PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009182-64.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PABULO NASCIMENTO SOARES e outros (2)
Advogado(s): FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS, BRUNO HALLA DANEU, THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

 

EMENTA: Direito Penal. Direito Processual Penal. Apelações Criminais. Tráfico ilícito de drogas. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Concurso de agentes. Manutenção de substâncias entorpecentes em depósito e destinação à mercancia. Cumprimento de mandado de busca e apreensão. Expressiva quantidade e diversidade de drogas (maconha, haxixe e substâncias sintéticas como ecstasy e MDA). Apreensão de balança de precisão, dinheiro em espécie e aparelhos eletrônicos. Contexto de organização voltada ao tráfico. Valoração probatória. Depoimentos policiais harmônicos e coerentes. Prevalência do conjunto probatório. Inépcia da denúncia. Art. 41 do CPP. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Condenação mantida. Desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Inviabilidade. Dosimetria da pena. Art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Natureza e quantidade das drogas como vetores preponderantes. Reincidência específica de corréus. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Tráfico privilegiado. Inaplicabilidade aos réus reincidentes e dedicados à atividade criminosa. Regime inicial fechado. Manutenção. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Prisão preventiva. Art. 312 do CPP. Garantia da ordem pública. Manutenção. Recurso de apelação. Desprovimento. Sentença mantida integralmente.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de Apelações Criminais interpostas pelos réus, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que os condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso de agentes. Consta dos autos que, em 04 de julho de 2025, no município de Ilhéus/BA, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontrados entorpecentes (maconha, haxixe e drogas sintéticas como ecstasy e MDA), além de balança de precisão, dinheiro em espécie e aparelhos eletrônicos, em contexto indicativo de mercancia ilícita.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão:

(i) saber se há nulidade da denúncia por inépcia, diante de suposta ausência de individualização das condutas;

(ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas ou se seria caso de absolvição/desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006;

(iii) saber se a dosimetria da pena, o regime inicial e a negativa de benefícios legais (tráfico privilegiado, substituição da pena e liberdade para recorrer) foram corretamente fixados.

III. Razões de decidir

3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve de forma suficiente a conduta imputada, o contexto fático e os elementos de autoria e materialidade, permitindo o pleno exercício da ampla defesa.

4. A condenação encontra respaldo em robusto acervo probatório, especialmente depoimentos policiais coerentes e harmônicos, corroborados por elementos materiais apreendidos (expressiva quantidade e variedade de drogas, balança de precisão, dinheiro e celulares), o que afasta a tese de insuficiência probatória.

5. A palavra de agentes policiais, quando firme, coerente e alinhada às demais provas dos autos, possui validade probatória, sendo apta a fundamentar condenação por tráfico de drogas.

6. A quantidade, diversidade e natureza altamente lesiva das substâncias apreendidas, associadas às circunstâncias da apreensão, evidenciam destinação mercantil, afastando a pretendida desclassificação para uso pessoal.

7. A dosimetria da pena observou corretamente o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, com valoração negativa da quantidade e natureza das drogas, bem como da reincidência dos corréus Rafael e Pábulo, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

8. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não se aplica aos réus reincidentes e com dedicação à atividade criminosa, sendo corretamente afastada.

9. O regime inicial fechado para os corréus reincidentes mostra-se adequado diante da gravidade concreta dos fatos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra cabível, diante do não preenchimento dos requisitos legais.

A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública e na reiteração criminosa, não havendo ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade aos corréus.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A denúncia que descreve adequadamente o fato criminoso, suas circunstâncias e a autoria atende ao art. 41 do CPP, não sendo inepta.

2. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, aliada a depoimentos policiais coerentes e demais elementos de prova, é suficiente para a condenação por tráfico de drogas.

3. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a exasperação da pena-base, a fixação de regime mais gravoso e o afastamento do tráfico privilegiado.”

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX.

CPP, art. 41.

Código Penal, arts. 59, 61, 65 e 33.

Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, §4º e 42.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no REsp 2.027.804/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024.

STJ, AREsp 2.707.209/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 06.12.2024.

 

ACÓRDÃO


Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº  8009182-64.2025.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus/BA, sendo Apelantes PABULO NASCIMENTO SOARES, RAFAEL SILVA DOS SANTOS COELHO, JOAO VITOR RIBEIRO DA SILVA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.



Presidente



Relator (a)



 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009182-64.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PABULO NASCIMENTO SOARES e outros (2)
Advogado(s): FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS, BRUNO HALLA DANEU, THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelações Criminais interpostas por RAFAEL SILVA DOS SANTOS COELHO, PÁBULO NASCIMENTO SOARES e JOÃO VITOR RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso de agentes.

A decisão condenatória fixou as seguintes penas: Pábulo Nascimento Soares: 6 anos e 6 meses de reclusão, 650 dias-multa, em regime inicial fechado; Rafael Silva dos Santos Coelho: 6 anos e 6 meses de reclusão e 650 dias-multa E João Vitor Ribeiro da Silva: 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado).

Consta da denúncia que, no dia 04 de julho de 2025, por volta das 12h20min, em imóvel situado na Rodovia Ilhéus-Canavieiras, Km 01, nº 139, Bairro Pontal, Ilhéus/BA, os acusados mantinham em depósito e guardavam substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Segundo a acusação, a ação policial decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 8006660-64.2025.8.05.0103, após investigação que indicava intensa movimentação típica de tráfico de drogas no local.

Durante a diligência foram apreendidos aproximadamente 3.652,1g de maconha, 57,1g de haxixe, 35 comprimidos de ecstasy, além de porções adicionais da mesma substância, totalizando 30,9g de MDA (ecstasy), uma balança de precisão, aparelhos celulares, notebook e a quantia de R$ 6.021,00 em espécie (ID. 98137907).

Recebida a denúncia, os acusados apresentaram respostas à acusação, sendo realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidos os investigadores de polícia Vitor Santos Pereira Cati, Daniela Santos Porto e Paulo Miguel Couto, além das testemunhas defensivas e dos próprios réus.

Ao final da instrução, sobreveio sentença condenatória (ID. 98139713).

Inconformados, os réus interpuseram recursos de apelação.

A defesa de Rafael Silva dos Santos Coelho sustenta nulidade da denúncia por ausência de individualização das condutas, insuficiência probatória, aplicação do princípio in dubio pro reo, alternativamente, a redução da pena-base e concessão direito de recorrer em liberdade (ID. 98139748).

A defesa de Pábulo Nascimento Soares requer a desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, alegando que os comprimidos apreendidos destinavam-se ao consumo pessoal. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade (ID. 98139751).

A defesa de João Vitor Ribeiro da Silva pleiteia absolvição por insuficiência probatória, sustentando ausência de posse direta de drogas, inexistência de vínculo subjetivo com os corréus e presença meramente ocasional no imóvel em razão de sua atividade profissional de motoboy (ID. 98139749).

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de primeiro grau (ID. 98139754, no sentido de negar provimento aos recursos das defesas.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (ID. 104029215).

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor.

É o relatório.



Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009182-64.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PABULO NASCIMENTO SOARES e outros (2)
Advogado(s): FRANKLIN CONCEICAO MASCARENHAS, BRUNO HALLA DANEU, THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

PRELIMINARES

 

Inicialmente, a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pelo Apelante RAFAEL SILVA DOS SANTOS COELHO não merece acolhimento. A denúncia observou integralmente os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente o fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação jurídica da conduta. Confira-se:



[…] Segundo restou apurado, no dia 04 de julho de 2025, por volta das 12:20h, na Rod. Ilhéus-Canavieiras, km 01, nº 139, Pontal, Ilhéus/BA, os denunciados, agindo em comunhão de ações e desígnios, mantinham em depósito, no interior da referida residência, para fins de mercancia, 3.652,1g (três mil seiscentos e cinquenta e dois gramas e dez centigramas) de maconha, 57,1g (cinquenta e sete gramas e dez centigramas) de haxixe, 35 comprimidos de ecstasy, com massa líquida de 30,9g (trinta gramas e noventa centigramas) e 1,49g (uma grama e quarenta e nove centigramas) de ecstasy, na forma de 01 (um) comprimido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência nº 493419/2025, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14/15, Laudo preliminar de constatação das drogas de nº 2025 07 PC 002707-01, Laudo Pericial definitivo de nº. 2025 07 PC 002707-02 e Laudo preliminar de nº 2025 07 PC 002709-02. Emerge, ainda, dos autos, que em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus, Bahia, nos autos de nº 8006660-64.2025.8.05.0103, com o objetivo de reforçar as investigações de tráfico de entorpecentes por parte do indivíduo de prenome Rafael, integrantes da equipe da 1ª Delegacia Territorial de Ilhéus/BA, vinculada ao núcleo de Homicídios e ao CATTI da Costa do Cacau, rumaram em diligência ao endereço discriminado na aludida ordem judicial. Consta, mais, dos fólios, que no dia, hora e local dos fatos, a diligente equipe da Polícia Civil, que ficou responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão em destaque, ao chegar no endereço constante na ordem judicial, surpreendeu os denunciados no interior do imóvel de posse de entorpecentes espalhados em cima do rack, no interior da geladeira e em cima do sofá, além de outra certa quantidade de drogas na mochila do denunciado Pábulo.

Apurou-se, por fim, que, além do material entorpecente discriminado ao norte, logrou a aguerrida força estatal apreender, ainda, 01 (um) celular Motorola, cor grafite, 01 (um) celular iphone, cor branca, 01 (um) celular iphone com capa preta e fundo branco, 01 (um) celular moto G 14, cor preta, 01 (um) notebook, marca acer, cor preta, 01 (um) celular iphone, cor azul, 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 6.021 (seis mil e vinte e um reais) em espécie, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 14/15, descortinando, assim, que os denunciados tinham como meta em comum a empreitada delitiva em apreço […].

Nos crimes de tráfico de drogas praticados em concurso de agentes, especialmente quando há divisão funcional de tarefas, não se exige narrativa minuciosa e exauriente da participação de cada agente na fase inaugural da persecução penal, bastando que a imputação permita o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

Da jurisprudência:



EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N . 8.666/1993. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO SUPERADA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PERDÃO JUDICIAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF . REDUÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO . MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ . REGIME MAIS GRAVOSO E VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A denúncia ofertada pelo Parquet local faz a devida qualificação dos acusados, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas por eles perpetradas assim como as circunstâncias dos cometimentos, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal, permitindo com segurança o exercício da ampla defesa, não havendo falar em ofensa ao art. 41 do CPP . 2. Ainda, "a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos (RHC n. 57.206/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017)" (AgRg no AREsp n . 2.079.595/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022). 3 . A questão referente ao perdão judicial não foi examinada pela Corte originária, sendo incidentes os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 ambas do STF. 4 . Quanto à redução da pena, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois tendo a sentença fixado a redução em 1/6, considerando o grau de envolvimento de cada um no crime, rever tal premissa demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, o que é vedado em recurso especial. 5. As instâncias ordinárias apontaram a existência do elemento subjetivo do tipo penal descrito no art . 90 da Lei n. 8.666/1990.Rever o entendimento firmado pela Corte de origem e concluir pela ausência da demonstração do dolo, com a absolvição, ante a atipicidade dos fatos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n . 7 do STJ. 6. A Corte de origem entendeu que o fato de o agente responder a vários processos por delitos semelhantes, nos quais foram empregados mesmo modus operandi, não implica no reconhecimento da continuidade delitiva, a ensejar a litispendência ou conexão, pois tratam-se de fatos distintos, com diversidade de procedimentos licitatórios, objetos, contratações e participantes. Nesse contexto, aplicável a Súmula n . 7 do STJ, uma vez que entender de forma diversa, acolhendo a tese defensiva, importaria no reexame de provas, o que não se viabiliza em recurso especial. 7. O TJ entendeu pela manutenção do regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, bem como pela insuficiência da conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos para a repressão do crime, com lastro na existência de circunstâncias judiciais negativas reconhecidas de forma fundamentada em desfavor do recorrente, as quais são aptas para conferir maior censura ao delito e para afastar as benesses pretendida. 8 . Inviável o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois não foi realizado o cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 9 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2027804 SP 2022/0297314-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024).

Sendo assim, rejeito a preliminar.

A defesa do Apelante Pábulo sustenta ausência de fundamentação na sentença.

Sustenta o Recorrente a existência de vício na sentença recorrida, ao argumento de que não teria havido enfrentamento específico do laudo toxicológico, o qual, segundo a tese defensiva, indicaria sua condição de usuário de entorpecentes, além de que o decisum teria se apoiado em fundamentação genérica, de cunho meramente presuntivo, sem a devida individualização da conduta.

Todavia, a condenação examinou expressamente as teses de usuário, de reincidência específica, da quantidade de drogas, natureza dos entorpecentes, todo o contexto da apreensão e os elementos de investigação.

Destaca-se trecho da sentença:

[...] Embora Pábulo tenha se esforçado em delinear seu perfil de usuário consciente e profissional lícito, sua confissão de um episódio anterior de tráfico, a reincidência específica confirmada pelos antecedentes (ID 513540560 - condenação definitiva por tráfico) e a quantidade e natureza das drogas sintéticas – que demandam capital e logística incompatíveis com o mero uso eventual – minam a credibilidade da tese de desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. O fato do réu ser encontrado em um local notoriamente conhecido como ponto de tráfico, operado por um traficante reincidente (Rafael), robustece a convicção de que Pábulo atuava em coautoria no esquema de mercancia de drogas, sendo, presumivelmente, o braço responsável pelo fornecimento das substâncias sintéticas.

[…] A tese de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 em favor de Pábulo Nascimento Soares revela-se insustentável. Embora o réu tenha confessado ser usuário de drogas sintéticas transportá-las, o transporte de 35 comprimidos de ecstasy e LSD em um contexto de flagrante de tráfico de grande volume, na residência de um conhecido traficante, ultrapassa a esfera do que se consideraria razoável para o mero autoconsumo. Conforme previsto no artigo 42 da Lei de Drogas, a natureza da substância (ecstasy/MDA), de alto custo e poder lesivo, e o volume (35 comprimidos), são elementos preponderantes que, somados ao fato de Pábulo ser reincidente em tráfico de drogas, demonstram a sua dedicação à atividade criminosa, atuando como fornecedor especializado em substâncias sintéticas. O réu incorreu no núcleo verbal "trazer consigo" com finalidade mercantil, e não para uso próprio, havendo liame subjetivo com a organização de Rafael. A prova material e a prova testemunhal policial se sobrepõem à justificativa da sua presença no local para um ensaio fotográfico,
especialmente quando estava portando consigo parte considerável da grande apreensão [...]

O magistrado enfrentou os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia.

Frise-se que o ordenamento jurídico não exige resposta individualizada a todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentação suficiente.

Não há, portanto, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.



MÉRITO



Passando ao exame do mérito, a materialidade encontra-se amplamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos Laudos Periciais Definitivos, os quais confirmaram a natureza ilícita das substâncias arrecadadas. Foram apreendidos3.652,1g de maconha, 57,1g de haxixe, 35 comprimidos de ecstasy, porções adicionais de MDA/ecstasy, totalizando 30,9g, balança de precisão, aparelhos celulares, notebook e R$ 6.021,00 em espécie.

A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, associadas aos instrumentos comumente utilizados na traficância, afastam qualquer dúvida acerca da finalidade mercantil da droga.

A autoria foi igualmente restou demonstrada.

Os depoimentos prestados pelos investigadores responsáveis pela diligência revelam-se harmônicos, coerentes e convergentes entre si.

Extrai-se os seguintes trechos dos depoimentos registrados na plataforma PJE mídias, conferidos e reproduzidos na sentença condenatória (ID. 98139713):

[…] O Investigador Vitor Santos Pereira Cati, ouvido em Juízo, trouxe elementos fundamentais sobre o contexto da diligência e a participação dos acusados no esquema de tráfico, narrando em detalhes coesos a dinâmica da investigação e da apreensão. Em seu depoimento, o IPC Cati afirmou que: "participei sim; chegaram denuncias na 1 DT acerca de alguns indivíduos realizando trafico de dogras em imovei na zona sul; próximo ao club apsfe, perto do aeroporto; era um predio e intensa movimentação de motos e carros; a diligencias iniciaram assim; foram feitas investigações; e descobriram que no imóvel residia u rapaz rchamado rafael coelho; que ele inclusive jja havia sido preso por trafico de drogas; que ele estaria residindo no imovel e guardando entorpecentes naquele local; diante disso foi solicitado busca e apreensão que ofi deferida; a equipe foi cumprir a diligencia do mandado; cegando no imovel foi encontroado o RAFAEL COELHO, o JOAO VICTOR e o PABLO e uma grande quantidade de material entorpecentes; maconha, haxixe, cocaina, dinheiro, tinha muito dinheiro, balança de precisão; envolucres; celulares , essas coisas; a priori chegou a denuncia que existia indivíduo praticando trafico de drogas no imóvel; após os aprofundamentos das investigações foi constatado de que quem residia no imóvel era o RAFAEL COELHO; o peido de busca foi direcionado ao imóvel do RAFAEL COELHO; eu lembro, eu não lembro de todos detalhes, mas sei que boa parte foi encontrada no sofá, que estava junto com eles, na mochila de PABULO tinha droga sintética LSD, ecstasy; tinha outros lugares que também tinham drogas, não sei precisar todos os lugares; teve uma quantia alta em dinheiro acho que 6 mil e alguma coisa; a denuncia que chegou era que existia indivíduos realizando trafico naquele imóvel, com o aprofundamento identificamos que o indivíduo era RAFAEL COELHO que já havia sido preso por trafico; [...] sim (se foi achado drogas sintéticas na mochila de PABULO); confessou (se ele confessou a propriedade da droga); ele falou que a droga era dele e já tinhamos investigações anteriores de que o PABULO fazia trafico de drogas; ele foi alvo de investigação, foi cumprido mandado de busca temp oatras em imóvel que provavelmente ele residia, mas ele não foi encontrado, as investigações ainda estavam em curso porque ele continuava realizando o trafico de drogas, segudno informações; o publico alvo dele era classe media alta, inclusive adolescentes que utiizavam droga sintetica; a partir do momento que houve a busca foi por coincidência que o pabulo foi encontrado no imóvel; porque a gente já tava monitorando e tetando levantar o novo endereço dele; mas quando fomos cumprir não tinhamos noção de que o PABULO estaria lá; que eu saiba o único alvo era o imóvel do RAFALE COELHO; passavam muitos motoqueiros então não dava para identificar as pessoas; eram motoboys que passavam e pegavam sacolas; JOAO VITOR eu não presenciei, vou ser sincero; eu tinha informação preliminar de que JOAO VITOR trabalhava como motoboy e aviaozinho do trafico; aviaozinho ou seja fazia o delivery; levava a droga pra COELHO de um lado pra outro; mas dizer que eu presenciei ele em algum mometno eu não me recordo; a gente tem colaboradores, fontes de colaboradores em que eles passam essa informações; não, só foi o nosso depoimento que foi informado, o alvo era o RAFAEL COELHO, por coincidência, encontramos o JOAO VITOR E O PABULO; o PABULO já havia investigações anteriores, já o JOAO VITOR só informações que ele trabalhava de motoboy e que fazia esse DELIVERY". Este relato, produzido em Juízo, comprova a natureza organizada da atividade investigada e reforça a natureza dos objetos apreendidos, notadamente o dinheiro e a balança de precisão, além de contextualizar a presença dos três acusados no momento do flagrante.

A Investigadora Daniela Santos Porto corroborou os fatos narrados pelo colega de corporação e trouxe detalhes adicionais sobre o perfil dos réus. Ela confirmou a natureza preliminar das investigações sobre Rafael Coelho e a movimentação suspeita que levou ao mandado, além de descrever o cenário encontrado. Em sua manifestação sob o crivo do contraditório, narrou: "eu sou chefe do serviço de investigação da 1º Delegacia e estava chegando denuncia dizendo que naquela localidade estava movimentação suspeita de populares ali; muitas pessoas iam na delegacia informavam e tambem através de ligações telefônica; formalizamos e o delegado pediu pra gente observar; fazer investigação preliminar; em dias alternados fomos diligenciando e vendo se existia essas informações memso; [...] eu fiz o relatório para autoridade policial que solicitou a promotoria e ao juizo a referida busca do imóvel; foi sim, foi no interior do imóvel, em uma pessoa que já era conhecida nossa de investigação anterior,a pessoa de pabulo fiquei ate surpresa em ter encontrado ele la, ele já havia sido alvo de investigação da nossa unidade policial e naquelas imediações ali, cerca de um ano atras ele não foi encontrado no imovel; [...] ele estava em posse de uma mochila, na mochila estava o documetno de identidade dele e tinha droga sintetica; todos eles não oferecam, foi tranquila a resistencia; tinha dinheiro em cima do rack; […] lembro que quando progredi eu vi logo uma quantidade de droga em cima do sofa; [...] o tipo de droga que ele [Pábulo] comercializa é uma droga de classe média alta então sempre nesses meios assim da juventude; sempre chegava informações dele; [...] JOAO VITOR estava dentro do imovel, informações chegaram ate então que a pessoa de JOAO VITOR acho que uns 15 dias antes ele havia sido conduzido a unidade por Policiais Militares, eu acho; as informações era que JOAO VITOR era a pessoa que fazia a droga chegar ao usuários, possível avião; me surpreendi também ao chegar e encontrá-lo ne, não sabia que eles tinham essa ligação". Este depoimento reforça o conhecimento prévio dos Policiais Civis sobre o histórico de traficância de Rafael e Pábulo e introduz indícios da função logística de João Vitor no esquema, além de descrever a situação de flagrância com o dinheiro e as drogas espalhadas no local.

O IPC Paulo Miguel Couto, que estava prestando apoio à equipe, também confirmou a materialidade e a dinâmica do flagrante, prestando depoimento que converge com os anteriores ao descrever a localização dos réus e das drogas no imóvel. O IPC Couto afirmou em seu depoimento judicial: "fomos cumprir o mandado de busca e apreensão na residência do RAFAEL; ao chegarmos a residência do RAFAEL encontramos o PABULO e se não me falha a memória o VITOR; ao chegar na residência encontramos os 3 fazendo uso de drogas e na residência havia muita droga também; os 3 estava no imóvel, a esposa de um deles estava também, não me recordo de quem; havia drogas em cima do sofá, no rack da sala, na geladeira, dentro da mochila; sim, o RAFAEL assumiu a maconha e o PABULO assumiu as drogas sintéticas; […] o RAFAEL ele já tem passagem já faz parte de investigação; o PABULO também; o VITOR eu não me recordo". O relato deste policial é o mais direto em atribuir a confissão da posse da maconha a Rafael e a confissão da posse das sintéticas a Pábulo, elementos cruciais para a análise do dolo de cada um e a refutação de suas teses de defesa [...].



Os relatos destacados encontram amparo nos elementos materiais apreendidos durante o cumprimento do mandado judicial.

A tese de que a condenação estaria fundada exclusivamente na palavra dos policiais responsáveis pela investigação não merece acolhimento.

No caso concreto, inexiste qualquer demonstração de animosidade, interesse pessoal ou circunstância apta a comprometer a credibilidade dos agentes estatais. Ao contrário.

Os depoimentos mostraram-se convergentes, harmônicos e compatíveis com a prova material produzida.

Colhe-se da jurisprudência:

EMENTA:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE E GUARDA DE ENTORPECENTES. ECSTASY E LSD. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com base na apreensão de 24 comprimidos de ecstasy e 89 micropontos de LSD. A condenação apoiou-se em depoimentos de policiais rodoviários e na admissão, pelo réu, da propriedade das substâncias entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do recorrente caracteriza o crime de tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), considerando as circunstâncias da apreensão e as provas testemunhais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Corte de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para caracterizar o tráfico de drogas, com base nos depoimentos coerentes dos policiais rodoviários e na quantidade e natureza das substâncias apreendidas (ecstasy e LSD), que indicavam destinação a terceiros, afastando a hipótese de uso exclusivo. 4. A desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo próprio demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, em especial para verificar a real destinação das drogas, o que é vedado na via do recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a condenação por tráfico de drogas pode se fundamentar em elementos indiciários que permitam inferir a prática de mercancia, dispensando a necessidade de flagrante ato de venda, sendo válida a palavra dos policiais em tais contextos, desde que coerente e alinhada ao restante das provas.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2707209 SP 2024/0286307-5, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024).



A condenação deve ser mantida.

A autoria atribuída ao Apelante Rafael emerge de forma segura dos autos, considerando que o imóvel objeto do mandado judicial era de sua propriedade, a investigação preliminar apontava a residência como ponto de comercialização de drogas e mandado foi expedido justamente em razão das informações previamente levantadas pela autoridade policial, tendo o resultado da diligência confirmado integralmente as suspeitas investigativas.

Não bastasse isso, o próprio acusado admitiu, em juízo, que parte da droga apreendida lhe pertencia, notadamente a maconha localizada no imóvel.

Tal circunstância constitui elemento de significativa relevância probatória. Além disso, foram apreendidos drogas variadas, dinheiro em espécie, balanças de precisão, aparelhos celulares, e instrumentos destinados ao fracionamento e distribuição de entorpecentes.

O cenário encontrado revela inequívoca estrutura voltada ao tráfico.

Não há plausibilidade na alegação de desconhecimento da atividade ilícita desenvolvida no imóvel.

A condenação deve ser mantida.

O imóvel objeto do mandado de busca era utilizado pelo apelante e já vinha sendo alvo de investigação policial em razão da intensa movimentação típica de tráfico. Além disso, o próprio acusado admitiu que a maconha encontrada no local lhe pertencia (ID. 98139713):

[…] maconha, maconha que pegaram lá, a Skank era minha; era meu (se a maconha era toda dele); esse esctasy aí eu não tenho nenhum conhecimento; só tenho conhecimento da maconha que tava dentro da minha casa; tava na geladeira (onde a maconha tava); essa droga do sofá aí é que eles inventaram, falaram que tava lá, que nem o dinheiro que eles pegaram do enxoval da minha mulher, 10.000, e apresentaram 6.020; [...] fora isso, Pabulo eu não conheço, conheci Pabulo só por causa da minha mulher que falou que ele ia lá conversar com ela sobre umas fotos; o dinheiro era do enxoval do menino; quem pegou foi esse policial Paulo, que me trancou dentro do quarto, ficou falando que ia me matar; ele pegou o dinheiro, perguntou quanto tinha, eu falei quanto tinha; quando chegou cá disseram que apresentaram 6020, pegaram o restante, foi a diária deles para entrar dentro da minha casa […].



A expressiva quantidade de drogas, a balança de precisão, o numerário apreendido e a reincidência específica do acusado constituem elementos suficientes para demonstrar a destinação comercial dos entorpecentes.

Mostra-se inviável a absolvição.

Sobre o recurso do Apelante PÁBULO NASCIMENTO SOARES, também não procede a pretensão desclassificatória.

O recorrente foi encontrado portando mochila contendo sua documentação pessoal e significativa quantidade de drogas sintéticas.

Foram apreendidos 35 comprimidos de ecstasy em sua mochila. A quantidade extrapola significativamente os padrões ordinários de consumo individual.

Tratava-se de droga sintética de elevado valor econômico e expressivo potencial lesivo e os elementos informativos apontavam atuação voltada para consumidores de classe média alta e adolescentes, beneficiando-se de contatos decorrentes de sua atividade como DJ.

Conforme declarado pelos policiais, o próprio acusado reconheceu a propriedade das substâncias.

A alegação de uso próprio mostra-se incompatível com a quantidade de comprimidos apreendidos, a natureza da droga, todo o contexto do flagrante, com apreensão realizada em local utilizado para tráfico e a reincidência específica do acusado.

O artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não se ajusta ao quadro fático-probatório.

As circunstâncias revelam inequívoca finalidade mercantil.

A certidão de antecedentes demonstra condenação definitiva anterior por tráfico de drogas. Tal circunstância enfraquece substancialmente a alegação de uso próprio.

A defesa sustenta que João Vitor possuía ocupação lícita e que não foram encontradas drogas diretamente em sua posse.

Entretanto, a prova oral produzida em juízo demonstra quadro diverso. Os policiais relataram que João Vitor era conhecido nas investigações como responsável pela entrega dos entorpecentes. Segundo os depoimentos, exercia função típica de "aviãozinho" do tráfico. Consta, inclusive, que já havia sido conduzido anteriormente à delegacia sob suspeita da mesma atividade criminosa.

A existência de ocupação lícita não exclui, por si só, a prática simultânea de atividade criminosa.

A inserção do acusado na dinâmica delitiva foi demonstrada pelo conjunto probatório, de maneira que a condenação também deve ser preservada.

Sua presença no interior do imóvel, juntamente com os demais acusados, em local utilizado para armazenamento de expressiva quantidade de drogas, constitui circunstância probatória relevante e não pode ser interpretada como mera coincidência.

Como visto, não prospera a tese de ausência de flagrante comercialização. A consumação do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não exige prova de venda efetiva. Basta a prática de qualquer dos núcleos verbais do tipo penal. A posse, guarda e depósito da droga para fins mercantis restaram plenamente demonstrados.

Quanto à dosimetria da pena, destaca-se da sentença:

 

[…] III. DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para: a) CONDENAR o réu RAFAEL SILVA DOS SANTOS COELHO como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal. b) CONDENAR o réu PÁBULO NASCIMENTO SOARES como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal. c) CONDENAR o réu JOÃO VITOR RIBEIRO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria das penas privativas de liberdade e das penas de multa do crime de tráfico de drogas. IV. DA DOSIMETRIA DA PENA [...]4.1. Réu Rafael Silva dos Santos Coelho 4.1.1. Primeira Fase – Pena Base (Art. 59, CP e Art. 42, Lei 11.343/06) A análise aprofundada das circunstâncias judiciais revela o seguinte: A Culpabilidade do réu não extrapola o limite ordinário do tipo, não havendo que se falar em particular gravidade que mereça exasperação. A condenação anterior será mensurada na segunda fase. A Conduta Social e a Personalidade não serão valoradas negativamente, por falta de elementos técnicos suficientes, embora os indícios apontem para uma personalidade voltada à atividade ilícita. Os Motivos são o notório lucro fácil. O Comportamento da Vítima (a sociedade) é neutro. As Circunstâncias do Crime são consideravelmente desfavoráveis,notadamente em razão da natureza e da quantidade das drogas apreendidas. O volume superior a 3,7 kg de entorpecentes, somado à variedade (maconha, haxixe, ecstasy) e à existência de balança de precisão, caracteriza não apenas uma grande concentração de material ilícito, mas uma organização logística para a distribuição. A grande monta do numerário apreendido (R$ 6.021,00) em um ponto de venda de drogas reforça o cenário de habitualidade e profissionalismo. Considerando a preponderância do peso da quantidade e da diversidade da droga (Art. 42 da Lei 11.343/06), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão.A pena de multa devida nesta fase é fixada em 600 (seiscentos) dias-multa. 4.1.2. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes (Art. 61, 65, CP) Conforme a Certidão de Antecedentes Criminais (ID 513536075), o réu Rafael Silva dos Santos Coelho é reincidente (Art. 61, I, CP), havendo condenação definitiva anterior pelo crime de tráfico de drogas. Em seu favor, incide a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, ‘d’, CP), na medida em que o réu admitiu a posse de parte significativa da droga (maconha/skank), o que auxiliou, ainda que parcialmente, na elucidação dos fatos. Contudo, a reincidência é específica e ostenta maior peso, especialmente em delitos de tráfico. Desse modo, não há que se falar em compensação integral, devendo ser priorizada a reincidência para melhor reprovação da conduta reiterada. Aplico um aumento de 1/6 (um sexto) pela reincidência e uma diminuição de 1/12 (um duodécimo) pela confissão parcial. O aumento líquido é de 1/12, correspondendo a 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa.A pena intermediária apurada é de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. 4.1.3. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição (Lei 11.343/06) Não há incidência de causas de aumento. Deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico Privilegiado), visto que o réu Rafael não preenche os requisitos legais. Primeiramente, o réu é reincidente (ID 513536075), conforme comprovado na fase anterior, o que por si só constitui óbice legal intransponível ao benefício, que exige o agente ser primário. Em segundo lugar, as circunstâncias em que o crime foi praticado — guarda de elevada quantidade e diversidade de entorpecentes, associadas a instrumentos de pesagem e alto numerário em espécie — demonstram sua inequívoca dedicação a atividades criminosas e o alto grau de profissionalismo na traficância. A pena fica definitivamente consolidada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Fixo a pena de multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.2. Réu Pábulo Nascimento Soares 4.2.1. Primeira Fase – Pena Base (Art. 59, CP e Art. 42, Lei 11.343/06) Na análise das condições individuais do réu Pábulo, observa-se que as circunstâncias da Culpabilidade, Antecedentes (considerado reincidente na fase seguinte), Conduta Social e Personalidade são valoradas de forma neutra. Os Motivos são o notório lucro fácil. As Circunstâncias do Crime são gravemente desfavoráveis em razão da natureza do entorpecente apreendido em sua posse no momento do flagrante (ecstasy/MDA e LSD). As drogas sintéticas, por possuírem alto grau de nocividade e serem destinadas a um nicho específico de usuários, possuem potencial lesivo majorado, o que, por força do artigo 42 da Lei de Drogas, impõe maior rigor na fixação da pena. Ponderando a preponderância da natureza da droga, estabeleço a pena-base acima do mínimo legal, em 06 (seis) anos de reclusão. A pena de multa devida nesta fase é fixada em 600 (seiscentos) dias-multa. 4.2.2. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes (Art. 61, 65, CP) Em seu desfavor, verifica-se a incidência do artigo 61, I, do Código Penal, pois o réu é reincidente (ID 513540560 - condenação definitiva por tráfico). Em seu favor, incide a atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, ‘d’, CP), na medida em que, embora negando a traficância, admitiu a posse da droga em sua mochila, o que contribuiu para o esclarecimento da autoria. Contudo, assim como com o corréu Rafael, a reincidência de Pábulo é específica e ostenta maior peso, especialmente em delitos de tráfico. Desse modo, não há que se falar em compensação integral, devendo ser priorizada a reincidência para melhor reprovação da conduta reiterada. Aplico um aumento de 1/6 (um sexto) pela reincidência e uma diminuição de 1/12 (um duodécimo) pela confissão parcial. O aumento líquido é de 1/12, correspondendo a 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa. A pena intermediária apurada é de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. 4.2.3. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição (Lei 11.343/06) Inexistem causas de aumento. Deixo de aplicar a minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06), por dois motivos insuperáveis: o réu é reincidente e as circunstâncias do flagrante, somadas à sua condenação pretérita igualmente por tráfico de drogas, demonstram a sua dedicação a atividades criminosas, sendo o fornecedor especializado de drogas sintéticas dentro do esquema criminoso. A pena fica definitivamente consolidada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Fixo a pena de multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.3. Réu João Vitor Ribeiro da Silva 4.3.1. Primeira Fase – Pena Base (Art. 59, CP e Art. 42, Lei 11.343/06) O réu João Vitor demonstrou preencher os requisitos de primariedade e bons antecedentes (Certidão Negativa ID 513540599). As demais circunstâncias judiciais da Culpabilidade, Conduta Social (motoboy de profissão), Personalidade, Motivos, Circunstâncias do Crime (considerando que nenhuma droga foi encontrada em sua posse direta), Consequências e Comportamento da Vítima são todas consideradas neutras ou favoráveis. O menor grau de envolvimento na empreitada criminosa, em comparação com os corréus, exige a fixação da pena em seu patamar mínimo. Fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão. A pena de multa devida nesta fase é fixada em 500 (quinhentos) dias-multa. 4.3.2. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes (Art. 61, 65, CP) Não foram apuradas atenuantes ou agravantes a incidir. A pena intermediária é mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.4.3.3. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição (Lei 11.343/06) Não há causas de aumento a aplicar. No tocante ao pedido de aplicação do Tráfico Privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), acolho o pleito defensivo. Embora a prova oral tenha sugerido que o réu atuava como "aviãozinho" ou '“delivery”, o que configura coautoria no tráfico, o conjunto probatório não logrou demonstrar, de forma concreta e indubitável, a habitualidade e a estabilidade necessárias para configurar a dedicação a atividades criminosas. A jurisprudência Superior tem exigido prova robusta para a negativa desse requisito em face do princípio do in dubio pro reo, máxime quando o agente é primário, possui bons antecedentes e comprova atividade lícita (motoboy). Portanto, afasto a dedicação criminosa e preenchidos os demais requisitos legais, concedo o benefício do tráfico privilegiado. Considerando a primariedade, a ausência de antecedentes e o menor grau de envolvimento logístico em comparação com os chefes do tráfico, aplico a fração máxima de redução, qual seja, 2/3 (dois terços), por ser a mais adequada à função ressocializadora.
Assim, reduzo a pena provisória de 05 (cinco) anos de reclusão em 2/3, resultando na pena final de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. A pena de multa de 500 (quinhentos) dias-multa é reduzida na mesma proporção, perfazendo 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

A pena fica definitivamente consolidada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo a pena de multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. V. DISPOSIÇÕES FINAIS E MEDIDAS ACESSÓRIAS 5.1. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Para os réus RAFAEL SILVA DOS SANTOS COELHO e PÁBULO NASCIMENTO SOARES, fixo o REGIME FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. A determinação do regime mais severo se justifica não apenas pelo quantum da pena aplicada (superior a 04 anos) e pela reincidência de ambos, mas também pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis fundadas no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, que revelam a gravidade acentuada das suas condutas e a ineficácia de reprimendas mais brandas diante da reiteração criminosa no tráfico de drogas. Para o réu JOÃO VITOR RIBEIRO DA SILVA, em face da pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e considerando que todas as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, aplico o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal. 5.2. Da Substituição da Pena e Detração Para os réus RAFAEL SILVA DOS SANTOS COELHO e PÁBULO NASCIMENTO SOARES, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis, mostra-se legalmente vedada em razão de ambos não preencherem o requisito objetivo do artigo 44, I, do Código Penal (pena superior a 04 anos), e por serem reincidentes. As circunstâncias concretas do delito e o alto grau de reprovabilidade da conduta, em especial diante da reincidência específica no tráfico, desaconselham a medida. No que tange ao réu JOÃO VITOR RIBEIRO DA SILVA, por terem sido integralmente preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal (pena inferior a 04 anos, não reincidente, circunstâncias favoráveis), procedo à substituição da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão por duas penas restritivas de direitos, cujos termos e condições deverão ser fixados em audiência admonitória. 5.3. Do Direito de Recorrer em LiberdadeMantenho a prisão preventiva dos réus RAFAEL SILVA DOS SANTOS COELHO e PÁBULONASCIMENTO SOARES, pois a superveniência do decreto condenatório, somado às elevadas penas impostas e a reincidência (Art. 312 do CPP), apenas reforça a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A manutenção da segregação é imperiosa para evitar a reiteração criminosa, tendo os motivos ensejadores da preventiva sido robustecidos pelo resultado da instrução processual. Quanto ao réu JOÃO VITOR RIBEIRO DA SILVA, dada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o regime aberto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. […].

 

Também não merece acolhimento a pretensão defensiva de redução da pena-base ao mínimo legal.

No tocante à primeira fase da dosimetria, verifica-se que a sentença recorrida observou rigorosamente os parâmetros normativos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, especialmente aqueles previstos no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, inexistindo qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade que autorize a intervenção desta instância revisora.

Com efeito, dispõe o art. 42 da Lei de Drogas que, na fixação das penas relativas aos delitos nela previstos, o magistrado deverá conferir especial preponderância à natureza e à quantidade da substância ou do produto apreendido, circunstâncias que se sobrepõem, inclusive, às demais vetoriais previstas no art. 59 do Código Penal.

Trata-se de comando legal expresso que atribui maior relevância a tais elementos, em razão da especial gravidade social inerente ao tráfico ilícito de entorpecentes e dos distintos graus de lesividade apresentados por cada espécie de droga.

No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos revelam situação que extrapola significativamente o padrão ordinariamente encontrado nos processos envolvendo tráfico de drogas. Conforme registrado na sentença condenatória, foram apreendidos mais de 03 (três) quilogramas de maconha, além de expressivas quantidades de haxixe, comprimidos de ecstasy e substância identificada como metilenodioxianfetamina (MDA), entorpecente sintético de elevado potencial ofensivo à saúde pública.

A quantidade da droga apreendida, por si só, já constitui fundamento idôneo para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A apreensão de mais de três quilogramas de maconha revela inequívoca capacidade de abastecimento do mercado ilícito, evidenciando maior gravidade concreta da conduta e potencialidade lesiva significativamente superior àquela verificada em situações de menor expressão quantitativa.

Todavia, o caso apresenta circunstância ainda mais gravosa. Não se está diante da apreensão de uma única espécie de entorpecente, mas de verdadeira diversidade de drogas, compreendendo substâncias derivadas da cannabis, bem como drogas sintéticas de reconhecida periculosidade. A coexistência de maconha, haxixe, ecstasy e MDA evidencia atuação criminosa voltada ao fornecimento de diferentes modalidades de entorpecentes, circunstância que demonstra maior inserção dos acusados na cadeia de traficância e reforça a gravidade concreta da infração.

Merece destaque, nesse contexto, a apreensão de MDA (metilenodioxianfetamina), substância psicotrópica sintética reconhecida pelos severos efeitos deletérios produzidos no organismo humano. Trata-se de droga de elevado potencial viciante, associada a graves alterações neuropsiquiátricas, riscos cardiovasculares, quadros de intoxicação aguda e significativa degradação física e social dos usuários.

Não bastasse isso, a sentença também considerou circunstâncias subjetivas desfavoráveis aos acusados Rafael Silva dos Santos Coelho e Pábulo Nascimento Soares, os quais ostentam reincidência específica em delitos relacionados ao tráfico de drogas, conforme demonstram os documentos constantes dos IDs. 513536075 e 513540560.

Embora a reincidência seja ordinariamente valorada na segunda fase da dosimetria, é inegável que o histórico criminal dos acusados evidencia persistência na atividade delitiva e reforça o elevado grau de censurabilidade das condutas examinadas, circunstância que corrobora a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante acerca da necessidade de resposta penal mais severa.

Nesse cenário, a conjugação de múltiplos fatores concretamente aferidos notadamente a expressiva quantidade de maconha apreendida, superior a três quilogramas, a apreensão de drogas sintéticas de elevada nocividade, especialmente MDA e ecstasy, a presença simultânea de diferentes espécies de entorpecentes e a reincidência específica de parte dos acusados, revela quadro de gravidade concreta muito superior ao mínimo exigido para a configuração típica do delito.

Dessa forma, verifica-se que a pena-base foi fixada mediante fundamentação idônea, proporcional e compatível com as peculiaridades do caso concreto, inexistindo qualquer constrangimento ilegal, excesso ou descompasso com os princípios da individualização da pena, da razoabilidade ou da proporcionalidade.

Por conseguinte, deve ser integralmente mantida a dosimetria realizada na sentença, rejeitando-se o pedido defensivo de redução da pena-base ao mínimo legal.

Mantém-se o regime inicial fixado na sentença. A gravidade concreta do delito, a quantidade de droga apreendida e a reincidência específica de Rafael e Pábulo justificam a adoção do regime fechado.

Da mesma forma, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

Também não merece acolhimento o pleito.

Persistem os fundamentos que justificaram a custódia cautelar, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e da reincidência específica de parte dos acusados.



CONCLUSÃO



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos de apelação interpostos por RAFAEL SILVA DOS SANTOS COELHO, PÁBULO NASCIMENTO SOARES e JOÃO VITOR RIBEIRO DA SILVA, rejeitando as preliminares, e, no mérito, negar-lhes provimentos, mantendo integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.



Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

Relatora