PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TRIMETAZIDINA 35 MG. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA DECORRENTE DE CARDIOPATIA ISQUÊMICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE CLÍNICA, DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DO REGISTRO SANITÁRIO DO FÁRMACO. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CABIMENTO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo município de Paulo Afonso e pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente portador de doença arterial coronariana e insuficiência cardíaca decorrente de cardiopatia isquêmica, determinando o fornecimento do medicamento trimetazidina 35 mg, ratificando tutela de urgência anteriormente concedida, fixando honorários sucumbenciais e mantendo multa cominatória para assegurar o cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a união deve integrar obrigatoriamente o polo passivo da demanda, com deslocamento da competência para a justiça federal; (ii) estabelecer se o município de paulo afonso possui legitimidade passiva para responder pela obrigação de fornecimento do medicamento; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao sus; (iv) verificar se a reserva do possível afasta o dever estatal de custear o tratamento e se é cabível a imposição de astreintes contra a fazenda pública; e (v) definir se são devidos honorários sucumbenciais em favor da defensoria pública do estado da bahia. III. Razões de decidir 3. O tema 1.234 da repercussão geral do stf não impõe a remessa do feito à justiça federal quando a sentença de mérito foi proferida antes da definição definitiva dos critérios estabelecidos pela suprema corte, preservando-se a competência do juízo sentenciante. 4. Os entes federados respondem solidariamente pelas prestações de saúde, nos termos do tema 793 do stf, facultando-se ao cidadão direcionar a demanda contra qualquer deles, isoladamente ou em conjunto. 5. As normas administrativas de repartição interna de atribuições do sus não afastam a legitimidade passiva dos entes federados nem restringem o exercício do direito fundamental à saúde. 6. Não há incompetência da justiça comum quando o processo tramita sob o rito da lei nº 12.153/2009 perante juizado especial adjunto da fazenda pública regularmente instituído. 7. O autor comprova a imprescindibilidade do medicamento prescrito por meio de laudo médico circunstanciado, demonstrando a ineficácia das terapias disponibilizadas pelo sus para controle adequado da enfermidade. 8. A hipossuficiência econômica do paciente e a impossibilidade de suportar os custos do tratamento sem comprometimento da subsistência evidenciam a necessidade de custeio público do fármaco. 9. O medicamento possui registro válido na anvisa, preenchendo requisito indispensável para sua concessão judicial. 10. A cláusula da reserva do possível não prevalece sobre o mínimo existencial quando está em jogo a efetivação do direito fundamental à saúde e à vida. 11. A fixação de astreintes contra a fazenda pública constitui medida legítima para assegurar a efetividade das decisões judiciais em demandas de saúde, sendo proporcional a multa diária fixada. 12. A autonomia funcional, administrativa e financeira da defensoria pública afasta a aplicação da tese da confusão patrimonial, sendo devidos honorários sucumbenciais em seu favor, especialmente após a declaração de inconstitucionalidade das restrições previstas na legislação estadual baiana. IV. Dispositivo 3. Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. Manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: 1. Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos necessários à preservação da saúde do cidadão, facultando-se ao autor demandar qualquer deles. 2. A competência da justiça estadual permanece preservada nas ações de fornecimento de medicamento não incorporado ao sus sentenciadas antes da definição definitiva dos critérios estabelecidos pelo stf no tema 1.234. 3. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao sus exige demonstração da imprescindibilidade terapêutica, da incapacidade financeira do paciente e do registro sanitário do produto na anvisa. 4. A reserva do possível não afasta a obrigação estatal de assegurar tratamento indispensável à proteção do mínimo existencial. 5. É legítima a imposição de astreintes contra a fazenda pública para garantir o cumprimento de decisões judiciais em matéria de saúde. 6. São devidos honorários sucumbenciais à defensoria pública quando vencedora da demanda, observada sua autonomia institucional e a destinação dos valores ao fundo de aparelhamento da instituição. Dispositivos relevantes citados: cf/1988, arts. 1º, iii, 6º, 23, ii, 196, 197 e 198; cpc, arts. 85, §§ 3º, i, e 11, e 487, i; código civil, art. 381; lei nº 12.153/2009; lei nº 8.080/1990, art. 19-i; lei complementar nº 80/1994, art. 4º, xxi; lei complementar estadual nº 26/2006, arts. 6º, ii, e 265; lei estadual nº 11.045/2008, art. 3º, i. Jurisprudência relevante citada: stf, tema 793 da repercussão geral (re 855.178/se); stf, tema 1.234 da repercussão geral; stf, tema 1.002 da repercussão geral; stf, are 745745 agr, rel. Min. Celso de mello, 2ª turma, j. 02.12.2014; stj, tema repetitivo 98, resp 1.474.665/rs; tjba, adi nº 8027749-69.2022.8.05.0000; tjba, apelação nº 8002771-37.2022.8.05.0191, rel. Des. Maria da purificação da silva; tjba, conflito de competência nº 8022335-61.2020.8.05.0000, rel. Des. Márcia borges faria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004222-63.2023.8.05.0191, em que figuram como APELANTES O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO E O ESTADO DA BAHIA e como APELADO JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8004222-63.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):
APELADO: JOSE CLAUDIO DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Cuida-se de recursos de apelação simultâneos interpostos pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da ação de obrigação de fazer promovida por JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar o fornecimento do medicamento Trimetazidina 35 mg, indicado para o tratamento de doença arterial coronariana e insuficiência cardíaca decorrente de cardiopatia isquêmica, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida e tornando definitiva a obrigação imposta aos entes públicos demandados. Na mesma oportunidade, o magistrado extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, isentou a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, informou ser portadora de doença arterial coronariana após episódio de infarto transmural de parede anterior extenso, evoluindo com insuficiência cardíaca causada por cardiopatia isquêmica. Relatou que, embora fizesse uso otimizado de diversas medicações indicadas pelas diretrizes de saúde, ainda apresentava dor anginosa e desconforto respiratório limitantes durante as atividades habituais, motivo pelo qual lhe foi prescrito o medicamento Trimetazidina 35 mg, cuja aquisição não possuía condições financeiras de suportar. Inconformado, o Município de Paulo Afonso interpôs recurso de Apelação Cível (ID 69246766). Em suas razões, sustentou a preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco é exclusiva do Estado da Bahia e da União, com base nas portarias de descentralização do SUS. No mérito, alegou que a condenação ao fornecimento gera grave prejuízo ao orçamento municipal e viola os princípios da integralidade, isonomia e reserva do possível. Por fim, insurgiu-se contra o arbitramento de astreintes, alegando inadequação da medida cominatória contra a Fazenda Pública e requerendo a minoração do valor arbitrado, apontando falta de razoabilidade frente ao custo do medicamento. Por sua vez, o Estado da Bahia interpôs recurso de Apelação Cível (ID 69246761). Preliminarmente, arguiu a necessidade de intervenção obrigatória da União, fundamentando-se nos Temas 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. Suscitou, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Comum, alegando que o valor da causa atrai a competência dos Juizados da Fazenda Pública. Quanto ao mérito, contestou a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apontando a vigência das restrições contidas na legislação estadual, além de invocar a cláusula de reserva de plenário para o afastamento das normas locais. A parte autora apresentou contrarrazões às apelações interpostas (ID 69247219 e ID 69246764). Defendeu a legitimidade passiva dos réus, com esteio na responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde. Defendeu a regularidade do arbitramento de honorários em favor do fundo de aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com suporte no Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal, e sustentou o cabimento de astreintes para garantir a eficácia do direito à saúde. Os autos do Agravo de Instrumento anteriormente interposto foram julgados extintos sem exame do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto pelo julgamento da sentença em primeiro grau (ID 69247222). A tramitação recursal foi sobrestada em face de prejudicialidade externa decorrente da tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000 perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que debatia a constitucionalidade das restrições legislativas estaduais ao recebimento de honorários pela Defensoria Pública (ID 71591451). Após o julgamento do referido feito de controle concentrado, foi determinado o levantamento do sobrestamento (ID 98548929). Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria de Justiça Cível ofertou parecer técnico opinando pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos voluntários, para que seja mantida integralmente a sentença de primeiro grau, com o reconhecimento da legitimidade e responsabilidade dos entes acionados, ressalvando sua não intervenção em relação à verba honorária (ID 99846857). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004222-63.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):
APELADO: JOSE CLAUDIO DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. Da Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de cabimento, adequação, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade de representação e isenção de preparo, impõe-se o conhecimento de ambos os recursos voluntários de apelação, inexistindo óbices formais ao prosseguimento da atividade de julgamento deste colegiado. Conforme relatado, cuida-se de recursos de apelação simultâneos interpostos pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da ação de obrigação de fazer promovida por JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar o fornecimento do medicamento Trimetazidina 35 mg, indicado para o tratamento de doença arterial coronariana e insuficiência cardíaca decorrente de cardiopatia isquêmica, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida e tornando definitiva a obrigação imposta aos entes públicos demandados. Feito este breve introito, passa-se à análise das preliminares arguidas em sede recursal. 2. Da Competência Jurisdicional e da Desnecessidade de Intervenção da União O Estado da Bahia suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, argumentando ser obrigatória a inclusão da União no polo passivo da lide, com o consequente deslocamento do feito para a Justiça Federal, sob o fundamento de que a demanda versa sobre o fornecimento de fármaco não incorporado aos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS). Não assiste razão ao ente público recorrente. No que tange às ações que buscam o fornecimento de tratamentos de saúde não padronizados, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece parâmetros específicos para definir a competência jurisdicional, em observância aos postulados constitucionais da repartição de atribuições entre as esferas federativas. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha delimitado a matéria concernente à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal no âmbito do Tema de Repercussão Geral nº 1.234, cumpre destacar que as diretrizes traçadas para a atuação provisória do Poder Judiciário determinam critérios claros de transição para assegurar a estabilidade e a segurança jurídica das relações processuais. De acordo com o entendimento firmado na tutela provisória incidental proferida no recurso paradigma da referida tese de repercussão geral, as demandas propostas contra os entes subnacionais relativas a medicamentos não incorporados devem permanecer sob o trâmite da Justiça do magistrado sentenciante, desde que a sentença de mérito tenha sido proferida em data anterior ao julgamento definitivo dos Temas nº 6 e nº 1.234 pelo Pretório Excelso. No caso concreto, verifica-se que a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, foi disponibilizada em 10 de junho de 2024, período no qual se impõe a aplicação dos critérios de preservação de competência jurisdicional, obstando-se a declinação do feito ou o direcionamento compulsório da demanda ao juízo federal. Ademais, incide na hipótese vertente o entendimento vinculante assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 793, o qual ratificou que a responsabilidade dos entes políticos na prestação dos serviços de saúde é de natureza solidária, resguardando-se à parte autora a faculdade de direcionar a pretensão em face de qualquer um dos devedores solidários, isoladamente ou em conjunto, cabendo ao magistrado tão somente a determinação das medidas necessárias ao cumprimento da obrigação, sem prejuízo de posterior compensação administrativa entre as esferas públicas. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do precedente vinculante da Suprema Corte que define a solidariedade dos entes federados nas demandas de saúde: TEMA RG 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Desse modo, resta plenamente legitimada a atuação da Justiça do Estado da Bahia para examinar e julgar a lide, rejeitando-se a preliminar de incompetência jurisdicional e a alegação de intervenção obrigatória da União no polo passivo da demanda. 3. Da Legitimidade Passiva do Município de Paulo Afonso Outrossim, o Município de Paulo Afonso insurge-se contra o comando sentencial de primeiro grau sustentando a preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam. Defende o ente municipal recorrente que a responsabilidade pela dispensação e pelo custeio de medicamentos de dispensação em caráter excepcional ou de alto custo, como no caso do fármaco Trimetazidina, seria de competência exclusiva do Estado da Bahia e da União, conforme a repartição de atribuições administrativas desenhada pelas portarias e diretrizes organizacionais do Sistema Único de Saúde (SUS). Afirma que a sua responsabilidade institucional limita-se ao fornecimento de medicamentos essenciais e de atenção básica, de modo que a sua manutenção no polo passivo da lide acarretaria graves prejuízos ao erário local e desorganização orçamentária. Contudo, a tese de defesa apresentada pelo Município de Paulo Afonso não encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional vigente. O artigo 196 e o artigo 198 da Constituição Federal de 1988 estabelecem que a saúde é direito de todos e dever do Estado, estruturado por meio de uma rede regionalizada, descentralizada e integrada por todos os entes que compõem a Federação, os quais respondem conjuntamente pela eficácia e universalidade das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da população. A repartição administrativa de atribuições e competências financeiras estabelecida em normas infralegais, portarias ministeriais ou resoluções de gestão do SUS possui caráter estritamente interno, prestando-se a organizar o fluxo de reembolso e compensação entre os entes federados. Tais regras organizacionais não têm o condão de se sobrepor ao texto constitucional, tampouco podem ser opostas como óbice processual para afastar a legitimidade ad causam de qualquer um dos entes federativos, os quais permanecem pessoal e solidariamente responsáveis perante o cidadão necessitado. Por força dessa responsabilidade solidária constitucionalmente instituída, consolida-se o entendimento de que assiste ao cidadão a plena faculdade de direcionar a sua demanda em face de qualquer um dos devedores solidários, seja acionando a União, o Estado ou o Município, de forma isolada ou conjuntamente, sem que se configure hipótese de litisconsórcio passivo necessário ou de exclusão de legitimidade do ente local. A escolha do polo passivo pelo demandante, portanto, é livre e legítima, competindo ao ente demandado o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela tutela jurisdicional, restando-lhe resguardado o eventual direito de regresso ou compensação administrativa nas vias adequadas. A responsabilidade do Município de Paulo Afonso é manifesta, razão pela qual deve ser integralmente rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida no apelo municipal. 4. Da Preliminar de Incompetência da Justiça Comum O Estado da Bahia suscita, ainda, preliminar de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o reduzido valor atribuído à causa atrai a competência exclusiva e absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da legislação federal de regência. Não obstante os argumentos tecidos pelo ente estatal, a referida preliminar de incompetência deve ser integralmente rejeitada, uma vez que não se sustenta frente à análise objetiva do trâmite processual ocorrido no juízo de primeiro grau. Conforme se extrai do despacho inicial proferido pelo juízo de origem, o magistrado singular determinou, de modo expresso, que a demanda passasse a tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/2009, procedendo-se à imediata alteração da classe e rito processuais no âmbito do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 69246729). Desse modo, o feito passou a tramitar perante o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, o qual funciona anexado à própria 1ª Vara da Fazenda Pública (ID 69246729). A instituição dos Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública, autorizada por provimento e decreto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, visa justamente a conferir celeridade e otimização à prestação jurisdicional nas comarcas do interior do Estado, permitindo que a mesma estrutura física e funcional da Vara de Fazenda atenda às especificidades procedimentais da Lei nº 12.153/2009 (ID 69246729). Portanto, constatado que o processo foi regularmente processado e julgado sob o rito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restam plenamente preservadas as regras de competência absoluta em razão do valor da causa, inexistindo qualquer vício de competência na tramitação da demanda na origem que possa inquinar de nulidade a sentença de mérito proferida. Esse entendimento se alinha à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que reconhece a validade da atuação das Varas da Fazenda Pública como Juizados Adjuntos nas comarcas do interior, aplicando-se o procedimento da Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido, destaca-se julgado que tratou especificamente da organização judiciária da Comarca de Paulo Afonso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA . JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DO ART. 64, § 3º, DO CPC. IMPERIOSA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTE STJ . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de apelação interposto por ALDIR SANTANA DE ANDRADE contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, que extinguiu a demanda sem análise do mérito, com frulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei Federal nº 12 .153/2009, dispôs sobre a instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta, a teor do art. 2º, § 4º do diploma. Por seu turno, o art. 14 da Lei n . 12.153/2009 estabelece expressamente a possibilidade de o Tribunal de Justiça, enquanto não instalados os juizados da fazenda pública, designar as varas nas quais funcionarão os juizados adjuntos. E, uma vez instalado o Juizado Adjunto, tem-se que o órgão jurisdicional que venha a acumular a atribuição de processar e julgar os feitos da Lei n.º 12 .153/2009 atrai a competência absoluta prevista na referida lei. No caso, o Decreto Judiciário nº 237, de 11.03.2022, instituiu o Juizado Especial Adjunto da Comarca de Paulo Afonso, que, com a redação dada pelo Decreto Judiciário n . 375/2023, passou a ser vinculado à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso. Assim, uma vez instalado o Juizado Adjunto, tem-se que o órgão jurisdicional que venha, por isso, a acumular a atribuição de processar e julgar os feitos da Lei n.º 12.153/2009 atrai a competência absoluta prevista na referida lei . Desse modo, não tendo restado controvertido o valor da ação proposta pela apelante, que observa o limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos, a tramitação do feito deve ocorrer segundo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Todavia, em observância do art. 64, § 1 e 3º do CPC, uma vez declarada a incompetência absoluta do Juízo, há que se proceder a remessa dos autos ao juízo competente, de sorte que sem abrigo no art. 64 ou nas hipóteses dos art . 485 do CPC/2015, hipótese de extinção processual sem resolução de mérito, por incompetência absoluta. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE (TJ-BA - Apelação: 80027713720228050191, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024). A matéria, inclusive, já foi objeto de uniformização pelas Seções Cíveis Reunidas, que, com base no Enunciado nº 9 do FONAJE, pacificaram a questão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AMBAS DA COMARCA DA BOM JESUS DA LAPA. AUSÊNCIA DE VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA INSTALADA NA COMARCA . AUSÊNCIA DE VARA PRIVATIVA DE FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 PELO JUIZ DA VARA CÍVEL. PROVIMENTO Nº 22/2012 DO CNJ E ENUNCIADO Nº 09 DO XXXII FONAJE . BALIZAS PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE REGE O TEMA SUB EXAMINE. PRECEDENTES DESTE EGREGIO TJBA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR O FEITO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE . 1. O cerne da discussão versada no presente conflito se cinge à análise da possibilidade de processamento de demanda pelo rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, em Comarca onde não se tem instalado Vara Especializada para tal, nem tampouco Vara de Fazenda Pública da Justiça Estadual Comum. 2. Acerca da questão em específico, o Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado nº 9, que trata particularmente do tema: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12 .153/09. 3. Com efeito, malgrado não sejam os enunciados FONAJE dotados de força vinculante, e nem tampouco possuam eficácia normativa, não há como desconsiderar que representam, todavia, a expressão do entendimento majoritário acerca de determinado tema em específico, servindo pois, como instrumento de uniformização da jurisprudência. 4 . Assim é que, o enunciado em referência tem aplicabilidade à hipótese dos autos, que a este se amolda perfeitamente, considerando que inexiste instalado na Comarca de Bom Jesus da Lapa, Juizado Especial de Fazenda Pública, devendo, na hipótese, acaso preenchidos pelo Autor os requisitos estabelecidos por conduto da Lei nº 12.153/2012, ser-lhe franqueado a escolha pelo rito em que haverá de tramitar a lide. 5. Conflito Procedente (TJ-BA - Conflito de competência: 80223356120208050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, Data de Julgamento: 14/04/2016, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/02/2021). Rejeita-se, pois, a preliminar. 5. Do Direito à Saúde e dos Requisitos para Fornecimento de Medicamento não Incorporado No mérito, a controvérsia cinge-se a averiguar o dever constitucional dos entes públicos de fornecer o fármaco Trimetazidina 35mg para o tratamento de insuficiência cardíaca crônica secundária a cardiopatia isquêmica que acomete o autor, idoso de 65 anos de idade (ID 69246728, pág. 2). O direito à saúde é garantido de forma prioritária pela Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 196 o qualifica como direito de todos e dever do Estado, a ser assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Trata-se de prerrogativa jurídica indisponível, diretamente associada ao princípio da dignidade da pessoa humana e à garantia do próprio direito à vida. Para balizar a concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, consolidou-se na jurisprudência pátria a necessidade de preenchimento cumulativo de requisitos específicos, os quais restam plenamente atendidos na presente lide. O primeiro requisito, consistente na comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia, encontra-se sobejamente demonstrado pelo laudo médico circunstanciado emitido pela cardiologista assistente (ID 69246728, pág. 4). O documento atesta que o paciente, portador de cardiopatia isquêmica e insuficiência cardíaca, evoluiu com dor anginosa e desconforto respiratório limitantes às atividades habituais, mesmo após a utilização otimizada de todas as alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública, tais como Metoprolol, Espironolactona, Rivaroxabana, Pantoprazol, Clopidogrel, Dapagliflozina e Rosuvastatina (ID 69246728, pág. 5). A indicação do fármaco Trimetazidina fundamenta-se em evidências científicas de melhora na fração de ejeção em pacientes isquêmicos, reduzindo a mortalidade e o risco de novas internações hospitalares (ID 69246728, pág. 6-7). Dessa forma, impõe-se afastar a conclusão desfavorável emitida de modo genérico pela nota técnica do NATJUS (ID 69246733, pág. 5). O parecer técnico do NATJUS limitou-se a emitir um juízo não favorável sem declinar qualquer fundamentação concreta ou justificativa científica apta a contrapor o relatório detalhado do médico especialista que acompanha o paciente diretamente. A indicação médica idônea, respaldada pela necessidade clínica do doente e pela ineficácia comprovada das demais terapias do SUS, deve preponderar frente a manifestações administrativas abstratas e desprovidas de motivação técnica específica. O segundo requisito, relativo à incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, restou amplamente evidenciado. O autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 69246728, pág. 2), confirmando ser aposentado e assistido juridicamente pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 69246728, pág. 2). Ademais, o valor mensal do tratamento, embora seja de aproximadamente R$ 132,89 conforme cotação comercializada (ID 69246728, pág. 8), compromete de forma substancial a renda de pessoa idosa e vulnerável, inviabilizando a aquisição particular sem o sacrifício de suas necessidades vitais básicas de subsistência. Por fim, o terceiro requisito, atinente à existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), restou formalmente certificado. A própria Nota Técnica nº 157795 emitida pelo NATJUS atesta que o princípio ativo Dicloridrato de Trimetazidina possui registro válido perante a agência reguladora federal (ID 69246733), preenchendo todos os requisitos legais de segurança e eficácia exigidos para a sua comercialização e uso em território nacional. Desse modo, preenchidos cumulativamente todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência pátria para a concessão de tecnologia em saúde não padronizada, impõe-se a confirmação do dever solidário dos réus de fornecer o tratamento postulado. 6. Da Inaplicabilidade da Reserva do Possível frente ao Mínimo Existencial O Município de Paulo Afonso insurge-se contra o comando sentencial de piso sustentando a ausência de previsão orçamentária específica e invocando a aplicação do princípio da reserva do possível para afastar o dever de custear o medicamento prescrito, alegando que a determinação judicial compromete as finanças locais e interfere na gestão das políticas públicas de saúde do Município (ID 69246766). Contudo, as limitações orçamentárias e a cláusula da reserva do possível não podem ser opostas como justificativa jurídica para o descumprimento de deveres estatais fundamentais que envolvem a preservação da dignidade da pessoa humana, da vida e da saúde, sobretudo quando restam preenchidos os pressupostos técnicos para a dispensação da terapia necessária ao cidadão. O direito à saúde, estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal, impõe prestações positivas ao Estado para assegurar o mínimo existencial aos cidadãos necessitados, de modo que restrições de ordem estritamente financeira ou patrimonial da Fazenda Pública não ostentam relevância jurídica suficiente para se sobrepor à integridade física do doente de modo a legitimar a omissão administrativa no fornecimento do tratamento prescrito. No que concerne ao sopesamento entre a reserva do possível e o mínimo existencial na área da saúde, o Supremo Tribunal Federal fixou diretriz pacífica sobre a prevalência dos direitos de matriz constitucional do cidadão frente a alegações de escassez de recursos públicos. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece o seguinte entendimento: EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (ARE 745745 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acompanha de modo uniforme o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, rechaçando a aplicação da reserva do possível quando invocada para legitimar o descumprimento de deveres fundamentais de saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SAÚDE. INTERNAMENTO DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, CPC/2015. SAÚDE. DIREITO EXPRESSAMENTE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 6º). UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO GLIMEPIRIDA 2 MG E NESINA PIO 25 + 15 MG. COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DOABETES E HIPERTENSÃO. INCABÍVEL A INVOCAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL CONTRA O MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O lastro probatório demonstrou satisfatoriamente a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, como reza o art. 300, do CPC, seja em razão da enfermidade que acomete o agravante, a qual restou comprovada pelos relatórios médicos, seja porque o direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6º da Constituição Federal e insere-se dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, inerentes ao princípio fundamental da dignidade humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196 da Carta Magna. 2. O Estado deve canalizar esforços para proteger a vida em todos os seus aspectos, visto que sem ela nenhum outro interesse possui significado ou proveito. 3. A União, os Estados e os Municípios respondem solidariamente pela obrigação constitucional de garantir medicamentos, alimentos e procedimentos cirúrgicos a quem necessite e reclame providências, sendo, portanto, cabível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública para o fornecimento da medicação necessária ao tratamento de saúde da paciente, não havendo que se falar em ofensa ao disposto na Lei n. 8.437/92. 4. O uso contínuo dos medicamentos GLIMEPIRIDA 2 MG e NESINA PIO 25 + 15 MG se mostra essencial para manutenção da saúde da agravante, com o necessário controle da diabetes mellitus e da hipertensão, sendo incabível a invocação da reserva do possível contra o mínimo existencial, qual seja, o direito a saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos, tratamentos e cirurgias (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8018302-91.2021.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 23/09/2021). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça reafirmou que a responsabilidade solidária dos entes federados impede que o Município se exima de fornecer a assistência terapêutica necessária invocando limites procedimentais ou de custeio: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado (CF, arts. 6º, 23, II e 196), impondo a todos os entes federados responsabilidade solidária pelas ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. 4. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), firmou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, sendo legítima a presença de qualquer um deles no polo passivo, de forma isolada ou conjunta. 5. Ainda que exista divisão administrativa de atribuições, tal circunstância não afasta a responsabilidade solidária do Município, a quem incumbe adotar as medidas necessárias para o atendimento do paciente e, se for o caso, requerer posteriormente o ressarcimento aos demais entes federados, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração do Tema 793 da repercussão geral. 6. A internação domiciliar (home care) encontra respaldo legal no art. 19-I da Lei nº 8.080/1990, sendo serviço integrante do SUS, cuja prestação deve ocorrer de forma integrada, com participação solidária dos entes federativos, nos termos da Portaria MS nº 2.135/2013. 7. A alegação de que o Município forneceu apenas parte dos insumos solicitados e de que não possui estrutura ou orçamento suficientes não afasta sua responsabilidade solidária, conforme entendimento pacificado pelo STF. A insuficiência de recursos ou estrutura não pode ser utilizada como escusa para o descumprimento de direito fundamental. 8. O princípio da reserva do possível não prevalece sobre o mínimo existencial, especialmente diante da urgência do tratamento e da gravidade do quadro clínico do paciente. A jurisprudência do STJ (REsp 1.367.549/MG) admite intervenção judicial para concretização de políticas públicas quando houver omissão estatal. 9. A atuação do Judiciário para assegurar o direito à saúde não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas, ao contrário, consubstancia a efetivação do dever constitucional imposto ao Estado de garantir a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O Município possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que pleiteia internação domiciliar (home care), ainda que se trate de tratamento de média ou alta complexidade. 2. A responsabilidade solidária dos entes federativos na área da saúde permite que qualquer um deles seja compelido judicialmente a cumprir obrigação de fazer relativa à prestação do serviço. 3. A insuficiência orçamentária ou administrativa do ente público não afasta a obrigação de garantir o direito à saúde, sendo possível a compensação interna entre os entes pela via do ressarcimento. 4. A fixação de astreintes é medida legítima para assegurar a efetividade das decisões judiciais e não se mostra abusiva quando proporcional à gravidade da omissão estatal (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002324-04.2021.8.05.0088,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 28/11/2025). Dessa forma, afasta-se a tese defensiva de limitação financeira formulada pelo apelante, confirmando-se a primazia do direito à vida e o dever de dispensação do fármaco prescrito ao autor. 7. Da Multa Diária Cominatória O Município de Paulo Afonso insurge-se, subsidiariamente, contra a imposição de multa diária por descumprimento do comando judicial, sustentando a inadequação da fixação de astreintes em face do erário municipal e, subsidiariamente, postulando a redução do valor estipulado (ID 69246766). Afirma que o patamar fixado carece de razoabilidade e proporcionalidade frente ao próprio custo mensal do fármaco pleiteado. Os argumentos defensivos tecidos pelo recorrente não merecem prosperar. A imposição de multa diária cominatória constitui instrumento processual legítimo e indispensável para salvaguardar a eficácia das decisões judiciais, sobretudo nas demandas que envolvem obrigações de fazer de caráter existencial, nas quais o atraso ou a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial põe em risco iminente a vida e a integridade física do cidadão necessitado. No que tange à possibilidade jurídica de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública em ações prestacionais de saúde, a questão encontra-se plenamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Registre-se que, conquanto se verifique a ausência de nova ementa específica do Superior Tribunal de Justiça localizada nesta rodada processual para o detalhamento individualizado da tese acerca das balizas de execução da multa, a higidez do preceito de sua aplicabilidade contra os entes públicos é inconteste e vinculante. Nesse sentido, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a seguinte tese jurídica: TEMA REPETITIVO STJ Tema 98 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros — Paradigma: REsp 1474665/RS. A adoção da multa diária, portanto, visa estritamente a compelir o administrador público a cumprir tempestivamente a determinação judicial, ostentando natureza eminentemente inibitória e coercitiva. Não se trata de sanção de natureza indenizatória, mas sim de meio indutivo de concretização de direito fundamental indisponível. Em relação ao patamar fixado na tutela recursal proferida por esta Segunda