PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002595-75.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON SAMPAIO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU, MESMO QUE MINIMAMENTE, O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA A INVASÃO DE ÁGUAS OU ESGOTO DA REDE PÚBLICA EM SUA RESIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 8002595-75.2021.8.05.0229, em que é apelante EDSON SAMPAIO DOS SANTOS. e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA,



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.



Presidente  


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator

 

 

 

 Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002595-75.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON SAMPAIO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que o autor não se descincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito já que não demonstrou que a inundação em sua residência decorreu de vazamento na rede de água e esgoto da Embasa.

Em suas razões, a parte autora diz que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada ao presente caso devido a condição de vulnerabilidade do consumidor, dada a sua condição sócio-econômica e a sua fragilidade técnica. Além disso, destaca que, de acordo com o CDC, os fornecedores de serviço possuem responsabilidade objetiva e que basta que o consumidor demonstre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido para que o fornecedor tenha o dever de indenizar.

Para mais, o recorrente diz que a ré foi negligente com a manutenção da tubulação de esgoto na região de sua residência e que por essa razão deve ser condenada a pagar pelos danos materiais e morais sofridos.

Em resposta, a parte apelada diz que a apelação foi interposta sem o devido preparo e que não existe nos autos elementos suficientes para concluir que o autor não possui condições de arcar com as despesas do processo. A recorrida diz ainda que não há qualquer evidência de que as avarias na residência do autor foram causadas por conta de vazamento na tubulação da apelada, até mesmo porque a construção do apelante foi realizada sem atenção às normas técnicas construtivas. Diante disso, defende que os danos apontados pelo autor são anteriores ao vazamento mencionado e que foram causados por problemas estruturais do próprio imóvel.

Por fim, diz que o autor não demonstrou os danos alegados já que não juntou avaliações imobiliárias para apurar o valor do aluguel na região e o consequente dano moral, do mesmo modo que não demonstrou a responsabilização civil da demandada ou o seu ato que tenha causado abalo extrapatrimonial.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador, 12 de junho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002595-75.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON SAMPAIO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

Em que pese tenha sido alegado pela parte recorrida que a apelante não realizou o preparo do recurso e não demonstrou a sua hipossuficiência, noto que o despacho inicial concedeu à parte autora o benefício de tal gratuidade que se estende em todos os momentos do processo.

Assim, CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

À análise dos autos, observo que no despacho de Id 84271462 o juízo inverteu o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, apesar de tal inversão, a parte autora ainda possui a obrigação legal de provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu no caso concreto.

Ou seja, a parte autora não demonstrou sequer a invasão de águas em sua residência originadas da rede pública de esgoto. A parte autora juntou apenas fotografias do interior da residência registradas em momento posterior, mostrando móveis danificados, todavia não é possível observar invasão de águas nos cômodos de sua residência, muito menos a origem delas. Por hipótese, tais danos podem decorrer de vazamentos internos, de fortes chuvas ou de outras causas quaisquer, de modo que deveria o autor minimamente demonstrar o nexo de causalidade entre o vazamento na via pública e os danos na sua residência.

Assim, antes de se exigir a comprovação dos danos dos móveis e o custo para reparo ou substituição dos bens por meio de notas fiscais, o autor necessitava provar o vazamento em si e a invasão das águas, o que não fez.

Diante disso, não havendo comprovação do fato constitutivo do direito do autor, tampouco indícios mínimos de que os danos foram ocasionados por ato ilícito da ré, não há que se falar em indenização por dano moral ou material.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.


 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator