PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8019429-64.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: RENATO LUIZ DOS SANTOS e outros (27)
Advogado(s):HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E FILIAÇÃO PRÉVIA AO ENTE SINDICAL. SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1990. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PERDA REMUNERATÓRIA QUE SE PERPETUOU NO TEMPO. TRATO SUCESSIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DE QUE A PERDA REMUNERATÓRIA FOI ABSORVIDA PELA LEI REESTRUTURANTE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno nº 8019429-64.2021.805.0000, em que figuram, como agravante, Estado da Bahia, e, como agravados, Renato Luiz dos Santos e Outros. 

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor. 

Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2021.  

Presidente 

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora 

Procurador(a) de Justiça

1

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.

Salvador, 19 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8019429-64.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: RENATO LUIZ DOS SANTOS e outros (27)
Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão monocrática proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 8012218-45.2019.805.0000, integrada por decisão prolatada nos embargos declaratórios nº 8012218-45.2019.805.0000.1., que rejeitou a impugnação do Estado da Bahia e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes.

 

No agravo, o Estado da Bahia alegou que é descabida a concessão do benefício da gratuidade aos agravados. Afirmou que a execução foi proposta por 28 (vinte e oito) servidores, o que significa que as custas repartidas entre eles não resultará em um valor exorbitante, sendo plenamente possível de ser pago pelos próprios. Reiterou a preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes, sustentando que estes “não guardam pertinência subjetiva com o acórdão versado na execução”.

 

Pontuou que a petição inicial do writ coletivo limitou seu pedido à fixação “nos meses de janeiro e fevereiro de 1990”, em favor dos substituídos, de remuneração “equivalente a 1/20 calculada a partir da maior, nos termos do art. 5º da Lei est. n. 5.550, de 1989”. Acrescentou que a segurança foi concedida “na forma postulada na inicial”, pelo que a execução somente poderia limitar-se ao pagamento das diferenças dos meses de janeiro e fevereiro de 1990.

 

Afirmou que o decisum não apreciou o pedido de produção de prova técnica, “a fim de comprovar a efetiva incorporação dos reajustes anteriores, objeto de julgamento do writ coletivo, sobre a remuneração dos servidores, a partir da nova disciplina remuneratória prevista na Lei Estadual n. 6.371/91”.

 

Aduziu, ainda, que não fora observada “a jurisprudência de observância obrigatória, consolidada o Tema de Repercussão Geral n. 494, do STF, que limita a eficácia temporal da coisa julgada incidente sobre relações continuativas (como são as relações estatutárias, vinculadas à remuneração no serviço público) à vigência das normas que fundaram a formação da decisão judicial”.

 

Pugnou, ao final, pelo provimento do agravo interno, no seguinte sentido:

 

“(i) com sua a anulação da r. decisão impugnada, por cerceio de defesa e impedimento à produção da prova, requerida pelo Estado, da absorção ou incorporação (que o MM. Juízo entendeu não comprovada) dos reajustes pretéritos pelos reajustes posteriores, a partir da Lei n. 6.317/91;

(ii) ou, sucessivamente a isso, com a reforma da r. decisão impugnada, neste caso a fim de:

(ii.1) reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes, extinguindo-se a execução;

(ii.2) quando não, reconhecer que a eficácia objetiva da coisa julgada no writ coletivo se limitou a diferenças dos meses de janeiro e fevereiro de 1990, únicas postuladas na inicial da segurança, que foi deferida nos termos dos pedidos, acolhendo-se nesse caso a impugnação para limitar eventual crédito dos exequentes unicamente a tais diferenças;

(ii.3) quando não, reconhecer o exaurimento dos efeitos temporais da coisa julgada no writ coletivo, a partir do advento da Lei n. 6.317/91, que revogou (em seu art. 23) a vinculação remuneratória cuja perpetuação os exequentes postularam, e substituiu o antigo regime de reajuste na remuneração dos servidores (até então previsto no art. 5º da Lei n. 5.550/89) pelo regime de reajustamento global (estabelecido no art. 1º do diploma de revogação em 20%), acolhendo-se a impugnação à execução para limitar aqueles efeitos temporais ao advento da mesma Lei n. 6.317/91;

(ii.4) ou, por fim, com o reconhecimento de que os valores mínimos nominalmente assegurados aos beneficiários do writ coletivo foram absorvidos, a partir da Lei n. 6.317/91, pelos reajustes posteriores dados aos servidores, limitando-se os créditos de tais servidores contra o Estado, por força do writ coletivo, ao momento em que essa absorção seja comprovada, e acolhendo-se a impugnação ao cumprimento da sentença, neste ponto ao menos”.

