PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

APELAÇÃO Nº 0700016-94.2018.8.05.0250

JUÍZO DE ORIGEM:  1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA 

APELANTE:  JOBERT SANTOS SILVA

ADVOGADO: MARCOS WELLBER OAB/BA – 58.666

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCELO MIRANDA BRAGA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS EM SUBSTITUIÇÃO DE RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA

ASSUNTO: TENTATIVA DE LATROCÍNIO


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO À SANÇÃO DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 200 DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §3º, I C/C ART. 14, II, TODOS DO CP.

1 - PRELIMINAR.

1.1 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. REJEITADA. DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. 

2 - MÉRITO.

2.1 - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DA TENTATIVA DE LATROCÍNIO SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO, OS QUAIS POSSUEM EFICÁCIA PROBATÓRIA QUANDO PRESTADOS SOB CONTRADITÓRIO E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DEMONSTRADA A PRÁTICA DE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL EM CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE ARMA BRANCA, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E VIOLÊNCIA DIRIGIDA À PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE, AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DO ART. 386, II, V E VII, DO CPP.

2.2 - PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CORRÉUS. O CORRÉU BENEFICIADO FOI SUBMETIDO A PROCESSO DESMEMBRADO, JULGADO POR MAGISTRADO DIVERSO E COM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DISTINTA, TENDO A ABSOLVIÇÃO DECORRIDO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS VERIFICADA NAQUELE FEITO. AUSENTE SIMILITUDE ENTRE OS CONTEXTOS PROCESSUAIS, INVIÁVEL A EXTENSÃO PRETENDIDA AO APELANTE.

2.3 - O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, COLOCANDO-A EM SEU PATAMAR MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NO QUE CONCERNE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, ENTENDE-SE QUE DEVEM SER AFASTADAS. O RISCO À VIDA DA VÍTIMA E O PREJUÍZO PATRIMONIAL NÃO EXTRAPOLAM O RESULTADO NORMALMENTE INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA-BASE.

2.4 - A APLICAÇÃO DE ATENUANTES E MINORANTES. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO QUE NÃO APRESENTA DE FORMA CLARA E DETALHADA OS FATOS E FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM O PEDIDO. EVIDENTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

2.5 - A APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU, SUCESSIVAMENTE, O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. 

2.6 - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 29, § 1º, DO CP QUANDO EVIDENCIADO QUE O RÉU ATUOU EM COAUTORIA, COM PARTICIPAÇÃO ATIVA E RELEVANTE NA EXECUÇÃO DO DELITO, CONCORRENDO DIRETAMENTE PARA A SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL E PARA A TENTATIVA DE PRODUÇÃO DO RESULTADO MORTE, EM UNIDADE DE DESÍGNIOS COM OS DEMAIS AGENTES.

2.7 - QUE SEJA AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO QUE NÃO APRESENTA DE FORMA CLARA E DETALHADA OS FATOS E FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM O PEDIDO. EVIDENTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

2.8 - A READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA COM BASE NA SÚMULA 443 DO STJ, REDUZINDO A REPRIMENDA EM . IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL A SÚMULA 443 DO STJ, POIS SEU ENUNCIADO SE REFERE AO ROUBO MAJORADO, E NÃO AO CASO DOS AUTOS, QUE TRATAM DE ROUBO QUALIFICADO, CUJA PENA É PREVISTA DIRETAMENTE NO TIPO PENAL.

2.9 - A CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS.


3 - ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. CONSIDERANDO A ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS, IMPÕE-SE NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.

3.1 - PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE 2 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). PENA-BASE: 21 (VINTE E UM) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.

3.2 - SEGUNDA FASE. NÃO ESTÃO PRESENTES ATENUANTES NEM AGRAVANTES. PENA INTERMEDIÁRIA: 21 (VINTE E UM) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.


3.3 - TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO, MAS PRESENÇA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. O JUÍZO A QUO APLICOU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA NO PATAMAR DE 1/3, AO FUNDAMENTO DE QUE O ITER CRIMINIS TERIA SIDO PERCORRIDO EM GRAU AVANÇADO, DESTACANDO QUE HOUVE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL E QUE A VÍTIMA TERIA SOFRIDO DIVERSAS FACADAS, FICANDO “À BEIRA DA MORTE”(SIC). TODAVIA, A TENTATIVA, NO CASO, NÃO INCIDE SOBRE O ROUBO, QUE SE CONSUMOU, MAS APENAS SOBRE O RESULTADO MORTE. ALÉM DISSO, A PREMISSA ADOTADA NA SENTENÇA QUANTO À ELEVADA PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO RESULTADO LETAL NÃO ENCONTRA SUPORTE CONCRETO SUFICIENTE NOS AUTOS, UMA VEZ QUE NÃO EXISTEM ELEMENTOS QUE ATESTEM SOBRE A EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. NESSE CONTEXTO, REVELA-SE INADEQUADA A FIXAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO, SENDO MAIS PROPORCIONAL A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONADA A PENA DEFINITIVA PARA 7 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 87 DIAS-MULTA. MANTÉM-SE, CONTUDO, O REGIME INICIAL FECHADO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, E ART. 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

4 - CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA SUA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 


Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº  0700016-94.2018.8.05.0250, tendo Jobert Santos Silva como Apelante, e Ministério Público do Estado da Bahia, como Apelado, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER EM PARTE e na sua extensão, PROVER EM PARTE o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.


JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

APELAÇÃO Nº 0700016-94.2018.8.05.0250

JUÍZO DE ORIGEM:  1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA 

APELANTE:  JOBERT SANTOS SILVA

ADVOGADO: MARCOS WELLBER OAB/BA – 58.666

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCELO MIRANDA BRAGA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS EM SUBSTITUIÇÃO DE RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA

ASSUNTO: TENTATIVA DE LATROCÍNIO


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  JOBERT SANTOS SILVA em face de sentença condenatória prolatada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe.

Consta inicialmente que o Ministério Público ofereceu denúncia nos autos principais (PJe1G nº 0502074-54.2018.8.05.0250, ID nº 262122582) contra Cícero Santos da Purificação e Jucilene Barbosa Souza, in verbis:

“ 1. Consta do auto de prisão em flagrante nº 0301131-21.2018.8.05.0250 que, no dia 19 de junho de 2018, por volta das 20 horas e 30 minutos, os denunciados, em comunhão de desígnio com outros dois indivíduos, identificados como Alisson Souza Marques e Jobert Santos Silva Souza, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, tipo faca, subtraíram o veículo da vítima Reinaldo Castro Mesquita, qualificada à fl. 10, 01 (um) automóvel, marca Volkswagen, modelo Voyage, de cor predominante prata, placa NYR 1599; 01 (uma) carteira com documentos pessoais; 01 (um) aparelho de telefonia móvel (celular) e cartões bancários com as referidas senhas, objetivando se apoderarem dos referidos bens de forma definitiva. 2. Após a subtração, os denunciados e seus comparsas desferiram diversos golpes com arma branca, tipo faca, contra a vítima, à altura de suas costas, não ocasionando sua morte por circunstâncias alheias a vontade daqueles. 3. Consta dos autos, outrossim, que, objetivando o sucesso da empreita criminosa, o primeiro denunciado (Cícero Santos da Purificação) telefonou para a vítima Reinaldo Castro Mesquita, solicitando um encontro com o mesmo no Bairro Retiro, no Município de Salvador, Bahia, onde o citado acusado pagaria a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), valor que saldaria parte de uma dívida contraída por este (primeiro acusado Cícero Santos da Purificação) junto à vítima (Reinaldo Castro Mesquita). 4. Ao chegar ao local combinado, a vítima (Reinaldo Castro Mesquita), conduzindo seu automóvel, marca Volkswagen, modelo Voyage, de cor predominante prata, placa NYR 1599, foi surpreendida pelo primeiro acusado (Cícero Santos da Purificação), que adentrou no referido automóvel juntamente com os comparsas Alisson Souza Marques e Jobert Santos Silva Souza, sob alegação de que estes meliantes seriam colegas. 5. Ato contínuo, Jobert Santos Silva Souza sacou uma arma branca, tipo faca e, após ameaçar a vítima, encostando a referida arma no pescoço desta, obrigou-a s passar para o banco do fundo do veículo. 6. A vítima teve suas mãos amarradas e sua cabeça encoberta por um capuz, tendo o primeiro acusado (Cícero Santos da Purificação) assumiu a direção do veículo, que foi conduzido em direção à localidade denominada Ilha de São João, neste Município de Simões Filho, onde os denunciados e demais comparsas subtraíram os pertences daquela (vítima). 7. Após permanecer com a vítima no cativeiro por algumas horas, Alisson Souza Marques e Jobert Santos Silva Souza a levaram até um local ermo e distante, onde, covardemente, desferiram diversos golpes de faca contra a mesma, não ocasionando sua morte em razão desta ter conseguido fugir e pedir socorro a vigilantes de uma fábrica situada nas imediações do local do crime. 8. Ainda consta dos autos, que os denunciados Cícero Santos da Purificação e Jucilene Barbosa Santos, de posse dos bens subtraídos, foram os responsáveis por sacar a importância de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) da conta-poupança da vítima, seguindo-se o respectivo rateio entre todos os participantes do crime. Assim, estão os denunciados incursos nas penas do artigo 157, parágrafo terceiro, inciso I, do Código Penal.” (ID nº 96224459)

