PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão e 53 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, absolvendo-o quanto ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 por insuficiência probatória. A denúncia narra que, no dia 13/02/2023, por volta das 22h, nas proximidades do Bairro Conceição, em Feira de Santana/BA, o acusado foi flagrado por policiais militares portando, na cintura, um revólver calibre .38 municiado com cinco cartuchos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como 15 buchas de cannabis sativa no bolso da bermuda, destinadas, segundo afirmou, ao próprio consumo. Consta que a guarnição realizava rondas em área marcada por intensos conflitos entre facções criminosas e elevado índice de tráfico de drogas, quando visualizou o acusado em via pública com volume na cintura; ao perceber a aproximação da viatura, ele tentou empreender fuga, sendo alcançado e submetido à busca pessoal, ocasião em que foram apreendidos a arma de fogo e a substância entorpecente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas com base em fundada suspeita apta a legitimar a prova obtida; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; (iii) determinar se é válida a valoração negativa dos maus antecedentes em razão de condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal independe de mandado quando amparada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a qual deve se apoiar em elementos objetivos extraídos das circunstâncias do caso concreto. 4. O contexto fático descrito nos autos, policiamento intensificado em área reconhecida por reiteradas ocorrências vinculadas ao tráfico de drogas, qualifica o cenário de risco e justifica atuação preventiva mais incisiva. 5. A apreensão imediata de arma de fogo municiada, apta a realizar disparos, corrobora a legitimidade da intervenção policial e afasta a alegação de ilicitude probatória, não incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP). 6. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo pericial que atesta a potencialidade lesiva do revólver calibre .38, apto à realização de disparos e dotado de potencialidade lesiva, preenchendo os requisitos do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 7. A autoria é demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, colhidos sob contraditório que descrevem a abordagem e a apreensão da arma na cintura do acusado. 8. Os depoimentos de agentes públicos possuem valor probante e são aptos a fundamentar condenação quando harmônicos com os demais elementos dos autos e ausentes indícios de animosidade ou interesse pessoal. 9. A negativa isolada do réu, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não gera dúvida razoável capaz de ensejar a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 10. A absolvição quanto ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não compromete a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo, pois as imputações foram analisadas de forma autônoma, com lastro probatório distinto. 11. A condenação por fato anterior pode ser valorada como maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido após a prática do novo delito, desde que o fato seja anterior, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 12. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal revela-se moderada, proporcional e devidamente fundamentada no art. 59 do Código Penal. 13. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por já terem sido assegurados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A tentativa de fuga em área conhecida por intensa criminalidade, aliada a circunstâncias objetivas verificáveis, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal sem mandado.” “Depoimentos policiais coerentes e colhidos sob contraditório, corroborados por apreensão e laudo pericial do armamento, são suficientes para comprovar autoria e sustentar condenação por porte ilegal de arma de fogo”. “Condenação por fato anterior pode ser valorada como maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à prática do novo delito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 157, 244 e 386, II e VII; CP, art. 59; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2093117/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 716902/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 2269757/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; Súmula 444/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 8005187-83.2023.8.05.0080, em que figura como apelante a Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Edvan dos Santos Conceição e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005187-83.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDVAN DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Edvan dos Santos Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, a qual o condenou à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e absolvido quanto ao delito de posse de drogas para consumo pessoal por insuficiência probatória. Narra a denúncia que “...no dia 13/02/2023, por volta das 22;00 horas, nas proximidades do Bairro Conceição, neste município de Feira de SantanaBA, o denunciado foi flagrado por policiais militares portando 1 (uma) uma arma de fogo, tipo revolver 38 municiado com cinco munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar, além de, no bolso frontal da bermuda, 15 (quinze) buchas da erva cannabis sativa, destinadas ao próprio consumo. Consta dos autos investigativos que, no dia, local e horário mencionados, policiais militares estavam em rondas pelo Bairro Conceição, instante em que, ao transitarem pelo Conjunto Habitacional Cordeiropólis, avistaram o acusado parado em via pública, o qual apesentava um volume na cintura. Nesse diapasão, durante a busca pessoal do denunciado, os policiais encontraram, em sua cintura, o aludido revólver, conforme Auto de Exibição e Apreensão às fls.7 e Laudo Pericial em anexo, estando apto à realização de disparos, além da referida droga. Questionado pelos militares acerca da origem da arma e das buchas de maconha, o denunciado alegou ser usuário e que as mesmas seriam destinadas ao próprio consumo. Em face disso, o acusado foi conduzido em flagrante delito à Central de Flagrantes de Feira de Santana-BA para a adoção das medidas cabíveis…” O Ministério Público denunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, c/c o Decreto nº 10.030, de setembro de 2019, o artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 9.847/2019 e o Anexo A, da Portaria nº 1.222, do Ministério da Defesa, publicada no DOU em 15 de agosto de 2019, em concurso material com o art. 28, caput, da Lei 11.343/2006. Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Em suas razões recursais, ID 96955320, no tocante aos fatos, aduz o recorrente que a condenação baseou-se exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, inexistindo outras provas autônomas que corroborassem a versão acusatória. Sustenta a ilegalidade da abordagem policial que culminou na apreensão da arma de fogo, afirmando que esta “padece de ilegalidade manifesta, por ausência de fundada suspeita concreta e individualizada, violando frontalmente o artigo 244 do Código de Processo Penal e os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal”. Argumenta que a fundamentação da sentença teria sido genérica, ao consignar que o apelante “foi avistado em local conhecido pela prática de ilícitos, apresentando volume suspeito na cintura”, o que, segundo o recorrente, não configura fundada suspeita. No tocante ao alegado “volume na cintura”, aduz que o depoimento do policial ouvido foi “vago e impreciso”, tendo o próprio militar declarado que “não se recorda dos demais detalhes, por já ter transcorrido bastante tempo”. Quanto à tentativa de fuga mencionada pelo outro policial, sustenta que tal circunstância, isoladamente, não legitima a abordagem. Invoca, ainda, a teoria dos “frutos da árvore envenenada”, prevista no art. 157 do CPP, defendendo que, sendo ilegal a abordagem, todas as provas dela decorrentes seriam ilícitas, uma vez que “a apreensão da arma de fogo resultou direta e exclusivamente da busca pessoal ilegal". Argumenta ainda a insuficiência probatória para a condenação, asseverando que esta se baseou exclusivamente nos depoimentos de dois policiais militares. Destaca o apelante que a arma estava no chão e não em sua posse, havendo, portanto, dúvida razoável quanto à autoria. Defende a aplicação do princípio in dubio pro reo, como corolário da presunção de inocência, ressaltando a inexistência de prova pericial que vinculasse a arma ao apelante, “ausência de impressões digitais, DNA ou qualquer vestígio papiloscópico”. Aponta, também, contradição interna na sentença, uma vez que houve absolvição quanto ao crime de posse de drogas por insuficiência de provas, sob o fundamento de inexistir “prova segura de que estivesse em posse direta ou exclusiva do réu”, lógica que, segundo o apelante, deveria ter sido aplicada também ao delito de porte ilegal de arma. Quanto à dosimetria, insurge-se contra a valoração negativa dos antecedentes criminais, sustentando que, embora haja condenação anterior com trânsito em julgado em 11/07/2025, o fato ora apurado ocorreu em 13/02/2023, razão pela qual entende o apelante era tecnicamente primário à época dos fatos. Invoca a Súmula 444 do STJ e argumenta que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal (02 anos de reclusão), reputando desproporcional a majoração de 03 (três) meses. Por fim, requer o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, destacando o apelante que permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, inexistindo fundamentos concretos para eventual prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código Processo Penal. Diante disso, pleiteia, como pedido principal, a absolvição com fundamento no art. 386, incisos II ou VII, do CPP, em razão da ilegalidade da abordagem, nulidade das provas, insuficiência probatória e aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade e a manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público no ID 94477838, pugnando pelo não provimento da apelação e manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo não provimento (ID 96609596). É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 23 de fevereiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005187-83.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDVAN DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Edvan dos Santos Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, a qual o condenou à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e absolvido quanto ao delito de posse de drogas para consumo pessoal por insuficiência probatória. Narra a denúncia que “...no dia 13/02/2023, por volta das 22;00 horas, nas proximidades do Bairro Conceição, neste município de Feira de SantanaBA, o denunciado foi flagrado por policiais militares portando 1 (uma) uma arma de fogo, tipo revolver 38 municiado com cinco munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar, além de, no bolso frontal da bermuda, 15 (quinze) buchas da erva cannabis sativa, destinadas ao próprio consumo. Consta dos autos investigativos que, no dia, local e horário mencionados, policiais militares estavam em rondas pelo Bairro Conceição, instante em que, ao transitarem pelo Conjunto Habitacional Cordeiropólis, avistaram o acusado parado em via pública, o qual apesentava um volume na cintura. Nesse diapasão, durante a busca pessoal do denunciado, os policiais encontraram, em sua cintura, o aludido revólver, conforme Auto de Exibição e Apreensão às fls.7 e Laudo Pericial em anexo, estando apto à realização de disparos, além da referida droga. Questionado pelos militares acerca da origem da arma e das buchas de maconha, o denunciado alegou ser usuário e que as mesmas seriam destinadas ao próprio consumo. Em face disso, o acusado foi conduzido em flagrante delito à Central de Flagrantes de Feira de Santana-BA para a adoção das medidas cabíveis…” Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do apelo. Em suas razões recursais, o recorrente, preliminarmente, argui a ilegalidade da abordagem policial sob o argumento de ausência de fundada suspeita, postulando o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e a consequente absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Todavia, a insurgência não merece prosperar. No caso em exame, restou demonstrado que a guarnição realizava policiamento reforçado em área marcada por intensos conflitos entre facções criminosas na cidade de Feira de Santana/BA, circunstância que justificava atuação preventiva mais incisiva. Durante a ronda, os policiais visualizaram o apelante que, ao perceber a aproximação da viatura, tentou empreender fuga mas foi alcançado. A tentativa de evasão, em contexto de operação policial e em local reconhecido por reiteradas ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas, constitui elemento objetivo suficiente a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo ordenamento jurídico, legitimando a abordagem. Soma-se a isso que a abordagem foi imediatamente seguida da apreensão de arma de fogo e substância entorpecente, circunstância que corrobora a legitimidade da intervenção policial e afasta máculas processuais. Logo, do quadro delineado, havia dados concretos, que foram atestados com a busca pessoal, realizada em decorrência de fundada suspeita de que o acusado estava praticando conduta delituosa, não havendo motivo para acolher o pedido de nulidade das provas obtidas na ação policial, quando lastreada a conduta dos policiais em fundadas razões e, portanto, legítima a abordagem realizada pelos prepostos do Estado, devendo ser afastada a tese de absolvição do acusado por falta de prova. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES . INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC 2022/0084525-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Verifica-se, assim, que os agentes procederam à abordagem do acusado de forma regular, sem que se possa vislumbrar qualquer vício de legalidade na busca pessoal realizada. Assim, inexistindo ilegalidade na abordagem, não há falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157 do Código de Processo Penal, pois tal construção pressupõe prova originariamente ilícita, o que não se verifica. Resta, pois, afastada a preliminar. No mérito, sustenta o recorrente a inexistência de provas suficientes para a condenação, afirmando que a autoria estaria fundada exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem outros elementos objetivos de corroboração, pugnando pela sua absolvição. No caso, observa-se que a materialidade delitiva restou evidenciada inequivocamente pelo auto de prisão em flagrante (ID 96955323 – p. 2), auto de exibição e apreensão (ID 96955323 – p. 4) e pelo laudo de exame pericial de arma de fogo, que atestou tratar-se de revólver, marca Taurus, calibre 38, apto a realizar disparos, acompanhado de cinco munições do mesmo calibre. O laudo pericial é claro ao afirmar a potencialidade lesiva do armamento, preenchendo os requisitos do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (ID 96955321). Nesse contexto, a autoria do delito é certa e se encontra devidamente demonstrada pelas provas constantes dos autos. No curso da instrução, foi tomado o depoimento judicial das testemunhas (policiais militares que efetuaram a abordagem), que relataram os fatos ocorridos, bem como descreveram a conduta do acusado. O policial ouvido como testemunha disse que: “...por ordem do comandante, estavam intensificando o policiamento na área, pois havia uma guerra entre facções. Relatou que realizavam rondas naquela rua, a qual possui um grande índice de tráfico de drogas, quando avistaram um indivíduo que tentou empreender fuga. Informou que alcançaram o acusado e realizaram a abordagem, encontrando-o com uma arma na cintura e com o material ilícito. Declarou que o acusado não mencionou nada sobre facção criminosa. Afirmou ainda que a arma foi encontrada na cintura do acusado e que ele estava em uma via conhecida pelo alto índice de tráfico de drogas. Disse que perseguiram o acusado e logo o alcançaram (Policial Raphael Farias Rios). Do mesmo modo, não obstante tenha afirmado que, em razão do lapso temporal transcorrido, não se recordava com precisão dos pormenores da ocorrência, o depoente, policial Rafael da Costa Macedo, consignou que estava em serviço de ronda na data dos fatos e que guarda memória de que houve apreensão de um revólver na ocasião. De outro lado, em seu interrogatório judicial, o recorrente negou a prática dos fatos que lhe foram imputados na exordial acusatória, refutando integralmente a narrativa apresentada pela acusação, ressaltando não ter incorrido em qualquer conduta ilícita e afastando o porte da arma de fogo, de forma que afirma inexistirem elementos concretos que o vinculem à suposta prática delitiva. Contudo, a simples negativa do réu, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para instaurar dúvida razoável quando o conjunto probatório converge de maneira consistente para a responsabilização penal. Sendo assim, no contexto probatório delineado nos autos, em que de um lado o réu nega a imputação que lhe é dirigida e, de outro, os policiais militares responsáveis pela diligência apresentam narrativa firme e convergente acerca da ocorrência, descrevendo com precisão as circunstâncias da abordagem, a conduta atribuída ao acusado e a apreensão do objeto ilícito, impõe-se a devida valoração dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Ademais, os relatos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos, circunstância que lhes confere especial credibilidade, notadamente porque emanados de agentes públicos no regular exercício de suas funções e sem qualquer indício de animosidade ou interesse pessoal em prejudicar o réu. Pontue-se que os depoimentos dos policiais possuem presunção de veracidade, constituindo validade probatória apta a embasar a condenação. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2 . Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese ( AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1598105 SC 2019/0301244-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). Nesse contexto, não se verificam contradições nos depoimentos, tampouco indícios de má-fé ou parcialidade que comprometam a credibilidade das declarações dos policiais ouvidos, de modo que a alegação defensiva de que a condenação estaria baseada apenas em palavras de policiais não prospera. Como dito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os depoimentos de agentes públicos, quando coerentes e colhidos sob contraditório, constituem meio idôneo de prova, especialmente quando corroborados por outros elementos, como se verifica no caso concreto, em que houve apreensão de arma de fogo. Portanto, a versão apresentada pelo apelante, em juízo, ao negar os fatos, não encontra respaldo em qualquer outro elemento de prova, revelando-se isolada e dissociada do conjunto probatório. Outrossim, o princípio do in dubio pro reo, invocado pelo apelante, pressupõe dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade, o que não ocorre, pois a prova é firme e segura no sentido da responsabilização penal do acusado. Portanto, inexiste qualquer elemento capaz de afastar a vinculação do acusado com os fatos delituosos descritos na denúncia, tampouco se vislumbra prova idônea a sustentar a tese defensiva por ele apresentada. Ao revés, o contexto probatório, manifesta a presença de elementos objetivos e subjetivos que demonstram o dolo voltado à mercancia. Assim, diante das circunstâncias da abordagem em local conhecido pela prática de ilícitos, da apreensão de arma de fogo e da fragilidade das alegações defensivas, conclui-se que a conduta do réu se amolda ao tipo penal descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, restando plenamente caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo. Também não procede a alegação de contradição na sentença pelo fato de ter havido absolvição quanto ao delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Cada imputação foi analisada de forma individualizada pelo sentenciante, à luz das provas produzidas. A insuficiência probatória quanto à posse exclusiva da substância entorpecente não implica, automaticamente, fragilidade probatória quanto ao porte da arma de fogo, cuja apreensão se deu em circunstância descrita com precisão pelos agentes. Por fim, no tocante à dosimetria, a valoração negativa dos maus antecedentes mostra-se juridicamente adequada, não assistindo razão ao recorrente quanto ao afastamento da referida circunstância. O art. 59 do Código Penal autoriza a consideração dos antecedentes como circunstância judicial. Consta dos autos condenação definitiva por fato anterior ao delito ora examinado, ocorrido em 11/9/2021 (Processo n.º 80194-44.2021.8.05.0080). Em consulta ao processo nº 8019479-44.2021.8.05.0080, nos termos da certidão de ID 96955341, consta dos autos condenação definitiva por fato anterior ao delito ora examinado, ocorrido em 11/9/2021, apesar do trânsito em julgado ter ocorrido posteriormente, em 11/7/2025 (ID 509032364 do processo nº 8019479-44.2021.8.05.0080). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que condenação por fato anterior, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido após a prática do novo crime, pode ser valorada como maus antecedentes. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES . CONDENAÇÕES PENAIS POR FATOS ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A existência de condenações penais por fatos anteriores podem ser empregadas na avaliação negativa dos maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado das condenações ocorra em momento posterior. 2. Ante a presença dos maus antecedentes, revela-se idônea a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena final imposta não seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art . 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2269757 SP 2022/0398483-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023). A Súmula 444 do STJ veda apenas a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para agravar a pena-base, hipótese distinta da presente, na qual há condenação definitiva. Ademais, o acréscimo de três meses acima do mínimo legal revela-se moderado, proporcional e devidamente fundamentado, inexistindo excesso ou desarrazoabilidade. Sendo assim, mantenho integralmente a dosimetria realizada na sentença, por entendê-la adequada às circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Quanto ao pedido de recorrer em liberdade, não comporta conhecimento, pois o apelante já se encontra em liberdade e não houve determinação de prisão na sentença. Inexiste, portanto, interesse recursal. No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o pleito igualmente não merece conhecimento, uma vez que o benefício já foi concedido na sentença. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005187-83.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDVAN DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO