PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FUNDEB. PRECATÓRIO. RATEIO DE 60% DOS RECURSOS. PROFISSIONAL DE APOIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Adenilda de Souza Mendes contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Itiúba ao pagamento de valores decorrentes de rateio de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB, provenientes do precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198. A autora, profissional de apoio da rede municipal de ensino, sustenta fazer jus ao rateio, bem como requer a exibição de documentos e a divisão proporcional dos valores entre servidores da educação. A sentença reconheceu a inexistência de amparo legal para extensão do benefício à autora, destacando ausência de previsão em lei municipal. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. Os valores oriundos de precatórios do FUNDEF/FUNDEB possuem natureza extraordinária e não se submetem automaticamente à subvinculação de 60% para fins de rateio. 2. A ausência de lei municipal específica impede o reconhecimento de direito ao rateio, especialmente em favor de profissionais de apoio não integrantes do magistério.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.424/1996; Lei nº 11.494/2007; CPC, arts. 355, I, 487, I, 85, §11, e 98, §3º. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-52.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADENILDA DE SOUZA MENDES
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677-A)
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
ACÓRDÃO
3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se há direito subjetivo ao rateio de verbas do FUNDEB oriundas de precatório; (ii) se tal direito alcança profissionais de apoio; e (iii) se houve contradição na sentença ou cerceamento de defesa pela não produção de provas.
4. Os valores oriundos de precatórios relacionados ao FUNDEF/FUNDEB possuem natureza extraordinária, não se submetendo automaticamente à subvinculação de 60% destinada à remuneração dos profissionais do magistério.
5. A vinculação constitucional e legal dos recursos exige observância do princípio da legalidade, sendo indispensável a existência de lei municipal específica para autorizar eventual rateio.
6. A Lei nº 11.494/2007 destina os recursos prioritariamente aos profissionais do magistério, não abrangendo automaticamente profissionais de apoio, salvo previsão normativa local, inexistente no caso concreto, uma vez que a Lei Municipal nº 402/2016 restringe o pagamento aos professores.
7. Eventual pagamento indevido a terceiros não gera direito subjetivo à extensão do benefício, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa.
8. Inexiste contradição na sentença, que fundamentou adequadamente a improcedência na ausência de previsão legal e não apenas na condição funcional da autora.
9. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito e o conjunto probatório é suficiente.
10. Recurso conhecido e não provido.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528; entendimento do TCU sobre a impossibilidade de rateio de verbas de precatórios do FUNDEF/FUNDEB.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000394-52.2017.8.05.0132, em que figura como apelante ADENILDA DE SOUZA MENDES e apelado o MUNICÍPIO DE ITIÚBA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC01 Trata-se de apelação cível interposta por ADENILDA DE SOUZA MENDES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itiúba/BA, nos autos do processo nº 8000394-52.2017.8.05.0132, ajuizado contra o MUNICÍPIO DE ITIÚBA, que decidiu nos seguintes termos: “Por conseguinte, não há que se falar em subvinculação dos valores pleiteados ao pagamento dos profissionais de apoio, pelo que se impõe a improcedência dos pedidos. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário.” Embargos de declaração rejeitados, conforme id 94743876. Em suas razões recursais, constantes do ID 94743880, a apelante alega que “ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA - BAHIA objetivando provimento jurisdicional para declarar o seu direito bem como condenar o réu a aplicar os recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados. Pugnou ainda que o Município fornecesse cópia do extrato do crédito da conta bancária com o numerário do referido precatório, além da relação de todos os professores em efetiva atividade, para então dividir proporcionalmente os 60% (sessenta por cento), conforme previsão legal [...] requereu que o Município juntasse aos autos lista dos professores que receberam e os respectivos valores, a fim que o valor eventualmente recebido fosse deduzido do valor que deverá ser pago”. Sustenta que “ é funcionária da rede municipal de ensino na cidade de ITIÚBA - BAHIA e, por força do disposto naLei nº 9.424/96, com nova redação conferida pela Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, faz jus ao percentual de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos pelo Ente Federativo Municipal a título de FUNDEF/FUNDEB, em 2016, depositado na conta bancária da Municipalidade Ré.” Diz que o Demandado não realizou o pagamento aos professores e funcionários em conformidade com a previsão na Lei nº 11.494/2007, ou realizou o pagamento de forma inadequada, ou seja, em valor inferior ao devido, e não há garantia de que o recurso será efetivamente aplicado conforme determina a legislação aplicável à espécie. Afirma que “a referida sentença foi contraditória, uma vez que fundamentou sua decisão sob o argumento de que pelo fato da autora não ser professora da rede publica, não faria jus ao recebimentos de valores via FUNDEB. No entanto, conforme depreende-se através do documento de ID. 146131859, é notório que outros profissionais, além de professores, receberam valores a titulo de rateio das verbas do FUNDEB”. Defende “QUE A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA PELO EXCELENTÍSSIMO JUÍZO NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA FINS DE INDEFERIMENTO DO DIREITO DA AUTORA EM RECEBER OS REFERIDOS VALORES, JÁ QUE OUTROS PROFISSIONAIS RECEBERAM AS REFERIDAS QUANTIAS, MESMO NÃO SENDO PROFESSORES. PORTANTO, NEGAR TAL BENEFÍCIO À PARTE APELANTE NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS AFRONTA DE MANEIRA DIRETA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.”. Ao final, pugna “ seja conhecido o presente Recurso de Apelação para dar-lhe PROVIMENTO, e no mérito, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO para a) Que o Município Réu seja condenado a aplicar os recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, para pagamento aos professores e funcionários municipais em efetiva atividade, promovendose à distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de funcionários do quadro efetivo e/ou contratados, b) condenar o Município a fornecer cópia do extrato do crédito da conta bancária com o numerário do referido precatório, além da relação de todos os funcionários em efetiva atividade, para então dividir proporcionalmente os 60% (sessenta por cento), conforme previsão legal e juntar aos autos lista dos professores e funcionários que receberam e os respectivos valores, a fim que o valores eventualmente recebidos sejam deduzidos do valor que deverá ser pago. Não houve apresentação de contrarrazões (ID94743881 ) Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 20 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-52.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADENILDA DE SOUZA MENDES
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de direito da apelante ao recebimento de valores correspondentes a 60% dos recursos oriundos do FUNDEB, decorrentes do precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, mediante rateio. Inicialmente, cumpre destacar que o FUNDEF foi instituído pela Emenda Constitucional nº 14/1996 e regulamentado pela Lei nº 9.424/1996, a qual estabelecia a destinação mínima de 60% dos recursos para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 53/2006, foi criado o FUNDEB, regulamentado pela Lei nº 11.494/2007, que manteve a vinculação mínima de 60% dos recursos à remuneração dos profissionais do magistério. Todavia, essa vinculação não implica, por si só, direito subjetivo ao rateio individual dos valores, especialmente quando se trata de verbas de natureza extraordinária, como aquelas decorrentes de precatório judicial. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 528, firmou entendimento no sentido de que tais verbas possuem natureza extraordinária, não se submetendo automaticamente à subvinculação de 60% destinada ao pagamento dos profissionais do magistério. No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União tem reiteradamente decidido que os recursos recebidos a título de complementação judicial do FUNDEF/FUNDEB não podem ser utilizados para pagamento de rateios ou abonos aos profissionais da educação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também se consolidou no sentido da inexistência de direito subjetivo ao rateio individual dessas verbas, especialmente quando ausente demonstração de irregularidade concreta na destinação dos recursos. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido com fundamento na ausência de amparo legal para o rateio pretendido em favor da autora. Conforme consignado na sentença, a pretensão deduzida está condicionada à existência de lei municipal específica que discipline a forma de destinação dos recursos, em observância ao princípio da legalidade administrativa. Embora reconhecida a existência da Lei Municipal nº 402/2016, restou expressamente consignado que referido diploma normativo “trata apenas no pagamento dos recursos aos professores da rede pública, nada dispondo acerca dos profissionais de apoio, função exercida pela autora” . Desse modo, concluiu o magistrado que não há previsão legal que autorize a extensão do rateio aos profissionais de apoio, razão pela qual julgou improcedente o pedido. Nesse contexto, não prospera a alegação da apelante de que a sentença seria contraditória ao afastar seu direito sob o fundamento de não integrar o magistério, ao mesmo tempo em que haveria prova de que outros profissionais teriam recebido valores. Isso porque a razão de decidir não se limitou à condição funcional da autora, mas se fundamentou, de forma coerente, na inexistência de previsão legal para o pagamento pretendido. Eventual pagamento indevido a terceiros, ainda que comprovado, não tem o condão de gerar direito subjetivo à extensão do benefício, sob pena de se admitir a perpetuação de ilegalidade administrativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Além disso, conforme destacado no próprio julgado de origem, a destinação dos 60% dos recursos do FUNDEB deve observar os profissionais do magistério, nos termos da legislação federal aplicável (Lei nº 11.494/2007), não havendo previsão automática de inclusão de profissionais de apoio, salvo disposição normativa local em sentido diverso — o que não se verifica no caso concreto. Portanto, não há contradição interna na sentença, mas sim conclusão coerente com o quadro normativo e probatório delineado nos autos, razão pela qual deve ser rejeitada a tese recursal nesse ponto. No tocante à alegação de necessidade de exibição de documentos pelo Município, o Juízo de origem entendeu pelo cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o conjunto probatório constante dos autos era suficiente para a resolução da controvérsia. De fato, uma vez inexistente direito ao rateio pretendido, a produção de prova adicional mostra-se inútil ao deslinde da causa, não configurando cerceamento de defesa. Assim, ausente comprovação de fato constitutivo do direito alegado e inexistindo respaldo jurídico para o rateio pretendido, deve ser mantida a sentença de improcedência. Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Em atenção ao art. 85, § 11 do CPC , majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000394-52.2017.8.05.0132
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADENILDA DE SOUZA MENDES
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677-A)
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Voto