PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010751-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RANARIA LIESCA LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA (OAB/BA 59.277)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRINHA-BA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. OCULTAÇÃO DE DROGA EM CAVIDADE CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, após tentar ingressar no Conjunto Penal de Serrinha/BA portando aproximadamente 18g de substância análoga à maconha e 60 comprimidos de substância não identificada, ocultados na região anal, destinados a interno custodiado na unidade prisional. O Juízo do Plantão Judiciário homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea, pequena quantidade de droga apreendida, primariedade da paciente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a revogação da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, bem como se seria possível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, ao evidenciar a presença do fumus comissi delicti a partir dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, especialmente a apreensão das substâncias entorpecentes e a dinâmica fática da tentativa de ingresso em estabelecimento prisional com drogas ocultadas no corpo.

4. O periculum libertatis revela-se configurado diante da gravidade concreta da conduta, consistente na tentativa de introdução de drogas em unidade prisional, circunstância que potencializa a reprovabilidade do delito e representa risco à ordem pública e à segurança do sistema penitenciário.

5. A tentativa de ingresso em presídio com substâncias entorpecentes destinadas a interno custodiado indica possibilidade de fortalecimento de atividades ilícitas intramuros, justificando a adoção da medida cautelar extrema para resguardar a ordem pública.

6. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública.

7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso concreto e da forma de execução da conduta delitiva.

8. A eventual incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado constitui matéria a ser examinada na instrução criminal, não sendo apta, neste momento processual, a afastar a presença dos requisitos da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem risco à ordem pública, especialmente na hipótese de tentativa de introdução de drogas em estabelecimento prisional.

2. A primariedade e demais condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

3. As medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando se mostram insuficientes para neutralizar o risco concreto decorrente da gravidade da conduta e das circunstâncias do delito.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, II, 312, 313, I, e 319. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, §4º, e 40, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 512.782/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2020, publ. 10.02.2020; STJ, AgRg no HC 944.622/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024, publ. 06.11.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8010751-84.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado JOÃO EDSON ARAÚJO DE SOUZA (OAB/BA 59.277), em favor da Paciente RANARIA LIESCA LIMA DO NASCIMENTO, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo-se inalterado o decreto da prisão preventiva em desfavor da Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010751-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RANARIA LIESCA LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA (OAB/BA 59.277).
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRINHA-BA


RELATÓRIO



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JOÃO EDSON ARAÚJO DE SOUZA (OAB/BA 59.277), em favor da Paciente RANARIA LIESCA LIMA DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU.


O impetrante relata que a Paciente foi presa em 16 de fevereiro de 2026, por ter tentado ingressar no Conjunto Penal de Serrinha em posse de 18 (dezoito) gramas de "maconha" e 60 (sessenta) comprimidos de uma substância não identificada, sendo imputada em seu desfavor a prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, ocorrendo a conversão em prisão preventiva com a finalidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal.


Afirma que os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva não se fazem presentes na hipótese dos autos, na medida em que a Paciente é tecnicamente primária, tem profissão definida, residência fixa e não há nos autos elementos que denotem a possibilidade de reiteração delitiva.


Assevera que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, pois está lastreado em juízo abstrato de gravidade associado ao local do fato (estabelecimento prisional), sem a demonstração concreta da necessidade da medida extrema.


Sustenta que a quantidade de droga apreendida é reduzida e não indica, por si só, risco concreto de reiteração delitiva, além de inexistir elementos que liguem a Paciente a alguma organização criminosa.


Aduz que a prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, de modo que é possível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282 e 319 do Código de Processo Penal.


Com base nessa argumentação, o impetrante formula pedido liminar para que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor da Paciente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas, confirmando-se, no mérito, em âmbito definitivo.


À impetração foi acostada a documentação de ID 99144483.


Por meio da decisão de ID 99144132, proferida pela Juíza Substituta de 2º Grau, o pedido liminar formulado na presente impetração foi indeferido.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 99238239).


Foram colacionadas aos autos as informações do Juízo Impetrado (ID 99592266).


Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 99967455).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 09 de março de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010751-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RANARIA LIESCA LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA (OAB/BA 59.277)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRINHA-BA

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JOÃO EDSON ARAÚJO DE SOUZA (OAB/BA 59.277), em favor de RANARIA LIESCA LIMA DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU.

 

O Impetrante sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração concreta da necessidade da medida extrema. Assevera, ainda, que a Paciente é primária, possui bons antecedentes, exerce ocupação lícita e possui residência fixa, circunstâncias que evidenciariam a desnecessidade da segregação cautelar, sobretudo diante da reduzida quantidade de droga apreendida. Por fim, sustenta que a custódia cautelar carece de justa causa e revela-se desproporcional, sendo plenamente possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Com base em tais considerações, requer, liminarmente, com a posterior confirmação da medida no julgamento de mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor da Paciente, caso não esteja presa por outro motivo. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal.

 

Passa-se, portanto, ao exame das teses deduzidas na presente impetração.

 

Examinando os autos, observa-se que a Paciente foi presa em flagrante delito no dia 16 de fevereiro de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, após ser abordada no Conjunto Penal de Serrinha/BA, quando tentava ingressar na unidade prisional para visita ao interno Manoel Luiz dos Santos Neto. Durante procedimento de revista corporal realizado com auxílio de equipamento “body scanner”, agentes penitenciários detectaram a presença de objetos ocultos em seu corpo, especificamente na região anal, sendo apreendido um invólucro contendo aproximadamente 18g (dezoito gramas) de substância análoga à maconha, além de 60 (sessenta) comprimidos de substância ainda não identificada por laudo pericial definitivo, bem como duas cartas destinadas ao referido interno.

 

Em 17 de fevereiro de 2026, no âmbito do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000805-23.2026.8.05.0248, o Juízo do Plantão Judiciário homologou a prisão em flagrante e, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, converteu a custódia em prisão preventiva da Paciente, nos seguintes termos (ID 99144482):

 

“[…] III. Análise da Aplicação ao Caso Concreto

3.1. Da Garantia da Ordem Pública e a Gravidade Concreta da Conduta

A decretação da prisão preventiva, no presente caso, encontra-se solidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta da conduta atribuída aos flagranteados. Não se trata, aqui, de mera referência à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, mas sim de uma análise circunstanciada das particularidades do fato delituoso, que revelam a acentuada periculosidade dos envolvidos e o risco iminente de reiteração criminosa.

O tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional, tipificado com a majorante do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, ostenta um grau de reprovabilidade social exponencialmente maior do que o tráfico praticado em outros contextos. A inserção de entorpecentes em unidades prisionais fomenta e fortalece sobremaneira as organizações criminosas que atuam intramuros, desestabiliza a ordem e a disciplina carcerária, e coloca em risco a segurança de detentos, agentes penitenciários e visitantes. A conduta de Ranaria Liesca, ao tentar ingressar no Conjunto Penal de Serrinha com as substâncias ocultadas em sua região anal, denota um modus operandi audacioso, premeditado e de elevado desvalor social, incompatível com a manutenção de sua liberdade provisória. A quantidade de drogas, embora a defesa a considere ínfima (18g de maconha e 60 comprimidos), assume proporções elevadas e potencial destrutivo dentro do ambiente carcerário, onde mesmo pequenas porções podem ser objeto de intensa disputa e controle por grupos criminosos, culminando em violência e grave comprometimento da segurança pública.

A alegação da defesa de Ranaria Liesca de que ela seria primária, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, embora sejam condições pessoais que merecem consideração, não se mostram suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva diante do cenário de excepcional gravidade concreta que se apresenta. Tais condições favoráveis, por si sós, não garantem que a flagranteada não volte a delinquir ou que sua liberdade não represente risco à ordem pública, especialmente quando a conduta revela uma ligação com o crime organizado dentro do sistema prisional.

Ademais, a certidão constante nos autos (ID 543415466) que aponta a existência de outros processos criminais em tramitação contra o flagranteado Manoel Luiz dos Santos Neto reforça a tese ministerial de que Manoel, mesmo recluso, mantém uma atuação criminosa ativa e coordena práticas ilícitas a partir do cárcere. Essa circunstância é crucial para a avaliação da periculosidade de Ranaria, pois sua conduta não pode ser analisada isoladamente, mas sim como parte de um esquema que visa introduzir ilícitos em um ambiente de alta vulnerabilidade. A liberdade de Ranaria, nesse contexto, representaria um risco manifesto de dar continuidade a essa cadeia criminosa, alimentando o crime organizado e a desordem no sistema prisional, o que coloca em xeque a paz social e a segurança da coletividade.

A conduta de ocultar drogas em partes íntimas para ingressar em presídio evidencia um planejamento e uma determinação que não podem ser subestimados. Não se trata de um ato impensado, mas de uma ação calculada para burlar a vigilância estatal e abastecer o mercado ilícito intramuros. Permitir que Ranaria Liesca aguarde o desfecho processual em liberdade seria um sinal perigoso de leniência por parte do Poder Judiciário, incentivando outros indivíduos a praticar condutas semelhantes e minando a credibilidade do sistema de justiça criminal. A prisão preventiva, neste cenário, não é uma antecipação de pena, mas sim uma medida indispensável para acautelar o meio social e evitar a reiteração delitiva em um ambiente já fragilizado.

3.2. Da Conveniência da Instrução Criminal

A conveniência da instrução criminal também se apresenta como fundamento robusto para a decretação da prisão preventiva de Ranaria Liesca Lima do Nascimento e Manoel Luiz dos Santos Neto. Embora a defesa argumente que a prisão decorreu de um flagrante já formalizado e com apreensão integral do material, o que afastaria o risco de interferência probatória, tal entendimento se mostra simplista diante da complexidade do crime de tráfico de drogas em ambiente prisional.

A instrução criminal em casos como o presente frequentemente depende não apenas da materialidade e dos depoimentos já colhidos, mas também da oitiva de outros agentes penitenciários, visitantes e, eventualmente, de outros internos que possam ter conhecimento dos fatos ou da dinâmica de funcionamento do esquema de tráfico. A liberdade dos flagranteados, em particular de Manoel, que estaria coordenando atividades ilícitas de dentro da prisão, poderia gerar riscos concretos de coação de testemunhas, destruição ou ocultação de provas ainda não formalizadas, ou até mesmo o alinhamento de versões, dificultando a busca da verdade real e comprometendo a lisura do processo penal. A experiência forense demonstra que indivíduos envolvidos em atividades criminosas complexas, especialmente aquelas ligadas ao ambiente carcerário, possuem meios e articulações para influenciar o curso da instrução, mesmo após a prisão em flagrante. A manutenção da custódia cautelar é, portanto, essencial para resguardar a integridade das provas e a livre atuação das testemunhas e demais colaboradores da justiça.

3.3. Da Inaplicabilidade das Medidas Cautelares Diversas da Prisão

Conforme amplamente exposto, o sistema processual penal prevê um rol de medidas cautelares diversas da prisão, de caráter subsidiário, que devem ser aplicadas sempre que se mostrarem adequadas e suficientes aos fins acautelatórios. No entanto, no caso em análise, as particularidades da conduta e a gravidade dos fatos afastam a possibilidade de aplicação de tais medidas.

A natureza do delito – tráfico de drogas agravado pela prática em estabelecimento prisional – em conjunto com a forma de execução – ocultação de substâncias ilícitas na região anal para ingresso na prisão, com destinação a um interno que já possui outros processos criminais – demonstra uma organização e determinação criminosa que medidas alternativas, como o comparecimento periódico em juízo, o recolhimento domiciliar noturno, a monitoração eletrônica ou a proibição de acesso a determinados locais, seriam manifestamente ineficazes para conter. A audácia e o método empregado por Ranaria, em colaboração com Manoel, indicam que a mera imposição de obrigações ou restrições de menor intensidade não seria capaz de prevenir a reiteração delitiva ou de salvaguardar a ordem pública e a instrução criminal.

É inconcebível que o sistema de justiça permita que a pessoa que tentou introduzir drogas em um presídio, em um claro conluio com um detento com histórico criminal, permaneça em liberdade, sob a mera promessa de comparecer em juízo ou de cumprir horários. A gravidade da conduta e o ambiente em que foi praticada exigem uma resposta enérgica e imediata do Estado, que somente a prisão preventiva pode proporcionar. As medidas diversas da prisão, por sua própria natureza, são destinadas a situações de menor gravidade ou em que o risco de reiteração ou de embaraço à instrução seja mais mitigado, o que definitivamente não se verifica no presente caso. A aplicação de qualquer delas equivaleria a uma permissividade indevida frente a um crime que atenta diretamente contra a segurança pública e a estabilidade do sistema penitenciário.

3.4. Da Proporcionalidade e da Possibilidade de Tráfico Privilegiado

A defesa invoca o princípio da proporcionalidade e a possível aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), como argumentos para a concessão da liberdade provisória. No entanto, tais alegações não se sustentam no atual estágio processual.

A análise da proporcionalidade da medida cautelar deve levar em conta a gravidade concreta do fato e a necessidade de tutela do bem jurídico, e não apenas a pena mínima em abstrato ou uma eventual modulação da sanção penal que só será definida ao final da instrução criminal. No presente caso, a gravidade concreta do tráfico de drogas em ambiente prisional, com a evidência de uma articulação entre a flagranteada e um interno com histórico criminal, supera amplamente a argumentação defensiva de desproporcionalidade. A custódia preventiva, aqui, é proporcional à real ameaça que a liberdade dos flagranteados representa para a ordem pública.

Quanto à possibilidade de incidência do tráfico privilegiado, essa é uma questão de mérito que será devidamente apreciada durante a fase de instrução e julgamento, quando todas as provas serão produzidas e analisadas. A condição de primariedade e a ausência de antecedentes criminais de Ranaria Liesca, isoladamente consideradas, não impedem a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos cautelares, especialmente quando a natureza e as circunstâncias do crime, como a tentativa de introdução de drogas em presídio e o envolvimento com um detento que possui outros processos criminais, sugerem o risco de reiteração criminosa ou a existência de um modus operandi que demanda a interrupção. A discussão sobre a aplicação de uma minorante é prematura e não tem o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar quando os pressupostos para a prisão preventiva se mostram robustos e concretos.

IV. Dispositivo Final

Diante de todo o exposto, este Juízo do Plantão Judiciário, em estrita observância aos princípios da legalidade, proporcionalidade e excepcionalidade das prisões cautelares, e com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, em cotejo com o artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, decide:

HOMOLOGAR o Auto de Prisão em Flagrante Delito de Ranaria Liesca Lima do Nascimento e Manoel Luiz dos Santos Neto, uma vez que formalmente perfeito e sem quaisquer vícios que pudessem macular sua legalidade.

CONVERTER a prisão em flagrante de RANARIA LIESCA LIMA DO NASCIMENTO e MANOEL LUIZ DOS SANTOS NETO em PRISÃO PREVENTIVA, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas praticado em estabelecimento prisional, a audácia e premeditação da conduta, e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o meio social e o processo. […]”. (Grifos nossos).

 

Vê-se, portanto, que a decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva da Paciente encontra-se lastreada em fundamentação jurídica idônea, com a indicação dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando a presença do fumus comissi delicti, extraído dos elementos informativos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante nº 8000805-23.2026.8.05.0248, notadamente da apreensão das substâncias entorpecentes, da confissão da Paciente e da própria dinâmica fática narrada nos autos.

 

De igual modo, reconheceu-se a presença do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão das circunstâncias concretas da conduta atribuída à Paciente, evidenciadas pela tentativa de ingresso em estabelecimento prisional portando aproximadamente 18g de substância análoga à maconha e 60 comprimidos de substância ainda não identificada por laudo pericial definitivo, ocultados em seu corpo e destinados a interno custodiado na unidade prisional, circunstâncias consideradas aptas a indicar maior reprovabilidade da conduta e a justificar, naquele momento processual, a adoção da medida extrema.

 

Assim, ao contrário do que sustenta o Impetrante, não há que se cogitar a revogação da prisão preventiva sob o argumento de que o decreto prisional estaria fundado apenas na gravidade abstrata do delito. Isso porque a decisão proferida pela Autoridade apontada como coatora evidenciou, no caso concreto, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, extraídos de circunstâncias específicas da conduta imputada à Paciente. Com efeito, consignou-se que a investigada foi surpreendida ao tentar ingressar em estabelecimento prisional portando substância entorpecente ocultada em seu corpo, destinada a interno custodiado na unidade, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta e indicam risco concreto à ordem pública, especialmente diante do potencial de fortalecimento da atividade ilícita no interior do sistema prisional. Tais elementos demonstram que a medida extrema foi devidamente fundamentada em dados concretos dos autos, e não apenas na gravidade abstrata do delito imputado.

 

À vista do exposto, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Autoridade apontada como coatora para determinar a prisão preventiva da Paciente revelam-se suficientes e idôneos, porquanto amparados em elementos concretos constantes dos autos, aptos a demonstrar a necessidade de resguardar a ordem pública. Ademais, não se verifica, até o presente momento, qualquer alteração do quadro fático que ensejou a decretação da medida cautelar, circunstância que autoriza a manutenção da custódia preventiva.

 

Cumpre ressaltar, ainda, que a verificação acerca da tipicidade da conduta imputada à Paciente, bem como da presença dos requisitos para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, demanda aprofundada análise do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do presente writ, devendo ser realizada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO . ADEQUAÇÃO TÍPICA DO PRIVILÉGIO LEGAL DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art . 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de transportar, em rodovia estadual, expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesivo - 61kg de cocaína -, que estava escondida no interior da lanterna traseiro do veículo . 3. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min . Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110 .900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n . 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 4. É "[i]nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de"mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus ." (HC n. 673.905/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 20/09/2021) . 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. No mais, não se pode afirmar, nesse momento processual e na estreita via do habeas corpus, que se trata de tráfico privilegiado e, por isso, haveria desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação . A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 944622 MS 2024/0342927-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024)

 

Derradeiramente, no tocante à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, verifica-se que se mostram insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias concretas do delito, especialmente a tentativa de introdução de substância entorpecente em estabelecimento prisional mediante ocultação no próprio corpo da Paciente.

 

Com efeito, diante das particularidades do caso concreto, que evidenciam o risco que a liberdade da Paciente representaria à ordem pública, sobretudo em razão da gravidade em concreto da conduta, revela-se adequada a conclusão adotada pela Autoridade apontada como coatora no sentido de que as medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes para acautelar o meio social.

 

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

[…] Na hipótese, o decreto prisional está devidamente fundamentado, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente. […] 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Ordem denegada. (STJ, HC 512.782/SP, Min. Relator Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020, publicado em 10/02/2020). (Grifos nossos).

 

Assim, consideradas as particularidades do caso concreto, mostra-se justificada a manutenção da segregação cautelar da Paciente.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo-se inalterado o decreto da prisão preventiva em desfavor da Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

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