PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000553-02.2018.8.05.0183

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE OLINDINA

Advogado(s): JOSÉ MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)

EMBARGADA: NÁDILA GRAZIELE DE SANTANA

Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A)

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DEVIDA A PROFESSORES. RESERVA DE JORNADA EXTRACLASSE. OMISSÃO PARCIAL SANADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito ao pagamento da diferença remuneratória, decorrente do descumprimento do percentual mínimo de 1/3 de jornada extraclasse, previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, por parte de Município que instituiu gratificações de 20% e 15%. O Recorrente alegou contradição e omissão no julgado, especialmente, quanto à aplicação da Súmula Vinculante nº 37 - STF, ao princípio da legalidade (CF, art. 37, X) e ao item III-E da Apelação, requerendo, também, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Definir se há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, quanto à incidência da jornada extraclasse e das gratificações municipais; estabelecer se houve omissão, no tocante à análise do item III-E da Apelação e à aplicação da Súmula Vinculante nº 37 - STF e do art. 37, X, da CF; e determinar se é cabível a integração do julgado, para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Declaratórios caracterizam recurso de fundamentação vinculada, admitidos, somente, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

  2. A contradição apta a ensejar Aclaratórios deve decorrer de incongruência lógica entre os elementos da decisão, e não se configura quando os fundamentos e a conclusão são coerentes entre si, como ocorre no caso examinado.

  3. A decisão hostilizada reconheceu, expressamente, que o pagamento de gratificações, inferiores ao mínimo legal de 1/3 da jornada extraclasse, não atende ao disposto na Lei nº 11.738/2008, razão pela qual se impõe o pagamento da diferença remuneratória, o que não constitui criação ou majoração de vantagem, tampouco ofensa à Súmula Vinculante nº 37 - STF.

  4. A omissão alegada, quanto à análise da Súmula Vinculante nº 37 e ao art. 37, X, da CF/1988, foi enfrentada implicitamente, ao se afirmar a obrigatoriedade de cumprimento da norma federal e a inexistência de reajuste remuneratório arbitrário.

  5. No que pertine ao item III-E do Apelo, verificou-se omissão parcial, suprida para esclarecer que a tese ali veiculada – compensação entre gratificação e jornada extraclasse – foi considerada superada, diante da constatação de que os percentuais pagos não atingiram o mínimo legal exigido.

  6. Objetivando o acesso às instâncias superiores, é admitida a integração do julgado, para prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados, sem modificação do resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, X; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37.





                                                                         ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000553-02.2018.8.05.0183, nos quais figura como Embargante o MUNICÍPIO DE OLINDINA, sendo Embargada NÁDILA GRAZIELE DE SANTANA.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000553-02.2018.8.05.0183

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE OLINDINA

Advogado(s): JOSÉ MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)

EMBARGADA: NÁDILA GRAZIELE DE SANTANA

Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A)



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA, contra o acórdão que deu provimento parcial ao Apelo nº 8000553-02.2018.8.05.0183, no qual figura como parte adversa NÁDILA GRAZIELE DE SANTANA.

Ao arrazoar, sustentou que houve contradição no julgado.

Destacou que o Órgão Colegiado reconheceu a validade da gratificação de atividade complementar paga aos Professores Municipais, fundada na ausência da reserva técnica de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, prevista no art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008.

Gizou que, ao determinar o complemento da referida gratificação, para alcançar o percentual de 33%, entendeu-se que não se tratava de pagamento de horas extras, mas, sim, de compensação da jornada não destinada a atividades extraclasse. Assim, defendeu que, uma vez paga a gratificação, não haveria que se falar em condenação ao pagamento de horas extras, sendo indevida a possibilidade aberta no decisum de primeiro grau, de verificar eventual extrapolação da jornada em liquidação de sentença, sob pena de bis in idem.

Alegou que a sentença e o acórdão reconheceram a compensação já realizada pelo Município, por meio das gratificações instituídas pelas Leis Municipais nºs 169/2012 e 242/2014, restando configurada uma contradição, pois ao mesmo tempo em que admite a validade da gratificação, admite a possibilidade de condenação por horas extras, sem que tenha havido extrapolação da jornada contratual.

Apontou, ainda, omissão, quanto à alegada violação à Súmula Vinculante nº 37, pois a decisão colegiada teria alterado o percentual de gratificação previsto em Lei Municipal, invadindo a competência do Poder Legislativo local. Sustentou que a decisão judicial, ao impor percentual diverso do previsto na legislação municipal, afrontou o art. 37, X, da Constituição Federal, infringindo o princípio da legalidade estrita, aplicável à Administração Pública.

Apontou omissão quanto à argumentação contida no tópico III-E das razões recursais, nos quais sustentava que a jornada da Suplicante estava de acordo com a legislação municipal vigente, e que o pagamento da gratificação de atividade complementar servia de compensação, não havendo qualquer alegação ou reconhecimento de inconstitucionalidade da legislação local. Assim, entendeu que tal ponto, por não ter sido analisado, compromete a prestação jurisdicional e justifica o manejo dos Aclaratórios.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da insurgência.

Contrarrazões acostadas ao id. 97462320.

É o relatório.


Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000553-02.2018.8.05.0183

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE OLINDINA

Advogado(s): JOSÉ MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)

EMBARGADA: NÁDILA GRAZIELE DE SANTANA

Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A)


VOTO


Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar que os Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Lecionando acerca da contradição, existente quando forem incertos os termos do julgado, Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.”

Logo, a contradição é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação.

Quanto ao suposto vício de contradição, não há dissonância entre os fundamentos e a conclusão do julgado.

O Colegiado reconheceu a validade das gratificações instituídas pelas Leis Municipais mencionadas, mas entendeu que tais percentuais (20% e 15%) não alcançavam o mínimo legal de 1/3 da jornada extraclasse, consoante exige o art. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/2008. A condenação, portanto, não decorreu de concessão de nova vantagem ou majoração arbitrária, mas, sim, da constatação de que a norma nacional foi parcialmente descumprida.

A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, quando a reserva técnica não é observada, impõe-se o pagamento da diferença remuneratória correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, o que não configura ofensa à Súmula Vinculante nº 37 - STF, tampouco contradição.

No tocante à alegação de omissão, quanto à Súmula Vinculante e ao princípio da legalidade (CF, art. 37, X), também não assiste razão ao Insurgente. O decisum atacado enfrentou, de forma implícita, tal questão, ao afirmar a obrigatoriedade de cumprimento da norma federal, que impõe a divisão da jornada em 2/3 e 1/3, sendo a complementação uma consequência da inobservância do dever legal, e não um reajuste ou aumento arbitrário da remuneração. A aplicação da Súmula Vinculante nº 37 tem como limite a efetivação de direitos legalmente assegurados, como é o caso da jornada especial, prevista na Lei nº 11.738/2008.

Relativamente à suposta omissão, quanto ao item III-E da Apelação, de fato, não houve menção expressa ao tópico em questão. Todavia, nota-se que os fundamentos adotados pelo acórdão abarcaram, em linhas gerais, o debate sobre a compensação da ausência de reserva técnica pelas gratificações municipais. Por cautela, reconheço a omissão parcial, quanto à análise pontual desse argumento e acolho os Declaratórios, com efeitos integrativos, apenas para esclarecer que tal tese foi considerada superada, pela constatação de que o percentual de gratificação pago não atingia o limite mínimo legal, razão pela qual se impõe o pagamento da diferença, consoante fundamentação já exposta na decisão colegiada.

No que concerne ao prequestionamento, em que pese a ausência de violação literal a todos os dispositivos invocados, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, reconheço a necessidade de integração do julgado, para fins de prequestionamento dos dispositivos apontados, sem, contudo, alterar o resultado.

Ex positis, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sanando omissão, quanto à tese do item III-E do Apelo, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento anterior.

 

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.


Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator