PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SEM PAGAMENTO DE VERBAS CORRESPONDENTES. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO. DEVER DA AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A APELANTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte autora alega ter sido admitida em 03/03/2004 e despedida em 30/12/2012 pelo ente municipal. Todavia, a fim de comprovar o vínculo alegado na sua petição inicial juntou apenas o documento de ID. 355764820 - PJE1G, referente a uma folha de pagamento do mês de agosto de 2012 da prefeitura municipal de Tanque Novo, na qual consta o nome desta. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.176190-7/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 10.07.2024. TJ-MT, Recurso Inominado nº 10005413320198110110, Rel. Des. Luís Aparecido Bortolussi Junior, j. 23.02.2023. TJ-SP, Apelação Cível nº 1014270-61.2019.8.26.0320, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 22.02.2022. ACÓRDÃO Sala de Sessões, Documento assinado de forma eletrônica. 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000330-40.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
ACORDÃO
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARINA MARIA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Tanque Novo/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000330-40.2016.8.05.0254, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial.
2. A questão em discussão consiste em aferir se a parte autora comprovou, de forma suficiente, a existência de vínculo jurídico-administrativo com o município, de modo a justificar a condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais pleiteadas.
3. A controvérsia recursal consiste em aferir se a Apelante logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito a ensejar a condenação do município ao pagamento das verbas pleiteadas.
5. Diante da importância do erário público, não é razoável admitir o reconhecimento de um vínculo jurídico administrativo através apenas de uma simples inferência. 6. A Autora poderia ter trazido aos autos, para comprovar o alegado, decreto de nomeação, contracheques, escalas de trabalho ou quaisquer outras provas que demonstrem a existência da sua relação com o município e o exercício de labor em favor deste.
7. O entendimento jurisprudencial pátrio reforça que, ainda nos casos de ocorrência de revelia, não se dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, pois o julgador deve analisar o contexto fático e probatório existente nos autos.
8. O documento (ID. ID. 355764820 - PJE1G) não traz ao Douto Juízo informações atinentes ao tempo de serviço prestado, cargos exercidos, a natureza destes e se correspondem com o determinado para as funções temporárias, o valor dos vencimentos, adicionais e gratificações, dentre outras informações indispensáveis para condenação do ente municipal.
9. Sendo assim, não tendo sido minimamente demonstrada a existência de relação entre a apelante e o apelado, não há que se falar em condenação da municipalidade ao pagamento de verbas salariais e consectário, sendo forçosa a manutenção da sentença.
10. Mantida a condenação da Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, cujo percentual majora-se para 15% do valor da causa, em cumprimento ao art. 85, §11, do CPC, mantendo a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida.
11. Recurso conhecido e não provido.
1. O ônus da prova do fato constitutivo do direito do autor recai sobre a parte demandante, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios mínimos.
2. A presunção de veracidade decorrente da revelia não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente a existência do vínculo jurídico-administrativo alegado.
3. A condenação da administração pública ao pagamento de verbas salariais exige prova inequívoca do vínculo, não sendo possível reconhecê-lo com base apenas em documentos isolados sem informações completas sobre o tempo de serviço, cargo e remuneração.Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e manter a sentença proferida pelo MM Juízo Primevo em todos os seus termos, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARINA MARIA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Tanque Novo/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000330-40.2016.8.05.0254, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID. 78914610): “[...] Pois bem. A autora alega que manteve vínculo funcional com o Município de Tanque Novo desde março de 2004, laborando ininterruptamente até dezembro de 2012. Porém, não anexou aos autos qualquer prova para comprovar o vínculo empregatício mantido com o ente público. A isso se alia o fato de que, em sede de audiência de instrução, o depoimento da parte autora revelou-se frágil, não transmitindo elementos de convicção necessários à formação de convencimento da pretensão, vez que não soube informar nem mesmo o mês de início e término do vínculo que alega que manteve com a acionada. Assim, não havendo prova nos autos do vínculo funcional da parte autora, fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido se impõe. [...] No caso dos autos, apesar de a parte autora afirmar que foi contratada temporariamente para prestação de serviços ao Município de Tanque Novo e que não recebeu valores que lhe seriam devidos, não cuidou de trazer provas indispensáveis ao reconhecimento do seu suposto direito. Por todo exposto e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC [...]”. Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso (ID. 78914616), no qual aduz que “No Id. nº 355764820a data de 19.12.2022 vê-se colacionado o documento FOLHA DE PAGAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TANQUE NOVO, prova irrefutável da existência do vínculo entre as partes”. Alega que “a matéria não foi examinada em sintonia com as peças e documentos colacionados aos autos”. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo entre esta e o ente municipal e deferidos os pedidos formulados na Inicial. Foram apresentadas as Contrarrazões de ID. 78914677 pelo município, no qual se pugna pelo improvimento do recurso e, por conseguinte, a manutenção da sentença. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA. Salvador, 01 de abril de 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000330-40.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, cumpre esclarecer que tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária no primeiro grau de jurisdição (ID. 78914610) e não havendo nos autos quaisquer elementos que indiquem a alteração da sua capacidade econômica, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte Autora. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARINA MARIA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Tanque Novo/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000330-40.2016.8.05.0254, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial. A controvérsia recursal consiste, portanto, em aferir se a Apelante logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito a ensejar a condenação do município ao pagamento das verbas pleiteadas. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora alega ter sido admitida em 03/03/2004 e despedida em 30/12/2012 pelo ente municipal. Todavia, a fim de comprovar o vínculo alegado na sua petição inicial juntou apenas o documento de ID. 355764820 - PJE1G, referente a uma folha de pagamento do mês de agosto de 2012 da prefeitura municipal de Tanque Novo, na qual consta o nome desta. Pois bem. Diante da importância do erário público, não é razoável admitir o reconhecimento de um vínculo jurídico administrativo através apenas de uma simples inferência. Registre-se que a Autora poderia ter trazido aos autos, para comprovar o alegado, decreto de nomeação, contracheques, escalas de trabalho ou quaisquer outras provas que demonstrem a existência da sua relação com o município e o exercício de labor em favor deste. Contudo, não há nada nos autos que embase seu pleito. De acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, do CPC, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Ademais, o entendimento jurisprudencial pátrio reforça que, ainda nos casos de ocorrência de revelia, não se dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, pois o julgador deve analisar o contexto fático e probatório existente nos autos. Vejamos os seguintes julgados a respeito da necessária comprovação mínima dos fatos constitutivos pelo autor ainda que haja decretação da revelia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSINATURA EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL - INCLUSÃO DE SÓCIOS - ERRO DE CONSENTIMENTO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO OCORRIDO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - NÃO DESINCUMBÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Quanto aos efeitos da revelia, em que pese haver a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, tal presunção é relativa, e, como tal, não afasta a obrigação da mesma de trazer aos autos substrato probatório, mínimo que seja, para comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, nos termos do artigo 373, I, do CPC - Não havendo comprovação de ocorrência de vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, ônus que cabia à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, não há como anular a alteração contratual e nem condenar a parte adversa ao pagamento de indenização. (TJ-MG - Apelação Cível: 50385641020228130145 1.0000.24.176190-7/001, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/07/2024) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA, REVELIA AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS PELO RECLAMANTE. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A revelia, por si só, não induz a procedência dos pedidos formulados na exordial, pois esta apenas acarreta como verdadeira a matéria fático-jurídica encartada na peça de ingresso, devendo, pois, o reclamante, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2. Faz-se necessário à parte reclamante, para dar suporte ao seu pedido, apresentar um mínimo de comprovação da existência dos fatos alegados como causa de pedir, o que não ocorreu no presente caso. 3. Diante da ausência de comprovação de ter entabulado avença com o reclamado, a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e não provido (TJ-MT 10005413320198110110 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/02/2023) GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro. Sentença de improcedência. Revelia que não implica na procedência imediata do pedido. Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora. Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial. Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Precedentes. Improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019.8.26.0320, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) Nesse sentido, o fato é que mesmo se tratando de questões envolvendo direitos financeiros, existe um interesse público indisponível na proteção do erário que impede o reconhecimento de vínculo com a administração pública sem uma prova mínima da aludida relação. Cumpre esclarecer, inclusive, que o referido documento (ID. 355764820 - PJE1G) não traz ao Douto Juízo informações atinentes ao tempo de serviço prestado, cargos exercidos, a natureza destes e se correspondem com o determinado para as funções temporárias, o valor dos vencimentos, adicionais e gratificações, dentre outras informações indispensáveis para condenação do ente municipal. Sendo assim, não tendo sido minimamente demonstrada a existência de relação entre a apelante e o apelado, não há que se falar em condenação da municipalidade ao pagamento de verbas salariais e consectário, sendo forçosa a manutenção da sentença. Mantida, também, a condenação do Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, cujo percentual majora-se para 15% do valor da causa, em cumprimento ao art. 85, §11, do CPC, sento matida a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Salvador, 2025. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000330-40.2016.8.05.0254
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARINA MARIA DE SOUZA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
VOTO