PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA. PREGÃO ELETRÔNICO. ALTERAÇÕES EM UNIDADES DE MEDIDA E VALORES. AUSÊNCIA DE REPUBLICAÇÃO DO EDITAL. ALEGADA ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A autoridade coatora foi corretamente indicada como Presidente do Tribunal de Contas, sendo incabível a extinção do feito por ilegitimidade passiva. 2. A sanção aplicada decorre de alterações relevantes nos parâmetros licitatórios, sem a devida reabertura do prazo editalício, em afronta aos princípios da publicidade e isonomia. 3. As decisões administrativas do TCM-BA estão devidamente motivadas e respeitam o devido processo legal, não cabendo ao Judiciário substituí-las por juízo de conveniência. 4. Inexistente prova cabal de ilegalidade ou abuso de poder. 5. Mandado de segurança conhecido. Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA 8050603-23.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante RAIMUNDO ALVES DE LIRA SILVA, e na condição de impetrado o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA (TCM-BA). ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050603-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO ALVES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO ALVES DE LIRA SILVA
Advogado(s): VALDECI ALVES ROCHA JUNIOR, JULIA MONORI SILVA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):FLAVIA SCOLESE RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAIMUNDO ALVES DE LIRA SILVA, na qualidade de Pregoeiro Municipal, contra ato reputado coator, imputado ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA (TCM-BA), consistente na aplicação de sanção administrativa decorrente de supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 004/2020, realizado no âmbito do Município de Curaçá/BA. Alega o Impetrante que num certame licitatório, procedimento conduzida por meio da plataforma Licitações-e, do Banco do Brasil S.A., sofreu instabilidades sistêmicas, ocasionando adiamentos. Aduz, ademais, que os erros apontados pelo TCM-BA, referem-se a meras inconsistências formais e materiais, sem qualquer prejuízo à competitividade do certame ou ofensa aos princípios licitatórios. Desse modo requereu liminarmente a concessão inaudita altera pars, a segurança pleiteada, com a expedição do competente ofício, para determinação que a autoridade coatora suspendesse o ato lesivo e cumprisse as determinações legais (art. 9º da Lei 12.016/2009), mantendo assegurado ao Impetrante a correção do fato. O pedido liminar foi indeferido, oportunidade em que se determinou a notificação da autoridade coatora. Prestadas informações pela autoridade coatora, o TCM-BA alegou, em preliminar, a ilegitimidade passiva dos conselheiros mencionados e pugnou pela denegação da segurança. O Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado, apresentou manifestação (ID 75918949), arguindo sua legitimidade passiva, a inadequabilidade da via eleita e a ausência de direito líquido e certo, pugnando pela denegação da ordem. O Ministério Público, por sua vez, em parecer definitivo (ID 79374950), opinou pelo conhecimento do mandamus e, no mérito, pela denegação da segurança. É o relatório. Passo ao voto. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de Ação Mandamental, passível, portanto, de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 26 de março de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050603-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO ALVES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO ALVES DE LIRA SILVA
Advogado(s): VALDECI ALVES ROCHA JUNIOR, JULIA MONORI SILVA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FLAVIA SCOLESE RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo, proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que aplicou sanção de multa ao Impetrante, na qualidade de pregoeiro, diante da conclusão de irregularidades no Pregão Eletrônico 004/2020. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo TCM-BA, não merece acolhida. Conforme corretamente fundamentado pelo Ministério Público, a impetração foi dirigida contra o Presidente do Tribunal, pessoa dotada de legitimidade para representar o órgão colegiado. Ainda que houvesse erro, a teoria da encampação autorizaria a superação do vício, não havendo alteração da polarização processual. Desse modo, rejeita-se a preliminar. Quanto à alegação de ilegitimidade do Estado da Bahia para intervir no feito, entendo que sua atuação, na condição de assistente, deve ser admitida. Ainda que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) possua autonomia administrativa e orçamentária, não se pode desconsiderar que eventuais repercussões da presente demanda — especialmente no tocante à execução de eventual sentença condenatória — podem atingir de forma reflexa a Fazenda Pública Estadual. A intervenção, portanto, encontra respaldo no artigo 119 do Código de Processo Civil, diante da existência de interesse jurídico indireto do ente federativo, revelado pela potencial repercussão financeira e institucional do provimento jurisdicional perseguido. Ressalte-se que tal intervenção não transfere ao Estado a titularidade da relação jurídica principal, mas lhe permite acompanhar o feito e zelar por seus interesses, sem prejuízo da plena autonomia do TCM-BA enquanto órgão técnico de controle externo. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Verifica-se que o ato administrativo impugnado, encontra-se motivado e fundamentado com base em análise técnica e documental do Tribunal de Contas. A decisão apontou a ocorrência de alterações em parâmetros de precificação e unidades de medida no curso da sessão licitatória, sem a correspondente reabertura do prazo editalício, o que comprometeria a isonomia entre os licitantes. O Impetrante sustenta que tais ajustes trataram-se de correções formais e sem impacto material sobre o certame, tendo sido comunicados por meio do chat da sessão virtual. Todavia, conforme evidenciado nos autos, algumas alterações envolveram valores de referência e critérios de unidade de fornecimento, aptos a influenciar a estruturação das propostas. Destaco que o poder discricionário da Administração, não exclui o dever de observância aos princípios da publicidade, isonomia e competitividade. Conquanto se reconheça a relevância social da licitação em questão, notadamente por se tratar de merenda escolar, não é dado ao agente público mitigar, por conta própria, exigências legais previstas em norma de caráter cogente. No caso concreto, o TCM-BA observou o contraditório, a ampla defesa e emitiu decisão fundamentada, inclusive afastando a tese de conduta dolosa, limitando-se à aplicação de sanção pecuniária proporcional. Não se constata, assim, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da segurança. Nesse contexto, e consoante a jurisprudência pacificada do STJ e deste Tribunal, é vedada a revisão judicial do mérito administrativo, salvo nos casos de manifesta ilegalidade ou afronta a garantias constitucionais, o que não se verifica nos presentes autos. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.04.2020. ADMINISTRATIVO. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE PECUNIÁRIA IMPOSTA. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO . MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, XXXV, DA CF . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA . SÚMULA 279 DO STF. 1. O ato de aposentação configura ato complexo e a aposentadoria só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas, que exerce sua função constitucional de controle externo (art. 71 da CF). 2. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes. 3 . Não cabe, no âmbito do recurso extraordinário, corrigir eventual injustiça da decisão dos Tribunais de Contas. 4. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à ausência de irregularidade, em razão da edição de novas portarias de aposentadoria com efeito retroativo, após o prazo estipulado pelo TCE, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 5 . Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - AgR RE: 1222222 RS - RIO GRANDE DO SUL 0065356-68.2019.8.21.7000, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-172 08-07-2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PELO PRAZO DE 12 MESES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DE PODERES. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Infere-se dos autos que contra a impetrante foi instaurado processo administrativo disciplinar, ao final do qual foi aplicada a penalidades de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 12 (doze) meses . 2. Sob a perspectiva formal, o processo administrativo instaurado contra a impetrante não apresenta qualquer vício, sobretudo quanto à observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. O Processo Administrativo de Inadimplência (PAI) constatou que a empresa apelante deixou de cumprir o contrato nº 062-24/2017, firmado com o Ente Público municipal, notadamente a entrega de parte do material didático, objeto da licitação na modalidade Pregão . 4. No caso em análise, a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por 12 meses, prazo médio considerando o máximo previsto 2 (dos) anos, aplicada em processo administrativo, não ultrapassou os limites do poder de autotutela da Administração, não se mostrando excessivo ou desproporcional à irregularidade apurada, inexecução do contrato de fornecimento do material escolar. 5. Recurso conhecido e improvido . Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010782-34.2021 .8.05.0274, em que figura como apelante F. RIBEIRO BRITO EPP e apelado MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80107823420218050274, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do mandado de segurança e, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, mantendo-se a Decisão administrativa impugnada. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se o presente feito, com imediata baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050603-23.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO ALVES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO ALVES DE LIRA SILVA
Advogado(s): VALDECI ALVES ROCHA JUNIOR, JULIA MONORI SILVA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FLAVIA SCOLESE RIBEIRO
VOTO