PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026508-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCARA CONCEICAO RIGAUD
Advogado(s): FABIANA OLIVEIRA DA SILVA KIST
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurge-se a agravante em face de decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, afastando a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão tem a ver com a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no bojo da execução fiscal.

III. Razões de decidir

3. Se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz deverá suspender o curso da execução, assim como o prazo prescricional. A suspensão durará por, no máximo, 1 (um) ano, findo o qual, permanecendo a situação de não localização do devedor e/ou de seus bens, o feito deverá ser arquivado. A partir daí também volta a fluir o prazo prescricional, que é quinquenal.

4. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

5. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

6. Desde 2000, o exequente tem ciência da não localização de bens da devedora, data a partir da qual, conforme legislação e jurisprudência, iniciou-se a suspensão automática do curso da execução e do prazo prescricional, por 1 (um) ano, independentemente de eventuais diligências requeridas e determinadas. Vencido tal prazo, em 2001, voltou a correr o prazo prescricional quinquenal, operando-se a prescrição intercorrente. Inclusive porque, durante toda a tramitação do feito, não foram localizados bens a serem penhorados.

7. Chama a atenção o fato de o feito ter se quedado paralisado entre 2005 e 2011, depois entre 2012 e 2021, sem que a Fazenda Pública tenha efetuado qualquer requerimento. Até quando intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, não veio aos autos.

8. Passados quase 30 (trinta) anos, entende-se que a decisão de piso deve ser reformada, acolhendo-se a exceção de pré-executividade e se pondo fim à execução fiscal, ante a ocorrência da prescrição.

IV. Dispositivo e tese

9. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026508-55.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JUCARA CONCEICAO RIGAUD e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026508-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCARA CONCEICAO RIGAUD
Advogado(s): FABIANA OLIVEIRA DA SILVA KIST
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUÇARA CONCEIÇÃO RIGAUD em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal autuada sob o nº 0006331-25.1996.8.05.0001 e iniciada pelo ESTADO DA BAHIA, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito.


Na decisão agravada (id. 489937884 dos autos de origem), o juízo a quo considerou que não ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que os requisitos da Lei nº 6.830/1980 não teriam sido preenchidos. Por isso, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito.


Em suas razões (id. 82084709), a agravante afirmou que a execução fiscal foi ajuizada em 1996, estando paralisada há muitos anos. Pontuou que o exequente foi intimado em 2 (duas) ocasiões para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, quedando-se inerte.


Defendeu que não foram encontrados bens a serem penhorados, tendo sido cientificada a Fazenda Pública, que se quedou inerte. Nesse sentido, argumentou que se iniciou o prazo prescricional, que se operou, impedindo o prosseguimento do feito.


Arguiu a não aplicação do enunciado nº 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando a inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito. Ao final, requereu o provimento do recurso, para reforma da decisão e reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com consequente extinção do feito.


Houve pedido de efeito suspensivo, que foi concedido (id. 82183263).


Na contraminuta (id. 85442203), o agravado defendeu que, para a configuração da prescrição intercorrente, não é suficiente apenas a passagem do tempo. Fez apontamentos em relação ao termo inicial da suspensão, bem como quanto à inaplicabilidade da tese firmada no Tema nº 962 do STJ.


Indicou que há presunção de legitimidade do sócio que consta como responsável na certidão da dívida ativa. Pontuou ser impossível a dilação probatória na execução fiscal.


Afirmou que é possível, na execução fiscal, que sejam alcançados corresponsáveis. Ao final, pediu o não provimento do recurso.


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026508-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUCARA CONCEICAO RIGAUD
Advogado(s): FABIANA OLIVEIRA DA SILVA KIST
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE

 

O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os requisitos legais correlatos.

 

MÉRITO

 

A questão em discussão tem a ver com a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no bojo da execução fiscal.


A matéria é regulada pela Lei nº 6.830/1980, que dispõe, a respeito, o seguinte:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Dessa forma, pela legislação, se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz deverá suspender o curso da execução, assim como o prazo prescricional. A suspensão durará por, no máximo, 1 (um) ano, findo o qual, permanecendo a situação de não localização do devedor e/ou de seus bens, o feito deverá ser arquivado.


A partir daí também volta a fluir o prazo prescricional, que é quinquenal, por força do caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional:

 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, editando o enunciado nº 314 de sua súmula, com o seguinte teor:

 

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

(Súmula n. 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ de 8/2/2006, p. 258.)

 

Ainda, no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”.

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)

 

Evidencia-se, assim, que a suspensão do curso da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, conforme artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, dá-se de forma automática, prescindindo de determinação judicial. Da mesma forma, findo tal prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, não sendo necessária declaração judicial nesse sentido.


Compulsando-se os autos de origem, constata-se que o ESTADO DA BAHIA ajuizou execução fiscal em 01/03/1996, visando cobrar dívida tributária de JUÇARA CONCEIÇÃO RIGAUD, proveniente de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Expedido o mandado de citação e penhora, a devedora foi citada em 15/04/1999, constando da certidão a informação de que, em 29/04/1999, não foram localizados bens à penhora (id. 295792441 dos autos de origem).


A Fazenda Pública teve ciência da não localização de bens ao menos em 2000 (id. 295793085 dos autos de origem), requerendo a citação da empresa COMERCIAL DE MODAS FERAS LTDA, alegando sucessão. Expedido novo mandado de citação, a executada, no dia 19/12/2000, não foi localizada no endereço fornecido pelo ente público (id. 295793804 dos autos de origem).


Mais uma vez, a Fazenda Pública teve ciência da não localização da executada, ao menos em 2001, requerendo a realização de diligências para identificar bens à penhora (id. 295794239 dos autos de origem). Verifica-se que foi tentada a citação da empresa COMERCIAL DE MODAS FERAS LTDA, mas também restou infrutífera, conforme certidão datada de 11/07/2005 (id. 295794889 dos autos de origem).


Ainda em 2005, o ESTADO DA BAHIA pediu a decretação de indisponibilidade dos bens da devedora (id. 295795189), mas o feito ficou paralisado até 2011, quando os autos foram remetidos para o Centro Jurídico de Resolução de Conflitos Tributários. À audiência de conciliação, não compareceu a executada, uma vez que não localizada (id. 295795594 dos autos de origem).


Em 2012, o ESTADO DA BAHIA pediu a citação por edital da executada (id. 295795962 dos autos de origem), ficando paralisado o feito até 2021, quando a executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição intercorrente (id. 295796241). A Fazenda Pública foi intimada para se manifestar, quedando-se inerte.


Veja-se, assim, que desde 2000 o ESTADO DA BAHIA tem ciência da não localização de bens da devedora, data a partir da qual, conforme legislação e jurisprudência, iniciou-se a suspensão automática do curso da execução e do prazo prescricional, por 1 ano, independentemente de eventuais diligências requeridas e determinadas.


Vencido tal prazo, em 2001, voltou a correr o prazo prescricional quinquenal, operando-se a prescrição intercorrente. Inclusive porque, durante toda a tramitação do feito, não foram localizados bens a serem penhorados.


E chama a atenção o fato de o feito ter se quedado paralisado entre 2005 e 2011, depois entre 2012 e 2021, sem que a Fazenda Pública tenha efetuado qualquer requerimento. Até quando intimada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, não veio aos autos.


Vale destacar que a pretensão em relação à cobrança de direitos, seja pelo ente público, seja por particular, deve obedecer a um prazo, sob pena de se permitir que, eternamente, os sujeitos estejam à mercê de demandas antigas. Sequer no processo penal, que evidencia gravidade em relação às condutas que atingem a coletividade, admite-se o trâmite eterno e sem prazo das pretensões.


Assim, passados quase 30 (trinta) anos, entende-se que a decisão de piso deve ser reformada, acolhendo-se a exceção de pré-executividade e se pondo fim à execução fiscal, ante a ocorrência da prescrição.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator