PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DECRETO PRISIONAL LASTREADO EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DOS POLICIAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ NATURAL DA CAUSA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado com o objetivo de restabelecer a liberdade do Paciente, preso em flagrante em 01.12.2025, e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de ausência dos requisitos legais da prisão preventiva e de fundamentação idônea à medida extrema, aliada a apreensão de pequena quantidade de maconha e uma balança de precisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais à manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar se a alegada fragilidade probatória é apta a justificar a revogação da custódia cautelar; e (iii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do Paciente são suficientes para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a gravidade concreta, a materialidade e indícios de autoria, além da periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP, em especial pelo suposto vínculo do Paciente com facção criminosa (BDM) atuante na região, responsável por episódios de violência letal. Significativa quantidade de droga apreendida (630g de maconha), acompanhada de balança de precisão e dinheiro em espécie, o que denota a finalidade mercantil da conduta. 4. A alegada fragilidade probatória, baseada na exclusividade dos relatos policiais, exige análise aprofundada dos fatos e provas, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus, cujo rito célere e cognição sumária não comportam dilação probatória. 5. Eventual reconhecimento do tráfico privilegiado ou aplicação de penas alternativas somente poderá ser realizado na fase de sentença, após regular instrução do feito, não cabendo tal análise em sede de habeas corpus. 6. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas no caso concreto, ante a gravidade do fato e o risco de reiteração delitiva, além do suposto envolvimento com facção criminosa armada. 7. As condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a legitimidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais da medida. 8. O princípio da confiança no juiz do processo respalda a decisão, pois o magistrado, com maior proximidade dos fatos e das partes, possui melhores condições de avaliar a real necessidade da medida cautelar extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas Corpus conhecido em parte e, na extensão, ordem denegada. Teses de julgamento: 1.“A prisão preventiva pode ser mantida quando lastreada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e o vínculo do acusado com organização criminosa”; 2. “A análise de alegações de fragilidade probatória, como a utilização doméstica de objetos ou insuficiência dos relatos policiais, demanda dilação probatória, o que é incompatível com o habeas corpus”; 3. “Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a legitimidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, tampouco possibilita a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas do cárcere”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, I e II, 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/02/2009; STJ, AgRg no RHC nº 198.290/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024; STF: RTJ 99/586; 121/601; STJ: RT 552/443; RT 670/343. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8000642-11.2026.8.05.0000, em que figura como Paciente Marcos Azevedo Souza e como Impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer em parte do mandamus e, na extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000642-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCOS AZEVEDO SOUZA e outros
Advogado(s): SERGIO MONTEIRO DE MENDONCA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Sérgio Monteiro de Mendonça - OAB/BA 86.238, em favor de Marcos Azevedo Souza, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 01.12.2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 03.12.2025. Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como a desnecessidade da medida extrema, destacando que o Paciente é primário, chefe de família e possui bons antecedentes. Argumenta, neste sentido, que a pequena quantidade de droga apreendida (700 gramas de maconha) e as condições pessoais favoráveis não justificariam a manutenção da custódia cautelar. Aduz, ademais, que a decisão se baseou em meras presunções e investigações policiais, sem comprovação concreta dos requisitos do art. 312, do CPP. Pontua, ainda, a existência de proposta de emprego lícito, além de declarações de boa conduta moral subscrita por membros da comunidade local. Com tais argumentos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, do mandamus, para revogar a prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. No mérito, pugna pela confirmação da ordem. Subsidiariamente, requer a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319, do CPP). A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido liminar foi indeferido (Id 97009544). A apontada autoridade coatora prestou as devidas informações. (Id 97305232). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (Id 97673720). Após, retornaram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000642-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCOS AZEVEDO SOUZA e outros
Advogado(s): SERGIO MONTEIRO DE MENDONCA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Busca o Impetrante o restabelecimento da liberdade do Paciente, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de fundamentação idônea, inclusive, argumenta que a pequena quantidade de droga apreendida, bem como as condições pessoais favoráveis, não justificam a manutenção da custódia cautelar. Compulsando os autos originários nº 8000096-96.2026.8.05.0212, verifica-se que o Ministério Público denunciou o Paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, narrando os seguintes fatos: “(...) Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 01 de dezembro de 2025, por volta das 15h50min, na Rua Arnaldo Cardoso, Bairro Mato Verde, Riacho de Santana/BA, o denunciado, consciente e voluntariamente, no exercício da traficância, trazia consigo substância entorpecente análoga à maconha, acondicionada em embalagem plástica, em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na ocasião, durante rondas de rotina, policiais militares avistaram o denunciado, o qual, ao perceber a aproximação da viatura policial, dispensou a sacola contendo a substância ilícita e, em seguida, adentrou uma residência, numa tentativa de evadir-se da ação policial. Realizada a abordagem, foram apreendidos 630 g (seiscentos e trinta gramas) de substância entorpecente análoga à maconha, além da quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais) em espécie e uma balança de precisão, objetos que evidenciam a destinação comercial da droga. Em interrogatório, o investigado negou a propriedade da sacola contendo a droga, sustentando que detinha apenas pequena quantidade para consumo próprio, aproximadamente 15g. Registra-se que há informações de que o denunciado exerce papel relevante no tráfico local, sendo relacionado à facção criminosa denominada Bonde do Maluco (BDM), grupo que atua neste município e que esteve envolvida em recentes episódios de violência letal decorrentes de disputa territorial. (...)”. Realizada a devida contextualização dos fatos, passa-se à análise do pleito defensivo. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, a fim de assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que se refere aos requisitos da medida extrema, quando do enfrentamento do pedido de revogação da prisão preventiva, a autoridade judiciária assim deliberou: “(...) A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia através de requerimento do Ministério Público diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de garantia da ordem pública. (...) Inicialmente, registro que a conversão da prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva ocorreu em 03 de dezembro de 2025. Conforme salientado pelo Ministério Público, o pleito defensivo ora apresentado revela-se genérico e desprovido de fato novo apto a alterar o decreto prisional anteriormente fundamentado. (...) A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, associada à periculosidade do agente (há informação nos autos de que o conduzido exerce papel relevante no tráfico local, sendo relacionado à facção criminosa Bonde do Maluco (BDM), que atua no município e esteve envolvida em recentes episódios de violência letal decorrentes de disputa territorial) e a possibilidade de reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. O autuado foi surpreendido trazendo consigo 700 gramas de maconha, uma balança de precisão e R$ 32,00 em espécie, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o modus operandi, indicativo de dedicação à traficância. (...) Assim, nos presentes autos, a contemporaneidade da preventiva AINDA SE ENCONTRA PRESENTE, sendo necessária a custódia cautelar, como forma de garantir a ordem pública e pela necessidade de impedir a reiteração criminosa. Dessa forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCOS AZEVEDO SOUZA, pois estão demonstrados os pressupostos e os motivos autorizadores da custódia, nos termos dos arts. 282, I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. (Id 96970523 – grifos no original). Conforme se depreende das transcrições acima, sem prejuízo do necessário aprofundamento das investigações, a medida extrema foi decretada em razão da gravidade do delito, lastreada em elementos idôneos, a materialidade do crime e indícios de autoria, principalmente na suposta periculosidade do Paciente, diante da informação constante naqueles autos de que exerce papel relevante no tráfico local, com vinculação à facção criminosa Bonde do Maluco (BDM), em contexto de violência letal decorrente de disputa territorial e episódios recentes de homicídios na comarca. Quanto à alegação de que os únicos elementos de convicção aptos a indicar a prática do tráfico de drogas consistiram nas palavras dos agentes policiais, impende registrar que tal insurgência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. Eventuais divergências devem ser dirimidas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prevalecendo, nesta fase, os elementos formalmente documentados no auto de prisão em flagrante. Registre-se, ainda, que a nota fiscal acostada aos autos com o intuito de demonstrar que a balança digital de 10kg apreendida se trata de “objeto doméstico”, não é suficiente, neste momento processual, para afastar a presunção de seu possível emprego típico na mercancia ilícita, porquanto tal conclusão igualmente demanda dilação probatória, incompatível com a presente via. Diante desse contexto, evidencia-se a reprovabilidade concreta da conduta e o risco efetivo à ordem pública, estando devidamente demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com fundamentação lastreada em dados concretos extraídos dos autos, em consonância com os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do CPP, revelando-se a prisão preventiva medida necessária e adequada para evitar a reiteração delitiva e conter a elevada periculosidade social do agente, especialmente em cenário de criminalidade organizada e violência armada na região. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação idônea à prisão preventiva: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. 1 Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que que supostamente integra a facção do Primeiro Grupo Catarinense (PGC). Destacaram as instâncias de origem que "a Polícia Civil, por meio da DIC de Lages, desencadeou, nesta data (08 de março) a Operação Hidras da Serra - Fase II para combater integrantes de organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC. As investigações referentes aos alvos desta operação estão formalizadas no IP nº 114.2024.8, nesta fase, foram identificados 9 integrantes desta facção criminosa que, ao menos até o meio do ano de2023, estavam ocupando os cargos da cúpula da facção criminosa". 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 198290 SC 2024/0180909-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024, grifos nossos). Quanto às alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como a primariedade, residência fixa, ocupação lícita, proposta de emprego, estas não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, como ocorre no caso. Neste diapasão, elucidativo é o posicionamento firmado pela Suprema Corte e pelo Tribunal da Cidadania, consubstanciados nos seguintes arrestos: “A primariedade, os bons antecedentes, a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (STF: RTJ 99/586; 121/601, RT 552/443; STJ: RT 670/343)”. No que se refere a possibilidade de o caso em tela se aplicar o tráfico privilegiado e, por esta razão a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por restritivas de direitos, entendo que não merece acolhimento. Isso porque ao contrário do quanto sustentado na exordial, não é possível antever, a priori, qual sanção será imposta ao Paciente, inclusive, tal prognóstico retrata apenas uma situação hipotética inapta de ser aferida em sede de habeas corpus, porquanto somente poderá ser analisada no momento da prolação da sentença de mérito na ação penal correspondente. Outrossim, demonstra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), visto que a periculosidade do Paciente, evidenciada pelo vínculo com facção criminosa e pela quantidade de droga apreendida, indica que providências mais brandas não seriam eficazes para frear o ímpeto criminoso e garantir a ordem pública. Por fim, importante registrar que o “princípio da confiança no juiz do processo” deve ser aplicado ao caso concreto. O Magistrado de piso, por estar mais próximo das pessoas em causa, dos fatos e das provas, tem, sem dúvida, maior conhecimento da “verdade real” e melhores condições de dar ao feito o deslinde mais justo. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de conhecer em parte do habeas corpus e, na extensão, denegar a ordem. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000642-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCOS AZEVEDO SOUZA e outros
Advogado(s): SERGIO MONTEIRO DE MENDONCA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO