PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000959-25.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE HILTON DA SILVA MONTEIRO
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):EULLA MAGALHAES CORREIA, EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. TEMA 671 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora visando à reforma parcial da sentença para obtenção de indenização por danos morais e materiais decorrentes de investidura tardia em cargo público por força de decisão judicial, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) definir se há direito à indenização por danos morais e materiais em razão da investidura tardia em cargo público; e

(ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 724.347/DF (Tema 671), firmou entendimento de que não há direito à indenização na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, salvo em casos de arbitrariedade flagrante.

2. Não há nos autos prova de arbitrariedade qualificada, tampouco de prejuízo material, o que impõe a manutenção da sentença quanto ao indeferimento dos pleitos indenizatórios.

3. Quanto aos honorários advocatícios, a ausência de proveito econômico estimável autoriza a fixação equitativa, conforme § 8º-A do art. 85 do CPC.

4. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, procede-se à majoração da verba honorária para R$ 7.515,75, conforme os valores recomendados pela OAB/BA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de arbitrariedade flagrante na investidura judicial em cargo público afasta o direito à indenização por danos morais e materiais.

2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal deve observar os critérios de equidade e os valores recomendados pela OAB.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000959-25.2022.8.05.0040 em que figuram como Apelante JOSE HILTON DA SILVA MONTEIRO e Apelado MUNICIPIO DE CAMAMU.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do Voto da Relatora.

 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000959-25.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE HILTON DA SILVA MONTEIRO
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA, EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por JOSE HILTON DA SILVA MONTEIRO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camamu que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a municipalidade a proceder com sua nomeação e posse no cargo de Professor Nível I, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00.

 

Em suas razões recursais, sustenta que nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, os honorários advocatícios devem observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. E, que, a fixação em quantia fixa (R$ 5.000,00) desrespeita o critério legal objetivo, já que o patrono da autora atuou com diligência, e a demanda envolve direito líquido e certo, com proveito econômico expressivo.

 

Salienta que a sentença é omissa quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, que foram expressamente requeridos na exordial, alegando que comprovou, nos autos, que sofreu prejuízos financeiros e emocionais, em virtude da omissão do Município em nomeá-la tempestivamente desde a data da aprovação e convocação no cargo ao concurso, com toda espera e sofrimento, o que enseja responsabilidade civil do ente público, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.

 

Requer o provimento da apelação para reformar a sentença, nos seguintes termos: Majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC; Condenar o Município ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$: 200.000,00 (duzentos mil reais), em razão da omissão injustificada na nomeação da autora.

 

Instada a apresentar contrarrazões, a municipalidade quedou inerte, consoante faz prova a certidão de ID nº 88675544.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 10 de setembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000959-25.2022.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE HILTON DA SILVA MONTEIRO
Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA, EDLLA ADRIANA ALVES DE SOUZA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, cuidam os autos de recurso de apelação interposto por JOSE HILTON DA SILVA MONTEIRO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Fazenda Pública, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camamu que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a municipalidade a proceder com sua nomeação e posse no cargo de Professor Nível I, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso.

 

Consoante relatado alhures, a parte autora postula a reforma parcial da sentença, para que sejam-lhe deferidos os pleitos indenizatórios (dano moral e material).

 

O Supremo Tribunal Federal, através do leading case firmado quando do julgamento do RE nº 724/347 - TEMA 671, firmou entendimento no sentido de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". Confira-se ementa daquele julgado:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (STF, RE nº 724.347/DF, Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 13/05/2015)

 

Neste precedente paradigma, entendeu a Corte Constitucional, que é preciso ressalvar situações de arbitrariedade qualificada. A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável. No entanto, prosseguiram, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada.

 

Na espécie, não sobreveio aos autos qualquer prova de arbitrariedade flagrante que dê amparo às pretensões indenizatórias, tampouco prova de suposto prejuízo material; razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, dispõe a norma de regência que:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

[...]

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Na espécie, não sendo providos os pedidos indenizatórios, subsistiu à parte autora o pedido de convocação, nomeação e posse que, por sua natureza, não possui proveito econômico estimável, de modo que a fixação da verba honorária deve se dar de forma equitativa (como fez o sentenciante) e em observância aos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; de modo que, operando-se a majoração pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, julga-se pela readequação da verba para o importe de R$ 7.515,75 (sete mil quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), nos termos do item 4.1 da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/Ba.


Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de R$ 7.515,75 (sete mil quinhentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), nos termos da fundamentação supra.




Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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