PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO n. 8064168-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE MOREIRA
Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em ação ordinária ajuizada por candidato aprovado fora das vagas previstas em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde para área da Fazenda Candeal / Fazenda Sobradinho / Fazenda Fazendinha – USF Bento Simões (Código 30) do Município de Irará, requerendo sua nomeação.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante faz jus à antecipação de tutela com base na alegada preterição; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante foi aprovada em 1ª colocação, enquanto o edital previa apenas 01 (uma) vaga para cadastro de reserva, não havendo demonstração de preterição arbitrária ou criação de novas vagas para o mesmo cargo durante a validade do concurso.

4. A mera expectativa de direito à nomeação não se convola em direito subjetivo sem comprovação de preterição indevida, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.

5. Não demonstrado perigo concreto de dano irreparável, tampouco probabilidade do direito, ausentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.

6. O deferimento da tutela, inversamente, poderia acarretar dano ao erário, tornando difícil o ressarcimento em caso de improcedência do pedido final.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital de concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação, não havendo direito subjetivo sem a comprovação de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração; 2. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concreta e simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC, não bastando alegações genéricas ou hipóteses abstratas.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931, 937, VIII, 300; 1026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 68205/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 15/03/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento e agravo interno nº 8064168-83.2025.8.05.0000, sendo agravante Aline Moreira e, agravado, o Município de Irará, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

 Presidente/Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO n. 8064168-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE MOREIRA
Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento nº 8064168-83.2025.8.05.0000, interposto por Aline Moreira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA que, nos autos da “Ação Ordinária de Obrigação de Fazer C/C Tutela Provisória de Urgência” nº 8001670-12.2025.8.05.0109, proposta em face do Município de Irará, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, nos seguintes termos:

“Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 

Indefiro, no entanto, a tutela de urgência requerida, tendo em vista a necessidade de assegura a oitiva da parte acionada, uma vez que o pedido emergencial requerido discute o própio mérito da demanda, de modo que a sua concessão, neste momento processual, acarretaria a supressão dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

Intime-se.

Cite-se o Município, preferencialmente por meio do PJE, a fim de, no prazo legal de 30 dias úteis, contestar o feito, sob pena de revelia. 

Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. 

Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. 

Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 15 dias úteis especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. 

Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. 

UTILIZE-SE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO.”

A agravante narra, em síntese, que foi aprovada em 1ª colocação no concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde para área da Fazenda Candeal / Fazenda Sobradinho / Fazenda Fazendinha – USF Bento Simões (Código 30) do Município de Irará, regido pelo Edital nº 001/2024. Para a referida localidade o edital não ofereceu vagas para provimento imediato e apenas 1 (uma) vaga para cadastro reserva, restando a agravante classificada fora do número de vagas para provimento imediato.

Aduz que, embora a previsão editalícia para aquela área tenha sido de cadastro de reserva, existe necessidade concreta, atual e inadiável de provimento da vaga.

Fundamenta tal assertiva no fato de que a área conta atualmente com apenas um Agente Comunitário de Saúde efetivo, o servidor Carlos Antonio Moreira, que atuava isoladamente sob grave sobrecarga de trabalho, sendo responsável por um contingente de seiscentas e cinquenta e três pessoas, número que excede significativamente o parâmetro recomendado pelo Ministério da Saúde.

Sustenta que a situação se agravou quando o referido servidor protocolou e obteve licença-prêmio, deixando toda a área completamente desassistida, expondo a comunidade local, já vulnerável, a risco sanitário, em patente violação aos princípios da equidade e da integralidade da atenção básica.

Alega que, diante desse cenário, a Administração Municipal optou por conduta manifestamente ilegal, remanejando servidor de outra localidade para atuar temporariamente na área, quando deveria ter convocado a agravante, aprovada em primeiro lugar no processo seletivo.

Tal prática, segundo argumenta, viola a Lei Federal nº 11.350/2006, que exige residência e vínculo comunitário prévio para o exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde, bem como as regras expressas do edital, que vedam o uso genérico e intercambiável dos agentes entre localidades sem novo processo seletivo.

Defende que a conduta do Município afronta o princípio da vinculação ao edital, que obriga a Administração a respeitar as regras do certame, o princípio da impessoalidade, pois o remanejamento privilegia escolha subjetiva em detrimento da ordem pública de classificação, e o princípio da eficiência, pois servidor sem vínculo territorial não consegue promover o mesmo nível de cuidado e acompanhamento que morador da comunidade.

Aponta que cada microárea deve contar com dois Agentes Comunitários de Saúde, demonstrando cabalmente a necessidade permanente do serviço e reforçando a injustificável omissão administrativa em nomear a candidata.

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que seria necessário assegurar a oitiva da parte acionada, vez que o pedido emergencial discute o próprio mérito da demanda, de sorte que a concessão, naquele momento processual, acarretaria a supressão dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Irresignada, a agravante sustenta que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no artigo trezentos do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Quanto à probabilidade do direito, argumenta que foi aprovada em primeiro lugar no concurso público, atendendo integralmente aos requisitos do edital, que a necessidade de provimento da vaga é atual, concreta e inadiável, diante da situação de desassistência da área, que houve preterição ilegal mediante remanejamento irregular de servidor de outra localidade, e que existe precedente judicial no mesmo município reconhecendo o direito de nomeação em contexto análogo.

Invoca a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário número 837311, que reconheceu o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ou quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada.

Relativamente ao perigo de dano, sustenta que a manutenção da injustificável omissão da Administração Municipal compromete não somente seus direitos, como também a própria eficiência da Política Pública de Saúde, cuja prestação adequada depende da atuação dos Agentes Comunitários de Saúde. Afirma que a demora na nomeação frustra sua legítima expectativa e ameaça o resultado útil do processo.

No que concerne ao argumento do juízo de origem acerca da supressão do princípio do contraditório e da ampla defesa, refuta a fundamentação aduzindo que, pela própria natureza de urgência da medida, prescinde-se da oitiva da parte contrária.

Argumenta que a concessão da tutela de urgência não acarreta supressão dos princípios constitucionais, uma vez que estes poderão e serão exercidos posteriormente, em contraditório diferido, conforme diretrizes do Código de Processo Civil.

Requer, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o Município de Irará adote as providências administrativas necessárias para convocação e nomeação da agravante no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária.

No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, por consequência, determinar a convocação e nomeação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde.

Em decisão de id 93177661 foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

Irresignada com a decisão que deferiu a tutela de urgência, a parte agravante interpôs agravo interno de id 93656537.

Sem contrarrazões, conforme certidão de id 98358902.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, VIII do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO n. 8064168-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALINE MOREIRA
Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o agravo de instrumento sob exame e o agravo interno merece ser julgado prejudicado.

Na hipótese dos autos, a parte agravante foi aprovada para o cargo de Agente Comunitário de Saúde para área da Fazenda Candeal / Fazenda Sobradinho / Fazenda Fazendinha – USF Bento Simões (Código 30) do Município de Irará, classificada em 1º lugar, sem oferta de vagas para provimento imediato e apenas 1 (uma) vaga para cadastro reserva, conforme se depreende do Edital do Concurso (id 507917045, fl. 4, do processo originário).

A parte agravante foi classificada fora do número de vagas previsto no Edital. Embora tenha alegado a existência de preterição, a designação temporária de servidor durante o período de licença do agente comunitário, por si só, não configura a vacância do cargo nem caracteriza preterição, sendo necessária a comprovação da existência de cargo vago e da necessidade de seu preenchimento.

Da análise dos autos observa-se que a decisão do MM. Juízo a quo foi prolatada em conformidade com a legislação processual em vigor, não se vislumbrando probabilidade de provimento do recurso.

Confrontando os elementos, verifica-se que a irresignação da parte agravante não se mostra plausível para a concessão da antecipação de tutela de urgência requerida.

O artigo 300 do CPC disciplina a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal quando presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Estabelece o supramencionado artigo:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Da análise do feito, observa-se a ausência de probabilidade do direito da parte agravante, porquanto aprovada fora do número de vagas, tendo apenas expectativa de direito à nomeação.

A parte agravante não comprovou a sua preterição na ordem de convocação ou a criação de novas vagas de Agente Comunitário de Saúde para área da Fazenda Candeal / Fazenda Sobradinho / Fazenda Fazendinha – USF Bento Simões (Código 30) do Município de Irará, e sua preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração durante a validade do concurso, o que convolaria sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS ADICIONAIS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. 1. "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" ( RE 837.311/PI, Relator Min. Luiz Fux). 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 68205 SP 2022/0010308-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)”.

Quanto ao perigo de dano, tampouco restou demonstrado o risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, capaz de justificar a concessão de tutela de urgência.

A simples alegação de que o decurso do tempo poderá prejudicar a parte agravante não é suficiente para configurar o perigo da demora, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se verificou no caso.

Ressalte-se que eventual direito à nomeação, caso reconhecido ao final do processo, poderá ser efetivado mediante ordem judicial, com a consequente nomeação da parte agravante, não se vislumbrando, neste momento, o alegado risco de perecimento do direito.

Por outro lado, vislumbra-se o perigo de dano inverso, acaso deferida a tutela recursal, haja vista que a parte agravada será compelida a convocar e nomear a parte agravante, que dificilmente conseguirá ressarcir os valores por ela percebidos, acaso seja julgado improcedente o pedido exordial, ao final.

Ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela recursal, esta há de ser indeferida, mantendo-se a decisão de primeira instância.

Por tais razões não se mostra plausível a reforma da decisão agravada, visto que devidamente fundamentada e que os argumentos trazidos pela agravante não são suficientes para afastá-la, nesse momento processual.

Sendo assim, não havendo elementos que fundamentem a revogação da decisão a quo, a sua manutenção é medida que se impõe.

Em razão de todo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator