PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE BEM DEFEITUOSO C/C INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM – FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS – DECISÃO QUE SE MANTÉM – RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058195-84.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros e como agravado LUCIANO AUGUSTO TEIXEIRA FERREIRA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058195-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: LUCIANO AUGUSTO TEIXEIRA FERREIRA
Advogado(s):VITOR SILVA ROCHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAOA Motor do Brasil e Hyundai CAOA do Brasil Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo de origem, que deferiu tutela de urgência na ação cominatória ajuizada por Luciano Augusto Teixeira Ferreira. Na decisão agravada, foi determinado o fornecimento de um veículo reserva ao agravado, com características semelhantes ao veículo adquirido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 40.000,00. A ação originária foi proposta pelo agravado com fundamento em supostos vícios apresentados em veículo adquirido em dezembro de 2022, da marca Hyundai, modelo Creta 1TA Platinum. Segundo o autor, os reparos no veículo foram iniciados, mas não concluídos pela concessionária, razão pela qual pleiteou a substituição do bem defeituoso, indenização por danos morais e materiais, e inversão do ônus da prova. No agravo, os agravantes alegam que a decisão impugnada foi proferida sem a devida comprovação da probabilidade do direito ou do perigo de dano, considerando que o veículo não estaria mais coberto pela garantia contratual e que a necessidade de prova pericial inviabiliza a concessão da liminar. Afirma que a multa diária fixada pelo Juízo de origem é desproporcional e pode resultar em prejuízos irreparáveis à agravante, pois supera o valor do veículo. Destaca que não há demonstração de que o veículo se encontra impróprio para uso, conforme apontado pelo agravado. Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e a reforma da decisão para indeferir a liminar de fornecimento de veículo reserva ou, subsidiariamente, para reduzir os valores das multas diárias fixadas. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de Relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058195-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: LUCIANO AUGUSTO TEIXEIRA FERREIRA
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Da Admissibilidade do Recurso O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que deferiu tutela de urgência, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo, instruído com as peças obrigatórias exigidas pelo art. 1.017, § 1º, do CPC, bem como acompanhado da comprovação do preparo. Preenchidos, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2. Da Tutela de Urgência O recurso impugna decisão que determinou o fornecimento de um veículo reserva ao agravado, com características semelhantes ao bem adquirido, até a conclusão do processo. A tutela foi concedida com base na necessidade de mitigar os prejuízos causados pela inércia da agravante em concluir os reparos no veículo defeituoso. Conforme o art. 300 do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência: - A probabilidade do direito; - O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos os pressupostos encontram-se devidamente configurados. 2.1. Probabilidade do Direito A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe à agravante o dever de assegurar ao consumidor um produto adequado ao uso. O art. 18 do CDC prevê que, sendo constatado vício de qualidade não sanado no prazo legal, o consumidor pode exigir, dentre outras alternativas, a substituição do bem ou a restituição do valor pago. O agravado comprovou que o veículo adquirido apresentou defeitos e que os reparos não foram finalizados, acarretando dificuldades práticas e prejuízo em sua rotina. A documentação anexada indica tentativa de solução amigável frustrada, o que demonstra a plausibilidade das alegações. 2.2. Perigo de Dano A ausência de veículo reserva impacta diretamente a mobilidade do agravado, considerando que o bem em questão possui natureza essencial. A demora na resolução da demanda, sem a disponibilização de alternativa imediata, poderia agravar os prejuízos sofridos pelo consumidor, configurando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Da Multa Cominatória O Juízo de origem fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 40.000,00, para assegurar o cumprimento da medida. Tal fixação observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a conduta omissiva da agravante e a importância da tutela efetiva dos direitos do consumidor. A multa não visa penalizar a agravante de forma excessiva, mas compelir ao cumprimento da decisão judicial. Além disso, eventual discussão sobre a quantia fixada pode ser objeto de revisão futura, se necessário, na fase de execução. 4. Da Inviabilidade de Suspensão da Tutela de Urgência Os argumentos apresentados pelos agravantes quanto à necessidade de dilação probatória e à ausência de prova pericial não afastam os elementos suficientes que embasaram a decisão de primeiro grau. A tutela de urgência não antecipa o mérito da causa, mas assegura provisoriamente o direito do agravado até que o litígio seja definitivamente resolvido. 5. Conclusão Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058195-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: LUCIANO AUGUSTO TEIXEIRA FERREIRA
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
VOTO