PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTRODUÇÃO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. OCULTAÇÃO DE DROGA EM CAVIDADE CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, após tentar ingressar no Conjunto Penal de Serrinha/BA portando aproximadamente 18g de substância análoga à maconha e 60 comprimidos de substância não identificada, ocultados na região anal, destinados a interno custodiado na unidade prisional. O Juízo do Plantão Judiciário homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea, pequena quantidade de droga apreendida, primariedade da paciente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, bem como se seria possível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, ao evidenciar a presença do fumus comissi delicti a partir dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, especialmente a apreensão das substâncias entorpecentes e a dinâmica fática da tentativa de ingresso em estabelecimento prisional com drogas ocultadas no corpo. 4. O periculum libertatis revela-se configurado diante da gravidade concreta da conduta, consistente na tentativa de introdução de drogas em unidade prisional, circunstância que potencializa a reprovabilidade do delito e representa risco à ordem pública e à segurança do sistema penitenciário. 5. A tentativa de ingresso em presídio com substâncias entorpecentes destinadas a interno custodiado indica possibilidade de fortalecimento de atividades ilícitas intramuros, justificando a adoção da medida cautelar extrema para resguardar a ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 7. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso concreto e da forma de execução da conduta delitiva. 8. A eventual incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado constitui matéria a ser examinada na instrução criminal, não sendo apta, neste momento processual, a afastar a presença dos requisitos da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem risco à ordem pública, especialmente na hipótese de tentativa de introdução de drogas em estabelecimento prisional. 2. A primariedade e demais condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando se mostram insuficientes para neutralizar o risco concreto decorrente da gravidade da conduta e das circunstâncias do delito. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 512.782/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2020, publ. 10.02.2020; STJ, AgRg no HC 944.622/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.11.2024, publ. 06.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8010751-84.2026.8.05.0000, impetrado pelo advogado JOÃO EDSON ARAÚJO DE SOUZA (OAB/BA 59.277), em favor da Paciente RANARIA LIESCA LIMA DO NASCIMENTO, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, mantendo-se inalterado o decreto da prisão preventiva em desfavor da Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de março de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS04
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010751-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RANARIA LIESCA LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA (OAB/BA 59.277)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRINHA-BA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 310, II, 312, 313, I, e 319. Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, §4º, e 40, III.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado JOÃO EDSON ARAÚJO DE SOUZA (OAB/BA 59.277), em favor da Paciente RANARIA LIESCA LIMA DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU. O impetrante relata que a Paciente foi presa em 16 de fevereiro de 2026, por ter tentado ingressar no Conjunto Penal de Serrinha em posse de 18 (dezoito) gramas de "maconha" e 60 (sessenta) comprimidos de uma substância não identificada, sendo imputada em seu desfavor a prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, ocorrendo a conversão em prisão preventiva com a finalidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Afirma que os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva não se fazem presentes na hipótese dos autos, na medida em que a Paciente é tecnicamente primária, tem profissão definida, residência fixa e não há nos autos elementos que denotem a possibilidade de reiteração delitiva. Assevera que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, pois está lastreado em juízo abstrato de gravidade associado ao local do fato (estabelecimento prisional), sem a demonstração concreta da necessidade da medida extrema. Sustenta que a quantidade de droga apreendida é reduzida e não indica, por si só, risco concreto de reiteração delitiva, além de inexistir elementos que liguem a Paciente a alguma organização criminosa. Aduz que a prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, de modo que é possível a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282 e 319 do Código de Processo Penal. Com base nessa argumentação, o impetrante formula pedido liminar para que seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor da Paciente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas, confirmando-se, no mérito, em âmbito definitivo. À impetração foi acostada a documentação de ID 99144483. Por meio da decisão de ID 99144132, proferida pela Juíza Substituta de 2º Grau, o pedido liminar formulado na presente impetração foi indeferido. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 99238239). Foram colacionadas aos autos as informações do Juízo Impetrado (ID 99592266). Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 99967455). Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 09 de março de 2026.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010751-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: RANARIA LIESCA LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO EDSON ARAUJO DE SOUZA (OAB/BA 59.277).
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRINHA-BA
RELATÓRIO