PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VENDA CASADA DE SEGURO. TEMA 972 DO STJ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por JURACY VALE DOS SANTOS JUNIOR, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo tombada sob o nº 8002598-98.2022.8.05.0001, em face de BANCO BRADESCO S/A. A controvérsia central do recurso reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização mensal de juros com uso da Tabela Price, e da ocorrência de "venda casada" de seguro, conforme a tese do Tema 972 do STJ, que, segundo o Agravante, foi violada por decisão monocrática que exigiu prova de coação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a conformidade da taxa de juros remuneratórios contratada com os parâmetros legais e jurisprudenciais; (ii) analisar a legalidade da capitalização mensal de juros e do sistema de amortização pela Tabela Price; e (iii) determinar a procedência da alegação de "venda casada" de seguro e a suposta violação ao Tema 972 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Conclui-se que a taxa de juros remuneratórios contratada, de 2,61% a.m. (36,23% a.a.), não se mostra abusiva, uma vez que a diferença de 0,57 ponto percentual em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (2,04% a.m.) não é substancial o suficiente para caracterizar onerosidade excessiva, em conformidade com as Súmulas 382 do STJ e 13 do TJBA. Constata-se a legalidade da capitalização mensal de juros e do uso da Tabela Price, pois a taxa anual (36,23%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,61% x 12 = 31,32%), indicando a expressa pactuação da capitalização, nos termos da Súmula 541 do STJ, para contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000. Verifica-se que a tese de "venda casada" de seguro é desprovida de lastro fático, pois o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário - ID 92595369, Pág. 6) indica ausência de cobrança no campo determinado, inexistindo, assim, cobrança do prêmio e, consequentemente, a prática abusiva alegada. As preliminares arguidas pelo BANCO BRADESCO S/A em primeiro grau (inépcia da inicial, falta de interesse de agir e conexão) foram rejeitadas pela magistrada de primeiro grau, e a ausência de recurso por parte do Banco resultou na preclusão dessas matérias, não havendo óbices processuais a serem examinados nesta fase. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários não se configura pela mera superação da taxa média de mercado por pequena margem; a capitalização de juros é legalmente aceita quando expressamente pactuada, aferida pela superioridade da taxa anual em relação ao duodécuplo da mensal, em contratos posteriores à MP nº 1.963-17/2000; e a alegação de venda casada de seguro carece de fundamento fático quando o valor do seguro no contrato é nulo”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 1.021, Art. 932, IV, "a", Art. 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, Art. 51, § 1º; Medida Provisória nº 1.963-17/2000; Jurisprudência relevante citada: Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça; STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8002598-98.2022.8.05.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002598-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JURACY VALE DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por JURACY VALE DOS SANTOS JUNIOR, em face da decisão proferida por esta Relatora, nos autos da Apelação Cível tombada sob nº 8002598-98.2022.8.05.0001, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação Cível interposta por JURACY VALE DOS SANTOS JUNIOR, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao Apelante. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora." (ID 98119468). O Agravante alega: “A decisão agravada, embora faça menção expressa ao Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, acaba por esvaziar o conteúdo normativo da tese repetitiva, ao exigir, para o reconhecimento da venda casada, a comprovação de coação explícita, tentativa frustrada de contratação do seguro com outra seguradora ou negativa formal da instituição financeira.” Afirma: “Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado reiteradamente que não se pode impor ao consumidor a produção de prova diabólica, consistente em demonstrar que tentou contratar seguro com outra seguradora ou que foi expressamente coagido, sendo suficiente, para a configuração da abusividade, a constatação de que o seguro foi contratado de forma simultânea e vinculada ao financiamento, com seguradora indicada ou pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem que tenha sido assegurada liberdade real e efetiva de escolha.” Aduz: “Assim, ao exigir requisitos não previstos na tese repetitiva, a decisão agravada cria condicionantes inexistentes, restringindo indevidamente a proteção conferida pelo Tema 972 e transferindo ao consumidor ônus probatório que, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, compete à instituição financeira, circunstância que impõe a revisão do decisum pelo Colegiado.” Requer: "a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática; b) Caso não haja reconsideração, que o recurso seja submetido ao Colegiado da Segunda Câmara Cível; c) O reconhecimento da venda casada de seguro, nos termos do Tema 972 do STJ, declarando-se a abusividade da cláusula contratual; d) A consequente reforma do acórdão, com a procedência parcial da ação revisional nesse ponto; e) A redistribuição dos honorários." (ID 98742660). O Agravado, BANCO BRADESCO S/A, embora devidamente intimado para se manifestar (ID 99168153), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 101260947. O feito se encontra em condições de proferir voto. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os Artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o que importa relatar. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002598-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JURACY VALE DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por JURACY VALE DOS SANTOS JUNIOR em face da decisão monocrática que se proferiu, a qual negou provimento à Apelação Cível por ele manejada, mantendo a sentença de improcedência da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade (ID 98742660) e o cabimento, nos termos do Artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Primeiramente, no que se refere às preliminares arguidas pelo BANCO BRADESCO S/A no primeiro grau – inépcia da inicial, falta de interesse de agir e conexão (ID 92595368) – verifica-se que estas foram rejeitadas pela magistrada sentenciante (ID 92595389). Conforme a análise dos autos, a parte Ré não interpôs recurso ou contrarrazões com o objetivo de impugnar essas rejeições. Desse modo, as referidas matérias encontram-se preclusas, não havendo qualquer preliminar ou prejudicial a ser acolhida nesta fase do Agravo Interno que possa impedir o julgamento do mérito recursal. O cerne do presente Agravo Interno reside na irresignação do Agravante Interno quanto ao suposto erro de julgamento da decisão monocrática em relação à alegação de venda casada de seguro, argumentando violação ao Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, para uma análise completa, reexamina-se os pontos abordados na Apelação Cível e na decisão monocrática anterior. No que tange aos juros remuneratórios, observa-se que a taxa contratada foi de 2,61% a.m. (36,23% a.a.), conforme a Cédula de Crédito Bancário (ID 92595369). A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (novembro/2021) era de 2,04% a.m. (ID 92593865, 92595370). A diferença de 0,57 ponto percentual entre a taxa pactuada e a média de mercado não configura, por si só, abusividade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 382, estabelece que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Outrossim, a Súmula 13 do Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a abusividade deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e a taxa média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça baliza a revisão apenas quando a taxa for substancialmente superior à média, geralmente o dobro ou uma vez e meia, o que manifestamente não ocorre neste caso. Deste modo, conclui-se pela inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada. Em relação à capitalização de juros e ao uso da Tabela Price, a Cédula de Crédito Bancário (ID 92595369) prevê uma taxa mensal de 2,61% e uma taxa anual de 36,23%. Considerando que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,61% x 12 = 31,32%), considera-se que a capitalização foi expressamente pactuada, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que:"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Adicionalmente, a prática da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é legalmente permitida em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, o que abrange o contrato em questão. Deste modo, a utilização da Tabela Price, que é um método de amortização inerente à cobrança de juros capitalizados, encontra-se igualmente respaldada. O ponto central da insurgência no presente Agravo Interno é a alegação de venda casada de seguro e a suposta violação ao Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. O Agravante argumenta que a decisão monocrática teria exigido prova de coação para configurar a venda casada, desvirtuando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça de fato estabelece que: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME . VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA . ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS . 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART . 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3 .954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2 .3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3 .1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4 . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) No entanto, ao analisar a Cédula de Crédito Bancário, documento crucial acostado pelo próprio Banco em sua defesa (ID 92595369, Pág. 6), verifica-se no Quadro IV – Características da Operação, item 5, que o campo "Valor de Seguros" consta como R$ 0,00 (zero reais). Esta constatação factual é determinante. Se não houve cobrança de valor a título de seguro no contrato de financiamento, a alegação de "venda casada" revela-se meramente genérica e desprovida de lastro probatório concreto. Não se pode declarar abusiva a venda de um produto ou serviço que, de fato, não foi cobrado. Deste modo, o argumento de violação ao Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça mostra-se inócuo nesta lide, haja vista a ausência do objeto da reclamação (o prêmio do seguro). A decisão monocrática, ao exigir prova mínima da imposição ou cerceamento da liberdade de escolha, não desvirtuou o entendimento do Tema 972, mas buscou a verificação do fato gerador da alegada abusividade, o qual, neste caso, inexistiu. Conclui-se, assim, que a decisão monocrática analisou a questão de forma correta e em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável, inexistindo qualquer argumento fático ou jurídico novo capaz de infirmar as conclusões já alcançadas. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por JURACY VALE DOS SANTOS JUNIOR, mantendo integralmente a decisão monocrática proferida, nos termos da fundamentação acima. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002598-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JURACY VALE DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
VOTO
Relatora