PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE DIANTE DA DIVERGÊNCIA EXPRESSIVA DE CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Ribeiro de Oliveira Neto contra decisão interlocutória proferida no cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor exequendo. O agravante sustenta que os valores devidos podem ser apurados por simples cálculos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, bastando a apresentação de extratos bancários e a aplicação dos índices já definidos jurisprudencialmente. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da decisão que determinou a realização de perícia contábil na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, diante da alegada possibilidade de apuração do débito por cálculos simples, sem necessidade de prova técnica. III. Razões de decidir 3. O STJ admite a liquidação por simples cálculos em cumprimento individual de sentença coletiva, desde que não haja necessidade de apuração de fatos novos ou complexidade nos valores. 4. A significativa discrepância entre os valores apresentados pelas partes — R$ 408.769,00 pelo exequente e R$ 53.923,68 pelo executado — evidencia a complexidade do cálculo e justifica a realização de perícia para assegurar precisão na quantificação do crédito. 5. O juiz, como destinatário da prova, possui discricionariedade técnica para determinar os meios probatórios necessários ao deslinde da controvérsia, conforme art. 370 do CPC. 6. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e visa garantir a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041811-12.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA NETO e como agravada BANCO BRADESCO S/A. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041811-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES
ACORDÃO
Tese de julgamento: 1. "É admissível a liquidação por simples cálculos no cumprimento individual de sentença coletiva, desde que não haja controvérsia relevante sobre o montante devido." 2. "A significativa divergência entre os valores apresentados pelas partes autoriza a realização de perícia contábil como meio adequado para a apuração do crédito."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões,__de___________de 2025.
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA NETO em face de decisão interlocutória (ID. 502141770) proferida no Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de determinar a realização de perícia contábil em sede de cumprimento individual de sentença coletiva. Em suas razões recursais (ID. 86802682), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que se reconheça a desnecessidade de realização de perícia contábil, admitindo-se a liquidação por simples cálculos, conforme autoriza o art. 509, § 2º, do CPC. Argumenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, com base na data de publicação da decisão recorrida (10/07/2025), ressaltando que o prazo final para interposição expiraria apenas em 31/07/2025, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. Aduz o cabimento do agravo de instrumento, com amparo no entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1698344/MG, destacando que, tratando-se de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Sustenta que o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública prescinde da realização de perícia, porquanto o valor devido é passível de apuração mediante simples cálculos aritméticos, bastando a apresentação dos extratos bancários e a aplicação dos consectários legais já definidos: juros de mora (Tema STJ 685), correção monetária (Tema STJ 891) e juros remuneratórios (Tema STJ 1101). Cita diversos precedentes do STJ e do TJBA que confirmam a desnecessidade de liquidação prévia quando o crédito puder ser apurado por simples cálculos, sendo suficiente a juntada de documentos pelo credor, com posterior vista ao devedor para impugnação. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) A manutenção da assistência judiciária deferida; b) A intimação do Agravado para, querendo, manifestar-se; c) A análise de mérito, para dar-lhe provimento, reconhecendo o total cabimento da liquidação por simples cálculos, reconhecendo a impossibilidade e desnecessidade do deferimento de elaboração de perícia contábil; d) Por fim, requer a fixação dos honorários em sede recursal no importe não inferior a 20%, nos termos do art. 85, § 1º do Novo Código de Processo Civil." O efeito suspensivo postulado foi indeferido através da decisão constante do ID86922108. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID88100762), pugnando pelo não provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041811-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATÓRIO
Salvador/Ba, 26 de agosto de 2025.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, com interesse e regularidade formal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA NETO em face de decisão interlocutória (ID. 86922108), proferida nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença em trâmite na 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, ao afastar preliminares suscitadas, determinou a realização de prova pericial contábil para apuração do valor exequendo. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à legalidade e pertinência da determinação judicial para produção de prova pericial contábil em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem caminhado no sentido de que a liquidação de sentença coletiva pode dispensar a prévia liquidação por artigos ou por arbitramento, podendo ser feita por simples cálculos, desde que o feito originário tenha sido adequadamente instruído e não haja necessidade de provar fato novo, aplicando-se o comando do art. 509, § 2º, do CPC. Neste sentido, transcrevo: "Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." (Art. 509, CPC) Para corroborar a tese, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos. 2. O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento. Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1.602.761/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/03/2018)" "diante das circunstâncias específicas do caso, a execução coletiva pode dispensar a prévia liquidação por artigos ou por arbitramento, podendo ser feita por simples cálculos, na forma da antiga redação do art. 604, CPC" (REsp 880385/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3.ª TURMA, Julg. 02/09/2008, DJe 16/09/2008). “Inexistindo necessidade de provar-se fato novo, sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a elaboração de cálculos aritméticos, não há que se falar em liquidação por artigos, devendo-se aplicar à espécie o comando do art. 604 do CPC”. ( REsp 629.565/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2.ª TURMA, Julg. 08/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 222). E não é outro o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça em casos análogos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. IDEC. BRADESCO. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONFIGURADA. TEMAS 723 E 724 DO STJ E PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que rejeitou em parte a sua impugnação ao cumprimento de sentença coletiva requerido pelo Agravado. 2 Verifica-se ser desnecessária a prévia liquidação do julgado. Isto porque, o débito exequendo pode ser apurado por simples cálculo aritmético, com a observância do art. 475-B, do CPC/73, já que ação civil pública definiu o percentual a ser aplicado pelo Banco aos saldos das poupanças. (…) (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0022847-88.2017.8.05.0000, Relator (a): ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 10/08/2021)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO RESP 1438263 E NO RE 626307. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES EXCEDENTES QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO A QUO. LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS POUPADORES, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC E RESIDÊNCIA NO ÂMBITO JURISDICIONAL DA SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 NO PERCENTUAL DE 10,14%, E QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA PREVISTOS EM LEI NOVA À EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXARADO ANTES DA SUA EDIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS POSTERIORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, COM BASE NOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA DECISÃO AGRAVADA E NO JULGAMENTO DESTE RECURSO, QUE DEVEM SER LEVADAS AO JUÍZO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OBSTANTE, INAPLICABILIDADE DA SUA FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0019743-25.2016.8.05.0000, Relator (a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 26/10/2020)" Contudo, ressalte-se que a possibilidade de realização de perícia deve ser analisada caso a caso, devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos. No presente caso, observa-se uma significativa divergência entre os valores apresentados pelas partes. O Agravante aponta como devido o montante de R$ 408.769,00 (ID261192566 – autos de origem), enquanto o Agravado/executado, em sua impugnação, indica o valor de R$ 53.923,68 (IDs 261192588 e 261192589). Tal discrepância, por si só, justifica a necessidade de uma análise mais aprofundada dos cálculos por um terceiro imparcial, a fim de esclarecer o valor realmente devido. Em razão da grande discrepância dos cálculos apresentados pelas partes litigantes, o juízo de origem, agindo com a devida cautela, determinou a produção de prova pericial, o que entendo que deve ser mantido, por ser a medida mais razoável para assegurar a apuração exata do quantum debeatur e a justa solução da controvérsia. Importante destacar que a determinação de prova pericial não configura decisão de conteúdo terminal, tampouco consubstancia prejuízo imediato e irreversível à parte agravante, razão pela qual, em conformidade com o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), não cabe ao tribunal, em sede recursal, intervir na condução regular da instrução probatória sem demonstração clara de ilegalidade ou abuso de poder — o que, no presente caso, não se verifica. Por fim, não há ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, pois o agravante poderá se manifestar nos autos, apresentar assistente técnico e formular quesitos, caso mantenha interesse, nos moldes do art. 465 e seguintes do CPC. Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada se mostra devidamente fundamentada e em consonância com os ditames legais, considerando que o magistrado singular, como destinatário da prova, exerce discricionariedade técnica para indicar as provas pertinentes à instrução do feito, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao determinar a realização de perícia, agiu com a prudência necessária para assegurar a correta liquidação da sentença, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição. Não há, portanto, qualquer plausibilidade no pedido do agravante que justifique a reforma da decisão. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter incólume a decisão de primeiro grau objurgada. É o voto. Sala de sessões, de___de__________2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041811-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PEDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
VOTO