PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007451-42.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE INGRESSO NOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AOS MUNICÍPIOS. TEMA 1.172/STF. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Município em face de Estado, visando compelir o ente estadual ao repasse integral da quota de participação no ICMS, calculada sobre 25% da arrecadação, sem exclusão dos valores decorrentes de incentivos fiscais previstos na Lei Orçamentária Anual de 2015.

2. Sustentação do autor no sentido de que a renúncia fiscal estadual implicaria redução indevida da parcela constitucionalmente pertencente aos Municípios, indicando prejuízo anual calculado com base no índice de participação municipal.
3. Contestação apresentada pelo Estado, com alegação de impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial, além de defesa de mérito no sentido de que os benefícios fiscais não geram ingresso de receita tributária, inexistindo valores a serem partilhados.

4. Parecer do Ministério Público pela improcedência do pedido, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.172.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se os valores relativos a incentivos fiscais de ICMS, que não ingressam nos cofres estaduais, devem integrar a base de cálculo da repartição constitucional de receitas tributárias devida aos Municípios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 158, IV, da Constituição Federal assegura aos Municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS, vinculando expressamente o repasse à receita efetivamente arrecadada, e não à receita potencial.

7. O art. 160 da Constituição Federal veda a retenção ou restrição à entrega de recursos constitucionalmente atribuídos, pressuposto que exige a existência de valores efetivamente arrecadados e devidos ao ente municipal.

8. No precedente do Tema 42, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de mecanismo que implicava retenção de valores já arrecadados, situação em que o tributo ingressava nos cofres públicos antes de ser objeto de incentivo.

9. Distinção do caso concreto, em que os incentivos fiscais estaduais operam antes ou no momento da ocorrência do fato gerador, impedindo o próprio nascimento da obrigação tributária ou seu ingresso nos cofres públicos, inexistindo arrecadação a ser partilhada.

10. No julgamento do Tema 1.172, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que programas de diferimento ou postergação do ICMS não violam a repartição constitucional de receitas, desde que assegurado o repasse quando do efetivo ingresso do tributo.

11. A tese vinculante estabelece que a obrigação de repasse surge apenas com o efetivo ingresso da receita nos cofres estaduais, inexistindo dever de partilha sobre valores não arrecadados.

12. Aplicação obrigatória do precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, inexistindo distinção fática relevante que afaste sua incidência.

13. Ausência de violação ao art. 160 da Constituição Federal, uma vez que não há retenção de valores pertencentes ao Município, mas sim inexistência de receita tributária decorrente de política fiscal legítima.

14. Conclusão no sentido de que a Constituição Federal não assegura aos Municípios participação em receita tributária meramente potencial ou hipotética, mas apenas no produto efetivamente arrecadado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Pedido julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

16. Tese de julgamento: “Os valores decorrentes de incentivos fiscais de ICMS que impedem o ingresso da receita nos cofres estaduais não integram a base de cálculo da repartição constitucional prevista no art. 158, IV, da Constituição Federal, inexistindo obrigação de repasse aos Municípios, conforme tese vinculante do Tema 1.172 do Supremo Tribunal Federal”.

Dispositivos relevantes citados

- Constituição Federal, arts. 158, IV; 160.

- Código de Processo Civil, arts. 487, I; 927, III; 85, §3º.

Jurisprudência relevante citada

 - STF, Tema 1.172.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007451-42.2015.8.05.0000, em que figuram como autor MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE e como ré ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Órgão Especial do Estado da Bahia em JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.

Salvador, 26 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007451-42.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando compelir o ente estadual ao repasse integral da quota de participação no ICMS calculada sobre 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação, sem a exclusão dos valores decorrentes dos programas estaduais de incentivos fiscais previstos na Lei Orçamentária Anual de 2015.

O Município sustenta que a renúncia fiscal estadual prevista na LOA 2015 alcançou o montante de R$ 3.213.363.000,00 (três bilhões, duzentos e treze milhões, trezentos e sessenta e três mil reais), dos quais 25%, equivalentes a R$ 803.340.750,00, pertenceriam constitucionalmente aos municípios. Aplicado o Índice de Participação Municipal (IPM) do autor, de 7,9292189%, o prejuízo anual seria de R$ 63.698.646,58 (sessenta e três milhões, seiscentos e noventa e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). (ID 12464102)

O Estado da Bahia contestou o feito, arguindo, em preliminar, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial, e, no mérito, sustentando que os benefícios fiscais baianos diferem essencialmente do programa examinado no RE 572.762, pois não há ingresso efetivo do tributo nos cofres públicos, não havendo, portanto, valor a ser retido ou repassado. (ID 12464124)

O Ministério Público do Estado da Bahia, por sua Procuradoria-Geral de Justiça, exarou parecer pela improcedência do pedido, com resolução de mérito, invocando a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.172. (ID 12464127)

Convertido o julgamento em diligência para oitiva das partes acerca do levantamento do sobrestamento, o Estado pugnou pelo prosseguimento com aplicação do Tema 1.172. (ID 89194146)

O Município quedou-se silente, conforme certidão de ID 90107501 nos autos.



