PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001181-61.2009.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BIKURE SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A capacidade para estar em juízo é pressuposto de validade do processo.

2. A pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação não possui capacidade processual para figurar no polo passivo.

3. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001181-61.2009.8.05.0113, em que figuram como Apelante o Estado da Bahia e Apelada a Bikure Supermercado Ltda.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e negar provimento ao Apelo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001181-61.2009.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BIKURE SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença de Id. 53308304, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada contra a Bikure Supermercado Ltda., declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 26, da Lei 6.830/90 e 485, VI e IX, do CPC.

Irresignado, o Estado da Bahia interpõe recurso de Apelação, alegando, em síntese, que é possível a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária quando se verifica a dissolução irregular, sem a devida baixa na junta comercial.

Afirma que, constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica mediante a certidão de baixa, verifica-se a violação à lei, o que permite que o credor alcance os bens particulares dos sócios para quitação do seu crédito.

Sustenta que, havendo dissolução irregular, os administradores da sociedade passam a ser pessoalmente responsáveis pelo adimplemento das obrigações da pessoa jurídica, como já reconhecido na jurisprudência do STJ.

Argumenta que, no caso sub judice, há fortes indícios da ocorrência de dissolução irregular da acionada, uma vez que sua situação cadastral perante o CNPJ consta como baixada, com débitos tributários inadimplidos. Diz, ainda, que a executada não fora encontrada no endereço em que exercia normalmente suas atividades.

De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos do REsp nº 1.371.128/RS, defende que o redirecionamento das execuções fiscais aos sócios administradores está autorizado pela mera dissolução irregular da empresa, independentemente do cumprimento de outros requisitos específicos, como a comprovação de dolo.

Aduz que, não havendo comprovação que elida os dados da CDA, título executivo que goza de presunção de veracidade e certeza, inclusive quanto aos corresponsáveis nela indicados, não se eximem os sócios da responsabilidade do pagamento da dívida.

Requer o conhecimento e provimento da Apelação, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância com o consequente prosseguimento da execução fiscal.

Sem razões de contrariedade, em razão da ausência de angularização.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

Salvador, 01 de  abril de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001181-61.2009.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BIKURE SUPERMERCADO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia posta nos autos a aferir, em grau recursal, a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 26, da Lei 6.830/90 e 485, VI e IX, do CPC.

De uma leitura acurada dos autos, verifica-se que o Apelante, em 31/01/2009, ajuizou ação de execução fiscal contra a empresa Bikure Supermercado Ltda.

Todavia, é incontroverso que referida empresa foi baixada regularmente em outubro/2008 (Id. 53308271 e Id. 53308275), antes, portanto, do ajuizamento da ação em 2009.

Desse modo, quando do ajuizamento da execução, a Ré, ora Apelada, já não tinha personalidade jurídica, não possuindo capacidade processual para figurar no polo passivo.

A propósito:

“EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. PESSOA JURÍDICA BAIXADA EM 13/08/2020. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 27/09/2021. NÃO SE REVELA CABÍVEL O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE EXTINTA, JÁ QUE INEXISTENTE O SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO CAPAZ DE COMPOR A LIDE E FORMAR A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.” (TJ-RJ - AI: 00613464420238190000 202300285646, Relator: Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 19/10/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 25/10/2023)

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PESSOA JURÍDICA EXTINTA - ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE. Considerando que a pessoa jurídica foi extinta antes do ajuizamento da ação, mostra-se ausente a capacidade processual, não sendo cabível a substituição do polo passivo da lide.” (TJ-MG - AC: 50293795420218130024, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 30/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023)

“EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO REGULAR DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. É incabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta, já que inexistente o sujeito passivo. 2. No caso dos autos, demonstrado o encerramento regular das atividades da empresa, uma vez que, de acordo com o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, a empresa consta com situação cadastral "Baixada", com motivo de situação cadastral - "EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTÁRIA". (TRF-4 - AC: 50052135120184047006 PR 5005213-51.2018.4.04.7006, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/11/2020, PRIMEIRA TURMA)

Considerando-se que a ação já foi ajuizada contra pessoa sem capacidade processual, não há que se falar em sucessão processual, a qual pressupõe a existência de personalidade jurídica.

Dessa maneira, considerando-se que a Apelada não possui capacidade para estar em juízo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Sala das Sessões,          de                       de 2024.

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora