PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007495-81.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WEDSON LUIZ DE FRANCA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: ANA RITA SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s):TATIANE MARIA PEREIRA MIRANDA, ICARO SALES LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE, ESBULHO E PERDA POSSESSÓRIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Wedson Luiz de França contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. O autor apresentou contrato de compra e venda, comprovante de ITIV, conta de água e IPTU em seu nome como provas de sua posse. Alegou que, ao retornar de viagem, encontrou o imóvel ocupado pela ré, o que caracterizaria o esbulho possessório. Requereu a reintegração na posse e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou o exercício da posse e os demais requisitos legais para a reintegração de posse; (ii) avaliar se a sentença incorreu em erro de valoração da prova ao exigir demonstração de posse direta e contínua até o momento do esbulho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comprovação da posse pelo autor encontra respaldo em documentos que demonstram a origem legítima da posse, como contrato de compra e venda, pagamento de ITIV, conta de água e IPTU em nome do apelante, evidenciando vínculo material com o imóvel.

4. A existência de ação judicial conexa na qual a ré figura como requerente em demanda de reintegração fortalece a tese de que a posse era exercida pelo autor, e não pela ré, corroborando o esbulho alegado.

5. O esbulho restou caracterizado por prova testemunhal coerente com a narrativa do autor, confirmando a perda da posse após viagem, sendo desnecessária a prova fotográfica ou flagrancial.

6. A própria contestação da ré contém admissão tácita da ocupação do imóvel, confirmando a perda da posse pelo autor, em consonância com o disposto no art. 561 do CPC, o qual exige apenas prova da posse, do esbulho e da data de sua ocorrência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação da posse exercida anteriormente ao esbulho pode ser feita por meio de documentos e prova testemunhal.

2. A existência de ação judicial conexa, na qual a parte adversa pleiteia a reintegração da posse do mesmo bem, constitui forte indício de que a posse era exercida originalmente pelo autor.

3. A valoração equivocada da prova material e testemunhal pode acarretar a reforma da sentença, especialmente quando impõe ao autor ônus superior ao previsto no art. 561 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 80, 85, § 2º, 561, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8016545-28.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0016568-91.2014.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, j. 29.04.2015.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8007495-81.2020.8.05.0150 em que figuram como apelante WEDSON LUIZ DE FRANCA e como apelada ANA RITA SOUZA OLIVEIRA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença desafiada, pela procedência dos pedidos, tudo nos termos do voto condutor.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EN/04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007495-81.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WEDSON LUIZ DE FRANCA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: ANA RITA SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): TATIANE MARIA PEREIRA MIRANDA, ICARO SALES LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por Wedson Luiz de França, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de reintegração de posse de nº 8007495-81.2020.8.05.0150, ajuizada em face de Ana Rita Souza Oliveira, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o autor não logrou comprovar o efetivo exercício da posse nem demais requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (Id 87943685), onde sustenta, em síntese, que restou comprovada a sua posse sobre o imóvel por meio dos documentos acostados. Aduz que, ao retornar de viagem, encontrou o imóvel ocupado pela ré, fato que caracteriza esbulho possessório e demonstra a perda da posse, conforme relatos testemunhais e demais provas constantes dos autos. Requer, ao final, reforma do decisum para julgar procedente a reintegração.

A apelada apresentou contrarrazões (Id 87943689), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o apelante não demonstrou o exercício de posse sobre o bem nem comprovou a ocorrência de esbulho, limitando-se a exibir contrato particular sem eficácia possessória.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EN/04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007495-81.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WEDSON LUIZ DE FRANCA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: ANA RITA SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): TATIANE MARIA PEREIRA MIRANDA, ICARO SALES LIMA

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA POSSE, ESBULHO E PERDA POSSESSÓRIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Wedson Luiz de França contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. O autor apresentou contrato de compra e venda, comprovante de ITIV, conta de água e IPTU em seu nome como provas de sua posse. Alegou que, ao retornar de viagem, encontrou o imóvel ocupado pela ré, o que caracterizaria o esbulho possessório. Requereu a reintegração na posse e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou o exercício da posse e os demais requisitos legais para a reintegração de posse; (ii) avaliar se a sentença incorreu em erro de valoração da prova ao exigir demonstração de posse direta e contínua até o momento do esbulho.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A comprovação da posse pelo autor encontra respaldo em documentos que demonstram a origem legítima da posse, como contrato de compra e venda, pagamento de ITIV, conta de água e IPTU em nome do apelante, evidenciando vínculo material com o imóvel.

4. A existência de ação judicial conexa na qual a ré figura como requerente em demanda de reintegração fortalece a tese de que a posse era exercida pelo autor, e não pela ré, corroborando o esbulho alegado.

5. O esbulho restou caracterizado por prova testemunhal coerente com a narrativa do autor, confirmando a perda da posse após viagem, sendo desnecessária a prova fotográfica ou flagrancial.

6. A própria contestação da ré contém admissão tácita da ocupação do imóvel, confirmando a perda da posse pelo autor, em consonância com o disposto no art. 561 do CPC, o qual exige apenas prova da posse, do esbulho e da data de sua ocorrência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação da posse exercida anteriormente ao esbulho pode ser feita por meio de documentos e prova testemunhal.

2. A existência de ação judicial conexa, na qual a parte adversa pleiteia a reintegração da posse do mesmo bem, constitui forte indício de que a posse era exercida originalmente pelo autor.

3. A valoração equivocada da prova material e testemunhal pode acarretar a reforma da sentença, especialmente quando impõe ao autor ônus superior ao previsto no art. 561 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 80, 85, § 2º, 561, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8016545-28.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 0016568-91.2014.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, j. 29.04.2015.

 

VOTO

Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação do atendimento dos requisitos do art. 561 do CPC, que dispõe:

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho; e

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”

Nos autos, o apelante apresentou:

(i) Contrato de compra e venda, Id 87942854;

(ii) Comprovante de pagamento do ITIV, Id 87942862;

(iii) Conta de água emitida em seu nome, Id 87942853

(iv) IPTU em seu nome, Id 87943625.

Ademais, conforme demonstrado no Id 87943660, houve conexão entre estes autos e os de nº 8013329-02.2019.8.05.0150, onde se discute naquele a reintegração de posse do referido imóvel pela parte ré. A existência desse questionamento por meio de ação judicial demonstra fortes indícios de que a ré não era possuidora do bem, mas sim o autor do presente litígio.

Tais elementos configuram prova robusta do exercício da posse e de sua origem legítima, diferente do que leva a entender a sentença de piso.

Este é, inclusive, o entendimento deste Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO . TUTELA DE URGÊNCIA. PROPRIEDADE FORMAL E POSSE DE IMÓVEL ANTERIOR À AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ERRO CARTORIAL RECONHECIDO . REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. EFICÁCIA RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO . PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela agravante nos autos dos embargos de terceiro, sob o fundamento da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015 . A decisão agravada entendeu que a agravante não comprovou sua condição de possuidora atual do imóvel, rejeitando os documentos apresentados (boleto de IPTU e contrato de locação com endereço divergente). O recurso pretende a reforma da decisão para concessão da tutela de urgência, a fim de resguardar a posse do imóvel. 2. A análise da tempestividade dos embargos de terceiro não pode ser realizada no agravo de instrumento, pois a matéria não foi objeto da decisão recorrida e sua apreciação implicaria indevida supressão de instância, em desconformidade com o efeito devolutivo restrito do recurso, conforme orientação consolidada do STJ . 3. A probabilidade do direito invocado pela agravante está demonstrada por meio da apresentação de escritura pública e registro de imóvel datados de 2008, anteriores à ação de adjudicação ajuizada pela agravada em 2010, além de documentos que corroboram a posse da agravante, como contas de água, luz e IPTU em seu nome. 4. A escritura pública, registrada em cartório, goza de presunção relativa de veracidade e faz prova plena da aquisição, nos termos do art . 215 do CC/2002 e da jurisprudência do STJ. 5. A divergência de endereços foi adequadamente justificada pela agravante como decorrente de reconfiguração territorial entre os municípios de Lauro de Freitas e Salvador, o que não compromete a identidade do bem. 6 . O próprio Cartório de Registro de Imóveis reconheceu equívoco ao certificar a propriedade em nome dos antigos titulares, posteriormente corrigido, o que fortalece a verossimilhança das alegações da agravante. 7. O perigo de dano está configurado na iminência de deferimento de imissão na posse do imóvel à agravada, situação que poderia resultar na perda da posse pela agravante, com danos de difícil reparação após quase 15 anos de ocupação contínua. 8 . A medida cautelar pleiteada visa apenas à manutenção do status quo e não apresenta risco de irreversibilidade, estando em conformidade com o § 3º do art. 300 do CPC. 9. A ponderação dos interesses envolvidos, à luz do princípio da proporcionalidade, revela que o deferimento da tutela de urgência protege de forma mais adequada o direito da agravante, sem causar prejuízo irreparável à agravada . 10. Agravo de instrumento conhecido e provido. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80165452820228050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2025)

Nesse sentido, restam indícios robustos de que o apelante exercia posse de fato e de direito sobre o bem até a data do esbulho.

O autor narrou, de modo coerente e confirmado por prova testemunhal, que ao retornar de viagem encontrou o imóvel ocupado pela ré, o que caracteriza esbulho.

A jurisprudência é firme no sentido de ser suficiente a cumulação de prova documental e testemunhal para caracterização do esbulho, não sendo exigido flagrante ou registro fotográfico. Confira-se:

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS . PROPRIEDADE DO AGRAVADO E ESBULHO PRATICADO PELO AGRAVANTE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO IMPROVIDO. O presente recurso cinge-se à análise do decisum que deferiu parcialmente a liminar, ou seja, sua análise restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada que restou deferida em 1º grau. Na ação reintegratória de posse é necessária a prova da existência dos requisitos autorizadores, elencados no artigo 927 do Código de Processo Civil. In casu, verifica-se, mais precisamente das fls . 42/50 (escritura de compra e venda, Guia de Informação de Transmissão Inter Vivos, certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Curaçá) e fls. 51/53 (sentença proferida nos autos da Ação Demarcatória nº 0000450-20.2011.805 .0073, Memorial Descritivo), ser o agravado proprietário do imóvel em questão. Da mesma forma, as fotos de fls. 54/56 demonstram o esbulho, o que corrobora com as alegações das testemunhas que depuseram na audiência de justificação (fls. 72/73) . Assim, verifica-se que não há como prosperar os seus argumentos, já que presentes os pressupostos para a concessão na forma deferida na decisão do Juízo de 1º grau. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0016568-91 .2014.8.05.0000, Relator (a): Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 29/04/2015 )

(TJ-BA - AI: 00165689120148050000, Relator.: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2015)

Assim, comprovado o esbulho e a data de sua ocorrência.

Quanto à perda da posse, esta é igualmente evidenciada, pois o apelante não mais conseguiu ingressar no imóvel após o esbulho. A ocupação indevida, inclusive, é confessada pela ré na contestação quando esta afirma estar no imóvel.

O juízo de primeiro grau desconsiderou a prova material e documental apresentada, exigindo demonstração de posse direta e continuada até o momento do esbulho. Tal exigência extrapola o ônus probatório previsto no art. 561 do CPC e ignora que a posse é fato, não registro, bastando a comprovação do seu exercício concreto.

A sentença, portanto, incorreu em erro de valoração da prova, impondo ônus excessivo ao autor e contrariando a orientação jurisprudencial.

Ficam de logo advertidas as partes, em observância ao regramento do art. 10 do CPC que veda decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar a incidência de multa, conforme normativo do art. 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reintegração de posse formulado por Wedson Luiz de França, determinando:

1. A expedição de mandado reintegratório em favor do autor, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de reintegração compulsória;

2. A condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EN/04