PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ante a inércia do exequente em atender à determinação judicial de apresentar endereço atualizado do executado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se houve abandono da causa por parte do Município exequente, após intimação pessoal por meio eletrônico para cumprimento de diligência essencial ao regular prosseguimento do feito executivo. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o Município foi devidamente intimado por meio eletrônico, forma considerada pessoal nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública, realizada nos moldes do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, é considerada pessoal para fins de caracterização do abandono de causa previsto no art. 485, III, do CPC. 2. A inércia da parte exequente, mesmo após a intimação, autoriza a extinção do processo executivo sem resolução do mérito." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8007512-70.2020.8.05.0004, em que figuram como Apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e Apelado, EMILIO FERREIRA BARBOSA. Sala de Sessões, ___ de __________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007512-70.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: EMILIO FERREIRA BARBOSA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
4. Não houve manifestação do ente público após a intimação, o que caracteriza o abandono processual nos termos do art. 485, III, do CPC.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a intimação eletrônica realizada nos moldes legais satisfaz o requisito da intimação pessoal, ensejando, em caso de inércia, a extinção do feito.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (BA), nos autos da Execução Fiscal nº 8007512-70.2020.8.05.0004, proposta em face de EMILIO FERREIRA BARBOSA, que julgou extinto o processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, nos seguintes termos: “(...)” Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.” Em suas razões recursais (ID. 80663498), o ente público sustenta que a decisão recorrida é precipitada e equivocada, pois a execução fiscal possui disciplina própria, regulada prioritariamente pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e não pelo Código de Processo Civil. Alega que tanto o art. 2º, § 5º, I, da LEF, quanto o art. 202 do CTN estabelecem que o endereço do devedor deve constar apenas quando conhecido, não sendo requisito essencial à validade da Certidão de Dívida Ativa. Defende que o endereço informado nos autos é aquele fornecido pelo próprio contribuinte no momento do cadastro junto ao Município, não podendo este se beneficiar de sua própria torpeza ao deixar de atualizar seus dados. Ressalta que a ausência de localização do executado não justifica a extinção do feito, mas tão somente o prosseguimento das diligências para citação. Requer, ao final, o provimento da apelação, com a anulação da sentença que extinguiu o processo, a fim de que a execução fiscal tenha regular prosseguimento em seus ulteriores termos. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA. Salvador (BA), 21 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007512-70.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: EMILIO FERREIRA BARBOSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (BA), nos autos da Execução Fiscal nº 8007512-70.2020.8.05.0004, proposta em face de EMILIO FERREIRA BARBOSA, que julgou extinto o processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, nos seguintes termos: “(...)” Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.” Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Depreende-se dos autos que a sentença extintiva pautou-se na desídia do autor em atender aos comandos judiciais exarados nos autos, ocasionando a extinção do feito por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do CPC. No caso em exame, observa-se do despacho constante do ID. 80663491 que o Juízo de origem indeferiu a medida de busca requerida pela parte autora (ID. 80663490), ora apelante, determinando, em contrapartida, que o demandante indicasse, no prazo de quinze dias, o endereço completo e atualizado do executado, sob pena de extinção do feito. A Secretaria certificou no ID. 80663493 que a parte exequente não se manifestou sobre o despacho retromencionado. Ato contínuo, o magistrado de origem proferiu a sentença extintiva por abandono da causa no ID. 80663494. Com efeito, dispõe o art. 485, incisos II e III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Em sequência, o §1º, do art. 485, do CPC, dispõe: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”. Outrossim, nos termos do art. 5º, caput, e § 6º, da Lei n.º 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais, inclusive para a Fazenda Pública. Confira-se: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Da análise dos autos, verifica-se que houve o cumprimento do requisito da intimação pessoal previsto no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme consulta realizada na aba expedientes do sistema PJE- 1º Grau, restando caracterizado, portanto, o abandono da causa. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002780-68.2019.8 .05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): AFONSO MENDES DOS SANTOS APELADO: DINORA RIBEIRO CARDOSO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA MEIO ELETRÔNICO . PREVISÃO DO ART. 183, § 1º, DO CPC. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART . 40 DA LEI N. 6.830 /80. LEGISLAÇÃO ESPECIAL AFASTADA NA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Exequente/Apelante recorre no id . 60751051, reclamando a inobservância ao quanto preceitua o art. 40 da LEF, o qual estabelece a suspensão da execução. 2. Da detida análise da sentença hostilizada, apura-se que a magistrada singular extinguiu a ação por abandono da causa, nos termos do art . 485, III, do CPC. 3. Constata-se também que a municipalidade foi devidamente intimada, via portal eletrônico (art. 183, § 1º, do CPC), em 09/11/2023, findando-se o prazo de cinco dias assinalado em 17/11/2023 . 4. Nos termos do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil às Execuções Fiscais. 5 . Acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais por abandono da causa, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta 6. Todavia, a aplicação da suspensão se dá apenas para a contagem do prazo prescricional, eis que, mesmo atuante, o Ente Público tem ciência de que, findado o prazo de 6 anos (1 de suspensão + 5 da prescrição do art. 174 do CTN), o processo será extinto, salvo a comprovação de alguma causa interruptiva da prescrição, como, por exemplo, a adesão a um parcelamento. 7 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002780-68 .2019.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada DINORA RIBEIRO CARDOSO . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80027806820198050105, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0821970-49.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: GUTOS BAR LTDA Advogado (s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA . EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZADA. ART . 485, § 1º, CPC. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CITAÇÃO/LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEF . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0821970-49 .2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada GUTOS BAR LTDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 06 (TJ-BA - Apelação: 08219704920168050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) Sendo assim, impositiva é a manutenção da sentença ora vergastada. Com estas considerações, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sala de Sessões, ___ de ____________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007512-70.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: EMILIO FERREIRA BARBOSA
Advogado(s):
VOTO