PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO. REMUNERAÇÃO GLOBAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VANTAGENS FUNCIONAIS. VEDAÇÃO À DUPLICIDADE INDEVIDA (BIS IN IDEM). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta por professor municipal, que pleiteia o pagamento de diferenças salariais e vantagens, sob alegação de descumprimento de leis municipais e da garantia constitucional de vencimento mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a invocação, na fase recursal, do piso salarial nacional do magistério, argumento não apresentado na petição inicial; (ii) estabelecer se houve pagamento menor da remuneração e das vantagens funcionais, em desrespeito à legislação municipal e à garantia constitucional do salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configura inovação recursal a alegação, apenas na apelação, de violação ao piso nacional do magistério, por introduzir novo fundamento que não passou pelo contraditório na primeira instância. 5. A verificação do respeito ao salário mínimo no serviço público considera a remuneração global do servidor, composta pelo vencimento básico somado às vantagens, conforme entendimento consolidado nas Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do Supremo Tribunal Federal (STF). 6. Os documentos constantes do processo demonstram que a remuneração total da parte autora sempre superou o salário mínimo vigente na época, o que afasta a alegada violação constitucional. 7. Não há prova de pagamento em descumprimento da legislação municipal quanto ao vencimento básico, sendo dever da parte autora comprovar o que alega. 8. Os contracheques evidenciam o pagamento regular das vantagens solicitadas, como triênios, adicional noturno e regência de classe, não existindo diferenças pendentes de pagamento. 9. A falta de comprovação dos requisitos impede o reconhecimento do adicional de deslocamento, conforme a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. A cumulação de triênio e quinquênio é proibida por possuir a mesma origem (tempo de serviço), o que configura pagamento duplo indevido pelo mesmo motivo, conforme o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal o uso de argumento jurídico não apresentado na petição inicial. 2. A análise do salário mínimo no serviço público deve considerar a remuneração global do servidor. 3. É dever da parte autora comprovar o pagamento inferior de verbas remuneratórias, sob pena de o pedido ser negado. 4. É proibida a soma de vantagens funcionais baseadas no mesmo motivo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 7º, inciso IV; 37, inciso XIV; 39, parágrafo 3º. Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I; 1.013, parágrafo 1º; 1.014; 85, parágrafo 11; 98, parágrafo 3º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação/Reexame Necessário nº 0000730-79.2011.8.05.0270, Relatora Juíza Substituta Marta Moreira Santana, julgado em 12/02/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000704-81.2011.8.05.0270, em que é apelante GETÚLIO ALMEIDA NOVAIS e apelado o MUNICÍPIO DE BONITO. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000704-81.2011.8.05.0270
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GETÚLIO ALMEIDA DE NOVAIS e outros
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, BRISA GOMES RIBEIRO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, JEFTE FRANCA CONCEICAO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: Município de Bonito
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por GETÚLIO ALMEIDA NOVAIS contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada na 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA em face do MUNICÍPIO DE BONITO, que julgou improcedentes os pedidos autorais. O juízo de 1º grau, ao proferir a sentença (ID 516426380), fundamentou que a garantia constitucional do salário mínimo deve ser analisada com base na remuneração total, e não apenas no vencimento básico, seguindo o entendimento firmado nas Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do STF. Concluiu também que as verbas reclamadas foram pagas corretamente, que não há previsão na lei municipal que proíba o vencimento básico inferior ao mínimo legal desde que a remuneração global seja superior, que não é possível acumular vantagens baseadas apenas no tempo de serviço (triênio e quinquênio) e que não houve prova quanto ao direito ao adicional de deslocamento e jornada noturna. Inconformada, a parte autora apresentou apelação (ID 101152111), argumentando que a sentença partiu de uma premissa errada ao analisar o caso sob a visão do salário mínimo. Afirmou que a verdadeira discussão envolve o descumprimento do piso do magistério e do plano de carreira. Sustentou que não recebeu o vencimento básico correto nem as vantagens devidas de forma integral, alegando a existência de um grave erro material na decisão. Pediu a reforma total da sentença. Nas contrarrazões (ID 101152116), o Município argumentou, de forma preliminar, que o recurso não deve ser totalmente provido devido a uma inovação recursal, pois o pedido inicial tratava de salário mínimo e a apelação passou a falar em piso nacional. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, ressaltando que todos os pagamentos respeitaram a Constituição e a legislação municipal, conforme os contracheques apresentados. Regularmente processado, o processo foi distribuído por sorteio a este julgador e encontra-se apto para julgamento. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000704-81.2011.8.05.0270
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GETÚLIO ALMEIDA DE NOVAIS e outros
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA, BRISA GOMES RIBEIRO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, JEFTE FRANCA CONCEICAO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS
APELADO: Município de Bonito
Advogado(s):
RELATÓRIO
