PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000783-94.1999.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco Santander Brasil SA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: Luiz Antônio Pedroza Nunes
Advogado(s):JOSE ANCHIETA DE FARIAS BARBOSA, WILCKER SILVA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO ROUBADO NÃO ATENDIDA. COMPRA NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO.

I – As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, sendo que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ.

II – Comprovada a solicitação de cancelamento do cartão de crédito, os débitos posteriores foram gerados por negligência do banco em efetivar o bloqueio do cartão, logo, resta configurada a responsabilidade do fornecedor, e, consequentemente, o dever de reparação dos danos experimentados pelo consumidor. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000783-94.1999.8.05.0039, em que figura como apelante BANCO SANTANDER S/A  e apelado LUIZ ANTÔNIO PEDROZA NUNES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões,

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimada. Realizou sustentação oral, por videoconferência, Dra. Carolina Gregori.

Salvador, 9 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000783-94.1999.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco Santander Brasil SA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: Luiz Antônio Pedroza Nunes
Advogado(s): JOSE ANCHIETA DE FARIAS BARBOSA, WILCKER SILVA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por LUIZ ANTÔNIO PEDROZA NUNES, com a seguinte conclusão:


“[...] Assim, julgo PROCEDENTES, em parte, OS PEDIDOS constantes na inicial, pelo que mantenho a decisão liminar de exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos do cartão de crédito nº 4916.7407.1735.6014, por compras realizadas a partir do dia 22/06/1997, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), se ainda houver registro pelo fatos ora analisados ou em caso de nova inclusão por este motivo. 

JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelo que condeno as Rés ao pagamento de danos morais no valor de 50 salários mínimos em favor do Autor. 

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes, por ausência de prova da ocorrência dos mesmos. Em consequência, extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. 

Condeno, ainda, as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, considerando o disposto no §3º, do art. 20, do CPC.”


Irresignado, o BANCO SANTANDER S/A interpôs recurso de apelação (Id 18490785), relatando que “[...] a obrigação mínima da parte autora seria comunicar de imediato o ocorrido e requerido o bloqueio e emissão de nova tarjeta magnética, o que de fato não ocorreu, o que fragiliza o argumento do demandante no que tange a possibilidade de uso indevido do cartão”. 


Desta forma, “[...] não há que se falar em uso indevido já que a autora nunca solicitou bloqueio do cartão e continuou a utilizá-lo, bem como para sacar dinheiro em caixas 24 horas é necessário a digitação de senha e informação de outros dados como por exemplo, data ou ano de nascimento ou primeiros dígitos do CPF”.


Sucessivamente, a ausência de responsabilidade objetiva em razão de culpa exclusiva de terceiro, “[...] eis que não houve negligência da empresa, nem má prestação de serviços, não podendo esta arcar sozinha com os prejuízos causados exclusivamente por terceiros, quais, sejam, os fraudadores e seus comparsas”.   


Questiona, também, o valor arbitrado a título indenizatório, argumentando que “[...] a sentença não oferece qualquer referência ou critério razoável para fixar verba indenizatória que chega ao exorbitante valor de 50 salários mínimos”. 


Nesse contexto, pugna pela reforma da sentença excluindo a responsabilidade do apelante, e, sucessivamente, em caso de entendimento diverso que sejam “[...] consideradas as circunstâncias fáticas do contexto relatado, a fim de que se guarde a devida razoabilidade e proporcionalidade em relação a condenação imposta, reduzindo o valor fixado a título de indenização [...]”. Preparo realizado, nos termos da documentação Id nº 18490786.


O apelado deixou transcorrer sem manifestação o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão Id nº 18490801. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 12 de abril de 2023. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000783-94.1999.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco Santander Brasil SA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: Luiz Antônio Pedroza Nunes
Advogado(s): JOSE ANCHIETA DE FARIAS BARBOSA, WILCKER SILVA NASCIMENTO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. Desta forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública e interesse social do CDC, especialmente, através do reconhecimento dos princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor.

Os serviços ofertados pelas instituições bancárias, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação constante, têm maior risco em comparação com outras atividades econômicas, devendo haver a adoção de todas as cautelas necessárias para coibir a prática de fraude contra o correntista.

Nesse sentido, a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores entende que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, sendo que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento.

A propósito, a Súmula 479 do STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Compulsando os autos, dentre a documentação ID nº 18490711, nota-se que o banco apelante, em 28/06/1997, encaminhou ao consumidor carta confirmando o cancelamento do cartão Real Visa e o “seguro perda e roubo” vinculado ao referido cartão.

Inclusive, desde junho/97, no extrato do Real Visa Administradora de Cartões e Serviços LTDA, o cartão 4916751931726023 consta como status de roubado, conforme documentação ID nº 18490711.

Acrescente-se que o consumidor desde o ano de 1997 encaminhou diversas comunicações à agência do banco apelante, informando sobre a cobrança indevida por dívida de cartão cancelado, inclusive, solicitando a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, conforme ID nº 18490711. 

 Desta forma, resta comprovado o fato de que o apelado informou à instituição bancária o roubo do cartão de crédito, logo, os débitos posteriores foram gerados por negligência do apelante em proceder ao cancelamento do cartão de crédito.

Ademais, como argumentado em sentença

“[...] não merece acolhimento o argumento das Rés de que que a inserção das transações, inclusive com o cartão já cancelado, é dos estabelecimentos comerciais onde as despesas foram realizadas, em razão das autorizações terem sido negadas, inclusive, com a mensagem de reter cartão, uma vez que o Autor, enquanto consumidor, celebrou contrato com o banco e com a administradora dos cartões e uma vez que pediu o cancelamento do cartão de crédito, não mais é responsável pela conduta de terceiros”.   

Nesse contexto, patente a existência de falha na segurança dos mecanismos de transações bancárias e dos dados do consumidor, estando configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. 14 do CDC, pelas compras efetuadas após a solicitação de cancelamento do cartão de crédito e, consequentemente, o dever de reparação dos danos experimentados pelo consumidor, não assistindo razão ao réu em seu apelo.

É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Sobre o tema, esclarecem Gustavo Tepedino e Rodrigo da Guia Silva:

“(…) a categoria do dano moral, conquanto dogmaticamente unitária (por estar vinculada diretamente à cláusula geral de tutela da pessoa humana), configura-se ampla o bastante para conter hipóteses fáticas com acentuado grau de distinção entre si, impedindo, no plano interpretativo, tratamento idêntico. Há distinção funcional significativa entre os bens jurídicos atingidos, a provocar lesões inteiramente diversas no plano existencial. Diante disso, ao analisar cada situação concreta de dano moral, o intérprete deve levar em consideração o interesse tutelado, a gravidade e a duração dos efeitos da lesão sobre a vítima de dano moral. Não se trata de proclamar a fragmentação abstrata e estrutural da categoria do dano moral, mas tão somente de reconhecer a necessária distinção funcional entre situações concretas díspares abrangidas pela categoria do dano moral.

Tal esforço de classificação funcional dos danos morais, a partir da distinção do interesse tutelado em cada lesão à dignidade humana que os deflagra, haverá de repercutir sobre os mais diversos aspectos da disciplina da indenização dos danos extrapatrimoniais – notadamente nos planos da liquidação e da prescrição. Em relação à liquidação de danos, a necessária diferenciação dos danos morais à luz dos pertinentes critérios distintivos (que levem em conta a gravidade e duração dos efeitos da lesão) justificará a condenação à verba compensatória em valores bastante diferentes entre si.” (TEPEDINO, Gustavo; SILVA, Rodrigo da Guia. Notas sobre o dano moral no direito brasileiro. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 30, p. 33-60, out./dez. 2021. DOI: 10.33242/rbdc.2021.04.003.)

No caso em análise, o consumidor teve seus dados pessoais incluídos no sistema de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em que pese, por diversas vezes, ter informado ao apelante que havia solicitado o cancelamento do cartão de crédito, em nítido desperdício do seu tempo útil ao longo dos anos na tentativa de se desvincular do débito, por oportuno, registre-se que este processo tramita desde o ano de 1999.

Nesse sentido, não há que se falar em redução da indenização, pois

“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 302.

Inclusive, este é o entendimento do Supremo Tribunal de Federal

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA. DIREITO À DIGNIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DEVIDA. 

1. A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar. Precedentes do STJ. 

2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 

3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 

4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 

5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 

6. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.550 - MG (2011/0039145-4). Grifo Nosso.

Ante o exposto, voto para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO SANTANDER S/A.

Honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC.



Sala de sessões, 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator