificação do julgado configura tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos Embargos Declaratórios. 10. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ____________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração n.º0517585-29.2019.8.05.0001, no bojo da Apelação de mesmo número, nos quais figura como Embargante LÍCIA MARIA SOUTO MONTEIRO DA SILVA, sendo Embargada MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO ARTHUZO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
ACORDÃO
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §11, 371, 98, 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0517585-29.2019.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: LÍCIA MARIA SOUTO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA29833-A), HELDER SILVA DOS SANTOS (OAB:BA25820-A) EMBARGADA: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO ARTHUZO ADVOGADO(S): ALESSANDRA SALES LOPES (OAB:BA12940-A) LÍCIA MARIA SOUTO MONTEIRO DA SILVA opôs os presentes Embargos de Declaração, com embasamento no art. 1.022, I e II, do CPC, contra o acórdão proferido, à unanimidade dos votos, pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos autos da Apelação n.º0517585-29.2019.8.05.0001 por si interposta, em face de MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO ARTHUZO, cujo teor negou provimento ao recurso, mantendo a decisão primeva guerreada e adequando a verba honorária (ID 94810720). Alegou que a decisão colegiada foi omissa, quanto à análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, pois, embora tenha formulado, expressamente, tal requerimento, o Órgão Julgador deixou de apreciá-lo, sob o fundamento de que houve recolhimento do preparo recursal, o que, segundo sustenta, não afastaria o dever de análise do pleito, por se tratar de matéria de ordem pública, destacando que o reconhecimento da gratuidade implicaria a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante previsão do art. 98 do CPC. Para comprovar sua hipossuficiência econômica, a Recorrente indicou elementos do acervo probatório, o que reforçaria a presunção de veracidade da alegação de carência financeira, nos termos da legislação aplicável. Sustentou que o decisum incorreu em erro ao majorar honorários advocatícios por equidade, sem antes apreciar o pedido de gratuidade, o que teria gerado prejuízo desproporcional. Ademais, argumentou a ausência dos requisitos do art. 85, §11, do Codex para a majoração da verba honorária em grau recursal, pois tal aumento pressupõe efetiva atuação do advogado da parte recorrida, como apresentação de contrarrazões, memoriais ou sustentação oral, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, o aumento seria indevido e violaria o princípio da causalidade, devendo, subsidiariamente, ser reduzida a patamar módico. Em outro ponto, aduziu que o acórdão teria sido silente, quanto à análise do conjunto probatório relativo à titularidade dos bens objeto da controvérsia, especialmente provas documentais relevantes que indicariam que os bens pertencem, na verdade, a Sylvio Arthuzo, terceiro alheio à Execução. Assim, argumentou a necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos Declaratórios, ressaltando que, embora excepcional, tal possibilidade é admitida pela doutrina e pela jurisprudência, quando o saneamento do vício implica modificação do resultado do julgamento, especialmente em hipóteses de omissão ou erro material. Concluiu, requerendo o acolhimento dos Aclaratórios, para que fossem sanadas as omissões apontadas, com a consequente reforma da decisão, a fim de: apreciar e deferir o pedido de gratuidade da justiça; afastar ou reduzir a majoração dos honorários advocatícios; e reconhecer, à luz das provas documentais, que os bens penhorados pertencem a terceiro, com a consequente modificação do resultado do julgamento. Finalmente, prequestionou toda a matéria (ID 95580375). Embora devidamente intimada, a Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para o oferecimento das contrarrazões (ID 97301311). Assim, retornaram os fólios para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0517585-29.2019.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: LÍCIA MARIA SOUTO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA29833-A), HELDER SILVA DOS SANTOS (OAB:BA25820-A) EMBARGADA: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO ARTHUZO ADVOGADO(S): ALESSANDRA SALES LOPES (OAB:BA12940-A) Observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Prima facie, é de se destacar, que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1 a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Do exame do acórdão hostilizado, conclui-se que não merece prosperar a insatisfação. Evidencia-se que, diferentemente do aduzido, o decisum apresentou fundamentação completa, clara e coerente, tendo enfrentado todos os pontos relevantes da controvérsia. No caso concreto, a Recorrente alegou omissão, porque o seu pedido de gratuidade de Justiça não teria sido analisado. Improcedente a tese. Constata-se, do voto condutor, que a questão foi, sim, abordada, embora não da forma como desejava a Embargante. Constou expressamente no julgado: "Ab initio, desnecessária a análise do pedido de concessão de gratuidade de Justiça, considerando que a Recorrente quitou o preparo recursal". Esta manifestação, embora sucinta, é juridicamente densa e suficiente. Ela não representa uma omissão, mas uma decisão embasada de não prosseguir na análise do mérito do pedido de gratuidade. Isso ocorre porque o ato de efetuar o pagamento do preparo recursal é logicamente incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. A parte que demonstra, na prática, possuir condições de arcar com os custos do processo, pratica um ato que impede o reconhecimento posterior da necessidade do benefício, por força da preclusão lógica. Portanto, o Tribunal não se omitiu; ao contrário, aplicou, corretamente, o direito processual ao caso, reconhecendo um fato impeditivo ao exame do pedido. Lado outro, no que tange à majoração dos honorários sucumbenciais, tampouco há omissão a ser sanada. O acórdão dedicou parágrafos inteiros para justificar a medida. Explicou-se, de forma pormenorizada, que a fixação original, baseada em 10% sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), resultaria em verba honorária de apenas R$ 100,00 (cem reais), montante considerado irrisório e incompatível com a dignidade da Advocacia. O Colegiado, em conformidade com a tese firmada pelo Tema 1076 - STJ, e considerando que a fixação de honorários é matéria de ordem pública, entendeu ser cabível o estabelecimento por equidade, a fim de determinar um valor justo e razoável. Salientou-se que a simples aplicação do percentual do art. 85, §11, do CPC, sobre a base de cálculo ínfima, não resolveria o problema da aviltante remuneração. Assim, o Tribunal exerceu seu poder-dever de adequar a verba honorária, adequando-a ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). De outra banda, a arguição de que não houve "trabalho adicional" da parte contrária não invalida a fundamentação. A majoração recursal visa, precipuamente, a desestimular recursos protelatórios e a remunerar o Advogado do litigante vencedor pelo trabalho na fase recursal. Ainda que a Recorrida não tenha apresentado contrarrazões, a interposição do recurso, por si só, exige que seu Patrono se mantenha vigilante, acompanhe o trâmite processual e esteja preparado para eventuais desdobramentos, o que já configura um trabalho. Ademais, a fundamentação central do acórdão, para a fixação do valor, não foi, apenas, a aplicação mecânica do §11, mas, a correção, de ofício, de uma quantia irrisória, utilizando o momento do julgamento do Apelo como oportunidade para a correção, em observância à dignidade da Advocacia. A discordância da Embargante com esse embasamento é matéria de mérito, insuscetível de reexame em sede de Declaratórios. O segundo vício, seria relativo à falta de análise das declarações de IRPF do terceiro interessado, que, segundo a Recorrente, provariam a propriedade dos bens penhorados. Novamente, o que se tem não é um vício processual, mas uma clara discordância com a hierarquia e o peso que o Colegiado atribuiu às provas constantes dos fólios. O decisum foi enfático ao estabelecer a premissa de seu julgamento: "Ainda que se questione a titularidade formal dos bens, há, nos autos, prova suficiente da posse direta e legítima da Embargante/Recorrida, o que atrai a presunção relativa de propriedade...". [ID 86670179]. A controvérsia sobre a propriedade formal não foi ignorada. Ao contrário, o Colegiado considerou essa discussão e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), concluiu que a prova da posse legítima pela Embargada, no interior de imóvel de sua exclusiva titularidade (reconhecida em separação judicial anos antes da dívida), era o fator preponderante e suficiente para o deslinde da causa. Gize-se que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes. Sua obrigação é a de apresentar uma fundamentação coerente e lógica para a sua decisão, indicando quais elementos probatórios e teses jurídicas formaram sua convicção. Foi exatamente o que ocorreu. Tentar forçar o Tribunal a reavaliar as provas, para dar maior peso a um documento específico em detrimento do conjunto probatório já analisado, é a própria definição de rediscussão de mérito, finalidade estranha à natureza dos Embargos de Declaração. Por fim, no que concerne ao prequestionamento, é assente na jurisprudência que o Órgão Julgador não está obrigado a responder a um questionário de artigos de lei formulado pela parte, desde que a matéria jurídica controvertida tenha sido efetivamente debatida e decidida, como ocorreu na espécie. Os temas relevantes para a solução da controvérsia foram devidamente enfrentados. Acerca do tema, o seguinte excerto: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam a sua interposição. 4. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária. 5. O conhecimento do recurso especial como meio de revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias se mostra absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem esses fatos como traçados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no enunciado nº 07 da Súmula/STJ. Precedentes. 6. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.” (EDcl no Resp 1286704/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA). Ex positis, REJEITO os presentes Aclaratórios. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715
VOTO