Instância, consistente em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), constata-se que o valor atende perfeitamente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Frente à essencialidade do bem jurídico tutelado (a saúde e a vida de paciente idoso acometido por insuficiência cardíaca crônica), o valor arbitrado mostra-se adequado para desestimular a inércia dos entes devedores, sem caracterizar enriquecimento ilícito do autor, uma vez que a incidência da penalidade pode ser plenamente evitada pelo tempestivo e regular fornecimento do medicamento. Dessa sorte, impõe-se a manutenção da multa diária cominatória nos exatos termos em que fora estabelecida na decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento, rejeitando-se o pleito de afastamento ou minoração da referida sanção pecuniária. 8. Dos Honorários Advocatícios em favor da Defensoria Pública O Estado da Bahia insurge-se contra o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 69246761). Argumenta a impossibilidade de condenação do ente público ao pagamento de verba honorária em prol de órgão integrante de sua própria estrutura administrativa, com base no instituto da confusão entre credor e devedor disciplinado pelo artigo 381 do Código Civil, bem como amparado pelo teor da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça (ID 69246761, pág. 10). Ademais, invoca a vigência dos dispositivos restritivos contidos nos artigos 6º, inciso II, e 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, e no artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, os quais vedam expressamente a destinação de verbas sucumbenciais à DPE/BA em litígios contra a administração pública estadual. Contudo, a pretensão reformista veiculada pelo apelante encontra-se inteiramente superada pela evolução jurisprudencial pátria e por recente decisão vinculante proferida no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A tese clássica da confusão patrimonial e o entendimento sumulado na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça foram superados a partir do reconhecimento da autonomia funcional, administrativa e financeira conferida às Defensorias Públicas estaduais pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, o que afasta a subordinação hierárquica e a dependência financeira em relação ao Poder Executivo correspondente. Registre-se que, conquanto se verifique a ausência de indicação de ementa literal do Supremo Tribunal Federal localizada nesta rodada processual versando detalhadamente sobre o julgamento do Tema nº 1.002 de Repercussão Geral, a orientação da Corte Suprema quanto à obrigatoriedade do pagamento de verba honorária sucumbencial pelas pessoas jurídicas de direito público em proveito dos fundos de aparelhamento das respectivas defensorias é impositiva e vinculante. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob o rito da repercussão geral, consolidou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, devendo os valores arrecadados ser destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição e à capacitação de seus membros e servidores, vedado o rateio pessoal. O óbice legislativo local invocado pelo Estado da Bahia foi definitivamente extirpado do ordenamento jurídico estadual. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar de forma definitiva o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade e a consequente nulidade parcial, com redução de texto, das expressões restritivas contidas no inciso II do artigo 6.º e no caput do artigo 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, bem como no inciso I do artigo 3.º da Lei Estadual n.º 11.045/2008, que vedavam a percepção de honorários sucumbenciais pela DPE/BA em demandas movidas contra os entes públicos da administração direta e indireta. Por conseguinte, com a declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos de lei local pelo Órgão Especial deste Sodalício, restou plenamente restabelecida a eficácia da norma geral federal contida no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, com as alterações da Lei Complementar nº 132/2009, não subsistindo qualquer óbice jurídico ao recebimento das verbas sucumbenciais pela Defensoria Pública baiana (ID 98548930, pág. 11). Destarte, a condenação solidária dos entes públicos demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pelo juízo de primeiro grau, mostra-se escorreita e em perfeita consonância com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal, devendo o capítulo da sentença ser mantido integralmente. 9. Dispositivo Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos voluntários de apelação interpostos pelo Município de Paulo Afonso e pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a respeitável sentença recorrida em todos os seus capítulos e fundamentos fáticos e jurídicos, inclusive quanto à condenação solidária dos demandados ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na origem. Outrossim, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, e com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos solidariamente pelos recorrentes para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem destinados ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):
APELADO: JOSE CLAUDIO DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO