PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO INICIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO TÉCNICO OU ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar a ligação de energia elétrica em imóvel rural da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. A apelante sustenta inexistência de mora, submissão ao cronograma do programa de universalização, ausência de ato ilícito e de dano moral, bem como requer, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na ligação de energia elétrica em imóvel rural, sem prova concreta de impedimento técnico, administrativo ou jurídico, configura falha na prestação de serviço essencial e enseja obrigação de fazer e reparação por danos morais. 2. A submissão genérica ao programa de universalização não afasta, por si só, a responsabilidade da concessionária, quando ausente comprovação individualizada da impossibilidade de atendimento. 3. Em hipótese de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios sobre a indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; CDC, arts. 14 e 22. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000599-57.2022.8.05.0051, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000599-57.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA
Advogado(s):WALLYSSON VIANA SILVA, EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA
ACORDÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve falha da concessionária na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) saber se a alegada submissão do atendimento ao programa de universalização afasta a mora e a ilicitude da conduta; (iii) saber se é devida a condenação por danos morais; (iv) saber se o valor da indenização comporta redução; e (v) saber se os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral devem fluir do arbitramento ou do evento danoso.
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC à hipótese. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal.
4. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do art. 22, do CDC. A demora prolongada, desde 2015, na ligação de energia em imóvel rural, sem justificativa concreta e individualizada, caracteriza falha na prestação do serviço.
5. A mera invocação abstrata do programa de universalização e de sucessivas prorrogações normativas não é suficiente para afastar a mora da concessionária, quando ausente prova específica de impedimento técnico, administrativo ou jurídico que inviabilizasse o atendimento da unidade consumidora.
6. A circunstância de existirem imóveis vizinhos atendidos por rede elétrica reforça a ausência de demonstração de inviabilidade absoluta do fornecimento, incumbindo à concessionária comprovar a regular tramitação da solicitação, eventual inserção em cronograma específico e comunicação adequada ao consumidor, o que não ocorreu.
7. A privação injustificada e prolongada de acesso à energia elétrica ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, por atingir condições mínimas de dignidade, segurança e bem-estar, sendo prescindível prova específica do prejuízo extrapatrimonial diante da gravidade da falha na prestação do serviço essencial.
8. O valor fixado a título de dano moral, no montante de R$ 5.000,00 para cada autor, mostra-se proporcional e razoável, em consonância com as funções compensatória e pedagógica da indenização, não havendo situação de manifesta exorbitância ou irrisoriedade a justificar sua alteração.
9. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, enquanto a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362, do STJ.
10. Mantém-se, ainda, a obrigação de fazer imposta na sentença, bem como a multa cominatória fixada para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, sem prejuízo de posterior revisão na fase de cumprimento, caso necessária.
11. Diante da manutenção integral da sentença, impõe-se o não provimento do recurso, com majoração dos honorários recursais.
12. Apelação cível não provida.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8001696-51.2018.8.05.0110, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 29.07.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8001165-41.2016.8.05.0172, Rel. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publ. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.204.634/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023, publ. 15.06.2023; TJBA, ED nº 0576855-18.2018.8.05.0001, Rel. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, publ. 08.03.2021; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8009772-98.2021.8.05.0000, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, publ. 16.07.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelação Cível, interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, a qual julgou procedente a pretensão autoral, nos termos a seguir descritos: “...Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) a indenizar a parte autora, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da ocorrência do evento danoso e correção monetária pelo INPC e a OBRIGAÇÃO DE FAZER para que a ré efetue a ligação da energia elétrica no imóvel rural da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC...” Consta dos autos que a demanda originária versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alegou ter solicitado, desde o ano de 2015, ligação de energia elétrica em imóvel rural situado no Município de Carinhanha/BA, sem atendimento pela concessionária ré, apesar da existência de fornecimento em imóveis vizinhos próximos. Irresignada com a sentença, a parte ré interpôs apelação, sustentando, em síntese, que: (i) inexiste mora na prestação do serviço, haja vista que o fornecimento de energia elétrica na localidade está inserido no Programa de Universalização instituído pelo Governo Federal, cujo prazo foi prorrogado até o ano de 2026; (ii) não houve prática de ato ilícito, tampouco falha na prestação do serviço, diante da necessidade de observância de critérios técnicos e normativos da ANEEL; (iii) é indevida a condenação por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial; (iv) subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de dano moral; (v) requer a modificação do termo inicial dos juros moratórios, para que incidam a partir do arbitramento da indenização, e não do evento danoso. Ao final, pleiteia o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões apresentadas, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, argumentando que: (i) restou configurada falha na prestação do serviço pela concessionária, diante da demora injustificada na ligação de energia elétrica; (ii) a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (iii) os danos morais decorrem da privação prolongada de serviço essencial; (iv) os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado do STJ, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000599-57.