PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ente municipal contra sentença que o condenou ao pagamento de verbas remuneratórias a uma ex-servidora, ocupante de cargo em comissão. O pedido principal da ação consiste na cobrança da segunda parcela do décimo terceiro salário de 2018, de férias integrais do período aquisitivo 2017/2018 e de férias proporcionais de 2018, ambas acrescidas do terço constitucional. O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente. O Apelante defende, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de prova do direito da Autora, além de questionar o percentual dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Município para responder por obrigações pecuniárias de servidor que atuava na Câmara Municipal; (ii) estabelecer a quem compete o ônus da prova do pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público; e (iii) determinar o momento adequado para a fixação do percentual dos honorários de sucumbência em condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que cobram verbas de servidores vinculados à Câmara Municipal. Embora a Câmara de Vereadores possua autonomia administrativa e financeira, ela é um órgão integrante da estrutura municipal, desprovido de personalidade jurídica própria. Sua capacidade processual limita-se à defesa de prerrogativas institucionais, não se estendendo à responsabilidade por obrigações patrimoniais, que recai sobre o ente municipal. 4. Os servidores públicos, inclusive os ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, têm direito ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, por força do que dispõem os artigos 39, § 3º, e 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. 5. Em ações de cobrança de verbas remuneratórias, o ônus da prova é distribuído conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete ao servidor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o vínculo funcional com a Administração. Uma vez demonstrada a relação de trabalho, o ônus de provar o fato extintivo do direito, qual seja, a quitação das verbas pleiteadas, transfere-se para o ente público. 6. A Administração Pública, ao alegar que realizou o pagamento, atrai para si o dever de comprová-lo de forma inequívoca, por meio de documentos hábeis, como fichas financeiras detalhadas ou comprovantes de quitação. No caso, o Apelante não apresentou provas suficientes do pagamento integral das férias e da segunda parcela do décimo terceiro salário, mantendo-se a obrigação de pagar. 7. Em causas com condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado. A fixação prévia do percentual na sentença contraria o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas em relação aos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. O Município possui legitimidade passiva para responder por obrigações pecuniárias de servidores vinculados à Câmara Municipal, pois esta, embora dotada de autonomia, é órgão integrante do ente federativo e desprovida de personalidade jurídica para assumir tais responsabilidades. 2. Compete ao servidor público o ônus de provar o vínculo funcional, e à Administração Pública o ônus de comprovar o fato extintivo do direito, como a quitação integral das verbas remuneratórias pleiteadas. 3. Em condenações ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve ocorrer somente na fase de liquidação do julgado. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3º, da Constituição Federal; art. 85, § 4º, II, art. 373, I e II, e art. 487, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003667-22.2020.8.05.0039, de Camaçari, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e Apelada ARLENE DA COSTA PEREIRA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, integrando a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003667-22.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ARLENE DA COSTA PEREIRA
Advogado(s):LARISSA GOIS COSTA MARINHO
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (Id. 97937784) contra a sentença de Id. 97937775, integrada pela decisão dos Embargos de Declaração de Id. 97937781, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ARLENE DA COSTA PEREIRA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PROCEDENTES POR SENTENÇA os pedidos articulados na petição inicial por ARLENE DA COSTA PEREIRA, e CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a proceder o pagamento do décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2018, bem como das férias integrais acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 2017/2018, e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 1 de janeiro de 2018 a 31 de outubro de 2018, com as devidas correções na forma da lei, ao passo em que declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC em vigor. CONDENO também o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em quinze por cento sobre o valor total da condenação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, com as devidas atualizações na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença. Após a oposição de embargos de declaração, a sentença foi integrada nos seguintes termos: Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, ACOLHO as razões articuladas no presente recurso de Embargos de Declaração interposto pelo ente público embargante, para fins de correção da contradição constante na sentença prolatada nos autos, ID 426479575, de modo que a parte dispositiva passe a ter a seguinte redação: Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, JULGO PROCEDENTES POR SENTENÇA os pedidos articulados na petição inicial por ARLENE DA COSTA PEREIRA, e CONDENO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI a proceder o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2018, bem como das férias integrais acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo de 2017/2018, e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 1 de janeiro de 2018 a 31 de outubro de 2018, com as devidas correções na forma da lei, ao passo em que declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC em vigor. CONDENO também o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em quinze por cento sobre o valor total da condenação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, com as devidas atualizações na forma da lei até a data do efetivo pagamento. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão. Em suas razões recursais, o Apelante, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, reitera, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à Apelada e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em resumo, que “a apelada não trouxera aos autos prova constitutiva do direito de nova percepção de férias e terço constitucional, muito pelo contrário, consta comprovação de regular pagamento dos valores ora apontados”. Assevera, ainda, que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pertence à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, insurge-se contra o percentual dos honorários de sucumbência fixados, alegando que a condenação em 15% sobre o valor da condenação destoa do que prevê a legislação para as causas em que a Fazenda Pública é parte, pugnando pela sua redução para, no máximo, 5% sobre o valor da condenação. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 97937787). Examinei os autos, elaborei o presente relatório e, por entender que o feito se encontra em condições de julgamento, solicitei a sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003667-22.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ARLENE DA COSTA PEREIRA
Advogado(s): LARISSA GOIS COSTA MARINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar o acerto da sentença que condenou o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento de verbas rescisórias a ex-servidora comissionada, especificamente a segunda parcela do décimo terceiro salário proporcional de 2018, férias integrais do período aquisitivo 2017/2018 acrescidas do terço constitucional e férias proporcionais de 2018 também com o terço constitucional. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. O Apelante sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das verbas seria da Câmara de Vereadores, órgão ao qual a Apelada estava vinculada. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Embora a Câmara Municipal possua autonomia administrativa, orçamentária e financeira, ela é um órgão integrante da estrutura do Município, desprovida de personalidade jurídica própria. A sua capacidade processual, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, restringe-se à defesa de suas prerrogativas institucionais, não abrangendo a responsabilidade por obrigações patrimoniais decorrentes dos vínculos de seus servidores. Vejamos: Súm. 525, do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. A pessoa jurídica de direito público interno que detém patrimônio e, por consequência, a responsabilidade final pelo adimplemento das obrigações pecuniárias é o Município. Portanto, correta a decisão do juízo de primeiro grau ao rejeitar a referida preliminar. Igualmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o Apelante não apresentou qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da Apelada, firmada por declaração nos autos (Id. 97937105). No que tange ao mérito, a questão central reside na distribuição do ônus da prova acerca do pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas. O direito dos servidores públicos, ainda que ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, à percepção de décimo terceiro salário e de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, encontra amparo direto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, que estende a eles os direitos sociais previstos nos incisos VIII e XVII do artigo 7º da Carta Magna. Vejamos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; A relação jurídica em análise, sendo de natureza estatutária, é regida pelas normas de Direito Administrativo, e os direitos pleiteados possuem inequívoco fundamento constitucional. A sistemática processual civil, por sua vez, estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Transcrevo: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em apreço, a Apelada, autora da ação, desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório ao demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A documentação acostada à petição inicial (Id. 97937099), notadamente os decretos de nomeação e exoneração (Id. 97937115), comprova inequivocamente o vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, no cargo de Assessor Parlamentar, durante o período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de outubro de 2018. Uma vez demonstrado o vínculo e o período de serviço, caberia ao MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, na condição de réu, comprovar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, a quitação integral das verbas pleiteadas. Contudo, ao analisar detidamente os documentos apresentados pelo Apelante em sua contestação (Id. 97937111), especialmente as fichas financeiras (Id. 97937116), verifica-se que não há informação sobre o pagamento das férias integrais do período 2017/2018 e das férias proporcionais do ano de 2018, ambas acrescidas do terço constitucional. Da mesma forma, os registros financeiros demonstram apenas o adiantamento da primeira parcela do décimo terceiro salário de 2017 e 2018, ambos no mês de junho, não havendo qualquer comprovação da quitação da segunda parcela. A Administração Pública, ao alegar o pagamento, atrai para si o dever de prová-lo de forma clara e inequívoca, mediante a apresentação de comprovantes de pagamento ou registros contábeis detalhados que evidenciem a satisfação da obrigação, o que não foi feito. Dessa forma, a manutenção da condenação é medida que se impõe, pois o Apelante não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da Apelada, mantendo-se hígida a pretensão ao recebimento dos valores reconhecidos na sentença de primeiro grau. A decisão recorrida, portanto, aplicou corretamente as regras sobre o ônus da prova, julgando procedente o pedido diante da ausência de comprovação de quitação por parte do ente público. Por fim, no que se refere à condenação em honorários advocatícios, o Apelante alega que o percentual de 15% sobre o valor da condenação é excessivo. Neste ponto, o recurso merece provimento, mas por fundamento diverso. A sentença condenou o Município ao pagamento de verbas cujo valor total não é líquido, dependendo de apuração em fase de liquidação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 4º, inciso II, estabelece que, em casos de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários somente deve ocorrer quando o julgado for liquidado. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Portanto, a fixação prévia do percentual de 15% pelo juízo de origem foi inadequada. A sentença deve ser reformada, neste ponto, para que a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, observando-se os critérios e as faixas do § 3º do mesmo artigo, seja postergada para a fase de liquidação. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, integrando a sentença em reexame necessário, apenas para reformar a sentença no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, determinando que o percentual seja definido somente na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. No mais, mantém-se a sentença em todos os seus demais termos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003667-22.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: ARLENE DA COSTA PEREIRA
Advogado(s): LARISSA GOIS COSTA MARINHO
VOTO