PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029441-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDEMAR PEREIRA
Advogado(s): ANAQUELE GONCALVES LIMA, MARIANA LUSTOSA CAMPELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar reformado, cujos proventos são calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao referido posto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o policial militar inativo, com direito a proventos do posto superior, possui direito líquido e certo à percepção da GCET no percentual correspondente a esse posto, em razão da natureza genérica e extensiva da verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR

As preliminares de impugnação à justiça gratuita, litispendência e as prejudiciais de decadência e prescrição de trato sucessivo são rejeitadas, por ausência de amparo fático e legal. A alegação de falta de prova pré-constituída confunde-se com o mérito.

A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do TJBA pacificou-se no sentido de reconhecer a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), por ser paga de forma indistinta a todos os servidores da ativa, configurando-se como um verdadeiro aumento remuneratório disfarçado.

O caráter genérico da GCET é corroborado por certidão emitida pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar, que atesta a não realização de avaliação de desempenho ou processo revisional para sua concessão, o que constitui prova pré-constituída suficiente do direito alegado.

Uma vez reconhecida a natureza geral da gratificação, ela se estende aos servidores inativos e pensionistas, em observância à regra da paridade remuneratória, prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

O policial militar inativo que faz jus a proventos calculados sobre a remuneração integral do posto hierárquico superior (art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001) tem o direito de perceber todas as parcelas remuneratórias de caráter geral inerentes àquele posto, incluindo a GCET no percentual correspondente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida. 

Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), quando paga de forma linear e indistinta aos policiais militares da ativa, ostenta natureza de vantagem geral, sendo extensível aos inativos e pensionistas com direito à paridade, independentemente do preenchimento dos requisitos de incorporação do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei Estadual (BA) nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 121. Lei Federal nº 12.016/2009. 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000; TJBA, MS nº 8059958-57.2023.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8029441-98.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante  GILDEMAR PEREIRA e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029441-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDEMAR PEREIRA
Advogado(s): ANAQUELE GONCALVES LIMA, MARIANA LUSTOSA CAMPELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GILDEMAR PEREIRA em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão em implantar em seus proventos a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

O Impetrante, policial militar inativo, narra que foi transferido para a reserva remunerada fazendo jus ao cálculo de seus proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, qual seja, o de 1º Tenente da Polícia Militar, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Sustenta que a GCET, embora nominada como gratificação, possui natureza jurídica de vencimento, por ser paga de forma genérica e indistinta a todos os policiais da ativa, sem depender de avaliação de desempenho individual ou de condições excepcionais de trabalho. 

Para corroborar sua tese, junta precedentes desta Corte de Justiça e documentos emitidos pela PMBA. Assim, defende ter direito líquido e certo à percepção da referida vantagem no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM, conforme a Resolução COPE nº 153/2014.

Através da decisão inicial (ID 82948870), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pleito liminar.

A autoridade coatora, notificada, não prestou informações. O Estado da Bahia, em sede preliminar, a existência de litispendência, a ausência de prova pré-constituída do direito alegado e impugnando a justiça gratuita. No mérito, defendeu a natureza pro labore faciendo da GCET e a imprescindibilidade do cumprimento dos requisitos temporais de incorporação previstos no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela não intervenção no feito, por entender que a matéria versa sobre interesse individual e patrimonial (ID 91217723).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029441-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILDEMAR PEREIRA
Advogado(s): ANAQUELE GONCALVES LIMA, MARIANA LUSTOSA CAMPELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação mandamental.

De início, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o benefício foi concedido em decisão inicial, com base nos elementos que indicaram a hipossuficiência do Impetrante, não tendo o ente estatal trazido aos autos prova robusta em sentido contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza.

DA LITISPENDÊNCIA

A preliminar de litispendência, arguida sob o fundamento de existência de ação idêntica (processo nº 8036675-10.2020.8.05.0000), também não merece prosperar. 

Conforme entendimento pacífico, inclusive desta Corte, a existência de mandado de segurança coletivo não induz à litispendência para as ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Afasto as prejudiciais de decadência e prescrição. O ato impugnado é de natureza omissiva e de trato sucessivo, cuja ilegalidade se renova mês a mês, não havendo que se falar em esgotamento do prazo decadencial para a impetração do mandamus ou em prescrição do fundo de direito.

Quanto à prefacial de ausência de prova pré-constituída, entendo que esta se confunde com o próprio mérito da impetração e com ele será analisada.

Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito.

DO MÉRITO

A controvérsia central reside em definir se o Impetrante, policial militar inativo com proventos calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente PM, possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, correspondente ao referido posto.

A resposta é afirmativa.

O arcabouço normativo que rege a matéria é claro ao estabelecer o direito do Impetrante. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) prevê, de forma expressa, em seu artigo 92, inciso III, o seguinte direito:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

*[...] *

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

A questão fundamental, portanto, é a natureza jurídica da GCET. O Estado da Bahia sustenta seu caráter pro labore faciendo, o que a tornaria uma vantagem transitória, vinculada ao efetivo exercício de atividades específicas e, por conseguinte, insuscetível de extensão aos inativos. Ademais, invoca a necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 110-D do mesmo Estatuto para a sua incorporação.

Contudo, a jurisprudência desta Egrégia Seção Cível de Direito Público, após amplo debate, consolidou-se em sentido diametralmente oposto, reconhecendo o caráter geral da referida gratificação.

De fato, alinho-me ao entendimento exarado pela nobre Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, nos autos dos Mandados de Segurança nº 8035775-05.2021.8.05.0000, 8040131-31.2021.8.05.0000, 8015224-55.2022.8.05.0000 e 8033420-73.2022.8.05.0000, que tratam do caráter geral da gratificação pleiteada.

Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes. 

Após valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, a tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.”

Nesse panorama, o caráter genérico da GCET impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas, com fundamento na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001). Conforme bem pontuado pelo eminente Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud no julgamento do MS nº 8059958-57.2023.8.05.0000:

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA . CUSTAS RECOLHIDAS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO CONCRETO . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. GENERALIDADE DA PARCELA . GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA I – A impugnação à concessão da gratuidade da justiça não encontra fundamento, porquanto tenham os demandantes promovido o devido recolhimento das custas processuais. II – A (in) existência de prova pré-constituída trata-se de matéria referente ao mérito da causa, razão pela qual será analisada adiante . III – Em que pede a existência do mandado de segurança nº 8036675-10.2020.8.05 .0000, inexistindo litispendência entre mandado de segurança coletivo e ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º da lei 12.016/2009, deve-se prosseguir a presente demanda, em harmonia à celeridade pela qual deve tramitar este writ. IV - As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art . 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudiciais rejeitadas . V – A Seção Cível de Direito Público firmou entendimento no sentido de que a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado, ao revés, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um. Concluiu-se, portanto, que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Precedentes desta Corte. Assim, apesar do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, me associo ao princípio do Colegiado, na diretiva no art . 927, V, do Código de Processo Civil. VI - Induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da CET, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7 .990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas. VII - A reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, § 1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação . VIII - No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. IX - Deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1 .495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, ficando ressalvado que devem ser abatido já percebidos a título de CET nos níveis requeridos, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração . X - Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança tombado sob n. 8059958-57.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrantes CLAUDIO DIAS DA SILVA e OUTROS, e como impetrados o ESTADO DA BAHIA E SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS arguidas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80599585720238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/04/2024)

Com efeito, diante da prova robusta do caráter genérico da vantagem, a recusa da Administração em estendê-la ao Impetrante no patamar devido viola seu direito líquido e certo. A exigência de cumprimento dos requisitos do art. 110-D do Estatuto torna-se despicienda, pois tal dispositivo regula a incorporação de gratificações de natureza pessoal e transitória, e não de vantagens de caráter geral, como se revelou ser a GCET.

Ressalto, no mais, que não há violação ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 

Com efeito, a referida Súmula veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com base em isonomia, em respeito ao princípio da reserva legal. Contudo, no presente caso, não se trata de criação de nova vantagem ou de aumento de vencimentos sem previsão legal, mas sim de correção de uma ilegalidade administrativa que resultou na supressão de direito já previsto em lei e que, por sua natureza genérica, deveria ter sido estendido aos inativos. 

O Poder Judiciário, ao reconhecer e determinar a aplicação de um direito já estabelecido em lei, atua estritamente em sua função de guardião da legalidade e da Constituição, não invadindo a esfera de competência do Poder Legislativo.

Da mesma forma, as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos decorrentes de decisões judiciais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores têm enfatizado que tais limitações orçamentárias não se aplicam às despesas decorrentes de condenações judiciais, sob pena de esvaziamento da garantia fundamental do acesso à justiça.

No tocante aos efeitos financeiros, considerando tratar-se de ação mandamental, deve-se respeitar a limitação imposta pelas Súmulas nº 269 e 271 do STF, segundo as quais o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, restringindo-se os efeitos financeiros à data da impetração.

Assim, se os proventos do Impetrante são calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, e a GCET, em seu percentual de 125%, integra a remuneração de todos os 1º Tenentes da ativa, a sua não implantação nos proventos do Impetrante representa flagrante ofensa à legalidade e à paridade.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora implante, nos proventos da parte Impetrante, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar, bem como para determinar o pagamento das parcelas pretéritas desde a data da impetração, a serem apuradas em fase de liquidação, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, devendo ser observados os termos da Súmula nº85/STJ.

Sobre os valores retroativos, devem incidir juros de mora e correção monetária conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da notificação da autoridade coatora.

Ressalto que os valores a serem pagos ao Impetrante em decorrência da concessão da segurança deverão ser apurados, na fase de liquidação, mediante a compensação integral e obrigatória de eventuais quantias já recebidas pelo Impetrante a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), em qualquer percentual, no exato período de incidência dos efeitos patrimoniais da condenação.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07