PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO n. 8053298-76.2025.8.05.0000, sendo Agravante NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. e Agravado LUCAS TEIXEIRA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053298-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
AGRAVADO: LUCAS TEIXEIRA COSTA
Advogado(s):MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MARTINS DA SILVA NERY FILHO, MARCEL SOUZA KAMMERER, LEONARDO DE SENA SOUZA
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL E ALEGAÇÕES FINAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo interno interposto por Neoenergia Morro do Chapéu Transmissão de Energia S.A. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, considerando que foi interposto contra despacho de mero expediente, que determinou prazo comum de 15 dias para manifestação sobre laudo pericial e alegações finais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabe agravo de instrumento contra ato de organização processual que determina intimação das partes para manifestação sobre laudo e alegações finais; e (ii) seria caso de aplicar a taxatividade mitigada na hipótese por alegado cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - O art. 1.001 do CPC estabelece que não cabe recurso contra despacho de mero expediente, sendo que o art. 1.015 do mesmo diploma arrola taxativamente as decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento.
5 - O ato impugnado consistiu na determinação de intimação das partes para manifestação sobre laudo pericial e alegações finais no prazo comum de 15 dias, tratando-se de despacho de mero expediente, ato de impulso processual desprovido de conteúdo decisório autônomo que cause gravame às partes.
6 - O Tema 988 do STJ estabelece a taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, requisito não verificado no caso.
7 - Eventual violação ao contraditório e à ampla defesa pode ser suscitada em recurso de apelação, não se vislumbrando urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
8 - A alegação de cerceamento de defesa ou inobservância do rito procedimental da perícia constitui matéria preliminar típica de apelação, sendo o suposto cerceio de defesa perfeitamente suscitável em apelação.
IV. DISPOSITIVO
9 - Recurso a que se nega provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.001, 1.015, e 477.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; STJ, AREsp 1.795.748/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 12/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.472.656/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05/09/2019; STJ, REsp 1.797.293/RJ, Rel. Min. OG Fernandes, 2ª Turma, j. 01/10/2019; STJ, AgRg no REsp 1.309.949/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 05/11/2015.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática (ID. 90116504) que não conheceu do Agravo de Instrumento movido contra despacho de mero expediente (determinação de intimação das partes para manifestação sobre laudo e alegações finais). Em suas razões recursais (ID. 91656620), a agravante aduz o cabimento do agravo de instrumento contra o ato judicial impugnado, por possuir carga decisória capaz de causar prejuízo, uma vez que, ao manter o prazo comum para manifestação sobre o laudo e alegações finais, o Juízo a quo desconsiderou o momento processual adequado, violando o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 477 e parágrafos do CPC. Sustenta a existência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, justificando o cabimento do Agravo de Instrumento sob a ótica da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois a decisão afeta o mérito e encerra a fase instrutória prematuramente. Aponta a correlação lógica entre os argumentos. Pede provimento ao Agravo Interno, visando o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. Em contrarrazões (ID. 92217825), o agravado sustenta a manutenção da decisão monocrática, argumentando que se trata de ato de organização processual sem conteúdo decisório, inexistindo urgência qualificada para aplicação da taxatividade mitigada. Requer o improvimento do recurso interno. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053298-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
AGRAVADO: LUCAS TEIXEIRA COSTA
Advogado(s): MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MARTINS DA SILVA NERY FILHO, MARCEL SOUZA KAMMERER, LEONARDO DE SENA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto por NEOENERGIA MORRO DO CHAPÉU TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática (ID. 90116504) que não conheceu do Agravo de Instrumento movido contra despacho de mero expediente (determinação de intimação das partes para manifestação sobre laudo e alegações finais). Nas razões do presente Agravo Interno, a recorrente aduz, em síntese, que o ato judicial objeto do Agravo de Instrumento possui carga decisória e gera prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, por supostamente violar o rito do art. 477 do CPC ao unificar prazos distintos. Defende a aplicação do Tema 988 do STJ, alegando urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação, visto que a fase instrutória seria encerrada prematuramente. Não prospera a irresignação. O art. 1.001 do CPC estabelece que não cabe recurso contra despacho de mero expediente. Por sua vez, o art. 1.015 do mesmo diploma legal arrola taxativamente as decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento. No caso dos autos, o despacho impugnado no Agravo de Instrumento consistiu na ordem do juízo a quo de intimação das partes para manifestação sobre laudo pericial e alegações finais no prazo comum de 15 dias, sendo que a rejeição dos embargos de declaração apenas reafirmou o ato de organização processual. Trata-se, evidentemente, de despacho de mero expediente, ato de impulso processual desprovido de conteúdo decisório autônomo que cause gravame às partes, de modo que, à luz das mencionadas normas legais, não comporta agravo de instrumento Com efeito, o despacho recorrido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, nem demonstra situação excepcional de urgência que justifique a aplicação da tese firmada no REsp 1704520/MT (Tema 988 STJ). Insta salientar que, no mencionado Tema 988, o STJ fixou a tese da taxatividade mitigada, admitindo a interposição do recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. In casu, eventual violação ao contraditório e à ampla defesa poderá ser suscitada em recurso de apelação, não se vislumbrando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme exigido pela tese da taxatividade mitigada. Nesse sentido, veja-se: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1795748 - MG (2020/0312117-7) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 339-341) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 285): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE ORDENA A INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I-Não cabe agravo de instrumento em face de despacho de mero expediente que intimou o réu a cumprir decisão anterior. II-Verificada a pretensão do recorrente em tumultuar o andamento processual, impõe-se a aplicação da multa nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso especial, o recorrente, com base na alínea a do permissivo constitucional, alegou violação ao art. 1.015, VI, do CPC/2015.Sustentou o cabimento do agravo de instrumento para impugnar pronunciamento judicial que determina a exibição de documentos e/ou coisas. Afirmou que, no caso dos autos, o ato proferido pelo juízo singular não se trata de despacho, mas de decisão judicial. Apreciada a admissibilidade do apelo excepcional, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 339-341). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 348-358). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Nas razões do presente recurso, o agravante alegou ter cumprido com todos os requisitos exigidos para conhecimento e julgamento do recurso especial. Constatados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. Ao não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo insurgente, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 288-289): Pois bem. Na hipótese em apreço, em que pese os argumentos do agravante, verifico que seu recurso não merece ser conhecido. Com efeito, o agravante resiste a despacho (Ordem nº 11) que o intimou a cumprir decisão concedida em caráter liminar, em 17 de abril de 1998. Observo, ainda, que desde esta última data o agravante vem requerendo a dilação do prazo e postergando o cumprimento da liminar (Ordem nº 12, páginas 43 e 47 do.pdf). Ademais, o despacho de ordem 11 integra uma coleção de múltiplos outros (Ordem nº 12, páginas 6,35 e 36 do.pdf), que, ao longo da marcha processual, ordenaram o cumprimento da tutela de fls. 49/50 (Ordem nº14). Como cediço, o agravo de instrumento é medida processual apta a devolver aos tribunais matérias proferida em decisões interlocutórias, conforme artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Também determina o Código, no artigo 1.001, ser incabível recurso em face de despachos. Destarte, falta ao recurso, o pressuposto processual de cabimento, por não possuir conteúdo decisório o despacho impugnado. [...] Portanto, não insurgindo a parte contra decisão interlocutória, mas em face de mero despacho, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada em contraminuta e o não conhecimento do recurso. Neste sentido: Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal estadual reconheceu a impossibilidade de interposição do agravo de instrumento, uma vez que inviável a utilização do recurso para impugnar despacho desprovido de conteúdo decisório. Segundo a jurisprudência do STJ, a distinção entre despacho e decisão interlocutória impugnada por meio de agravo de instrumento é a natureza do conteúdo do ato judicial, o qual pode ser decisório ou não. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUIZ DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE GRAVAME PARA A PARTE. IRRECORRIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. O que distingue o despacho da decisão interlocutória impugnável via agravo de instrumento é a existência ou não de conteúdo decisório e de gravame para a parte. Jurisprudência do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1309949/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015) No caso em exame, ficou assentado pela Corte local que o pronunciamento judicial que o ora recorrente visa impugnar por meio de agravo de instrumento constitui despacho de mero expediente, no qual se determinou que o insurgente cumpra determinação imposta por decisão liminar. Diante desse posicionamento, n ão há como este Tribunal Superior rever a conclusão adotada, visto que seria preciso o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília, 02 de março de 2021.” MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AREsp n. 1.795.748, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/03/2021.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE REPETITIVA DE TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988', é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 2. Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018), requisitos não verificados no caso. 3. De acordo com jurisprudência do STJ, "o processo de embargos à execução é ação de conhecimento incidental à execução, de modo que a ele se aplica o regime da taxatividade mitigada e não o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015. Não há, na hipótese, prejuízo algum à parte pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto na origem, haja visto que as questões nele tratadas podem ser suscitadas em eventual apelação ou contrarrazões, conforme consignado no acórdão recorrido" (REsp n. 1.797.293/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019) Com efeito, a alegação de cerceamento de defesa ou de inobservância do rito procedimental da perícia (art. 477 do CPC) constitui matéria preliminar típica de apelação. Caso o Juízo a quo, após a manifestação das partes — oportunidade em que a agravante poderia apontar eventual inconsistência do laudo ou requerer esclarecimentos —, venha a proferir sentença sem sanar eventuais vícios, tal questão poderá ser plenamente devolvida ao Tribunal por ocasião do recurso de apelação. Frise-se que não se vislumbra, in casu, situação excepcional a justificar o conhecimento do recurso interposto contra o despacho em questão. Nesse contexto, o ato impugnado não possui conteúdo decisório apto a ensejar Agravo de Instrumento, tratando-se de despacho organizativo do feito. A taxatividade mitigada não se aplica à hipótese por ausência de urgência qualificada, sendo o suposto cerceio de defesa perfeitamente suscitável em apelação. Assim, mostra-se irretocável a decisão da relatoria que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso originário, manifestamente inadmissível. Impõe-se advertir, por fim, que a oposição de recurso com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no Código de Processo Civil. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão recorrida. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053298-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEOENERGIA MORRO DO CHAPEU TRANSMISSAO E ENERGIA S.A.
Advogado(s): ADRIANA COLI PEDREIRA VIANNA
AGRAVADO: LUCAS TEIXEIRA COSTA
Advogado(s): MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MARTINS DA SILVA NERY FILHO, MARCEL SOUZA KAMMERER, LEONARDO DE SENA SOUZA
VOTO