O recurso foi apresentado no prazo correto e preenche os requisitos formais para ser analisado, com o pagamento de custas dispensado porque a parte apelante possui o benefício da gratuidade da justiça. A admissibilidade, no entanto, deve ser avaliada considerando a questão preliminar de inovação recursal levantada pelo Município apelado. I. Da preliminar de inovação recursal De acordo com as regras dos artigos 1.013, parágrafo 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil, a atuação do tribunal no julgamento de um recurso fica limitada aos assuntos que foram discutidos no processo desde o início. É vedada a inovação recursal, ou seja, trazer argumentos novos na apelação. No caso em apreço, percebe-se que a petição inicial (ID101152072) fundamentou o pedido exclusivamente no suposto descumprimento da legislação municipal (Leis nº 108/1998 e 109/1998) e na violação ao salário mínimo garantido pela Constituição. Não existiu qualquer menção ao piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008. O uso desse novo argumento apenas na fase de apelação caracteriza inovação recursal. A parte introduziu uma causa nova que não foi submetida ao debate e à defesa na primeira instância. Analisar esse ponto agora significaria pular uma etapa da Justiça. Sendo assim, a preliminar deve ser aceita para excluir a análise da questão referente ao piso nacional do magistério. II. Do mérito Superada a questão inicial, passo à análise do mérito, no limite dos temas que podem ser julgados. A parte apelante defende que a sentença utilizou uma premissa equivocada ao tratar a controvérsia apenas sob a regra do salário mínimo. Contudo, essa foi exatamente a base dos fatos e do direito apresentada na petição inicial. A parte autora construiu seu pedido afirmando que a remuneração recebida violaria a garantia constitucional de ganhar, no mínimo, um salário mínimo, direito previsto nos artigos 7º, inciso IV, e 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Sobre a suposta desobediência à Lei Municipal nº 109/1998, não existe no processo qualquer prova de que o vencimento básico foi pago de forma ilegal, especialmente diante dos documentos anexados pelo Município (ID 101152081). A ideia de que o pagamento de um salário base abaixo do mínimo seria uma afronta à Constituição não se sustenta, considerando a orientação definitiva firmada nas Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16. Sobre essa orientação, observa-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a verificação do salário mínimo no serviço público deve considerar a remuneração global do servidor. Esta remuneração é composta pelo vencimento básico somado às outras vantagens. O parâmetro da Constituição incide sobre o total recebido, e o valor adicionado para alcançar o mínimo não serve de base para calcular outras parcelas. Veja-se o texto literal: Súmula Vinculante 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Súmula Vinculante 16: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. No caso concreto, os documentos juntados aos autos (ID 99921032, fls. 06/15) demonstram que, embora o vencimento básico variasse entre R$ 478,95 e R$ 629,68, no período de junho de 2009 a junho de 2011, a remuneração total do autor sempre superou o salário mínimo vigente à época, que, segundo se extrai de pesquisa a um site de notícias previdenciárias, oscilou entre R$ 465,00 e R$ 545,00 (vide: https://previdenciarista.com/tabela-historica-dos-salarios-minimos). Dessa forma, não existe prova de que a legislação municipal foi descumprida em relação ao vencimento básico, nem se constata qualquer violação à garantia constitucional do salário mínimo. Cabe registrar que este Tribunal já decidiu de forma idêntica em situações muito parecidas envolvendo o mesmo Município de Bonito, reconhecendo que a inovação recursal não é aceita e que a falta de provas impede o pagamento de diferenças: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VENCIMENTO BASE E SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 16. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. BIS IN IDEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público municipal (professor) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança movida em face do Município de Bonito. O Autor pleiteava, na origem, o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de recebimento de vencimento base inferior ao salário mínimo e ao escalonamento da lei municipal, além da quitação e cumulação de diversas gratificações (Triênio, Quinquênio, Regência, etc.) e horas extras pela ampliação de jornada. O Juízo a quo rejeitou os pleitos com base nas Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF e na vedação à cumulação de vantagens sob o mesmo fundamento. (...) Teses de julgamento: 1. Configura inovação recursal a invocação de fundamento jurídico novo (Lei do Piso Nacional) em sede de apelação, quando a causa de pedir inicial restringiu-se à legislação municipal e ao salário mínimo, sendo a lei federal preexistente ao ajuizamento da ação. 2. Nos termos da Súmula Vinculante nº 16 do STF, não há violação à Constituição se a remuneração total do servidor, compreendendo vencimento e vantagens, for igual ou superior ao salário mínimo, ainda que o vencimento base seja inferior. 3. A acumulação de acréscimos pecuniários sob o mesmo título ou idêntico fundamento (tempo de serviço) é vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal (...) (Apelação/Reexame Necessário 0000730-79.2011.8.05.0270, Relatora Juíza Substituta Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) grifos nossos Quanto às verbas pleiteadas — triênio, adicional noturno e regência de classe — a análise dos contracheques juntados pelo Município (ID 101152081, fls. 06/33) e da tabela juntada pelo próprio apelante (ID 101152072) evidenciam que tais parcelas foram regularmente pagas e integraram a remuneração do autor ao longo do período indicado. Sobre o adicional de deslocamento, a parte autora não apresentou qualquer documento que comprovasse o preenchimento dos requisitos exigidos para receber esse benefício. Sendo assim, não cumpriu com sua obrigação de provar o seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, no que diz respeito à intenção de receber ao mesmo tempo o triênio e o quinquênio, constata-se que as duas vantagens possuem a mesma origem: o tempo de serviço prestado. O pagamento simultâneo geraria uma duplicidade indevida, também conhecida como bis in idem, o que é expressamente proibido pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A lei permite aplicar a regra mais benéfica, mas nunca pagar duas vezes pelo mesmo motivo. Diante do conjunto de provas, não se observa qualquer irregularidade na forma como a remuneração da parte autora foi paga e não existe descumprimento da legislação do Município. Com base nessas razões, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO, acolhendo a preliminar de inovação recursal. Na parte que pode ser conhecida, voto por NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de forma integral. Como o recurso não foi provido, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte que perdeu em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Essa cobrança, contudo, ficará suspensa porque a parte apelante possui o benefício da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bosco de Oliveira Seixas Relator 04