PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500522-88.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ATILA BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s):WESCLE SANTOS DA ROCHA

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL RECEPCIONADA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NOS TERMOS DO ART. 581, INCISO VIII DO CPP – COLISÃO ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR QUE RESULTOU EM LESÕES CORPORAIS - DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS – IDENTIFICAÇÃO DE POSTURA ATIVA DOS OFENDIDOS DEMONSTRANDO INTERESSE INEQUÍVOCO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL – REALIZAÇÃO DE EXAMES PERICIAIS E COLHEITA DE DEPOIMENTO NA FASE EXTRAJUDICIAL QUE REVELAM A INTENÇÃO DAS VÍTIMAS EM DAR INÍCIO AO PROCESSO CRIMINAL – RECONHECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO TÁCITA -  NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR TRATAR-SE DE DISCUSSÃO SEM PERTINÊNCIA À PRESENTE IRRESIGNAÇÃO FORMAL – CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, PROVIMENTO DO RECURSO ACUSATÓRIO.

I - Trata-se de Apelo criminal interposto pelo Ministério Público em face de decisão que julgou extinta a punibilidade do réu devido à ausência de representação das vítimas para deflagrar a persecução penal. 

II – De acordo com a denúncia, o veículo guiado pelo acusado atravessou a pista na contramão e atingiu dois ciclistas. Após o acidente, o agente teria fugido do local sem prestar socorro aos ofendidos, razão pela qual a conduta do réu foi tipificada nos crimes previstos no art. 303, § 2º c/c art. 302, § 1º, incisos II e III em concurso material com o art. 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro.

III - Embora o Ministério Público tenha interposto Apelação em face de veredito que reconheceu a decadência, em respeito ao princípio da fungibilidade e com base na jurisprudência do STJ, recebe-se a presente irresignação formal como Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, inciso VIII do CPP c/c art. 107, inciso IV do CP. Contudo, cumpre esclarecer que o pedido de condenação elaborado pelo Ministério Público no presente recurso não merece acolhimento. Como explicado, a presente medida processual visa apenas combater a decisão de extinção da punibilidade do réu, não sendo pertinente para a discussão em torno do mérito do processo de origem sob pena de supressão de instância, dado que o MM. Juízo a quo não procedeu à análise das provas que podem subsidiar a absolvição ou a condenação do Recorrido, motivo pelo qual não se conhece desse pleito.

IV – Afastada a tese de decadência por inexistência de representação, pois as vítimas levaram ao conhecimento da autoridade competente os fatos relacionados ao referido delito, demonstrando interesse inequívoco na deflagração da persecução penal. A postura ativa dos ofendidos é demonstrada pelos exames de corpo de delito realizados na delegacia e pelo depoimento colhido em sede extrajudicial.

V – Assim, julga-se pelo conhecimento em parte e, nessa extensão, confere-se provimento ao presente recurso em sentido estrito, desconstituindo o veredito proferido no primeiro grau, de sorte a reconhecer a referida condição objetiva de procedibilidade e conferir seguimento ao feito.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

AP. 0500522-88.2020.8.05.0022 -  BARREIRAS-BA

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

                                                          

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500522-88.2020.8.05.0022 da Comarca de Barreiras/BA, sendo Recorrente o Ministério Público e Recorrido ÁTILA BRITO DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e, nessa extensão, julgar pelo provimento do recurso na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

Sala das Sessões,                             de                         de 2022.

 

 

Desembargador Eserval Rocha

 

 Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500522-88.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ATILA BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WESCLE SANTOS DA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

I – O Ministério Público ofereceu denúncia contra ÁTILA BRITO DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos no art. 303, § 2º c/c art. 302, § 1º, incisos II e III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em face da vítima Davi Macedo de Araújo Frauxe, e pela prática do crime previsto no art. 303, caput, c/c 302, § 1º, incisos II e III, ambos do mesmo Diploma Legal,  em relação à vítima Rodrigo Macedo Frauxe, em concurso material com o delito previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, em decorrência dos seguintes fatos:

 

(...) no dia 22 de março de 2020, por volta das 20:05h, por volta das 20h00, na BA 827, (...), o ora denunciado, de forma livre e consciente, conduzia o veículo VW GOL, (...), quando, agindo sem a devida atenção e cautela, imprudentemente invadiu a contramão da rodovia e veio a atropelar as vítimas Rodrigo Macedo Frauxe e o seu filho menor Davi Macedo de Araújo Fraude, causando no primeiro lesões corporais leves e no segundo lesões corporais graves, conforme Prontuário Médico de fls. 28/29 e Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 38/39. Segundo se apurou, na referida ocasião, as vítimas conduziam as suas bicicletas pelo acostamento da via, em área reservada a ciclistas, quando o acusado, trafegando sem as devidas cautelas, de forma imprudente, invadiu a contramão de direção e colheu as vítimas que em nada contribuíram para que o acidente ocorresse (...) Conforme consta no caderno infirmativo, o acusado, logo após atropelar as vítimas, buscou se evadir do local para fugir à responsabilidade civil ou criminal que lhe pudesse ser atribuída (...)

 

Na sentença, foi declarada a extinção da punibilidade do réu com base na ausência de documentação comprobatória do oferecimento de representação dos ofendidos para a deflagração da ação penal no prazo decadencial previsto no art. 103 do Código Penal (ID: 23447862):

 

Irresignado com a decisão, o Ministério Público apelou. Em suas razões, o Parquet pugna pela reforma do julgamento, argumentando que houve a manifestação tácita das vítimas, de modo que não se operou a decadência. Além disso, requereu a condenação do acusado (ID: 23447866).  

 

O réu apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissibilidade do recurso interposto diante de erro grosseiro do Parquet, pois a medida processual cabível  no caso em análise seria o recurso em sentido estrito, conforme previsão expressa do art. 581, inciso VIII do CPP. Ultrapassada a tese preliminar, requereu o improvimento do Apelo, reforçando a consistência dos argumentos dispostos pelo magistrado de primeira instância  (ID: 23447874).

 

Subindo os autos a esta instância, em parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) Wellington César Lima e Silva, manifestou-se a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento da Apelação (ID: 24340567). 

 

Trata-se do relatório que submeto ao Exmo (a). Desembargador (a) Revisor (a).


Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2022.


 Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500522-88.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ATILA BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s): WESCLE SANTOS DA ROCHA

 

VOTO

 

 

PRELIMINARES

 

Aplicação do princípio da fungibilidade recursal

 

III – Embora o Ministério Público tenha interposto o recurso de Apelação em face de veredito que reconheceu a decadência, em respeito ao princípio da fungibilidade, recebo a presente irresignação formal como Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, inciso VIII do CPP c/c art. 107, inciso IV do CP:

 

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

(…)

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; 

 

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

 

Ressalta-se que tanto o referido recurso quanto as suas razões foram apresentados nos prazos legais previstos, respectivamente, nos arts. 586 e 588, ambos do CPP (ID: 23447865), de modo que não se identifica a existência de má-fé do Parquet.

 

Ademais, não houve prejuízo à defesa, que teve a oportunidade de se manifestar por meio da peça de contrarrazões.

 

Tampouco se trata de situação considerada como erro grosseiro, conforme os seguintes precedentes do STJ:

 

PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA  PRESCRIÇÃO.  INTERPOSIÇÃO  DE  APELAÇÃO EM LUGAR DE RECURSO EM SENTIDO  ESTRITO.  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE.  APLICABILIDADE. TEMPESTIVIDADE E NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO  PROVIDO.  1. Esta Corte "possui entendimento jurisprudencial no sentido  de  admitir  a  incidência  do  princípio  da fungibilidade recursal  nas  hipóteses estabelecidas no art. 581, do CPP, caso não reste  configurada  a  existência de erro grosseiro, prejuízo para a parte,  má-fé ou a inobservância do prazo estabelecido em lei para o recurso  a  ser  substituído"  (AgInt  no REsp n. 1.725.086/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 25/5/2018). 2.  Na espécie, houve interposição de apelação da decisão que julgou extinta  a  punibilidade  dos réus pela prescrição. O Tribunal a quo aplicou  o  princípio  da  fungibilidade  e  recebeu  o  recurso  do assistente  de  acusação  como  recurso  em sentido estrito, por não estar  evidenciada  sua  má-fé  na  hipótese  dos autos, porquanto o recurso foi interposto no prazo legal. 3.  O  equívoco  cometido  pelo  assistente de acusação não afetou o curso  processual  nem  o direito de defesa da parte contrária, haja vista  que  esta  exerceu plenamente o seu direito ao contraditório, por meio da apresentação de suas contrarrazões. (STJ; AgRg no HC 429524 / RJ; Rel Min Rogério Schietti Cruz; 6ª Turma; Data do Julgamento: 25/09/2018).

 

PROCESSO  PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.  APELAÇÃO  MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 579 DO CPP. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO  DESPROVIDO. 1 - Esta Corte,"admite a fungibilidade recursal, a  teor  do  art.  579  do CPP, quando, além de observado o prazo do recurso  que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a  prática  de erro grosseiro. Assim, tendo sido interposta apelação contra a decisão que rejeitou a denúncia, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito desde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso, como ocorreu no presente caso" (AgRg no  AREsp  n. 644.988/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2016). 2 - No caso dos autos, houve interposição de apelação da decisão que julgou extinta a punibilidade do recorrente pela prescrição. O eg. Tribunal  a  quo  aplicou  o  princípio da fungibilidade e recebeu o recurso  do  parquet  como recurso em sentido estrito, por não estar evidenciada sua má-fé na hipótese dos autos.(...) (AgRg no REsp 1704526 / AM; Rel Min Ribeiro Dantas; 5ª Turma; Data do julgamento: 22/05/2018).

 

Assim, com fulcro no art. 579 do CPP, recebe-se o presente Apelo como Recurso em Sentido Estrito e passa-se à análise dos requerimentos formulados.

 

Contudo, cumpre esclarecer que o pedido de condenação elaborado pelo Ministério Público no presente recurso não merece acolhimento. Como explicado, a presente medida processual visa apenas combater a decisão de extinção da punibilidade do réu, não sendo pertinente para a discussão em torno do mérito do processo de origem sob pena de supressão de instância, dado que o MM. Juízo a quo não procedeu à análise das provas que podem subsidiar a absolvição ou a condenação do Recorrido, motivo pelo qual não se conhece desse pleito.

 

Da representação tácita

 

I –  O Recorrido alega que não houve representação das vítimas no tocante aos delitos indicados na peça inaugural incoativa. Sendo assim, uma vez que se trata de crimes de ação penal pública condicionada, conforme disposição do §1º, do art. 291 do CTB, a ausência da manifestação de vontade dos ofendidos resultaria na extinção da punibilidade do réu, ex vi do art. 107, IV, do Código Penal.

 

Essa argumentação foi acolhida pelo magistrado de primeiro grau, que se posicionou da seguinte forma:

 

(...) conforme entendimento comum da acusação e da defesa, comungado também por este juízo, não há prova suficiente de que o réu, na ocasião do evento de trânsito, estivesse sob influência de álcool. Isso retira a questão da órbita do art. 291, §1º, I, do CTB. Fora das hipóteses dos incisos I a III do art. 291, §1º, do CTB, a persecução penal por crimes de lesões corporais culposas no trânsito só pode iniciar mediante representação da vítima, apresentada dentro do prazo decadencial do art. 38 do CPP. A representação da vítima pode ser implícita, mas ser implícita não significa ser automática. No caso concreto, não localizei nos autos representação do ofendido, nem implícita, nem explícita. Do depoimento das fls. 48/49 não resulta representação implícita, pois nada do que ali consta sugere que tenha sido o próprio ofendido que provocou a iniciativa policial, ou que tenha exigido qualquer providência da polícia ou de qualquer outro órgão de persecução penal. O contexto ainda deixa suficientemente claro que quem acionou originalmente a PM não foi o ofendido, mas terceiros, talvez os próprios integrantes do SAMU, por desdobramento do atendimento médico. Do documento da fl. 107, apesar do destaque dado à vítima para os aspectos patrimoniais (financeiros/cíveis/indenizatórios) do evento, bem como de ter sido aparentemente o MP quem provocou ofendido, não o oposto, até poderia ser possível, no limite, extrair-se algum sentido de representação implícita, mas o documento não tem data de assinatura nem data de protocolo, e foi juntado aos autos por petição ministerial de 23/2/2021 (fls. 75/77), depois de já consumado o prazo decadencial para a representação (...)

 

Do pronunciamento judicial, nota-se que, inicialmente, a investigação direcionou-se para a prática de crime de trânsito sob a influência de álcool, cuja ação penal é pública e incondicionada, motivo pelo qual as vítimas não foram alertadas para a necessidade de formalização da representação.

 

Por outro lado, a intenção das vítimas em deflagrar a persecução penal pode ser deduzida a partir de outros elementos contidos nos autos, consistindo no instituto da representação tácita, o qual é amplamente aceito pela jurisprudência.

 

No caso em tela, destaca-se que o atropelamento ocorreu em 22/03/2020 e a vítima Rodrigo Macedo Frauxe compareceu voluntariamente à delegacia para realizar o exame de corpo de delito no dia seguinte (ID: 23447821; fls. 11/12). 

 

 Em 14/09/2020, em razão da gravidade dos ferimentos sofridos por Davi Macedo de Araújo Frauxe, este compareceu à delegacia, acompanhado de seus representantes legais, para realizar exame complementar de lesões corporais (ID: 23442836; fls. 26).

 

No dia 12/04/2020, Rodrigo Macedo Frauxe retornou à delegacia para prestar depoimento e esclareceu de forma minuciosa os acontecimentos que resultaram no atropelamento (ID: 23447821; fls. 15/16).

 

Nesse sentido, destaca-se que todos os atos procedimentais citados ocorreram antes da consunção do prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP e demonstram o interesse indubitável das vítimas em desencadear a ação penal, de sorte que consistem em representação tácita, conforme raciocínio exposto no seguinte precedente do STJ:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL  CULPOSA NO TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA.  PRESCINDIBILIDADE.  ATO  QUE  DISPENSA FORMALIDADES. AGRAVO DESPROVIDO. 1.  Nos  termos  do  entendimento  desta Corte Superior, tem-se que, quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de  seu  representante  legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo   criminal   pelo   dominus   litis,   não   exige  maiores formalidades,  sendo  desnecessário  que  haja  uma peça escrita nos autos   do   inquérito   ou   da  ação  penal  com  nomen  iuris  de representação,  bastando  que  reste  inequívoco  o seu interesse na persecução penal. 2.  No  caso,  as  instâncias  ordinárias  esclareceram que a vítima sobrevivente, não obstante a ausência de peça formalizada nos autos, demonstrou  de  forma  tácita  e  clara  a intenção de ver a suposta autora do fato delituoso processada criminalmente, tendo comparecido à  delegacia  para  prestar declarações minuciosas sobre o acidente, além  de ter realizado o exame de corpo de delito. (...) (AgRg no RHC 118489 / BA; Rel Min Ribeiro Dantas; 5ª Turma; Data do Julgamento: 12/11/2019).

 

Por outro lado, embora o MM. Juízo a quo tenha justificado o seu posicionamento com base na constatação de que as vítimas não acionaram o aparato policial de imediato, o qual teria sido informado por terceiros que as socorreram após o acidente, tal argumento não merece prosperar.

 

Isso porque os indivíduos atropelados não tinham condições, naquela ocasião, de levar ao conhecimento da polícia as circunstâncias dos fatos a fim de que fossem devidamente apurados, pois havia uma necessidade premente e primordial de cuidar da própria saúde naquele momento. Nesse contexto, é preciso lembrar que ambos foram direcionados ao hospital, sendo que um dos ofendidos, que é filho da outra vítima, ficou internado para avaliação mais precisa da extensão das lesões.

 

No entanto, assim que se recuperaram, as vítimas, por livre e espontânea vontade, submeteram-se à perícia para avaliação dos ferimentos sofridos. Além disso, a vítima Rodrigo Macedo Frauxe contribuiu com as investigações por meio de depoimento prestado na delegacia, onde forneceu detalhes acerca dos acontecimentos, afirmando, inclusive, que as pessoas a bordo do automóvel que provocou a colisão fugiram do local (ID: 23447821; fls. 15/16).

 

Como se não bastasse, em outra oportunidade, externalizou o seu sentimento em relação ao acidente nos seguintes termos (ID: 23447834):

 

“(...) agradeço a Vossa Excelência o espaço para poder me manifestar, acreditando que os gastos financeiros foram mínimos, comparado ao transtorno psicológico sofrido pelo meu filho, que permaneceu 62 dias deitado numa cama usando fralda, com sua perna fraturada, imobilizada com tala gessada até o quadril, escoriações e queimaduras em dorso, membro superior direito e esquerdo, e 6 de suas costelas fraturadas, tendo pesadelos seguidos a noite (...)

 

Essa declaração, apesar de não conter data ou referência temporal, corrobora o desejo da vítima de conferir seguimento ao feito.

 

Logo, resta evidenciada a postura ativa dos ofendidos, os quais levaram os fatos ao conhecimento das autoridades por meio de depoimento e dos exames periciais mencionados, o que equivale à representação, dado que essa condição objetiva de procedibilidade não demanda formalidade específica para a sua configuração, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  AMEAÇA E VIAS DE FATO. AÇÃO PENAL  PÚBLICA  CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. CABIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT. CONFORMAÇÃO COM A  JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos da jurisprudência, prevalece entendimento no STJ e no STF  de  que  a  representação,  nos  crimes  de  ação penal pública condicionada,  não  exige  maiores  formalidades, sendo suficiente a demonstração  inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.  Dessa  forma,  não há necessidade da existência nos autos de peça  processual  com  esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu   representante   legal   leve   o  fato  ao  conhecimentos  das autoridades. (STJ; AgRg no HC 435751 / DF ; Rel Min Nefi Cordeiro; 6ª Turma; Data do Julgamento: 23/082018)

 

 

CONCLUSÃO

 

III - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento em parte e, nessa extensão, confere-se provimento ao presente recurso em sentido estrito, desconstituindo o veredito proferido no primeiro grau, de sorte a reconhecer a referida condição objetiva de procedibilidade e conferir seguimento ao feito.

 

Determino que seja promovida a alteração da classe processual do presente feito para Recurso em Sentido Estrito.

 

 

Sala das Sessões,                     de                         de 2022.

 

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

Procurador (a)