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA, EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Preparo recursal recolhido, ID 103238782. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar: (a) se houve ou não falha da concessionária na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica; (b) se a alegada submissão do caso ao cronograma do programa de universalização afasta a mora e a ilicitude da conduta imputada à apelante; (c) se subsiste a condenação em danos morais; (d) se o quantum indenizatório merece redução; e (e) se o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral deve ser deslocado para a data do arbitramento. Pois bem. De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. A concessionária de energia elétrica enquadra-se no conceito de fornecedora, ao passo que o demandante figura como destinatário final do serviço, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, a responsabilidade civil da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, bastando, para o dever de indenizar, a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal. Além disso, não se pode perder de vista que o serviço de fornecimento de energia elétrica possui natureza essencial, indispensável ao desenvolvimento das atividades mais básicas da vida contemporânea, sobretudo em imóvel residencial rural, em que a ausência prolongada de eletrificação compromete condições mínimas de dignidade, segurança, conservação de alimentos, iluminação, comunicação e bem-estar. A análise do caso, portanto, há de ser realizada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da continuidade do serviço público, da dignidade da pessoa humana e da vulnerabilidade do consumidor. No caso concreto, o acervo processual, tal como descrito nas peças recursais, revela que a parte autora postula, desde o ano de 2015, ligação de energia elétrica em seu imóvel rural, sem atendimento eficaz pela concessionária. A ré, ora apelante, procurou justificar a mora alegando que o atendimento estaria submetido ao cronograma governamental do programa de universalização, afirmando a inexistência de atraso em razão de sucessivas prorrogações normativas, inclusive até o ano de 2026. Ocorre que tal alegação, por si só, não se mostra apta a afastar a responsabilidade reconhecida na origem. E isso por uma razão elementar, eis que a mera invocação abstrata de normativos atinentes ao programa de universalização não substitui o ônus de comprovar, no caso concreto, a existência de efetivo impedimento técnico, administrativo ou jurídico que impossibilitasse o atendimento da unidade consumidora do demandante no interregno de vários anos. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001696-51.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): APELADO: ELIZIA ALVES VIEIRA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO REQUERIDA. RÉ/APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE NENHUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA/APELADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO FACE AO DESFECHO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8001696-51.2018.8.05.0110, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80016965120188050110, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) A própria decisão enfrentou a matéria referente ao “Programa Luz para Todos”, à responsabilidade objetiva da concessionária e à aplicabilidade das normas do CDC, assinalando, ainda, “...a inexistência de qualquer documento que demonstrasse impedimento técnico ou administrativo para prestação do serviço...”. Esse dado é particularmente relevante. Em litígios dessa natureza, não basta à concessionária afirmar genericamente que se encontra adstrita a metas governamentais. Era indispensável demonstrar, por prova concreta e individualizada, que o imóvel do autor dependia de obra complexa, autorização específica, limitação estrutural da rede ou entrave técnico real e atual, de modo a descaracterizar a mora injustificada. Sem essa demonstração, prevalece a conclusão de deficiência do serviço. A esse respeito, também enfraquece a tese defensiva o contexto fático trazido desde a origem, segundo o qual havia fornecimento de energia a imóveis vizinhos situados em reduzida distância da propriedade do autor, circunstância que, ao menos em juízo de suficiência probatória, reforça a percepção de que o atendimento não se mostrava inviável em termos absolutos. E ainda que a extensão da rede ou a realização de adaptações fosse necessária, competia à concessionária comprovar a regular tramitação da solicitação, o planejamento da obra, eventual inclusão formal do consumidor em fila ou cronograma determinado, bem como comunicação clara e efetiva ao interessado. A ausência dessa prova autoriza o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Também não prospera a tese de inexistência de ato ilícito. Em se tratando de responsabilidade por defeito na prestação de serviço, a ilicitude decorre precisamente do inadimplemento do dever legal de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. A longa demora no atendimento do pedido de ligação de energia, sem motivação técnica comprovada, configura falha do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22, do CDC. Aliás, o art. 22 é inequívoco ao impor aos órgãos públicos, por si ou por suas concessionárias, o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A alegação da apelante no sentido de que “...tomou todas as medidas possíveis...” não encontra respaldo probatório bastante para afastar a conclusão sentencial. Ao revés, o que emerge dos autos, bem como conforme referido pelo magistrado de origem, é a ausência de comprovação idônea da impossibilidade de atendimento, somada ao transcurso de lapso temporal excessivo sem solução efetiva do problema. No tocante ao dano moral, igualmente não assiste razão à recorrente. A privação ou recusa injustificada de acesso a serviço público essencial, por largo período, ultrapassa o campo do mero dissabor cotidiano. Não se trata de simples aborrecimento administrativo, mas de situação apta a atingir direitos da personalidade e a própria esfera de dignidade do usuário, sobretudo quando se considera o caráter básico e estruturante da energia elétrica para o uso residencial. A jurisprudência nacional, em linha geral, tem admitido o reconhecimento de dano moral em hipóteses de falha grave e persistente na prestação de serviço essencial, especialmente quando a conduta impõe ao consumidor restrição prolongada a condições mínimas de vida digna. Destaca-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001165-41.2016.8.05.0172 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY BITTENCOURT APELADO: WALTHO GUERRA FILHO Advogado (s):FABRICIO FERNANDES MOREIRA, MARINEIDE MOTA RODRIGUES registrado (a) civilmente como MARINEIDE MOTA RODRIGUES, LUCILIA OSORIO MOREIRA, ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em tela há incidência das normas consumeristas, posto que existe relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa apelante- COELBA é obrigada a fornecer serviço essencial adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica, repito, é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, além da aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. 4. Quanto ao valor indenizatório do dano moral fixado pelo magistrado a quo, encontra-se proporcional e por isso não deve ser reduzido, tampouco majorado. O valor deve contemplar o binômio reparação/prevenção. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001165-41.2016.8.05.0172, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como parte apelada WALTHO GUERRA FILHO. ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80011654120168050172, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024). O caso em exame apresenta precisamente esse quadro. A resistência ou inércia da concessionária no atendimento do pedido de ligação, ao longo de extenso período, frustrou legitimamente a expectativa do consumidor de acesso a serviço indispensável, expondo-o a situação anormal e gravosa. Nessas circunstâncias, a reparação moral é medida de rigor. Vejamos precedentes da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023). Quanto ao valor arbitrado, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante, nem desarrazoada. Ao contrário, mostra-se moderada, proporcional à gravidade do ilícito, adequada ao caráter compensatório da indenização e compatível com a necessária função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima. A intervenção do Tribunal, nesse ponto, somente se justificaria em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exagero, o que não se verifica. O montante fixado na origem observa adequadamente os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser preservado. No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, também não procede a insurgência recursal. A apelante sustenta que, em se tratando de dano moral, os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do arbitramento. Tal argumento, contudo, não se harmoniza com a orientação consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça para hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. Incide, na espécie, a Súmula 54, do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. 2. A hipótese dos autos versa sobre responsabilidade civil extracontratual, em razão da inexistência de contrato de prestação de serviços entre as partes. Sendo o caso, portanto, de aplicação da súmula 54 do STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 3. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-BA - ED: 05768551820188050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021) Diversa é a disciplina da correção monetária da indenização por dano moral, cujo termo inicial é a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Portanto, a solução adotada na origem, juros a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, não destoa da orientação jurisprudencial consolidada, razão pela qual deve ser mantida. Ainda no ponto, não convence a premissa da recorrente de que inexistiria valor certo antes da sentença e, por isso, não poderiam fluir juros anteriormente. Tal raciocínio confunde a função dos juros moratórios com a da correção monetária. Esta última recompõe a perda do valor aquisitivo da moeda e, por isso, em dano moral, incide a partir da fixação judicial do quantum. Já os juros moratórios têm natureza de sanção pelo retardamento no cumprimento da obrigação de reparar, razão pela qual, em responsabilidade extracontratual, contam-se do evento lesivo. De igual modo, não merece acolhida o pedido de afastamento da obrigação de fazer. Reconhecida a injustificada resistência da concessionária em providenciar a ligação de energia, correta a sentença, ao impor a efetivação do serviço, fixando prazo para cumprimento e multa coercitiva. A astreinte, limitada ao teto de R$ 30.000,00, revela-se compatível com a natureza da obrigação e com a necessidade de assegurar efetividade ao provimento jurisdicional, sobretudo porque voltada contra concessionária de grande porte, para a qual sanções de menor expressão poderiam não ser suficientemente dissuasórias. Nada impede, ademais, eventual revisão do valor da multa na fase executiva, caso se mostre excessiva ou insuficiente diante das circunstâncias concretas de cumprimento, nos termos da sistemática processual aplicável. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009772-98.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DEUSENI GOMES DE MIRANDA Advogado (s): ISRAEL FERREIRA MARTINS AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. SERVIÇO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside no pedido de ligação energia elétrica em propriedade rural da parte agravante, rejeitada, em sede liminar, pelo pelo Douto Juízo de Direito da Comarca de Barra do Mendes/BA, que nos autos da ação indenizatória de nº 8000152-96.2021.8.05.0021 proposta pela agravante em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, indeferiu a tutela de urgência requerida, que visava a instalação de rede elétrica em imóvel rural da agravante, solicitada há mais de dois anos. II – O Programa Luz Para Todos – hipótese da solicitação constante dos autos, possui previsão legal nos termos do Decreto nº 7.520/2011, havendo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão das instalações, nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. III – Em espera pela instalação pretendida há mais de dois anos, considerando o caráter essencial do serviço em debate e a evidente restrição da autora em usufruir sua propriedade rural com plenitude em decorrência de tal privação, evidenciam que os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. Precedentes. IV – Agravo de instrumento provido, para determinar que a COELBA proceda à ligação da energia elétrica na propriedade rural da agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8009772-98.2021.8.05.0000, em que é agravante DEUSENI GOMES DE MIRANDA e agravado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80097729820218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) Ressalte-se, por oportuno, que o recurso limita a reiterar fundamentos já devidamente submetidos ao contraditório e apreciados na origem, sem demonstrar error in judicando apto a desconstituir a conclusão sentencial. Desse modo, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000599-57.2022.8.05.0051
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: JOSE CARLOS VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA, EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA
VOTO