 

Após serem devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo interno, pugnando por seu total improvimento (id. 19339274).

 

É o que me cumpre relatar.

 

Salvador/BA, 23 de novembro de 2021.


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Tribunal Pleno 

Relator

5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8019429-64.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: RENATO LUIZ DOS SANTOS e outros (27)
Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

1. Primeiramente, tenho por rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária.

Com efeito, (i) os servidores exequentes percebem entre um e quatro salários mínimos, sendo que grande parte deles possui idade avançada; (ii) as custas processuais iniciais alcançam o valor máximo previsto na tabela vigente ao tempo da propositura, qual seja, R$ 11.249,25 (onze mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos); (iii) e o valor da causa é de mais de R$ 73.000.000.00 (setenta e três milhões de reais), podendo implicar em elevadíssima condenação em honorários sucumbenciais, que certamente prejudicará o sustento dos exequentes, dado o padrão remuneratório já mencionado.

É, pois, o caso de privilegiar o acesso à Justiça, em respeito ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988.

2. A ilegitimidade ativa por vício de representação não possui respaldo jurídico, considerando que o STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que a impetração de mandado de segurança coletivo dispensa autorização expressa e filiação dos substituídos anterior à propositura da demanda:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015)

3. Por sua vez, a ilegitimidade ativa fundada na ausência de vínculo estatutário também não se sustenta. Apesar de todos os exequentes terem ingressado no quadro funcional do Estado antes de 1988, como se extrai das datas de admissão declinadas nos contracheques juntados com a inicial, foram eles enquadrados em cargos de provimento permanente, sob o regime estatutário, nos termos do art. 1º do Decreto Estadual nº 1.468/1988 e das listas e fichas de enquadramento acostadas à exordial, apontando para a simples atecnia da menção a “salário”, ao invés de “vencimento”, em contracheques e avisos de crédito que acompanharam a peça vestibular.

4. O título judicial coletivo reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que reajustou apenas parcialmente o subsídio dos Secretários de Estado em janeiro/1990, repercutindo negativamente, por tabela, nos vencimentos dos servidores exequentes, à luz do art. 5º da Lei Estadual nº 5.550/1989, que assim dispunha:

Art. 5º - O menor vencimento do Servidor Público civil ou militar, não poderá ser inferior a 1/20 (um vinte avos) do maior vencimento no âmbito de cada um dos Poderes, a partir de 01 de janeiro de 1990.

A inicial do mandado de segurança coletivo fundou-se justamente no art. 5º da Lei Estadual nº 5.550/1989 e deve ser objeto de interpretação lógico-sistemática, sendo que a menção, no pedido acolhido pelo título executivo judicial, ao reajuste “nos meses de janeiro e fevereiro/1990” se atrela, unicamente, à literal redação do art. 2º do Decreto Legislativo nº 1.252/1989, e não à limitação do reajuste à remuneração dos referidos meses. Aliás, não faz o menor sentido os servidores postularem pela limitação de uma obrigação de trato sucessivo a apenas dois meses.

Observa-se, ademais, que o ato coator foi cassado em sua inteireza, repercutindo no tempo, no cálculo de reajustes e nas fixações posteriores dos vencimentos dos exequentes, até que o Estado da Bahia corrigisse a ilegalidade reconhecida pelo Poder Judiciário.

Por isso, não se mostra relevante a limitação pretendida pelo Estado da Bahia, relativa à alteração posterior do vencimento dos Secretários de Estado pelo Decreto Legislativo nº 1.580/1990, e ao simples reajuste de vencimentos também percebida no referido mês pelos exequentes, não havendo qualquer evidência concreta de que esta tenha sido operada para corrigir as distorções das remunerações dos meses anteriores, de modo a absorver, a partir de março/1990, a pretensão de reajuste acolhida no mandamus.

Além disso, com relação à Lei Estadual nº 6.317/1991, embora a análise do referido diploma legal permita aferir que, de fato, houve uma reestruturação da carreira dos exequentes, com reenquadramento em novas estruturas de níveis, classes e referências; e alteração das respectivas correspondências remuneratórias, não há qualquer indicativo de que tenha havido incorporação aos vencimentos dos servidores da correção remuneratória reconhecida no título executivo judicial.

Pelo contrário. Como defenderam os exequentes na resposta à impugnação, a análise da remuneração dos Secretários de Estado fixada pelo Decreto Legislativo nº 1.906/1991, vigente logo antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 6.317/1991, evidencia que os vencimentos dos exequentes fixados por este diploma legal ficaram aquém da proporção estabelecida no art. 5º da Lei Estadual nº 5.550/1989, não tendo o condão de absorver ou compensar a distorção objeto da impetração, não podendo figurar como limitação temporal dos pagamentos decorrentes desta, sobretudo à luz do princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Em semelhante sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ, versando sobre a limitação temporal efetivada por leis que reestruturam a carreira dos servidores, mas quando há “recomposição de vencimentos” ou “compensação” ou “absorção de valores” em relação à prestação reconhecida no título judicial:

(...) V - Está pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento norteado pelo STF (RE n. 561.836 RG-RN) de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. (AgInt no REsp 1843748/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020)

(...) 3. O acórdão do Tribunal a quo (fls. 477-481, e-STJ) corretamente aplicou o entendimento do STJ sobre o tema ao reconhecer a possibilidade da limitação temporal do pagamento dos valores devidos à data da reestruturação das carreiras dos servidores envolvidos por meio de decisão judicial, cabendo compensação dos importes devidos aos servidores com aqueles percebidos após a reestruturação da carreira, não havendo falar, in casu, em ofensa à coisa julgada. (AREsp 1571909/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020)

Por outro lado, a revogação do art. 5º da Lei Estadual n. 5.550/1989 pela Lei Estadual n. 6.317/1991 nada interfere nos efeitos que a norma primeira já havia produzido em relação aos reajustes anteriores dos vencimentos dos Secretários de Estado, e nos reflexos que esses efeitos devem ter nas remunerações futuras até a correção da distorção reconhecida, dada a necessária observância da irredutibilidade de vencimentos, conforme inicialmente pontuado.

Nesse contexto, a despeito da conclusão alcançada sobre a não absorção da perda remuneratória pelo Decreto Legislativo nº 1.580/1990 e pela Lei Estadual nº 6.317/1991, não entrevejo nos autos elementos probatórios objetivos que me permitam indicar, com precisão e segurança jurídica, (i) se a perda remuneratória experimentada pelos servidores exequentes persiste até os dias de hoje, (ii) ou se foi de fato absorvida por alguma das subsequentes normas jurídicas que alteraram o padrão remuneratório dos substituídos.

Sobreleva ressaltar que na sessão ocorrida no dia 24/11/2021 o Tribunal Pleno do TJ/BA se debruçou sobre a presente controvérsia jurídica, tendo prevalecido o voto do eminente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, o qual acompanhei em sua integralidade.

Na ocasião, ficou definido que a apuração da perda remuneratória reconhecida no título executivo coletivo deverá se dar mediante liquidação pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, do CPC), no bojo destes mesmos autos processuais, em prestígio à instrumentalidade das formas, à fungibilidade e ao aproveitamento dos atos processuais já praticados.

Na ocasião da liquidação, esta relatora poderá se valer de perícia judicial para auxiliar a apurar se as normas jurídicas que alteraram o padrão remuneratório dos servidores exequentes absorveram a perda remuneratória reconhecida na sentença coletiva, de modo a se identificar se houve limitação temporal ao reajuste, ou não.

Em resumo, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária e a arguição de ilegitimidade ativa; afasto a limitação do reajuste aos meses de janeiro e fevereiro/1990; indefiro a limitação temporal à Lei Estadual n. 6.317/1991 (que revogou o art. 5º da Lei 5.550/1989); mas acolho parcialmente o pleito do Estado para apurar em sede de liquidação, pelo procedimento comum (art. 509, inciso II, do CPC), quando houve absorção da perda remuneratória reconhecida pela sentença coletiva.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, apenas para apurar em sede de liquidação, pelo procedimento comum, quando houve absorção da perda remuneratória reconhecida pela sentença coletiva, ficando rejeitadas as demais pretensões.

Salvador, _____ de __________________ de 2021.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

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