PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIJINGUE/BA. DENÚNCIA PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 54, § 2º, I E V, DA LEI Nº 9.605/98. MANUTENÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE “LIXÃO” A CÉU ABERTO. POLUIÇÃO AMBIENTAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DETRITOS, SEM CONTROLE DE TIPOS E ORIGENS. DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. NARRATIVA FÁTICA AMPARADA POR LASTRO INFORMATIVO IDÔNEO. CONSTATADA A VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO, ENSEJANDO A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. CERTEZA DA AUTORIA E MATERIALIDADE QUE SERÁ APURADA DURANTE NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. ASSINATURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE, POR SI, NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A INAUGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS PACTUADAS NO TAC. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PRELIMINARES REJEITADAS. DENÚNCIA RECEBIDA, SEM O AFASTAMENTO CAUTELAR DO GESTOR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da AÇÃO PENAL nº 8042271-38.2021.8.05.0000, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de WELIGTON CAVALCANTE DE GÓIS, prefeito do Município de QUIJINGUE, representado pelo advogado Carlos André do Nascimento, OAB/BA nº 19.413. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, bem como em RECEBER A DENÚNCIA, sem o afastamento cautelar do gestor, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8042271-38.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: WELIGTON CAVALCANTE DE GOIS
Advogado(s):CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO
ACORDÃO
SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denuncia concedida Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Vistos. Trata-se de Ação Penal Originária proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da sua Procuradoria-Geral de Justiça, em face de WELIGTON CAVALCANTE DE GÓIS, prefeito do Município de QUIJINGUE, pela suposta prática do delito tipificado no art. 54, § 2º, I e V, da Lei nº 9.605/98. Narra a denúncia (ID nº 22490443) que: “[...] o MUNICÍPIO DE QUIJINGUE vem, há anos, mantendo em seu território, a despeito das providências administrativas e cíveis já adotadas, no entorno da área de coordenadas geográficas -39°12.738 (longitude) e -10°46.781 (latitude), o funcionamento de um “lixão” a céu aberto, conduta provocadora de poluição ambiental, especialmente pelo lançamento contra lege de resíduos sólidos e de detritos sem controle de seus tipos/origens, de modo a propiciar a proliferação de vetores de doenças e geração de odores, que tornaram uma área essencialmente rural que dista aproximadamente a 1,5 Km da sede do município, imprópria para a ocupação pelos agravos diretos à saúde das pessoas que realizam separação preliminar dos resíduos sólidos dispostos no lixão como meio de vida e indiretos da população residente no entorno. Ocorre que desde o ano 2017, a partir de sua assunção junto à Alcaidia, donde o “lixão” vem sendo administrado de modo conivente, os fatos acima descritos são da responsabilidade do Sr. WELIGTON CAVALCANTE DE GÓIS, autoridade que conscientemente não tem adotado medidas efetivas para o saneamento das irregularidades e dos agravos, quer ao meio ambiente, quer à população em estado de vulnerabilidade social que tentam extrair seu sustento dos detritos lá dispensados e daqueles que residem na sede no município [...]”. Nesse passo, enfatiza o parquet que: “[...] o gestor municipal WELIGTON CAVALCANTE DE GÓIS, no decorrer de seu mandato, vem desprezando o ajustamento de conduta celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e a PREFEITURA DE QUIJINGUE em 22/08/19 (instrumento incluso), homologado pelo Conselho Superior do MP/BA na forma do Art. 5°, § 6°, Lei n° 7.347/85 em 29/07/21 (DJe de 20/08/20), de modo a deliberadamente desatender à maioria das obrigações convencionadas para proteção do meio ambiente e dos munícipes constantes da tabela abaixo, extraída do procedimento administrativo IDE n° 681.9.195268/2020, instaurado na Promotoria do Meio Ambiente de Euclides da Cunha para fiscalizar o cumprimento, por parte da Prefeitura de Quijingue, das obrigações avençadas no TAC.” Ainda, destaca estar configurada a mora voluntária do acusado, nos seguintes termos: “O descaso demonstrado pelo gestor ao longo dos últimos anos com o impacto do lixão ao meio ambiente e à população do município, bem como com as obrigações assumidas no TAC, pode ser observado pela comparação dos relatórios de fiscalização ambiental subscritos pelo CREA/BA, MP/BA e FUNASA, este de 13/07/2016, do INEMA, em 30/10/2018 e Parecer Técnico do CEAT MP/BA DE 04/10/2021, acostados aos autos. A situação atual do lixão de Quijingue, conforme constatado por especialistas da CEAT/MPBA após inspeção no local, revela que municipalidade não estabeleceu limites físicos para demarcação da área do “lixão”, nem adotou qualquer medida para tratamento dos detritos e seus resíduos, dispostos a céu aberto de forma inadequada sem monitoramento e/ou proteção ao meio ambiente e à saúde pública. Verificou-se a proliferação de vetores transmissores de doenças, odores e possível poluição atmosférica, do solo e água do subsolo. Há pessoas em situação de vulnerabilidade social que realizam a separação dos resíduos como meio de subsistência, sem qualquer controle de acesso dessas ao lixão. Constatou-se risco de dano ou agravo à saúde dos munícipes que vivem no entorno do local ocupado pelos resíduos pelo afastamento inadequado da área em relação ao adensamento populacional da sede do município.” Pugnou, assim, pela condenação do acusado, WELIGTON CAVALCANTE DE GÓIS, nas penas do art. 54, § 2º, I e V, da Lei nº 9.605/98. Juntou documentos (IDs nº 22490449 a 22490458). Foi determinada a expedição de Carta de Ordem para a notificação pessoal do denunciado (ID nº 22580797). Citado, o alcaide WELIGTON CAVALCANTE DE GÓIS apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.038/1990 (ID nº 21089575). Preliminarmente, sustenta a inépcia da denúncia, argumentando que da mesma não consta, exatamente, qual a conduta típica que o acusado teria praticado, ao passo que careceria de qualificação jurídica. Neste ponto, aduz que “a inicial acusatória imputou ao denunciado a prática de ‘crimes ambientais’, no entanto, o fez de forma genérica, deixando de detalhar qual o tipo penal” (sic). Diante disso, assevera que “não se permite, por óbvio, refutar, tecnicamente, uma eventual tipicidade (demonstrando a atipicidade da conduta), não se sabe se o ato resta enquadrado, em tese, como crime contra a fauna, contra a flora, de poluição, contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural ou contra a Administração Ambiental, não se possibilita conhecer, ainda que em abstrato, a gradação de eventual sanção punitiva e suas repercussões para a seara processual, dentre outras dificuldades impostas à defesa do Denunciado” (sic). Ainda em sede preliminar, assevera a ausência de justa causa, posto que a conduta narrada na denúncia “não se revela merecedora de instauração de uma eventual persecução criminal” (sic). Isso porque, segundo a Defesa, o fato em apreço seria preexistente ao mandato do acusado, bem como porque o mesmo, na qualidade de Prefeito do Município de Quijingue, teria adotado “providências administrativas com o desígnio de solucionar os problemas ambientais advindos do ‘lixão’” (sic). Para tanto, afirma que foi aprovada e sancionada a Lei Municipal nº 07, de 12 de maio de 2017, com o objetivo de “estabelecer a Política Municipal do Meio Ambiente e da Proteção à Biodiversidade, instituindo o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e criando o Sistema Municipal do Meio Ambiente – SISMUMA, do Município de Quijingue” (sic), que foi aprovado o plano de saneamento municipal em 30 de maio de 2019, por meio do Decreto Municipal nº 389, bem como que foi firmado compromisso, através de Termo de Ajustamento de Conduta, em 22 de agosto de 2019, com o fito de adequar o Município de Quijingue às regras da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Acrescenta que foi instaurado um Inquérito Civil pelo Parquet e que o mesmo foi arquivado pelo Conselho Superior do Órgão Ministerial, o que seria capaz de demonstrar “não ter havido negligência, conivência ou descaso por parte do Denunciado” (sic), o qual teria proporcionado a mitigação da questão sub judice, ao assimilar “ações positivas visando a desativação do lixão e preparação de área para projeção do aterro sanitário no Município” (sic). Registra, ainda, que foi elaborado o Plano de Remediação de Área Degradada por Disposição Inadequada de Resíduos Sólidos Urbanos e o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, através dos quais teriam sido implementadas, em outubro de 2021, diretrizes para adequar a área de disposição final dos resíduos sólidos gerados no Município. No mérito, assevera que o acusado não praticou qualquer ato de cunho ilícito e que os fatos narrados na denúncia não constituem crime, fato pelo qual aquele deve ser absolvido, sumariamente. Intimado para se manifestar, na forma do art. 5º, da Lei nº 8.038/90, o Ministério Público reafirmou os termos da denúncia e rechaçou as teses defensivas (ID nº 25435022). É o relatório. Salvador, 2 de agosto de 2022. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8042271-38.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: WELIGTON CAVALCANTE DE GOIS
Advogado(s): CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 6 Vistos. Em análise dos fólios, verifico que o procedimento é regular, garantidos os direitos constitucionais inerentes ao iter processual até aqui percorrido. Passo, então, ao enfrentamento das teses levantadas pelas partes. Em que pese a Defesa tê-las suscitado como preliminares distintas, verifico que as alegações da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa recaem, na verdade, apenas nessa última, uma vez que, nos termos delineados na resposta à acusação, aquela primeira tese está incorporada à segunda. Ademais, verifico que os argumentos expedidos pelo acusado, por vezes, confundem-se com o próprio mérito, sobretudo quando alega a carência da justa causa, fato pelo qual passo a apreciar essas teses defensivas, conjuntamente. Com efeito, é cediço que, conforme determina o art. 41, do Código de Processo Penal, a denúncia deverá conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Assim, a denunciação deverá ser amparada na chamada justa causa, ou seja, é necessário que esteja consubstanciada não em simples opinio delicti do titular da ação, mas em uma demonstrada plausibilidade do direito de punir (fumus comissi delicti), cuja confirmação de existência fica sob o controle judicial, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais, instituídas na Constituição Federal. Acerca do tema, insta trazer as lições de Renato Brasileiro de Lima, segundo o qual: “Justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. [...] Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido com a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica e culpável.” (DE LIMA, 2020) Ainda, necessário se faz registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “A justa causa é o lastro probatório mínimo exigido para deflagração da ação penal” (APn 737/DF, DJe 05/02/2015). Desta forma, ao apreciar a denúncia oferecida, indubitavelmente conclui-se que ao Magistrado não cabe a verificação de elementos relacionados ao julgamento do mérito, revestidos de plena certeza, mas tão somente o exame da viabilidade da acusação. Na hipótese, analisada a denúncia (ID nº 24287645), constata-se que o Parquet se atentou ao atendimento de todos os requisitos formais exigidos pelo art. 41, do Código de Processo Penal. Isso porque, contrariamente ao alegado pelo acusado, o ato delituoso a ele imputado não foi descrito de forma genérica, intitulado apenas de “crime ambiental”, mas indicado especificadamente como sendo aquele previsto no art. 54, § 2º, I e V, Lei nº 9.605/98, qual seja, a prática de “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”, chegando à consequência de “tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana”, mediante “lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”. Lado outro, o denunciado foi devidamente qualificado, bem como realizada toda a concatenação dos fatos narrados, estes amparados por lastro informativo idôneo. Neste ponto, em que pese o acusado ter alegado, em sua defesa, ter praticado diversos atos no sentido de mitigar os danos ambientais causados pelo “lixão” a céu aberto no município de Quijingue, o Parquet trouxe documentação capaz de comprovar, em tese, a prática do crime a ele imputado. Com efeito, vê-se que foi juntado documento indicador do descumprimento de diversas das cláusulas constantes do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo acusado nos autos IDEA 003.0.165166/2016 (ID nº 22490449, fls. 12-17), incluindo os prazos ali estabelecidos. Ademais, a documentação acostada também dá conta de que houve uma continuidade dos níveis de poluição no local, gerados pelo isolamento apenas parcial da área do vazadouro, onde se constatou depósito de resíduos de origens diversas a céu aberto, aí incluindo-se restos de animais, da construção civil, pneus etc., sem a efetiva impermeabilização do solo, falta de controle de acesso, não construção do aterro sanitário, não implementação da coleta seletiva de lixo, indícios de queima de resíduos, dentre outras irregularidades, consoante fotografias retiradas do local e parecer técnico ambiental nº 198/2021 (ID nº 22490458 – fls. 57-71), elaborado pela Central de Apoio Técnico – CEAT – do Ministério Público Estadual, após determinação constante do procedimento de IDEA Nº 681.9.89305/2021. Diante disso, é possível verificar que o teor da denúncia e os documentos carreados ao processo demonstram suporte probatório apto a indicar a possível autoria e materialidade do fato criminoso narrado, assim como a justificar o desencadeamento de uma ação penal em face do Denunciado, uma vez que é possível observar a provável incidência do tipo penal previsto no art. 54, da Lei dos Crimes Ambientais, em razão daquele permitir, em tese, o lançamento de resíduos sólidos no “lixão”, poluindo o meio ambiente pelo manuseio inadequado e falta de tratamento dos dejetos. Pontue-se que é ao longo da instrução processual que o julgador reunirá maiores elementos de prova para fundamentar sua decisão acerca da absolvição ou condenação do Acusado, e não no momento do recebimento da peça acusatória, momento processual este em que vige, aliás, o princípio do in dubio pro societate. No mesmo sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE. NÃO AFASTADAS DE PLANO. APROFUNDADO REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NESTA VIA ESTREITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. […] IV - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. […] Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (STJ - RHC: 111840 MG 2019/0116682-3, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 01/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2019) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. VENDA DE LIMINARES EM PLANTÕES JUDICIAIS E DE DECISÃO LIBERATÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E INSTRUMENTAL/PROBATÓRIA. JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SATISFATÓRIOS AO DESENCADEAMENTO DA AÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE ÀS PRESCRIÇÕES DO ARTIGO 41 DO CPP. OFERECIMENTO E SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS DEMONSTRADAS POR MENSAGENS DE TEXTO TROCADAS ENTRE OS ACUSADOS E ALEGADAMENTE CONFIRMADAS PELA EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DAS DECISÕES PROMETIDAS. FATOS [...] 4. No exame das condições da ação e/ou da justa causa para o exercício da ação criminal, não se mostra imprescindível a obtenção de um juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade delitivas, indispensável apenas em caso de eventual julgamento do mérito. Neste momento processual, cabe exclusivamente indagar sobre a plausibilidade da pretensão acusatória. [...]” (STJ - APn: 885 DF 2016/0274066-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/12/2018) Ainda acerca do tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de que: “a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.” (RHC 108.054/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/03/2019). Noutro passo, não pode ser acolhida a alegação defensiva de que a conduta imputada ao acusado é, na verdade, atípica, uma vez que os crimes ambientais são classificados como delitos de perigo abstrato e de mera conduta, o que faz dispensar o resultado naturalístico esperado, bem como tem a saúde pública e o meio ambiente como bens jurídicos tutelados, cujos danos se configuram de forma suposta e em potencial. No mesmo sentido, é o seguinte julgado, analogicamente: “PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OFICIAL. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato. 3. O delito de poluição ambiental em questão dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime de poluição ambiental, independentemente de laudo específico na empresa, inexistindo, no caso, qualquer das hipóteses excepcionais, de forma que o exame da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita. 4. Não é inepta a denúncia que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. [...] 7. Recurso desprovido.” (STJ - RHC 62.119/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, quinta turma, Pub. no DJe 05/02/2016) Dito isso, ainda que o acusado, realmente, tenha implementado medidas com o fito de remediar a situação descrita na denúncia, como já salientado em linhas anteriores, não se pode desconsiderar a gravidade dos fatos imputados e ceifar a persecução penal prematuramente. Aliás, a jurisprudência deste E. TJ/BA orienta justamente no sentido do recebimento da peça acusatória, como demonstra o seguinte julgado: “AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAMARI/BA. ART. 54, § 2º, I E V, LEI Nº 9.605/1998. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE SUCESSIVAS OMISSÕES POR PARTE DO PREFEITO DENUNCIADO, NO SENTIDO DE REGULARIZAR ATERRO SANITÁRIO ILEGAL, QUE OCUPA ÁREA DE 1.500M2 (UM MIL E QUINHENTOS METROS QUADRADOS) DO MUNICÍPIO DE ARAMARI/BA, COM MONTES DE ALTURA APROXIMADA DE 2,20M (DOIS METROS E VINTE CENTÍMETROS), A DISTÂNCIA DE 400M DE POÇO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO, CAUSANDO INÚMEROS DANOS AMBIENTAIS, CARACTERIZADOS EM LAUDO PERICIAL. DOLO QUE CONSTITUI A PRÓPRIA DESCRIÇÃO TÍPICA DAS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. DENÚNCIA ACOMPANHADA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM AMPLA DOCUMENTAÇÃO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DOS ARTS. 41 E 395, AMBOS DO CPP. DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA, SEM AFASTAMENTO DO DENUNCIADO DO EXERCÍCIO DO MANDATO. [...]” (TJ-BA - AP: 80109091820218050000, Relator: IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/06/2022) Consigne-se, também, que, em que pese o acusado ter aduzido já ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, tal fato não possui o condão de obstar a instauração da ação penal, a uma, porque a denúncia foi ofertada, dentre outros motivos, em razão do descumprimento de diversas das cláusulas pactuadas, e, a duas, porque a assinatura do TAC, por si, não basta para o quanto pretendido pela Defesa, ante a independência das instâncias. Nesse sentido: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. COMERCIALIZAÇÃO E REVENDA DE GLP SEM AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. ILICITUDE DA CONDUTA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a assinatura de termo de ajustamento de conduta, firmado na esfera administrativa, não impede a persecução criminal, diante da independência das instâncias, podendo, quando muito, repercutir apenas na dosimetria de eventual pena cominada ao autor do ilícito. 2. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 984920 BA 2016/0246006-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2017) Desse modo, constatado que a exordial acusatória atende aos requisitos legais instituídos pelo art. 41, do CPP, bem como identificada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade de crime especificamente indicado, bem como não demonstrada pelo acusado manifesta atipicidade da conduta narrada na denúncia, entendo que não merecem amparo as teses defensivas. Por fim, registre-se que não se verifica a necessidade do afastamento cautelar do Denunciado do exercício do respectivo mandato, como exige o art. 2º, II, do Decreto-lei nº 201/67, uma vez que inexiste pedido nesse sentido por parte do Ministério Público. Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO DAS PRELIMINARS ARGUIDAS E DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, bem como, consequentemente, pelo RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, em relação ao delito previsto no art. 54, § 2º, I e V, Lei nº 9.605/98, supostamente praticado por WELIGTON CAVALCANTE DE GÓIS, Prefeito do Município de Quijingue/BA, sem afastamento do denunciado do exercício do mandato. Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8042271-38.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: WELIGTON CAVALCANTE DE GOIS
Advogado(s): CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO
VOTO
SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR