PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031602-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA SILVEIRA NORA e outros (3)
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s):ENY BITTENCOURT , KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Embora a ilegitimidade passiva seja matéria de ordem pública, ainda, não houve manifestação pelo juízo da causa, impossibilitando a sua apreciação, sob pena de incorrer em supressão de instância, privilegiando-se o duplo grau de jurisdição.

2. In casu, a tutela de urgência para cancelar a conta corrente n.º 59.158-0 da agência 0019-1 do Banco do Brasil, suspender a exigibilidade do suposto crédito até decisão final do processo em relação a cobertura do seguro prestamista, bem como da cobrança de parcelas de financiamento referentes à cédula de crédito rural nº pignoratícia BB nº 40/00951-3, não preencheu os requisitos previstos no art. 300 do CPC.

3. A negativa por parte da seguradora baseou-se na alegada doença preexistente, não declarada pelo segurado, à época, da contratação do seguro prestamista, que estaria relacionada com as causas da morte.

4. Necessidade de instrução probatória, a fim de verificar a preexistência da doença, a sua relação com as causas da morte e se houve má-fé do segurado.

5. Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento n. 8031602-52.2023.8.05.0000, da Comarca de Ilhéus-BA, em que figuram como agravantes MARIA CRISTINA SILVEIRA NORA, FABIANA SILVEIRA NORA, PRISCILA SILVEIRA NORA E LORENA SILVEIRA NORA e como agravados BANCO DO BRASIL S/A, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecida a preliminar contrarrecursal de ilegitimidade passiva e, no mérito, Negado Provimento ao recurso por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Laramí Silva Magalhães.

Salvador, 5 de Março de 2024.

 


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo c/c antecipação de tutela, interposto por MARIA CRISTINA SILVEIRA NORA, FABIANA SILVEIRA NORA, PRISCILA SILVEIRA NORA E LORENA SILVEIRA NORA em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1° Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária n.º 8006220-73.2022.8.05.0103, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Em suas razões (ID 46817698), inicialmente, requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio.

Relatam que o Sr. João José B. De Nora Neto celebrou contrato de empréstimo bancário, condicionado a aderir ao seguro prestamista, configurando-se venda casada, e que, após o seu falecimento, foi requerida a cobertura pelo seguro prestamista para fins de quitação do financiamento, sendo indeferido pela seguradora, justificando-se que o de cujus possuía doença preexistente.

Sustentam que, naquela avença, não houve nenhuma exigência de realização de exames médicos para comprovação de estado de saúde, bem como não houve má-fé.

Alegam que a decisão agravada não considerou a existência de descontos contínuos, automáticos e indevidos na conta bancária da titular, que por si só, demonstram o perigo de dano, tendo em vista que a viúva Sra. Maria Cristina Silveira Nora não autorizou a operação financeira, bem como não possui condições de arcar com as parcelas do financiamento e, por isso, não pode ser obrigada a manter a conta bancária e ainda quitar o empréstimo, que deve ser coberto pelo seguro.

Enfim, requerem a atribuição do efeito suspensivo para, também, conceder a tutela de urgência, no sentido de a) determinar o cancelamento da conta corrente n.º 59.158-0 da agência 0019-1 do Banco do Brasil, de titularidade exclusiva de Maria Cristina Silveira Nora, sob pena de multa diária a ser arbitrada em valor não inferior a R$ 500,00, em caso de descumprimento da medida; b) suspender da exigibilidade do suposto crédito até decisão final do processo em relação a cobertura do seguro prestamista, sob pena de acúmulo de multa diária a ser arbitrada em valor não inferior a R$ 500,00, em caso de descumprimento da medida determinada; c) suspender a cobrança de parcelas de financiamento referentes à cédula de crédito rural nº pignoratícia BB nº 40/00951-3, uma vez que é devida a indenização securitária do seguro de vida prestamista (apólice nº 002279781, proposta nº 4015807, sinistro BB nº 98202102347 e sinistro BB nº 20210603560), sob pena de acúmulo de multa diária a ser arbitrada em valor não inferior a R$ 500,00, em caso de descumprimento da medida. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão ora atacada.

Intimadas para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, optaram em realizar o preparo recursal (ID 47613333).

Indeferiu-se a antecipação da tutela recursal requerida, nos termos da decisão do ID 49517421.

As rés Banco do Brasil S/A e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A apresentaram as contrarrazões recursais (ID 50632420), arguindo a preliminar da ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui nenhuma responsabilidade pelo evento trazido aos autos, vez que o seguro é administrado pela ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil.

No mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, devido ao conhecimento e anuência do de cujus, Sr. João José B. De Nora Neto, em relação aos termos do seguro, bem como quanto à exclusão de risco e consequente cobertura, quando existentes lesões e doenças preexistentes à contratação.

A ré Brasilseg Companhia de Seguros (atual denominação de Companhia de Seguros Aliança do Brasil) apresentou as contrarrazões (ID 50823457), purgando, também, pelo desprovimento do recurso, ao fundamento que não há prova robusta para a concessão da liminar requerida, ressaltando que suspender os descontos esvaziaria o objeto da ação.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 04 de novembro de 2023.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031602-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA CRISTINA SILVEIRA NORA e outros (3)
Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


I – Preliminar Contrarrecursal: Ilegitimidade passiva


A parte Agravante defende que seja conhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, por não ter nenhuma responsabilidade, considerando que o seguro é administrado pela ré Companhia de Seguros Aliança do Brasil.

Muito embora a matéria suscitada seja de ordem pública, a questão encontra-se relacionada diretamente ao mérito da demanda, sobre a qual o Magistrado de primeiro grau ainda não se manifestou, considerando que, também, está sendo ventilada, como matéria de defesa, na contestação.

Portanto, qualquer pronunciamento, caracterizaria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento, consequentemente, não se conhece da matéria.


II - Mérito


Na origem, trata-se de ação de cobrança de indenização securitária n.º 8006220-73.2022.8.05.0103 ajuizada pelas agravantes em face da negativa de cobertura securitária sob a justificativa de doença preexistente, tendo como objeto da lide, o contrato celebrado entre o de cujus João José B. De Nora Neto e o Banco de Brasil, em 25/09/2017, por meio da cédula rural pignoratícia n.º 40/00951-3, para aquisição de equipamentos agrícolas, cujo crédito foi de R$ 149.000,00 (cento e quarenta e nove mil reais) a ser pago em 05 (cinco) parcelas, com vencimentos em 15/09/2021, 15/09/2022, 15/09/2023, 15/09/2024 e 15/09/2025, assim como, o contrato de seguro de vida prestamista celebrado com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, em 08/01/2020, com capital segurado no importe de R$ 228.935,28 (duzentos e vinte e oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos).

Em sede de tutela de urgência, requereram o cancelamento da conta corrente n.º 59.158-0 da agência 0019-1 do Banco do Brasil, de titularidade exclusiva de Maria Cristina Silveira Nora; suspender da exigibilidade do suposto crédito até decisão final do processo em relação a cobertura do seguro prestamista; e suspender a cobrança de parcelas de financiamento referentes à cédula de crédito rural nº pignoratícia BB nº 40/00951-3, uma vez que é devida a indenização securitária do seguro de vida prestamista (apólice nº 002279781, proposta nº 4015807, sinistro BB nº 98202102347 e sinistro BB nº 20210603560), o que foi indeferido pela decisão ora agravada.

É importante registrar que, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da tutela de urgência, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

Para o julgamento deste recurso, deve ser observado se estão presentes os requisitos necessários à liminar antecipatória requerida, nos termos do art. 300 do CPC.

In casu, o referido contrato de seguro de vida prestamista (ID 46817705) foi celebrado para garantir, em caso de morte do segurado, a amortização do saldo devedor do financiamento adquirido junto ao Banco do Brasil, por meio da cédula rural pignoratícia n.º 40/00951-3, até o limite do capital segurado, na data da ocorrência de eventual sinistro.

Muito embora esteja previsto a cobertura, no caso de morte do segurado, no item 3.1, estão excluídos dos riscos as doenças preexistentes à contratação do seguro, que eram de conhecimento do segurado na data da contratação e não tenham sido declaradas na carta de adesão, conforme o item 4.1 c).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o seguinte entendimento, por meio da Súmula 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

Pois bem. Malgrado as autoras/agravantes tenham afirmado que não houve exigência prévia de exames médicos, antes da contratação de seguro de vida prestamista, bem como não houve má-fé por parte do segurado (de cujus João José Bittencourt de Nora Neto), não ficou cabalmente demonstrada a probabilidade do direito. Vejamos.

Na solicitação de ingresso na apólice de seguro ouro vida produtor rural (ID 46817705), o de cujus declarou, à época, que não era portador de nenhuma doença que lhe obrigasse a fazer acompanhamento médico ou uso de medicamento de forma continuada ou ainda, tratamento em regime hospitalar nos últimos 03 (três) anos, ou em períodos, cujos efeitos persistissem até aquela data.

Denota-se que as causas da morte do de cujus foi parada cardíaca, insuficiência cardíaca congestiva e arritmia cardíaca, conforme certidão de óbito (ID 46817705), que, segundo a parte agravada, estariam relacionadas com doença preexistente, miocardiopatia dilatada com disfunção ventricular grave, diagnosticada no segurado, desde 2011, não declarada no momento da contratação do seguro, sendo o motivo da negativa à indenização securitária.

Ou seja, é necessária a instrução probatória, a fim de aprofundar as alegações das partes, dentre elas, averiguar se a doença citada, realmente, foi preexistente à contratação do seguro prestamista, a sua relação com as causas da morte, bem como se houve má-fé por parte do segurado à época.

Além o mais, como bem pontuou o Magistrado a quo, o pedido de tutela de urgência pleiteado pelas Autoras se confunde com a própria resolução do mérito, o que, neste momento, é inviável.

A propósito, não se vislumbra o perigo da demora, haja vista que o de cujus faleceu em 01/06/2021 e já incidiram pelo menos duas parcelas.


III – Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, por supressão de instância e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS, mantendo-se a decisão objurgada.


Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator