PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE LAUDOS PERICIAIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DE PROVAS DE DANO MATERIAL. VÍCIO INTERNO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. VEDAÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. MULTA AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CARLOS ALVES PINHEIRO em face de acórdão (ID 81280145) que, em sede de Apelação Cível, reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer sua responsabilidade civil pelo acidente de trânsito que vitimou fatalmente o parente do autor/embargado, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O embargante alega que o acórdão seria omisso e contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao, supostamente, não analisar de forma devida os laudos periciais produzidos na seara criminal, que apontavam para a perda de controle da motocicleta pela vítima; e (ii) se há contradição no julgado ao fundamentar a condenação em danos materiais em mero orçamento de reparo e em recibos de funeral emitidos em nome de terceiros, ou se tais alegações configuram mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO: A alegação de omissão não prospera. O acórdão embargado enfrentou expressamente a prova pericial, consignando que os laudos se mostraram "inconclusivos e que não guardam coerência com a dinâmica do acidente". O julgador, pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, como o fez ao analisar o croqui do acidente e a dinâmica do sinistro. A discordância com a valoração dada à prova não é omissão. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO: A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão (fundamentação x dispositivo). A insurgência do embargante quanto à suficiência de um orçamento para comprovar o dano ou à validade de recibos para demonstrar despesas de funeral não revela uma contradição lógica no julgado, mas sim uma discordância quanto ao mérito da decisão e à interpretação do direito probatório, matéria esta que deveria ser impugnada em recurso apropriado, não em embargos. DA VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DE MÉRITO: O que se depreende das razões recursais é o nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da matéria fático-probatória pela via estreita dos embargos declaratórios. Tal pretensão é inviável, pois os aclaratórios não se prestam a funcionar como uma nova instância de julgamento para corrigir um suposto error in judicando. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e, no mérito, rejeitado, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, sendo seu escopo limitado às hipóteses de saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC." "2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se configurando pela suposta dissonância entre a decisão e as provas dos autos ou a tese da parte." "3. O inconformismo da parte com a valoração da prova realizada pelo órgão julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não caracteriza omissão ou contradição, mas sim expressa o mérito da decisão, insuscetível de reexame em sede de embargos." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 371, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0551763-72.2017.8.05.0001, em que figura como embargante JOSÉ CARLOS ALVES PINHEIRO, e, como embargado, ROGÉRIO BORTOLON. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551763-72.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO BORTOLON
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES
APELADO: JOSE CARLOS ALVES PINHEIRO
Advogado(s):MARCELO LINHARES, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, CARLOS AYALLA TEIXEIRA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CARLOS ALVES PINHEIRO em face do Acórdão de ID 81280145, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ROGÉRIO BORTOLON, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a responsabilidade civil do ora Embargante pelo acidente de trânsito em questão e condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão embargada possui a seguinte ementa em seu teor: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE FUNDAMENTOU-SE EM LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM PROCESSO CRIMINAL QUE ABSOLVEU O RÉU. INDEPENDÊNCIA DAS SEARAS CÍVEL E CRIMINAL. LAUDOS INCONCLUSIVOS E QUE NÃO GUARDAM COERÊNCIA COM A DINÂMICA DO ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA E DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO." (ID 81280145) Em suas razões (ID 81955782), o Embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não analisar devidamente os laudos periciais que concluíram ter sido o acidente causado pela perda de controle da motocicleta, rompendo o nexo de causalidade. Aduz, ainda, a existência de contradição ao ser condenado ao pagamento do reparo da motocicleta com base em mero orçamento, sem prova de desembolso, e ao ressarcimento de despesas de funeral cujas notas fiscais estão em nome de terceiros. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com a consequente modificação do julgado para restabelecer a sentença de improcedência. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 82183116), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito, e requerendo a aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após decisão proferida por este juízo no qual coube-me a função de relatora, compete-me a mesma função no julgamento dos embargos. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551763-72.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO BORTOLON
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES
APELADO: JOSE CARLOS ALVES PINHEIRO
Advogado(s): MARCELO LINHARES, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, CARLOS AYALLA TEIXEIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (intimação considerada em 28/04/2025; protocolo em 05/05/2025, ID 81955782) e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Conforme entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas . 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p . 89) No caso em análise, o Embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão. Contudo, não verifico a ocorrência dos vícios apontados. Quanto à alegada omissão sobre a análise dos laudos periciais, a irresignação não prospera. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que os referidos laudos se mostraram "inconclusivos e que não guardam coerência com a dinâmica do acidente". O Colegiado, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), e amparado por outros elementos dos autos, como o croqui do acidente, formou sua convicção no sentido de que a causa primária do sinistro foi a manobra imprudente do Embargante. A discordância com a valoração da prova pericial em detrimento de outros elementos probatórios configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, o que é inviável por esta via recursal. No que tange às supostas contradições, melhor sorte não assiste ao Embargante. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão. O acórdão, ao condenar o Embargante à reparação dos danos materiais, fundamentou seu entendimento, considerando o orçamento apresentado como suficiente para comprovar o prejuízo com a motocicleta e os recibos como hábeis a demonstrar as despesas com o funeral, ainda que em nome de terceiro, por constarem o nome da falecida. A insurgência do Embargante quanto aos critérios de valoração dessas provas não revela uma contradição lógica no julgado, mas sim uma discordância quanto ao mérito da decisão e à interpretação do direito probatório, matéria esta que deveria ser impugnada por recurso apropriado. Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0551763-72.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO BORTOLON
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LIMA MENEZES
APELADO: JOSE CARLOS ALVES PINHEIRO
Advogado(s): MARCELO LINHARES, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, CARLOS AYALLA TEIXEIRA RIBEIRO
VOTO