É o relatório.


Salvador/BA, 7 de abril de 2026.


 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Órgão Especial


Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007451-42.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): FERNANDO GONÇALVES DA SILVA CAMPINHO, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

1 – DAS PRELIMINARES

O Estado da Bahia arguiu a impossibilidade jurídica do pedido e a inépcia da petição inicial. Ambas as questões, contudo, confundem-se com o próprio mérito da controvérsia, razão pela qual, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito positivado, rejeito as preliminares e passo diretamente ao julgamento do mérito.


2 – DO MÉRITO


2.1 – O marco normativo-constitucional

O art. 158, IV, da Constituição Federal assegura aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) "do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação". Segue transcrição:


Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;

IV - 25% (vinte e cinco por cento):

a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados.


A norma constitucional, por sua literalidade, vincula o repasse ao produto da arrecadação — e não à receita potencial ou estimada do tributo.

O art. 160 da Constituição veda a retenção ou qualquer restrição à entrega dos recursos atribuídos aos Municípios. Segue transcrição:


Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; […]


A questão que se coloca nos presentes autos é, precisamente, se os programas estaduais de incentivos fiscais configuram retenção vedada ou, diversamente, hipótese em que sequer há receita tributária a ser partilhada.


2.2 – O Tema 42/STF (RE 572.762) e sua distinção ao caso concreto

O Município autor fundamentou sua pretensão, sobretudo, no precedente firmado pelo Plenário do STF no RE 572.762 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), cujo objeto era o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense — PRODEC. Vejamos trecho do inteiro teor:


Percebe-se, pois, da conclusão do Tribunal a quo que o tributo em tela já havia sido efetivamente arrecadado, sendo forçoso reconhecer que o Estado, ao reter a parcela pertencente aos Municípios, interferiu indevidamente no sistema constitucional de repartição de rendas. (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=546141)


Naquele caso, o ICMS era efetivamente arrecadado pelas empresas e recolhido ao erário estadual, sendo posteriormente financiado pelo Estado às próprias empresas — em um ciclo que mantinha o fluxo de caixa nos cofres públicos.

O STF reconheceu que tal dinâmica equivalia a uma retenção dos valores devidos aos Municípios, declarando-a inconstitucional.

A situação dos programas baianos é estruturalmente distinta. Os benefícios examinados nos presentes autos atuam antes ou no momento da ocorrência do fato gerador, suprimindo ou reduzindo a própria obrigação tributária.

Nessas hipóteses, o tributo jamais ingressa nos cofres estaduais — não há arrecadação, não há produto a ser partilhado. A diferença é ontológica: no PRODEC catarinense, havia receita que o Estado retinha para si; nos programas baianos, simplesmente não existe a receita cuja partilha se poderia exigir.


2.3 – A tese vinculante do Tema 1.172/STF (RE 1288634)

A controvérsia foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1288634 (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=765422508), com repercussão geral reconhecida — Tema 1.172. A tese fixada é a seguinte:


Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.


O decisum é claro: a obrigação de repasse aos Municípios nasce do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. Não havendo ingresso, não há obrigação de repasse.

O STF afastou expressamente a aplicação do Tema 42 às hipóteses em que a parcela incentivada não adentra os cofres estaduais, reafirmando o conceito técnico de arrecadação firmado no Tema 653, no qual a tese ao final ficou assim redigida: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”.

A aplicação do Tema 1.172 ao caso concreto é cogente, por força do art. 927, III, do CPC (precedente do STF em repercussão geral), não havendo qualquer distinção relevante que justifique o distinguishing.

Os programas baianos previstos na LOA 2015 operam precisamente na modalidade de desonerações que excluem ou diferem o ingresso do tributo nos cofres estaduais, situação que a tese vinculante do STF expressamente admite como compatível com a Constituição Federal.


2.4 – Da ausência de violação ao art. 160 da Constituição Federal

A vedação do art. 160 da CF pressupõe a existência de recursos constitucionalmente devidos que estejam sendo retidos ou restringidos. Se não há ingresso do ICMS nos cofres estaduais — porque o benefício fiscal atua antes da arrecadação —, não há recurso pertencente ao Município que possa ser retido. Daí que os programas de incentivo fiscal, ao contrário do quanto sustenta o Autor, não violam o art. 160 da Constituição.


2.5 – Síntese

Diante do exposto, o pedido do Município de São Francisco do Conde não encontra amparo constitucional. A Constituição Federal garante aos Municípios uma parcela do ICMS efetivamente arrecadado pelo Estado — e não uma parcela do tributo que poderia ter sido arrecadado na ausência de benefícios fiscais. O Supremo Tribunal Federal, com eficácia vinculante, consagrou essa interpretação no Tema 1.172, cujos termos se aplicam integralmente à espécie.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicando a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.172 (RE 1288634).

Condeno o Município Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia fixados escalonadamente no percentual dos patamares mínimos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil sobre o valor da causa de R$ 63.698.646,58.

É como voto.


Salvador, 7 de abril de 2025.


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

 Relator