PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052108-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERALDO FERREIRA CARVALHO FILHO 12555134549
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LUIZ SALLA RAMOS
Advogado(s):MARCOS CESAR ORQUISA

 

ACORDÃO

 


Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Perícia contábil. Ação monitória fundada em cheque prescrito. Memória de cálculo. Taxa Selic. Rediscussão da matéria. Recurso rejeitado.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a nulidade por cerceamento de defesa, dispensou perícia contábil em ação monitória fundada em cheque prescrito, atribuiu ao devedor o ônus de indicar discriminadamente o valor impugnado e adotou a taxa Selic, sob alegação de omissões e contradições quanto à prova, ao índice legal, à hipossuficiência e ao dever de cooperação processual.

II. Questão em discussão

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição quanto à desnecessidade de perícia contábil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação exclusiva da taxa Selic; (iii) determinar se a alegada hipossuficiência do embargante o exime de apresentar memória de cálculo; e (iv) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no julgamento.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados pelo órgão julgador.

4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.

5. A apuração de correção monetária e juros em ação monitória fundada em cheque prescrito não exige perícia contábil, porque decorre de critérios legais objetivos e de operação aritmética simples.

6. O art. 702, § 2º, do CPC impõe ao devedor que alega excesso de cobrança o ônus de apresentar memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, não bastando alegação genérica de desacerto dos cálculos.

7. A invocação abstrata de hipossuficiência técnica e do dever de cooperação processual não afasta o dever mínimo da parte de indicar concretamente a divergência de valores que pretende discutir.

8. A inexistência de demonstrativo apto a evidenciar erro relevante nos cálculos torna inútil e desnecessária a produção de perícia contábil e afasta a alegação de cerceamento de defesa.

9. A Lei nº 14.905/2024, ao conferir nova redação ao art. 406 do Código Civil, autoriza, no caso concreto, a aplicação exclusiva da taxa Selic, por abranger conjuntamente atualização monetária e juros moratórios e afastar a cumulação com outros indexadores.

10. O acórdão embargado examinou expressamente os pontos controvertidos e resolveu adequadamente a controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. Dispositivo e tese

11.Embargos de declaração rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação nº 8052108-85.2019.8.05.0001, em que é embargante HERALDO FERREIRA CARVALHO FILHO e embargado JOSE LUIZ SALLA RAMOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052108-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERALDO FERREIRA CARVALHO FILHO 12555134549
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LUIZ SALLA RAMOS
Advogado(s): MARCOS CESAR ORQUISA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração em apelação opostos por HERALDO FERREIRA CARVALHO FILHO (ID. 98832319), por alegadas omissões e contradições do acórdão de ID. 98458776, quanto à natureza da perícia contábil requerida, quanto à aplicação exclusiva da taxa Selic, quanto à hipossuficiência do embargante e quanto ao dever de cooperação processual, para fins de eximir o embargante de apresentar memória de cálculo.

 

Sem contrarrazões – ID. 101211420.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §1°, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 26 de março de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052108-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERALDO FERREIRA CARVALHO FILHO 12555134549
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LUIZ SALLA RAMOS
Advogado(s): MARCOS CESAR ORQUISA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da questão orbita em alegadas omissões e contradições do acórdão de ID. 98458776, quanto à natureza da perícia contábil requerida, quanto à aplicação exclusiva da taxa Selic, quanto à hipossuficiência do embargante e quanto ao dever de cooperação processual, para fins de eximir o embargante de apresentar memória de cálculo.

 

De início, relevante registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fundamentos suscitados pelas partes.

 

Sobre o tema, merece destaque a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material.

2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado.

3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional.

4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” (grifo acrescido)

 

Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

O acórdão embargado foi preciso ao tratar o ponto suscitado pela parte embargante, de modo que, malgrado não convirja com o posicionamento almejado pela recorrente, não enseja o vício apontado nos aclaratórios.

 

Neste sentido, assim se manifestou esta c. Câmara:

 

“O cerne da inconformidade recursal consiste na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da perícia contábil requerida nos embargos monitórios, bem como na tese de que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação.

O processo civil contemporâneo privilegia a racionalidade na produção da prova e reserva a perícia às hipóteses em que o conhecimento técnico especializado seja indispensável para a formação do convencimento judicial.

A diretriz emerge dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, que autorizam o magistrado a indeferir provas impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. A aferição dessa necessidade deve ser orientada pelos princípios do devido processo legal e da cooperação, mas também pela exigência de eficiência e proporcionalidade na condução do processo.

Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a apuração de juros e correção monetária em ações que envolvem cheque prescrito não demanda perícia contábil.

O Tema 942 do STJ fixou tese clara e uniformizadora: a correção monetária incide desde a data de emissão e os juros moratórios desde a primeira apresentação da cártula ao sacado.

Nesse diapasão:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985.1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1556834 SP 2015/0239877-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/08/2016)” (grifo acrescido)

São critérios objetivos e definidos em lei, que dispensam qualquer análise técnica aprofundada. A atualização do crédito decorre, portanto, de operação aritmética simples, cuja execução pode ser realizada pelo próprio Juízo com base nos parâmetros legais e no demonstrativo apresentado.

Além disso, o art. 702, §2º, do CPC impõe ao devedor o ônus de apresentar memória discriminada e atualizada do valor que entende devido quando sustenta excesso de cobrança. Não basta alegação genérica ou invocação abstrata de hipossuficiência técnica. A distribuição dinâmica dos encargos probatórios não exonera o embargante do dever mínimo de indicar concretamente o alegado desacerto dos cálculos.

No caso concreto, não há memória de cálculo que evidencie divergência relevante capaz de justificar a perícia contábil. Assim, a prova requerida não se mostra útil, tampouco necessária.

Nessa diretiva:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA DESACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR REPUTADO CORRETO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 702, § 2º DO CPC. DISPENSABILIDADE DE DETALHAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 531 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta por A.A.B. em face de sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação monitória ajuizada por RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ROUPAS S.A., convertendo o mandado monitório em executivo judicial. A demanda original objetivava a constituição de título executivo no montante atualizado de R$ 110.044,36, concernente a 80 (oitenta) cheques emitidos pela demandada entre abril e outubro de 2016, perfazendo originalmente a quantia de R$ 73.124,79, os quais não foram devidamente compensados quando de suas apresentações bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se fundamentalmente à verificação: (i) da suposta abusividade dos juros praticados no cálculo atualizado do débito exequendo; e (ii) do alegado excesso de valores na cobrança realizada pela empresa credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente, não obstante tenha suscitado a existência de juros abusivos e excesso na quantificação do débito, quedou-se inerte quanto à necessária indicação dos valores que considerava juridicamente adequados, abstendo-se de especificar qual percentual de juros remuneratórios deveria ser aplicado à espécie, bem como deixando de colacionar planilha de cálculo atualizada dos débitos, em manifesta inobservância ao comando normativo insculpido no art. 702, § 2º do Código de Processo Civil, circunstância que, por imposição do subsequente § 3º do mesmo dispositivo legal, enseja a rejeição peremptória da alegação defensiva. 4. Em se tratando de ação monitória fundamentada em cheque prescrito, revela-se prescindível a especificação detalhada do negócio jurídico subjacente, consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula", razão pela qual mostram-se impertinentes as alegações recursais quanto à ausência de informações sobre data, local, notas fiscais, comprovantes de entrega de produtos ou identificação dos itens adquiridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Mantida incólume a sentença vergastada. Tese de julgamento: "1. A alegação de excesso de cobrança imprescinde da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, com indicação específica do valor que o devedor reputa correto, sob pena de rejeição da impugnação, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. 2. Em ação monitória lastreada em cheque prescrito, é dispensável a menção pormenorizada ao negócio jurídico subjacente à emissão do título de crédito, bastando a apresentação da cártula para demonstração do direito alegado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 702, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 531; TJCE, Agravo de Instrumento 0638012-55.2024.8.06.0000; TJCE, Apelação Cível 0057844-68.2021.8.06.0117; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0175745-27.2015.8.06.0001. (TJ-CE - Apelação Cível: 02021722220198060001 Fortaleza, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025)” (grifo acrescido)

Por fim, não há espaço para a declaração de nulidade, tampouco para a reabertura da instrução. O conjunto probatório é suficiente para o julgamento, a perícia é desnecessária e a controvérsia foi adequadamente resolvida.

Diante da sistemática legal inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, que conferiu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, adota-se, no caso concreto, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. O referido índice, de natureza híbrida, abrange de forma unificada a atualização monetária e os juros moratórios, razão pela qual afasta a incidência cumulativa de outros indexadores, em consonância com a orientação firmada no REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024).” (ID. 98458776)

 

Nesse contexto, não há qualquer vício no acórdão em relação ao tema suscitado pelo embargante, na linha do julgado desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/07/2020)” (grifo acrescido)

 

O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Nesta linha de intelecção, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)” (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA