PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0800212-05.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ADNIL CLARA COSTA Advogada: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-A) EMBARGADOS: MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS e OUTRO Advogado: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1, Embargos de Declaração opostos contra decisão colegiada que manteve o julgamento de procedência de Ação Reivindicatória, afastando a tese de usucapião arguida pela Ré, a qual sustentou exercer posse mansa, pacífica e contínua desde 1995, bem como apontou supostas contradições, omissões e ausência de fundamentação no julgado, além de requerer a suspensão da Ação Reivindicatória, em razão da pendência de julgamento da usucapião conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o aresto hostilizado incorreu em contradição, ao reconhecer a propriedade dos Autores, com base em título formalizado pouco antes do ajuizamento da lide; estabelecer se houve omissão, no tocante à alegada necessidade de suspensão da reivindicatória, diante da existência de ação usucapienda conexa; determinar se a correspondência enviada, após o ajuizamento da usucapião seria apta a caracterizar oposição à posse ou interromper a prescrição aquisitiva; e verificar se o julgado violou o dever de fundamentação, previsto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Declaratórios possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Inexiste omissão, pois o julgado enfrentou expressamente as teses relativas à prejudicialidade externa, à alegada prescrição aquisitiva e ao embasamento da sentença. 5. Não se configura contradição interna no acordão, uma vez que o reconhecimento da propriedade dos Acionante decorre da comprovação do domínio por título hábil, não infirmado pela alegação de contemporaneidade com a posse exercida pela Embargante. 6. A suspensão da demanda é indevida, quando a usucapião conexa foi julgada simultaneamente, inexistindo risco de decisões conflitantes. 7. A decisão guerreada apresenta fundamentação suficiente, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, afastando a alegação de violação ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Declaratórios rejeitados. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; 313, V, “a”; 489, §1º, IV e VI. CC, arts. 1.228 e 1.240. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800212-05.2015.8.05.0080, em que figura como Embargante ADNIL CLARA COSTA, sendo Embargados MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS e OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0800212-05.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ADNIL CLARA COSTA Advogada: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-A) EMBARGADOS: MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS e OUTRO Advogado: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A) ADNIL CLARA COSTA opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID. 92894888), diante do acórdão de ID.92894888, que negou provimento ao Apelo interposto por si, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0800212-05.2015.8.05.0080, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS e OUTRO. Sustentou, em síntese, contradição do julgado ao reconhecer a configuração de esbulho possessório, com fundamento em suposta notificação extrajudicial, para desocupação do imóvel, embora inexista prova idônea do conteúdo, do recebimento ou mesmo da sua efetiva ciência, acerca de qualquer oposição formal à posse, constando, apenas, comprovante de envio postal desacompanhado de aviso de recebimento e sem indicação do teor da correspondência. Sustentou que a correspondência mencionada no aresto é posterior ao ajuizamento da Ação de Usucapião, por si aforada, razão pela qual não poderia caracterizar oposição apta a configurar esbulho ou a interromper o prazo da prescrição aquisitiva, porquanto exerce a posse do imóvel desde 1995, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini, já tendo transcorrido lapso temporal muito superior ao exigido pelo art. 1.240 do Código Civil. Aduziu, também, que o acórdão incorreu em contradição, ao afirmar que restou comprovada a propriedade dos Autores, por meio de escritura pública registrada, quando o referido título foi formalizado, apenas, quatro dias antes do aforamento da demanda usucapienda, circunstância que evidencia a contemporaneidade entre a aquisição formal do domínio e a consolidação da posse exercida por si, não sendo juridicamente razoável concluir pela existência de esbulho possessório em tal contexto fático. Argumentou omissão da decisão colegiada, quanto à necessidade de suspensão da lide reivindicatória, em razão da pendência de julgamento da usucapião conexa, sustentando a incidência do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do risco de decisões conflitantes sobre o mesmo bem e entre as mesmas partes, especialmente porque a última ainda não se encontra definitivamente julgada. Asseverou que o acórdão hostilizado violou o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao presumir fatos sem lastro probatório e ao deixar de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, Finalizou, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas (id. 93280978). É o breve relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 09 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0800212-05.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ADNIL CLARA COSTA Advogada: ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA (OAB:BA10092-A) EMBARGADOS: MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DOS SANTOS e OUTRO Advogado: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A) A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação. No caso sob comento, busca a Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Examinando detidamente o acórdão hostilizado e os argumentos expendidos pela Embargante, constata-se a inexistência dos vícios, havendo sido devidamente embasadas as questões suscitadas no presente inconformismo. Nesse sentido, colhe-se trecho do voto: “Ab initio, cumpre rejeitar a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, porquanto o decisum se baseou nos elementos probatórios constantes dos fólios, sendo suficientemente abordadas as questões atinentes à pretensão autoral. No que pertine à prejudicialidade externa, em virtude da Ação de Usucapião nº 0502233-61.2014.8.05.0080, verifica-se que fora julgada simultaneamente à presente lide, não havendo razão para a suspensão requerida. Saliente-se, ademais, quanto à prescrição extintiva do direito dos Acionantes, pelo fato de encontrar-se a Apelante na posse do bem há mais de dez anos, consoante alega, não lhe assiste razão, porquanto o direito de propriedade que lastreia a pretensão autoral somente cede no caso de restar configurada a prescrição aquisitiva em favor da Acionada. Logo, rejeitadas as preliminares, cumpre examinar o mérito. Consabido, a Ação Reivindicatória é prevista no artigo 1.228 do Código Civil de 2002, ao dispor que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Assim, são requisitos para a propositura da aludida demanda que o autor tenha titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, que a mesma seja individuada, identificada, e esteja injustamente em poder do réu. No caso sub oculi, a prova colacionada revela a presença inequívoca de todos os requisitos anteriormente mencionados, pois o imóvel foi devidamente individualizado e restou provada a aquisição lícita por instrumento público, segundo documento de id. 79541066, bem assim que fora adquirido desde 20 de dezembro de 2020, por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel (id. 79541918). Além disso, a posse da Recorrente é injusta, já que devidamente cientificada a desocupar o bem, conforme carta registrada enviada em 18.12.2014 (id. 79541922). Gize-se, outrossim, que, consoante examinado na demanda usucapienda (Processo nº 0502233-61.2014.8.05.0080), não foram demonstrados os requisitos necessários a configuração do instituto jurídico, quais sejam, tempo estabelecido em lei e a posse com ânimo de domínio.” Ex positis, REJEITAM-SE OS DECLARATÓRIOS. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Ob.cit
VOTO