PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-03.2019.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANAGE
Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
APELADO: GENUINO RASPAGEM, INSTALACAO E APLICACAO DE MADEIRAS, COLETA E REMOCAO DE LIXO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):ADEJUNIOR GENUINO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GESTÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA. APRESENTADOS DOCUMENTO QUE DEMONSTRAM A EXECUÇÃO DO SERVIÇO. ENTE PÚBLICO NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O PAGAMENTO OU AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 373, II DO CPC. DEVER DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000385-03.2019.8.05.0009, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ANAGÉ e como apelado GENUINO RASPAGEM, INSTALAÇÃO E APLICAÇÃO DE MADEIRAS, COLETA E REMOÇÃO DE LIXO E TRANSPORTES LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-03.2019.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANAGE
Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
APELADO: GENUINO RASPAGEM, INSTALACAO E APLICACAO DE MADEIRAS, COLETA E REMOCAO DE LIXO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ADEJUNIOR GENUINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ANAGÉ contra sentença do MM. Juízo da Vara de Jurisdição Plena de Anagé, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000385-03.2019.8.05.0009, ajuizada por GENUÍNO RASPAGEM, INSTALAÇÃO E APLICAÇÃO DE MADEIRAS, COLETA E REMOÇÃO DE LIXO E TRANSPORTES LTDA - ME, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


“(...)

Pelo exposto, com fundamento no art. 884 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Anagé ao pagamento da importância original de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incidentes desde a citação, e correção monetária com base no IPCA, a partir do vencimento.

Sem custas, por isenção legal.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(...)”


O Município réu apelou alegando que “embora a Apelada tenha aduzido a prestação do serviço de coleta de lixo para este Ente Municipal, não há nos autos o mínimo suporte probatório a amparar o quanto pleiteado, seja por motivo de não ter sido demonstrada a relação jurídica contratual, seja pela insuficiência probatória no que concerne aos documentos trazidos aos autos.”


Alega que não há nos autos “prova regularmente constituída, ou equivalente, que comprove haver o crédito evidenciado, ou quaisquer outros indícios que reportem o débito constante nos documentos, que não pode ser inadvertidamente cobrado com alegações aleatórias.”


Pontua que “A Apelada não demonstrou a existência da relação jurídica firmada, bem como a alegada prestação do serviço”, acrescentando que os documentos acostados aos autos não possui assinatura, além de não ter sido comprovada a prestação de serviço de coleta de lixo, não podendo comprovar a existência de vínculo com a Administração Pública.


Acrescenta, ainda, que o Termo de Renovação do Contrato de Prestação de Serviços é também insuficiente para provar o alegado pela parte apelada.


À vista disso, requer conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, deixando de condenar o Município de Anagé no pagamento pleiteado.


Desnecessário o recolhimento do preparo pelo Município de Anagé em virtude da isenção legal concedida pelo art. 4º, da Lei nº 9.289/96.


Contrarrazões em id. 31149956, pugnando pela manutenção da sentença.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


É o relatório.



Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2025.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator.



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-03.2019.8.05.0009
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANAGE
Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
APELADO: GENUINO RASPAGEM, INSTALACAO E APLICACAO DE MADEIRAS, COLETA E REMOCAO DE LIXO E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): ADEJUNIOR GENUINO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.


A sentença não merece reforma.


No caso, trata de ação de cobrança onde o apelado busca o recebimento de crédito em razão de descumprimento de contrato, conforme Termo de Renovação do Contrato de Prestação de Serviços nº 0296/2015, vinculado ao Pregão nº 003/2015.


Da análise dos autos, percebe-se que, diferentemente do alegado pelo Município apelante, a parte apelada cumpriu com o que determina o art. 373, I do CPC, posto que juntou aos autos documentos comprobatórios, conforme se extrai da Nota de Liquidação emitida pela Prefeitura Municipal de Anagé, assinada pela prefeita (id. 31149922), bem como o Termo de Renovação do Contrato de Prestação de Serviços nº 0296/2015 (id.31149922).


Demais disso, a parte apelada juntou nota fiscal referente a prestação de serviço, portanto, como fundamentado pelo juiz sentenciante, de que não seria crível renovar o contrato, sem que os serviços não fossem executados. Desse modo, considerando o termo de renovação do contrato e nota fiscal, não há de se falar em inexistência de comprovação da prestação do serviço.


Por conseguinte, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art.373, II do CPC, não se esquivar do pagamento dos serviços contratados, sob pena de enriquecimento ilícito.


Nessa direção:


ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PRESTADOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELAS PROVAS DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I E II, DO CPC. DEVER DE PAGAR PELO PODER PÚBLICO, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO NO FATO do DÉBITO TER SE ORIGINADO EM GESTÃO ANTERIOR, QUE INCORREU EM IRREGULARIDADES FORMAIS NO PROCESSO DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (“VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA (...) (TJ-BA - APL: 80002454620178050200, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021)


ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. NOTAS FISCAIS E PLANILHAS DE TRANSPORTES COLACIONADAS. LEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AFASTADA. DIREITO DEMONSTRADO CONFORME FIXADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO VALOR PLEITEADO E DE CAUSAS, MODIFICATIVAS, IMPEDITIVAS OU EXTINTIVAS DO AUTOR. PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS DEVIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso é a existência de prova da prestação de serviços de transporte escolar nos meses de novembro e dezembro de 2014, apta a justificar a condenação do ente municipal. 2. Extraem-se das cláusulas do contrato PR 14/2014, que a sua vigência inicial é até o dia 31 de dezembro de 2014, e que a forma de comprovação dos serviços prestados, dá-se pela apresentação de planilha de medição pelo contratado, atestada por representante do Município de Mucuri. 3. A apelada colacionou aos autos, além das notas fiscais 122 e 131, as planilhas de medição referentes aos meses de novembro e dezembro de 2014, assinadas pelo Diretor do Departamento de Transporte da Secretaria de Finanças, comprovando assim, nos termos do contrato celebrado, os fatos constitutivos do seu direito. 4. Não se desincumbiu o Município de demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. 5. Dessa forma, o Município Apelante indubitavelmente permanece devedor da quantia cobrada pela apelada, exsurgindo o dever de adimplemento, sob pena de enriquecimento sem causa, nos moldes do art. 884 do Código Civil. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. (...) (TJ-BA - APL: 80000098120178050172 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022).


Desse modo, evidenciado os fatos alegados pela parte apelante, deve ser mantida a sentença que condenou o Município ao pagamento dos serviços realizados, conforme nota fiscal acostada aos autos (id.31149922 - Pág. 5).

 

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.


Sala das Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator.