PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DETERMINÇÃO DE CANCELAMENTO EM TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA DIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais decorrentes de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), fixou multa cominatória em caso de descumprimento e determinou a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão: Discute-se a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, a razoabilidade da multa diária fixada em caso de descumprimento e a adequação da inversão do ônus probatório em favor da consumidora. III. Razões de decidir: Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando a plausibilidade do direito alegado diante de possíveis falhas no dever de informação quanto à contratação de cartão RMC, especialmente em se tratando de consumidora idosa e hipossuficiente. O perigo de dano resta configurado, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, única fonte de subsistência da parte. A multa diária de R$250,00 mostra-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva, não se verificando excesso. A inversão do ônus da prova encontra respaldo no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte agravada. IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029430-69.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Banco BMG S/A, e agravada Euflosina de Lima Oliveira, ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029430-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: EUFLOSINA DE LIMA OLIVEIRA
Advogado(s):AQUILES NEREU DA SILVA LIMA
ACORDÃO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Agravo de Instrumento (ID82927478) interposto por Banco BMG S/A contra Euflosina de Lima Oliveira, em razão de decisão interlocutória proferida nos autos de ação anulatória sob nº 8000564-06.2025.8.05.0209 cumulada com pedido de indenização por danos morais que deferiu o pleito liminar nos seguintes termos: “Considerando que, no presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano financeiro à parte autora se mantido o cartão de crédito, bem como a possibilidade do consumidor cancelar os serviços que não lhes são mais convenientes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido cancele o cartão de crédito no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 10 dias, até julgamento final da ação ou eventual revogação da medida. Fixo multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) diária, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), consoante norma do art. 297 do CPC(...)Intime-se e cumpra-se. Retirolândia/BA, datado e assinado eletronicamente. Joel Firmino do Nascimento Junior. Juiz de Direito.” O Banco agravante alega que a parte autora da ação originária alegou ter descontos indevidos em seu benefício, realizados pela instituição financeira ora agravante, e requereu tutela de urgência para a suspensão dos descontos. O juízo de origem acolheu o pedido, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão dos descontos, impondo multa cominatória no valor de R$ 250,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, e ainda, deferindo a inversão do ônus da prova. O agravante sustenta inicialmente a tempestividade do recurso e a sua admissibilidade com base no artigo 1.015, inciso I, do CPC, ao passo que a decisão atacada versa sobre tutela provisória. No mérito, argumenta que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, uma vez que a autora não apresentou elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano. Alega que há reconhecimento da relação contratual válida entre as partes e que a simples alegação de abusividade contratual não é suficiente para sustentar a concessão de medida urgente. O agravante também impugna o valor da multa cominada, apontando sua desproporcionalidade em relação ao valor discutido nos autos e destacando afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme previsão do artigo 537 do CPC. Para tanto, cita jurisprudência de diversos tribunais que admite a revisão das astreintes sempre que estas se revelarem excessivas ou ineficazes. Adicionalmente, requer a revogação da decisão que inverteu o ônus da prova, sob o argumento de que não estão presentes os pressupostos legais exigidos pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica ou econômica da parte. Afirma que a autora não especificou o contrato que pretende ver declarado nulo, tampouco apresentou documentos que sustentem a alegada ilicitude, dificultando a formulação da defesa e impedindo a aplicação da inversão. Diante desses fundamentos, o agravante requer a reforma da decisão agravada para revogar a concessão da tutela de urgência, afastar ou reduzir a multa cominatória imposta e revogar a inversão do ônus da prova. Requer, ainda, que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu patrono, Dr. Fábio Frasato Caires, sob pena de nulidade. Recurso preparado, vide comprovantes (ID82928280/82). A decisão monocrática (ID83051478) indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante. O Agravado não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado, conforme indica a certidão de ID85402151. É o que importa relatar. Solicito à Secretaria da Terceira Câmara Cível que inclua o presente feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de OUTUBRO de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029430-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: EUFLOSINA DE LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, na proporcionalidade da multa fixada e na adequação da inversão do ônus da prova. Analisando detidamente os autos, entendo que a irresignação do Agravante não merece prosperar. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito da Agravada se afigura presente. A ação originária versa sobre a validade de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade contratual que tem sido objeto de inúmeras demandas judiciais. É recorrente a alegação de vício de consentimento, com consumidores que acreditavam contratar um empréstimo consignado tradicional, mas são surpreendidos com um cartão de crédito cujos juros são significativamente mais elevados e o débito se renova indefinidamente. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a verossimilhança de tais alegações, especialmente quando a parte autora é pessoa idosa e de baixa instrução, o que sugere falha no dever de informação por parte da instituição financeira, a saber: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017197-74.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI AGRAVADO: JOAO DA SILVA PENA Advogado (s):EDDIE PARISH SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) . INSURGÊNCIA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA NOS AUTOS DE ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA CONSUBSTANCIADO NA POSSIBILIDADE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DE MULTA DIÁRIA . VERIFICADA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA. PERIODICIDADE EM DIAS. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8017197-74.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante o BANCO BMG S/A e como agravada JOÃO DA SILVA PENA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80171977420248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. Os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e, não raro, única fonte de subsistência da parte. A manutenção dos descontos mensais representa um risco concreto ao sustento da Agravada, o que justifica a urgência da medida. Ademais, como bem pontuado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, milita em favor da consumidora o perigo de dano inverso, pois os prejuízos decorrentes da manutenção dos descontos são muito mais gravosos para a Agravada do que os eventuais prejuízos financeiros para o Agravante, instituição financeira de grande porte. Portanto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a manutenção da tutela de urgência é medida que se impõe. Outrossim, o Agravante insurge-se contra a multa diária de R$250,00, reputando-a excessiva. Contudo, a finalidade da astreinte, prevista no art. 537 do CPC, é justamente compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não compensar a parte contrária. Seu valor deve ser suficientemente persuasivo para desestimular o descumprimento da ordem judicial. No caso, o valor fixado pelo juízo a quo não se mostra exorbitante ou desproporcional, sendo compatível com a capacidade econômica do Agravante e com a natureza da obrigação. A multa só será devida em caso de recalcitrância do banco em cumprir a determinação judicial. Se a ordem for cumprida no prazo, nenhum valor será devido a este título. Assim, não há razão para afastar ou reduzir a multa cominatória fixada. Por fim, a decisão que inverteu o ônus da prova deve ser mantida. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do CDC. O art. 6º, VIII, do referido diploma legal, autoriza a inversão do ônus probatório quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso concreto, a Agravada, na condição de consumidora, ostenta clara hipossuficiência técnica, informacional e econômica em relação à instituição financeira. É o banco quem detém toda a documentação e os registros sistêmicos relativos ao contrato questionado, sendo plenamente capaz de produzir a prova da regularidade da contratação e da clareza das informações prestadas. Dessa forma, a inversão do ônus da prova é medida de justiça que visa reequilibrar a relação processual e garantir a efetiva defesa dos direitos da consumidora, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, , 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029430-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: EUFLOSINA DE LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA
VOTO