PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. REVELIA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. DANO MORAL IN RE IPSA DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 954 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por empresa de telefonia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por consumidora que alegou falha na prestação de serviço de telefonia móvel, cobrança indevida e negativação de seu nome, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito e compensação por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deveria permanecer suspenso em razão do Tema 954 do STJ; (ii) estabelecer se é admissível a juntada de documentos pela parte ré apenas na fase recursal após a decretação de revelia; (iii) determinar se a cobrança indevida com negativação do nome do consumidor configura dano moral indenizável. O Tema 954 do STJ restringe-se a controvérsias relacionadas a contratos de telefonia fixa, não se aplicando a demandas que envolvem serviços de telefonia móvel, o que caracteriza distinguishing e afasta o sobrestamento do processo. A ausência de contestação tempestiva pela ré enseja a decretação da revelia e produz a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora. A juntada de documentos em sede recursal somente é admitida em hipóteses excepcionais, como quando se tratar de documento novo ou quando demonstrada impossibilidade de apresentação anterior por motivo de força maior, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A negativação do nome do consumidor em decorrência de cobrança indevida configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, além de possuir função compensatória e pedagógica nas relações de consumo. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Tema 954 do STJ não se aplica a controvérsias envolvendo serviços de telefonia móvel, autorizando o prosseguimento do processo anteriormente suspenso. A revelia gera presunção de veracidade das alegações de fato da parte autora e impede a juntada tardia de documentos que poderiam ter sido apresentados na fase de conhecimento. A negativação indevida do nome do consumidor em decorrência de cobrança irregular configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 435 e 1.014. CDC, art. 42, parágrafo único. CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 954. TJRS, Agravo de Instrumento nº 5206445-18.2024.8.21.7000, Rel. Des. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 12.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001201-20.2015.8.05.0172, em que figuram como apelante Vivo Sa e como apelada MARIA LUCIA MESQUITA. Data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001201-20.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Vivo Sa
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: MARIA LUCIA MESQUITA
Advogado(s):LUCIANA FRANCESCA PEREIRA, LUCIANA HASTENREITER MENDES ROCHA
ACORDÃO
.1.1I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos seguintes termos: “Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO entre a autora e a ré em relação ao débito individualizado na exordial. Ato contínuo, CONDENAR a requerida TELEFONICA BRASIL S.A., por seu representante legal, a pagar ao autor MARIA LUCIA MESQUITA, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 8.880,00 (oito mil oitocentos e oitenta reais), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, até a data do efetivo pagamento. MANTENHO as liminares de nº266228 e 972040 em seus respectivos termos. CONDENO o réu, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ex vi do artigo 85, § 2º, do NCPC.” Inconformada com o resultado, a empresa ré interpôs recurso de apelação. Nas suas razões recursais, pleiteou a reforma integral da sentença, anexando novos documentos com o objetivo de afastar os efeitos da revelia e desconstituir os fatos narrados pela autora na petição inicial. Argumentou a inexistência de falha na prestação do serviço e requereu a exclusão da condenação ou, de forma alternativa, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, alegando desproporcionalidade. Os documentos inicialmente anexados como contrarrazões foram excluídos por determinação expressa da magistrada de primeiro grau, sob o fundamento de não haver fundamentação legal ou determinação prévia que justificasse a sua apresentação naquele momento processual (ID 27559419). Certificou-se, ainda, que a parte autora não apresentou contrarrazões formais ao recurso de apelação no prazo legal. No curso da tramitação em segunda instância, a parte apelada apresentou petições requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento do recurso, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (IDs 59910747 e 79186226). O andamento do processo foi inicialmente sobrestado por decisão proferida pela Relatora anterior em 06 de julho de 2017, com fundamento na afetação do Tema 954 pelo Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, a suspensão foi mantida por esta relatoria (IDs 83514522 e 85707177). Após análise pormenorizada da matéria, certificou-se o levantamento da suspensão e a conclusão dos autos para apreciação do mérito recursal (ID 102794478). É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001201-20.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Vivo Sa
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: MARIA LUCIA MESQUITA
Advogado(s): LUCIANA FRANCESCA PEREIRA, LUCIANA HASTENREITER MENDES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, proposta por Maria Lúcia Mesquita contra Vivo S.A. Inicialmente, cumpre analisar a situação de sobrestamento deste processo e a necessidade de seu prosseguimento. Analisando os autos, verifico que, em 06/07/2017, a então Relatora, Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, proferiu decisão sobrestando o processo em virtude do Tema 954 do STJ, que afetou ao rito dos recursos repetitivos as seguintes questões controvertidas: "- A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; Contudo, realizando uma nova análise das especificidades deste caso concreto em comparação com o precedente vinculante, verifica-se que a existência de distinguishing. A tese afetada no Tema 954 do Superior Tribunal de Justiça trata, de forma específica e restrita, de contratos de prestação de serviços de telefonia fixa. O presente processo, por sua vez, discute falhas na prestação de serviço e cobranças indevidas relacionadas a um contrato de telefonia móvel. Nesse sentido, a jurisprudência passou a se posicionar pela impossibilidade de manter processos de telefonia móvel suspensos com base no referido tema, conforme se observa no precedente a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA. SUSPENSÃO PELO TEMA 954 DO STJ . IMPOSSIBILIDADE. É caso de reforma da decisão agravada, pois a suspensão determinada pelo STJ em decorrência da afetação do Tema nº 954 não se aplica ao caso dos autos, que versa sobre telefonia móvel.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52064451820248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 12-09-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52064451820248217000 OUTRA, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 12/09/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) Sendo assim, ratifico e fundamento o levantamento do sobrestamento do feito e passo à análise imediata do recurso interposto. Avançando na análise processual, constata-se que a parte ré, devidamente citada no primeiro grau de jurisdição para responder aos termos da ação, deixou de apresentar sua contestação no prazo legal. Em decorrência dessa omissão, a sentença originária decretou corretamente a revelia da empresa de telefonia. Com a interposição do recurso de apelação, a empresa recorrente anexou novos documentos na tentativa de comprovar as suas alegações fáticas e afastar os direitos reconhecidos na sentença em favor da consumidora. No entanto, a legislação processual civil determina de forma clara que a juntada de documentos na fase de apelação só é permitida em situações excepcionais. Essas situações envolvem documentos novos, referentes a fatos ocorridos depois da sentença, ou quando a parte demonstrar, de forma fundamentada, que deixou de juntá-los no momento adequado por motivo de força maior. Nenhuma dessas exceções se aplica ao presente processo. Os documentos apresentados pela apelante referem-se a fatos anteriores à propositura da ação e já estavam em sua posse ou disponíveis durante toda a fase de conhecimento no primeiro grau. Como a ré não contestou a ação no momento adequado, operou-se a preclusão, que consiste na perda do direito de praticar o ato no processo. A principal consequência da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial. Como a ré não contestou de forma tempestiva, presumem-se verdadeiras as alegações de que houve falha na prestação do serviço de telefonia móvel e cobrança indevida, dada a violação ao princípio da boa-fé contratual, que privilegia o fornecimento de informações claras e detalhadas acerca dos serviços contratados. No caso dos autos, a Autora afirmou que, na oferta do plano contratado, não houve esclarecimento acerca da cobrança adicional de internet, fora do pacote contratado. Tal afirmação, em razão da revelia, resta acobertada pela presunção de veracidade. A indenização por danos morais nas relações de consumo possui uma natureza com duas finalidades distintas: compensar a vítima pelo constrangimento, pela perda de tempo útil e pelo aborrecimento suportados; e servir como medida educativa e de desestímulo, para que a empresa fornecedora de serviços ajuste sua conduta e aprimore o seu atendimento. No caso dos autos, restou evidenciado, pelo documento de ID 1376139, que a Autora teve seu nome negativado em decorrência da cobrança reputada indevida, de modo que configurado o dano moral in re ipsa, estando o valor fixado adequado ao caso, conforme jurisprudência deste TJBA, não cabendo redução. Ante todo o exposto, nego provimento à apelação cível. Data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001201-20.2015.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Vivo Sa
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: MARIA LUCIA MESQUITA
Advogado(s): LUCIANA FRANCESCA PEREIRA, LUCIANA HASTENREITER MENDES ROCHA
VOTO
- ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos;
- prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;
- repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);
- abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos."