PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA RATIFICADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão de descontos mensais realizados em benefício previdenciário da parte agravante, sob alegação de inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado. A agravante também pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, anteriormente deferida em sede liminar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, diante da alegação de inexistência de contratação válida do serviço de cartão de crédito consignado; (ii) saber se deve ser mantido o deferimento da gratuidade de justiça anteriormente concedida. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A documentação constante nos autos revela movimentações financeiras (saques e compras parceladas), indicando a utilização do cartão de crédito, ainda que a regularidade da contratação seja objeto de questionamento. 5. Em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado, sendo necessária dilação probatória para apuração de eventual vício de consentimento ou prática abusiva. 6. A jurisprudência predominante aponta que, diante da existência de contrato e movimentações financeiras, a suspensão dos descontos exige prova inequívoca de ilegalidade, o que não se constata na presente fase processual. 7. Quanto ao pedido de justiça gratuita, restou comprovada a hipossuficiência da parte agravante, sendo mantida a concessão do benefício, conforme decisão liminar não impugnada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica quando há indícios de utilização do serviço contratado. 2. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando demonstrada a hipossuficiência da parte e ausente impugnação ou alteração do quadro fático.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010927-48.2023.8.05.0039, sendo Agravante Josefa Alves dos Santos e Agravado Banco BMG S.A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031607-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n.º 1.0000.21.188000-8/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 28.03.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josefa Alves dos Santos em face de decisão proferida nos autos do processo nº 8010927-48.2023.8.05.0039, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a tutela de urgência. Sustenta a agravante ser idosa, de origem humilde, sem aptidão para o trabalho e viver exclusivamente de benefício previdenciário, com renda líquida mensal de R$ 953,80 (novecentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), o que impossibilita o pagamento das custas processuais mesmo em parcelas mensais de R$ 181,19 (cento e oitenta e um reais e dezenove centavos). Alega ter comprovado a hipossuficiência por meio de documentos juntados aos autos principais (id 417713977), defendendo que a negativa do benefício viola o direito de acesso à justiça. Quanto à tutela de urgência, afirma que os descontos mensais de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), oriundos de contrato que jamais celebrou com o agravado, comprometem seu mínimo existencial. Sustenta a existência de vício de consentimento na contratação e requer a suspensão dos descontos, com aplicação de multa diária. Em decisão monocrática (id 83642021), foi concedido a gratuidade da justiça, reconhecendo a verossimilhança das alegações e a presença de risco de dano irreparável, mas restou indeferido o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a instrução probatória para apuração da suposta ilegalidade dos descontos. Intimada para apresentar contrarrazões a Agravada manteve-se silente, conforme certidão (id 86051780). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031607-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso tem por objeto o inconformismo da parte agravante com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos mensais de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) em seu benefício previdenciário, a título de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que alega não ter contratado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, embora a agravante sustente não ter contratado o serviço, os autos revelam a existência de movimentações financeiras, como saques e compras parceladas (no processo de origem n° 8010927-48.2023.8.05.0039, ids. 424772926, 424772927 e 424772928), as quais indicam utilização do cartão, ainda que se questione a sua regularidade ou a forma como o contrato foi celebrado. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, sendo imprescindível dilação probatória para aferição da existência de vício de consentimento ou de prática abusiva por parte da instituição financeira. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento. Tendo a ré apresentado na Contestação o contrato firmado entre as partes devidamente assinado, deve ser mantida a decisão denegatória da tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, eis que ausente, a princípio, a probabilidade do direito, consubstanciada na alegação de inexistência do negócio jurídico, devendo o feito, assim, ser submetido à dilação probatória.” (TJMG - Agravo de Instrumento n.º 1.0000.21.188000-8/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 28/03/2023, DJe 31/03/2023). Diante disso, não se mostram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela provisória. No tocante ao pedido de justiça gratuita, a agravante comprovou sua hipossuficiência por meio de documentos que demonstram rendimentos mensais inferiores a um salário mínimo líquido, oriundos exclusivamente de benefício previdenciário. Tal condição foi acolhida na decisão liminar (id 83642021), que concedeu o referido benefício. Diante da ausência de impugnação e de modificação do quadro fático, ratifico o deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos já reconhecidos em sede liminar. Ante o exposto, voto no sentido de ratificar a concessão da gratuidade de justiça, conhecer e negar provimento ao recurso quanto ao pedido de tutela de urgência, mantendo-se a decisão agravada. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031607-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO