PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069786-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA
Advogado(s):ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, ROGERIO REIS SILVA

 

ACORDÃO

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS POSSUÍAM NATUREZA DE MERA COBRANÇA. ALEGAÇÃO AFASTADA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM SEREM OS SERVIÇOS PRESTADOS RELATIVOS A CALL CENTER. ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 156, III, estabelece a competência dos Municípios para instituir impostos sobre “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II”, a serem definidos em lei complementar.

À época da exação (2006 a 2011) vigorava o CTRMS, Lei nº 4.279/90, posteriormente revogado pela Lei nº 7.186/2006, e cujas Tabelas de Receitas correspondentes a cada exercício fiscal foram trazidas pelo agravado na exordial de origem, evidenciando que os serviços de Call Center possuem alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço.

In casu, verifica-se que a empresa recorrida tem por objeto social a assessoria e planejamento de crédito, cobrança extrajudicial e prestação de serviços de call center na área de telecobrança e teleatendimento, entretanto, os contratos acostados aos autos pela recorrida evidencia que o serviço por ela prestado é efetivamente de Call Center.

O simples fato do serviço de Call Center ter por objetivo a cobrança ou o contato com clientes inadimplentes não é capaz de desconfigurar a natureza do serviço.

Não se pode perder de vista que o serviço de Call Center sempre terá um objetivo, podendo se tratar de atendimento ao consumidor ou mesmo para fins de cobrança ou de contato com clientes inadimplentes. Sob esta ótica, o serviço de Call Center é gênero que admite diversas espécies.

A Receita Federal do Brasil, ao editar a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429/2018 que trata sobre a “Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS)”, consignou que “entende-se por call center a promoção de vendas e serviços, a atividade de cobrança, o atendimento e o suporte técnico ao consumidor, através de telefone”.

No caso dos autos, o próprio município do Salvador, quando da apresentação do Programa Salvador 360, considerou a atividade de telecobrança como espécie do gênero Call Center, corroborando o entendimento esposado na presente hipótese pelo contribuinte.

 

Diante da comprovação da prestação dos serviços de Call Center, não há o que ser reparado na sentença recorrida agravada, o que justifica a manutenção do julgado em sua integralidade, com o improvimento do recurso.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8069786-79.2020.8.05.0001 em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelada a LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NÃO PROVIMENTO -UNÂNIME

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069786-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA
Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, ROGERIO REIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA nº 8069786-79.2020.8.05.0001 ajuizada pelo apelado LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVIÇOS LTDA em face do apelante, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“A Municipalidade assevera que a atividade principal da Autora é a cobrança judicial de dívidas, por meio do Escritório de Advocacia Melhado Advogados, entretanto, o contrato havido entre as partes nenhum indício apresenta no sentido de ser esta a relação entre ambos. Antes, o instrumento demonstra que a Autora prestava serviços de telecobrança para a Melhado Advogados que é, portanto, mais uma cliente da Autora, ainda que possa representar grande parte da receita anual da empresa.

Em suma, a atividade desempenhada pela Parte Autora, com base na documentação colacionada, não se afasta dos serviços compreendidos no âmbito de call center, fazendo, portanto, jus à alíquota reduzida de 2% (dois por cento) a título de ISS no período em referência, qual seja, 2006, 2009, 2010 e parte de 2011.

Por outro lado, a circunstância de desenvolver atividade enquadrada no Polo de Desenvolvimento Financeiro no bairro do Comércio, que corrobora a aplicação da alíquota reduzida ainda que a Parte Autora efetivamente se tratasse de empresa de cobrança, sequer foi contestada pelo Município do Salvador.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial para, RATIFICANDO os termos da medida antecipatória e RECONHECER e DECLARAR o direito da Autora de pagar o ISSQN com a alíquota de 2% (dois por cento), em função da sua condição de prestadora de serviços de call center, desconstituindo, como consequência, o crédito tributário representado pelas s Notificações Fiscais de Lançamento nºs 2252.2011, 2255.2011, 2256.2011 e 2258.2011.

CONDENO o Município do Salvador à restituição das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à base de 5% (cinco por cento).”

 

 

Irresignado, o Município do Salvador interpôs recurso de apelação, sustentando que a apelada presta efetivamente serviço de cobrança de dívida e que o fato da cobrança ser realizada por telefone (telecobrança) não afasta a natureza do serviço, tampouco atrai a incidência do serviço de call center.

Alega que a documentação colacionada aos autos corrobora o entendimento de que a atividade principal da empresa é a de cobrança, sendo devido o ISS cuja alíquota é de 5% (cinco por cento).

Subsidiariamente, pontua que caso seja reconhecido que a recorrida prestava serviços de apoio ao setor financeiro/bancário, deve ser reconhecido que a partir do exercício de 2009 o setor já não gozava mais da alíquota reduzida, não se podendo falar em aplicação da alíquota no percentual de 2% (dois por cento).

Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, reconhecendo a propriedade da cobrança.

Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, rechaçando as teses esboçadas no apelo e pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos em decisão de Id 50228775, corrigindo erro material e sanando omissão em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios para fazer incidir o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Instado a se manifestar sobre a alteração do julgado posteriormente à interposição do apelo, o Município de Salvador limitou-se a reiterar as razões já expostas no recurso de apelação.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 Salvador/BA, 27 de junho de 2024.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069786-79.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA
Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA, ROGERIO REIS SILVA

 

VOTO

 

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

O objeto do presente recurso versa a respeito da irresignação do Município de Salvador contra a sentença que reconheceu o direito da autora de pagar o ISS com alíquota de 2% (dois por cento), em função de sua condição de prestadora de serviços de call center, desconstituindo as NFLs objeto da presente demanda.

Alega o Recorrente que o recorrido não exerce atividade de Call Center, mas sim de cobrança, razão pela qual deveria incidir a alíquota de 05% (cinco por cento) aplicável às empresas de cobrança, em detrimento da alíquota de 02% (dois por cento) aplicável àquelas que exercem atividade de Call Center.

Em uma análise detida dos autos, no entanto, verifica-se que não assiste razão ao recorrente, razões pelas quais, vejamos.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 156, III, estabelece a competência dos Municípios para instituir impostos sobre “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II”, a serem definidos em lei complementar.

Leandro Paulsen (2020, p. 619) preleciona que “assim, o legislador complementar pode submeter ao ISS diversas atividades econômicas que, de outro modo, ficariam sem tributação, incluindo-as na lista dos serviços tributáveis anexa à LC 116/03”.

Pois bem, à época da exação (2006 a 2011) vigorava o CTRMS, Lei nº 4.279/90, posteriormente revogado pela Lei nº 7.186/2006, e cujas Tabelas de Receitas correspondentes a cada exercício fiscal foram trazidas pelo apelado na exordial de origem (evento de id 65165116).

Da leitura das referidas tabelas de receitas, é possível inferir que os serviços de Call Center possuem alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço.

Ato contínuo, compulsando os autos, verifica-se que a empresa recorrida tem por objeto social a assessoria e planejamento de crédito, cobrança extrajudicial e prestação de serviços de call center na área de telecobrança e teleatendimento. In verbis:

 

CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO SOCIAL

A sociedade tem por objetivo a assessoria e planejamento de crédito, localização de clientes inadimplentes, cobrança extrajudicial e administração de bens e negócios que independam de autorização governamental ou leis específicas e, prestação de serviços de call center na área de telecobrança e teleatendimento.

 

Por sua vez, os contratos colacionados nos autos de origem denotam que o serviço prestado pela agravada é de Call Center com o objetivo de promover contatos telefônicos para fins de cobrança.

Veja-se o contrato firmado entre a autora e a sociedade de advogados MELHADO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, cujo objeto é o seguinte:

 

“Cláusula Primeira

A CONTRATADA obriga-se, através deste instrumento Particular de Prestação de Serviços de Teleatendimento, a prestar seus serviços profissionais no âmbito do contato telefonicamente extrajudicial dos clientes inadimplentes cujas fichas, dados ou informações serão encaminhadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA, a qual desempenhará com zelo a atividade a seu encargo, nas seguintes cidades.”

 

No mesmo sentido, o contrato firmado com o Banco Itaú:

 

“A CONTRATADA prestará para as CONTRATANTES os serviços de telecobrança, nas modalidades ativo (ligação telefônica com fins de cobrança para clientes das CONTRATANTES) e receptivo (recepção de ligação telefônica por parte de clientes das CONTRATANTES), melhor descritos no Anexo I, que, rubricado pelas partes, integram este Contrato.”

 

Assim, verifica-se que o serviço prestado é efetivamente o de Call Center, serviço este que não é desnaturado pelo fato das ligações objetivarem a cobrança ou o contato com clientes inadimplentes.

Não se pode perder de vista que o serviço de Call Center sempre terá um objetivo, podendo se tratar de atendimento ao consumidor ou mesmo para fins de cobrança ou de contato com clientes inadimplentes. Sob esta ótica, o serviço de Call Center é gênero que admite diversas espécies.

Nesta linha de intelecção, e para fins de esforço argumentativo, a Receita Federal do Brasil editou a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429/2018 que trata sobre a “Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS)”, na qual o Call Center foi assim definido:

 

“Na posição 1.1806, entende-se por:

a) “Call Center” a promoção de vendas e serviços, a atividade de cobrança, o atendimento e o suporte técnico ao consumidor, através de telefone.”

 

O próprio município do Salvador, quando da apresentação do Programa Salvador 360, considerou a atividade de telecobrança como espécie do gênero Call Center, conforme destacado no documento de id 65165363, acostado à inicial de origem:

 

“AÇÕES PARA SETOR DE CALL CENTER

16. Reduzir alíquota de ISS para 2% para empresas de telecobrança

17. Isentar de 50% de IPTU por 36 meses para instalação de empresas de telecobrança, condicionado à geração e manutenção de mais de 500 postos de trabalho. Incentivo válido para ampliação desde que gere mais de 250 postos de trabalho.”

 

Dos documentos acostados aos autos, portanto, verifica-se que os serviços prestados pela recorrida são de Call Center, não obstante seja na modalidade de telecobrança, o que não desnatura a natureza do serviço prestado.

Muito embora conste também a atividade de gestão da cobrança no objeto do contrato social da empresa, é preciso ater-se ao serviço efetivamente prestado, cuja natureza irá ensejar o fato gerador do tributo e que, na presente hipótese, configura-se apenas nos serviços prestados via Call Center para fins de contatar extrajudicialmente os clientes inadimplentes das empresas contratantes.

Não há que prosperar, portanto, as alegações do município no sentido de que a empresa atuaria no âmbito judicial como uma espécie de terceirização da cobrança que deveria ser atividade privativa da advocacia, diante da ausência de prova nos autos nesse sentido.

Por fim, no que se refere a alegação do Município de que a alíquota do serviço de Call Center foi posteriormente reduzida, tal fundamento não foi levado à instância primeva, configurando patente inovação recursal, o que é vedado, não devendo, portanto, prosperar.

Desta feita, diante da comprovação da prestação dos serviços de Call Center, não há o que ser reparado na sentença recorrida, o que justifica a manutenção do julgado em sua integralidade, com o improvimento do recurso de apelação.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência em sua integralidade.

É como voto.

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(Assinado digitalmente)

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA