PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE, ESBULHO E PERDA POSSESSÓRIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Wedson Luiz de França contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. O autor apresentou contrato de compra e venda, comprovante de ITIV, conta de água e IPTU em seu nome como provas de sua posse. Alegou que, ao retornar de viagem, encontrou o imóvel ocupado pela ré, o que caracterizaria o esbulho possessório. Requereu a reintegração na posse e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou o exercício da posse e os demais requisitos legais para a reintegração de posse; (ii) avaliar se a sentença incorreu em erro de valoração da prova ao exigir demonstração de posse direta e contínua até o momento do esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da posse pelo autor encontra respaldo em documentos que demonstram a origem legítima da posse, como contrato de compra e venda, pagamento de ITIV, conta de água e IPTU em nome do apelante, evidenciando vínculo material com o imóvel. 4. A existência de ação judicial conexa na qual a ré figura como requerente em demanda de reintegração fortalece a tese de que a posse era exercida pelo autor, e não pela ré, corroborando o esbulho alegado. 5. O esbulho restou caracterizado por prova testemunhal coerente com a narrativa do autor, confirmando a perda da posse após viagem, sendo desnecessária a prova fotográfica ou flagrancial. 6. A própria contestação da ré contém admissão tácita da ocupação do imóvel, confirmando a perda da posse pelo autor, em consonância com o disposto no art. 561 do CPC, o qual exige apenas prova da posse, do esbulho e da data de sua ocorrência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da posse exercida anteriormente ao esbulho pode ser feita por meio de documentos e prova testemunhal. 2. A existência de ação judicial conexa, na qual a parte adversa pleiteia a reintegração da posse do mesmo bem, constitui forte indício de que a posse era exercida originalmente pelo autor. 3. A valoração equivocada da prova material e testemunhal pode acarretar a reforma da sentença, especialmente quando impõe ao autor ônus superior ao previsto no art. 561 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 80, 85, § 2º, 561, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8016545-28.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0016568-91.2014.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, j. 29.04.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8007495-81.2020.8.05.0150 em que figuram como apelante WEDSON LUIZ DE FRANCA e como apelada ANA RITA SOUZA OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença desafiada, pela procedência dos pedidos, tudo nos termos do voto condutor. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007495-81.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WEDSON LUIZ DE FRANCA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: ANA RITA SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s):TATIANE MARIA PEREIRA MIRANDA, ICARO SALES LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível, interposta por Wedson Luiz de França, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de reintegração de posse de nº 8007495-81.2020.8.05.0150, ajuizada em face de Ana Rita Souza Oliveira, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o autor não logrou comprovar o efetivo exercício da posse nem demais requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (Id 87943685), onde sustenta, em síntese, que restou comprovada a sua posse sobre o imóvel por meio dos documentos acostados. Aduz que, ao retornar de viagem, encontrou o imóvel ocupado pela ré, fato que caracteriza esbulho possessório e demonstra a perda da posse, conforme relatos testemunhais e demais provas constantes dos autos. Requer, ao final, reforma do decisum para julgar procedente a reintegração. A apelada apresentou contrarrazões (Id 87943689), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o apelante não demonstrou o exercício de posse sobre o bem nem comprovou a ocorrência de esbulho, limitando-se a exibir contrato particular sem eficácia possessória. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007495-81.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WEDSON LUIZ DE FRANCA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: ANA RITA SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): TATIANE MARIA PEREIRA MIRANDA, ICARO SALES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE, ESBULHO E PERDA POSSESSÓRIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Wedson Luiz de França contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. O autor apresentou contrato de compra e venda, comprovante de ITIV, conta de água e IPTU em seu nome como provas de sua posse. Alegou que, ao retornar de viagem, encontrou o imóvel ocupado pela ré, o que caracterizaria o esbulho possessório. Requereu a reintegração na posse e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou o exercício da posse e os demais requisitos legais para a reintegração de posse; (ii) avaliar se a sentença incorreu em erro de valoração da prova ao exigir demonstração de posse direta e contínua até o momento do esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da posse pelo autor encontra respaldo em documentos que demonstram a origem legítima da posse, como contrato de compra e venda, pagamento de ITIV, conta de água e IPTU em nome do apelante, evidenciando vínculo material com o imóvel. 4. A existência de ação judicial conexa na qual a ré figura como requerente em demanda de reintegração fortalece a tese de que a posse era exercida pelo autor, e não pela ré, corroborando o esbulho alegado. 5. O esbulho restou caracterizado por prova testemunhal coerente com a narrativa do autor, confirmando a perda da posse após viagem, sendo desnecessária a prova fotográfica ou flagrancial. 6. A própria contestação da ré contém admissão tácita da ocupação do imóvel, confirmando a perda da posse pelo autor, em consonância com o disposto no art. 561 do CPC, o qual exige apenas prova da posse, do esbulho e da data de sua ocorrência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da posse exercida anteriormente ao esbulho pode ser feita por meio de documentos e prova testemunhal. 2. A existência de ação judicial conexa, na qual a parte adversa pleiteia a reintegração da posse do mesmo bem, constitui forte indício de que a posse era exercida originalmente pelo autor. 3. A valoração equivocada da prova material e testemunhal pode acarretar a reforma da sentença, especialmente quando impõe ao autor ônus superior ao previsto no art. 561 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 80, 85, § 2º, 561, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8016545-28.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0016568-91.2014.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, j. 29.04.2015. VOTO Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação do atendimento dos requisitos do art. 561 do CPC, que dispõe: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; e IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Nos autos, o apelante apresentou: (i) Contrato de compra e venda, Id 87942854; (ii) Comprovante de pagamento do ITIV, Id 87942862; (iii) Conta de água emitida em seu nome, Id 87942853 (iv) IPTU em seu nome, Id 87943625. Ademais, conforme demonstrado no Id 87943660, houve conexão entre estes autos e os de nº 8013329-02.2019.8.05.0150, onde se discute naquele a reintegração de posse do referido imóvel pela parte ré. A existência desse questionamento por meio de ação judicial demonstra fortes indícios de que a ré não era possuidora do bem, mas sim o autor do presente litígio. Tais elementos configuram prova robusta do exercício da posse e de sua origem legítima, diferente do que leva a entender a sentença de piso. Este é, inclusive, o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO . TUTELA DE URGÊNCIA. PROPRIEDADE FORMAL E POSSE DE IMÓVEL ANTERIOR À AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ERRO CARTORIAL RECONHECIDO . REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. EFICÁCIA RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO . PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela agravante nos autos dos embargos de terceiro, sob o fundamento da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015 . A decisão agravada entendeu que a agravante não comprovou sua condição de possuidora atual do imóvel, rejeitando os documentos apresentados (boleto de IPTU e contrato de locação com endereço divergente). O recurso pretende a reforma da decisão para concessão da tutela de urgência, a fim de resguardar a posse do imóvel. 2. A análise da tempestividade dos embargos de terceiro não pode ser realizada no agravo de instrumento, pois a matéria não foi objeto da decisão recorrida e sua apreciação implicaria indevida supressão de instância, em desconformidade com o efeito devolutivo restrito do recurso, conforme orientação consolidada do STJ . 3. A probabilidade do direito invocado pela agravante está demonstrada por meio da apresentação de escritura pública e registro de imóvel datados de 2008, anteriores à ação de adjudicação ajuizada pela agravada em 2010, além de documentos que corroboram a posse da agravante, como contas de água, luz e IPTU em seu nome. 4. A escritura pública, registrada em cartório, goza de presunção relativa de veracidade e faz prova plena da aquisição, nos termos do art . 215 do CC/2002 e da jurisprudência do STJ. 5. A divergência de endereços foi adequadamente justificada pela agravante como decorrente de reconfiguração territorial entre os municípios de Lauro de Freitas e Salvador, o que não compromete a identidade do bem. 6 . O próprio Cartório de Registro de Imóveis reconheceu equívoco ao certificar a propriedade em nome dos antigos titulares, posteriormente corrigido, o que fortalece a verossimilhança das alegações da agravante. 7. O perigo de dano está configurado na iminência de deferimento de imissão na posse do imóvel à agravada, situação que poderia resultar na perda da posse pela agravante, com danos de difícil reparação após quase 15 anos de ocupação contínua. 8 . A medida cautelar pleiteada visa apenas à manutenção do status quo e não apresenta risco de irreversibilidade, estando em conformidade com o § 3º do art. 300 do CPC. 9. A ponderação dos interesses envolvidos, à luz do princípio da proporcionalidade, revela que o deferimento da tutela de urgência protege de forma mais adequada o direito da agravante, sem causar prejuízo irreparável à agravada . 10. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80165452820228050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2025) Nesse sentido, restam indícios robustos de que o apelante exercia posse de fato e de direito sobre o bem até a data do esbulho. O autor narrou, de modo coerente e confirmado por prova testemunhal, que ao retornar de viagem encontrou o imóvel ocupado pela ré, o que caracteriza esbulho. A jurisprudência é firme no sentido de ser suficiente a cumulação de prova documental e testemunhal para caracterização do esbulho, não sendo exigido flagrante ou registro fotográfico. Confira-se: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS . PROPRIEDADE DO AGRAVADO E ESBULHO PRATICADO PELO AGRAVANTE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO IMPROVIDO. O presente recurso cinge-se à análise do decisum que deferiu parcialmente a liminar, ou seja, sua análise restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada que restou deferida em 1º grau. Na ação reintegratória de posse é necessária a prova da existência dos requisitos autorizadores, elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil. In casu, verifica-se, mais precisamente das fls . 42/50 (escritura de compra e venda, Guia de Informação de Transmissão Inter Vivos, certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Curaçá) e fls. 51/53 (sentença proferida nos autos da Ação Demarcatória nº 0000450-20.2011.805 .0073, Memorial Descritivo), ser o agravado proprietário do imóvel em questão. Da mesma forma, as fotos de fls. 54/56 demonstram o esbulho, o que corrobora com as alegações das testemunhas que depuseram na audiência de justificação (fls. 72/73) . Assim, verifica-se que não há como prosperar os seus argumentos, já que presentes os pressupostos para a concessão na forma deferida na decisão do Juízo de 1º grau. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0016568-91 .2014.8.05.0000, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 29/04/2015 ) (TJ-BA - AI: 00165689120148050000, Relator.: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2015) Assim, comprovado o esbulho e a data de sua ocorrência. Quanto à perda da posse, esta é igualmente evidenciada, pois o apelante não mais conseguiu ingressar no imóvel após o esbulho. A ocupação indevida, inclusive, é confessada pela ré na contestação quando esta afirma estar no imóvel. O juízo de primeiro grau desconsiderou a prova material e documental apresentada, exigindo demonstração de posse direta e continuada até o momento do esbulho. Tal exigência extrapola o ônus probatório previsto no art. 561 do CPC e ignora que a posse é fato, não registro, bastando a comprovação do seu exercício concreto. A sentença, portanto, incorreu em erro de valoração da prova, impondo ônus excessivo ao autor e contrariando a orientação jurisprudencial. Ficam de logo advertidas as partes, em observância ao regramento do art. 10 do CPC que veda decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar a incidência de multa, conforme normativo do art. 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reintegração de posse formulado por Wedson Luiz de França, determinando: 1. A expedição de mandado reintegratório em favor do autor, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de reintegração compulsória; 2. A condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007495-81.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WEDSON LUIZ DE FRANCA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: ANA RITA SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): TATIANE MARIA PEREIRA MIRANDA, ICARO SALES LIMA
VOTO