O juízo a quo recebeu a Denúncia em 13/07/2018 (ID nº 262122599 dos autos principais).

O Parquet solicitou o aditamento da Denúncia (ID nº 262123389 dos autos principais) para incluir no polo passivo ALISSON SOUZA MARQUES e JOBERT SANTOS SILVA, e para corrigir a tipificação atribuída aos fatos narrados na peça acusatória, para que passasse a constar o artigo 157, §3º, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Justifica o aditamento nos seguintes termos:

“[...] os ora denunciados foram processados porque, no dia 19 de junho de 2018, por volta das 20h30, em comunhão de desígnio com Cícero Santos da Purificação e Jucilene Barbosa Souza, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, tipo faca, subtraíram o veículo da vítima, um Voyage, de cor prata, Placa Policial NYR-1599, 01 carteira com documentos, 01 telefone celular, cartões de banco com as referidas senhas, e, após a subtração, desferiram, pelas costas do mesmo, diversos golpes de faca, não ocasionando sua morte, por circunstâncias alheias a sua vontade. Consta do inquérito policial n° 178/2018, que ora requer a juntada, informação de que a autoridade policial procedeu a diligências no sentido de localizar Alisson e Jobert, no entanto, as diligências foram improdutivas, já que os dois indivíduos evadiram-se do local, prejudicando o bom andamento desta peça acusatória. Assim, requer seja DECRETADA AS PRISÕES PREVENTIVAS dos indivíduos ALISSON SOUZA MARQUES e JOBERT SANTOS SILVA, já qualificados, autores de crime de latrocínio [...]”

Em 09/08/2018 (ID nº 262124448 dos autos principais) o Juízo a quo, recebeu a retificação da inicial.

Em 14/08/2018 (ID nº 262125353 dos autos principais) o Juízo a quo decidiu pelo desmembramento dos autos, com o fito de “ser aberto processo suplementar para apurar a responsabilidade penal de Alisson Souza Marques e Jobert Santos Silva.”(sic). Dando origem, portanto, aos presentes Autos.

Os Réus foram citados por edital (ID nº 96224568 - 96224569).

Jobert Santos Silva apresentou resposta em ID nº 96224573.

Em ID nº  96224597, o Juízo a quo decidiu:

“[...] Tendo em vista que trata-se de processo de dois réus, em que o acusado JOBERT SANTOS SILVA constituiu advogado, determino a interrupção da suspensão do feito e do prazo prescricional, em relação ao citado réu, a partir do dia 28/03/2019. Determinando a abertura de feito suplementar para apurar a responsabilidade penal de Alisson Souza Marques, permanecendo suspenso o feito suplementar até a captura de Alisson Souza Marques [...]”.

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença em 14/11/2025 (ID nº 96225229), que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando Alisson Souza Marques e Jobert Santos Silva, cada um, à sanção de 16 (dezesseis) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. O regime fixado foi o fechado. Fixou-se o valor mínimo para reparação dos danos materiais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago solidariamente pelos réus em favor da vítima Reinaldo Castro Mesquita.

Em 17/11/2025 (ID nº 96225230), o Juízo a quo chamou o feito à ordem para declarar a nulidade da sentença prolatada apenas no que concerne à condenação imposta a Alisson Souza Marques, em razão de bis in idem.

Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso (ID nº 96225239), apresentando razões em ID nº 96225241. Preliminarmente, arguiu: a) A nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 315, § 2º, IV, do CPP. No mérito, arguiu: b) A absolvição do apelante, em razão da fragilidade do conjunto probatório, tendo em vista a ausência de provas judicializadas; c) O redimensionamento da pena-base, colocando-a em seu patamar mínimo; d)  A aplicação de atenuantes e minorantes; e) A aplicação de pena restritiva de direitos (CP, art 44, inc. I) ou, sucessivamente, com o cumprimento da pena no regime aberto ( CP, art 33, § 2º, ‘c’); f) Que seja estendida a absolvição por insuficiência de provas de Alisson Souza Marques para o Apelante; g)  Que o Apelante responda na medida da sua culpabilidade nos termos do art. 29, caput, do CP; h) Que seja afastada a valoração negativa em virtude de circunstância inerente ao tipo penal; i) A readequação da reprimenda com base na Súmula 443 do STJ, reduzindo a reprimenda em ; j) A concessão de suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.

Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo  conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 97695060).

A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo conhecimento parcial, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade em relação ao pedido de reforma na dosimetria e na sua extensão, improvimento do recurso (ID nº 98291744), vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 02/02/2026.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 


APELAÇÃO Nº 0700016-94.2018.8.05.0250

JUÍZO DE ORIGEM:  1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA 

APELANTE:  JOBERT SANTOS SILVA

ADVOGADO: MARCOS WELLBER OAB/BA – 58.666

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCELO MIRANDA BRAGA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS EM SUBSTITUIÇÃO DE RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA

ASSUNTO: TENTATIVA DE LATROCÍNIO


VOTO


PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. 

Assim, conhece-se o Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


1 - PRELIMINAR.

1.1 - A nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 315, § 2º, IV, do CPP.

Preliminarmente, o Apelante arguiu a nulidade da sentença prolatada, ante a ausência de fundamentação. Em análise aos autos, constata-se não ser possível o acolhimento da pretensão defensiva.

O Magistrado a quo, ao analisar o conjunto probatório, assentou que o Apelante praticou o delito previsto no Artigo 157, § 3º, inciso II, c/c Artigo 14, inciso II (tentativa de latrocínio), considerando presentes todos os elementos da figura típica: 

“2. Do Mérito e da Tipificação

A materialidade delitiva restou comprovada pelos indícios de subtração e pelas lesões sofridas pela vítima, conforme a descrição da denúncia (veículo, bens, saque bancário, e golpes de faca).

No tocante à autoria e à participação, a análise dos elementos coligidos nos autos aponta que ambos os acusados, ALISSON SOUZA MARQUES e JOBERT SANTOS SILVA, atuaram em coautoria com Cícero e Jucilene, participando ativamente do crime de roubo com restrição de liberdade da vítima e violência extrema (facadas). O concurso de agentes ficou caracterizado, uma vez que a ação foi planejada, com divisão de tarefas (atrair a vítima, imobilizar, sacar dinheiro).

Considerando o modus operandi e a violência empregada, o uso de faca e o desferimento de diversos golpes de faca contra a vítima Reinaldo Castro Mesquita, após o roubo ter sido consumado em parte (subtração do veículo e cartões) e durante o cativeiro, o crime deve ser tipificado como Latrocínio Tentado (Roubo Qualificado pelo Resultado Lesão Grave/Morte, na forma tentada), conforme o pleito ministerial. O nexo causal entre a violência empregada para subtrair e a tentativa de homicídio visando o proveito do roubo é evidente.

O pleito defensivo de absolvição por ausência de provas (Art. 386, II ou VII, CPP) não prospera, uma vez que os elementos de prova, incluindo a descrição dos fatos no inquérito e a confissão de um dos réus no processo original (Cícero Santos da Purificação), indicam a participação individualizada de Jobert e Alisson no ato de imobilizar a vítima e desferir os golpes de faca. Embora a defesa de Jobert tenha se manifestado após a instrução encerrada, a prova da participação nos fatos narrados restou suficiente.

Portanto, a pretensão punitiva estatal deve ser julgada procedente para condenar ALISSON SOUZA MARQUES e JOBERT SANTOS SILVA nas sanções do Artigo 157, § 3º, inciso II, c/c Artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.” 

Ainda que possa ser considerada sucinta a fundamentação, satisfaz o mandamento constitucional contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Ressalte-se, que a ausência de fundamentação não se confunde com decisão sucinta. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: 

EMENTA Decisão motivada, ainda que de modo sucinto, de sorte a satisfazer o mandamento contido no artigo 93 , inciso IX, da Constituição Federal . Não é nula a decisão judicial fundamentada de maneira sucinta. Eiva Que não se reconhece. MÉRITO. (...) (TJ-SP - Apelação APL 90000039520088260040 SP 9000003- 95.2008.8.26.0040 (TJSP) Data de publicação: 05/09/2016) 


EMENTA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. LESÃO CORPORAL. RESISTÊNCIA. DESACATO. MATERIALIDADE. AUTORIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. RESPONSABILIDADE PENAL MANTIDA. DESPROVIMENTO. I - O fato de o magistrado expor, de maneira sucinta e objetiva as razões fáticas e jurídicas que o motivaram a tomar a decisão, não se confunde com uma decisão desprovida de fundamentação. Precedentes desta Corte. (...) (TJ-DF - 20140610114676 0011258-32.2014.8.07.0006 (TJ-DF) Data de publicação: 09/06/2016)

Dessa forma, rejeita-se a preliminar.


2 - MÉRITO.

2.1 - A absolvição do apelante, em razão da fragilidade do conjunto probatório, tendo em vista a ausência de provas judicializadas.

Constata-se que foi realizado o pleito de absolvição com base no  art. 386 do CPP,  II, V, e VII. 

De início, ao examinar os autos, constata-se que a autoria e a materialidade referentes ao delito de tentativa de latrocínio revelam-se incontestes, estando comprovada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Acusação que apontam o insurgente como um dos autores do crime sob julgamento.

Apesar da vítima não ter sido ouvida em Juízo, ela narrou em sede policial que:

“[...] QUE na data de 19/06/2018 depois de ter recebido um telefonema de CICERO SANTOS DA PURIFICAÇÃO sobrinho do vitimado no qual ele solicitava um encontro em um local por nome Bairro do Retiro município de Salvador loca esteve onde o declarante segundo o acertado com seu sobrinho CICERO SANTOS DA PURIFICAÇÃO receberia do mesmo a importância de R$ 350,00 Reais como parte de uma dívida total de R$ 1.500,00 reais; que o encontro  foi realizado e o declarante ao chegar ao local combinado a bordo do veículo Voyage de placa policial NYR 1599 de propriedade do declarante adentraram junto com CICERO SANTOS DA PURIFICAÇÃO as pessoas depois identificadas por ALISSON SOUZA MARQUES E JOBERT SANTOS SILVA além do próprio CICERO que argumentou que os citados eram colegas e que o declarante desse uma carona; que foi dado o trajeto do bairro do IAPI e ao passar pelo final de linha JOBERT SANTOS SILVA encostou a faca no pescoço do declarante e o fez passar para o fundo do carro colocou o capuz amarrou as mãos do declarante e fez o mesmo abaixar a cabeça todo essa ação criminosa em meios a varias agressões verbais e físicas; (...) que ao chegar em determinado local o sequestradores isso por volta 20:00h o tempo todo com capuz no rosto e as mãos amarradas pela voz o declarante reconheceu que o sequestrador depois identificado com JOBERT SANTOS SILVA estava sentado do lado esquerdo do declarante enquanto ALISSON SOUZA MARQUES estava sentado do lado direito do declarante e o primeiro a descer do carro posteriormente JOBERT SANTOS SILVA ordenou que o declraante também descesse pelo lado direito do carro; ALISSON SOUZA MARQUES E JOBERT SANTOS SILVA ESTES POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS NESTA DT QUE COM AGRESSÕES FÍSICAS VERBAIS TENDO SIDO USADO COM INSTRUMENTO UMA FACA TIPO PEIXEIRA [...]. (ID nº 96224469 a 96224471)(grifos nossos)

Também consta nos autos, depoimentos prestados em Juízo pelos policiais que narram:

IPC NATANAEL RAIMUNDO CASTRO DE ALCÂNTARA: (...) foi surpreendido com o informe da vítima Reinaldo Castro Mesquita, ferida, narrando que Cícero Santos da Purificação lhe telefonou solicitando encontro ao argumento que iria quitar parte de débito anteriormente contraído com aquela (vítima Reinaldo Castro Mesquita); que, no local combinado, o acusado Jobert Santos Silva e seus comparsas Cícero Santos da Purificação e Alisson Souza Marques e imobilizaram-no, amarraram suas mãos e o conduziram à localidade denominada Ilha de São João, neste Município de Simões Filho, Bahia, subtraíram-lhe um automóvel, uma carteira com documentos pessoais, um celular e cartões bancários com as respectivas senhas; que os meliantes desferiram golpes com arma branca, tipo faca, contra a vítima Reinaldo Castro Mesquita, à altura de suas costas, com o intento de ceifar-lhe a vida; que os criminosos pensaram que tinham lhe matado; que Jucilene Barbosa Souza se dirigiu ao caixa eletrônico com o propósito de efetuar saques com os cartões bancários subtraídos (com as respectivas senhas fornecidas pela vítima Reinaldo Castro Mesquita); que a vítima informou que conseguiu se arrastar e pedir ajuda, sendo conduzido à Delegacia de Polícia local; que, em decorrência da rápida e eficaz ação, conseguiram localizar e capturar Cícero Santos da Purificação e Jucilene Barbosa Souza e identificar seus comparsas, o acusado Jobert Santos Silva Souza e Alisson Souza Marques; que Cícero Santos da Purificação afirmou que assim procedeu porquanto estaria devendo aos demais envolvidos, bem como, que Jucilene Barbosa Souza confessou que teria utilizado os cartões bancários da vítima para realizar saques. (Declaração transcrita nas Alegações Finais do MP e gravação disponível no PJE Mídias). 


IPC TEOTONIO RIBEIRO DE MELO: (...) na data dos fatos em apuração, a vítima compareceu a 22ª Delegacia de Polícia informando que teria sido vítima de um sequestro; que ouviram a narrativa da vítima, que a vítima se apresentava muito nervosa; que a vítima afirmou que seu sobrinho (Cícero Santos da Purificação) teria marcado encontro para pagamento de uma dívida; que a vítima afirmou que, ao chegar ao local combinado, foi imobilizado; que seu sobrinho (Cícero Santos da Purificação) e outras pessoas subtraíram seu automóvel, subtraíram seus cartões de crédito com respectivas senhas e o esfaquearam; que se deslocaram ao local informado pela vítima e localizaram e capturaram Cícero Santos da Purificação, conduzindo o mesmo perante a autoridade policial local; que Cícero Santos da Purificação, aparentemente, era sobrinho da vítima e informou que também seria vítima dos demais envolvidos, bem como que, através da informações fornecidas por Cícero Santos da Purificação e pela vítima localizaram e capturaram Jucilene Barbosa Souza, conduzindo-a perante a autoridade policial local. (Declaração transcrita nas Alegações Finais do MP e gravação disponível no PJE Mídias)

Esclareça-se que os depoimentos prestados pelos policiais possuem plena eficácia probatória e são dotados de credibilidade, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que suscitem dúvidas acerca da veracidade de suas declarações. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

“(...) (a) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF (Resp. 604815/BA, 5ª T., Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. 23-08-2005, DJe 26-09-2005); (b) (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (HC 45653/PR, 6ª T., relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 16-02-2006, DJe 13-03-2006).”

Do exame dos relatos transcritos, constata-se haver prova suficiente de que a conduta do insurgente em subtrair bens da vítima, em concurso de agentes, com emprego de arma branca, restrição de liberdade, causando-lhe lesões corporais com o fito de ceifar a vida da vítima, se constitui na infração penal prevista no art. 157, §3º, II, do Código Penal.

Então, pelo raciocínio lógico aqui desenvolvido e considerando-se o relato prestado pela vítima, bem como a harmonia destas declarações com os depoimentos prestados pelos policiais civis ao apontar Jobert Santos Silva como um dos autores do delito imputado, entende-se que as teses absolutórias não tem consistência perante os elementos trazidos aos autos, razão pela qual não merecem prosperar.


2.2 - Que seja estendida a absolvição por insuficiência de provas de Alisson Souza Marques para o Apelante.

O Apelante pleiteia pela extensão da absolvição que foi imposta ao ex-corréu, em processo desmembrado. 

Pois bem, o Art. 580 do CPP aduz:

“Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”

Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão pressupõe a existência de identidade fático-processual entre o corréu beneficiado e aquele que pretende a extensão dos efeitos da decisão.

No caso dos autos, contudo, tal requisito não se verifica. Alisson Souza Marques teve seu processo desmembrado e foi julgado por magistrado diverso. Além disso, os feitos tramitaram com instruções probatórias distintas, tendo o outro julgador reconhecido, naquele processo, a insuficiência de provas para a condenação.

Esse contexto difere do quadro probatório formado nos presentes autos, razão pela qual não há identidade fático-processual apta a justificar a extensão dos efeitos da decisão proferida em favor do corréu, tampouco a desconstituição da condenação do apelante. Diante do exposto, nega-se provimento ao presente pleito.


2.3 - O redimensionamento da pena-base, colocando-a em seu patamar mínimo.

 Em relação à pena-base, o Juízo a quo decidiu: 

“Culpabilidade: Elevada. A conduta do réu revela elevado grau de censurabilidade, dada a extrema gravidade do modus operandi, que envolveu sequestro (cativeiro) e tortura (golpes de faca) contra a vítima, evidenciando frieza e desprezo pela vida humana, fatos que transcendem o tipo penal simples de Latrocínio Tentado.

Antecedentes: Não há elementos suficientes nos autos que demonstrem antecedentes criminais desfavoráveis a serem considerados.

Conduta Social e Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos que demonstrem conduta social ou personalidade desfavoráveis.

Motivos: Fúteis e comuns ao tipo penal de roubo (ganância e desejo de lucro fácil).

Circunstâncias: Extremamente desfavoráveis. O crime foi cometido em concurso de agentes (quatro indivíduos), com emprego de arma branca (faca), cativeiro da vítima e desferimento de diversos golpes de faca. O fato de o crime ter sido premeditado por um dos coautores, sobrinho da vítima, também agrava as circunstâncias.

Consequências: Extremamente graves, resultando em grave sofrimento físico e moral da vítima, que recebeu diversos golpes de faca e correu risco de morte, além do prejuízo patrimonial (subtração de veículo, bens, e R$ 1.600,00 da conta).

Em razão da valoração altamente desfavorável da Culpabilidade, Circunstâncias e Consequências, fixo a pena-base acima do mínimo legal de 20 anos, em 24 (VINTE E QUATRO) anos de reclusão.”

Pois bem, passa-se a analisar as circunstâncias que foram valoradas de forma negativa.


2.3.1 - Culpabilidade.

De acordo com os ensinamentos doutrinários, a culpabilidade prevista no art. 59 do CP refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente que ultrapasse o já punido pelo legislador em abstrato, ou seja, o quanto mais grave foi a ação do acusado que o diferencie dos demais indivíduos que pratiquem os verbos-núcleo do tipo penal, como se percebe da lição da doutrina:

“[...] Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa. A circunstância judicial "culpabilidade", disposta no art. 59 do CP, atende ao critério constitucional da individualização da pena. Para o Supremo, a análise judicial das circunstâncias pessoais do réu é indispensável para fins de adequação temporal da pena, em especial nos crimes perpetrados em concurso de pessoas, nos quais se exige que cada um responda na medida de sua culpabilidade (CP, art. 29). Quando cotejada com as demais circunstâncias descritas no art. 59 do CP, o dimensionamento da culpabilidade revelaria ao magistrado o grau de censura pessoal do réu na prática do ato delitivo, representando verdadeira limitação da discricionariedade judicial na tarefa individualizadora da pena-base.[...]” (DE LIMA, Renato Brasileiro; Manual De Processo Penal - Volume Único, 2025, p.1559)

Pois bem, entende-se que o modus operandi empregado pelo agente merece maior reprovabilidade. Ao ponto que a conduta foi perpetrada primeiramente com a emboscada e o sequestro da vítima. Ainda mais, a vítima foi conduzida para um cativeiro, onde precisou fornecer seus dados bancários para que fosse possível consumar-se o roubo. Fatos esses, que adicionam maiores contornos de crueldade ao crime, devendo portanto, a culpabilidade do Apelante ser considerada desfavorável. Diante do exposto, mantém-se o entendimento do Juízo a quo.


2.3.2 - Circunstâncias do crime.

Seguindo a marcha processual, o Apelante insurge-se em relação às “circunstâncias do crime”, valoradas negativamente na primeira fase dosimétrica.

Verifica-se que o Juízo a quo decidiu: 

“[...] Circunstâncias: Extremamente desfavoráveis. O crime foi cometido em concurso de agentes (quatro indivíduos), com emprego de arma branca (faca), cativeiro da vítima e desferimento de diversos golpes de faca. O fato de o crime ter sido premeditado por um dos coautores, sobrinho da vítima, também agrava as circunstâncias. [...] ”

Pois bem. Em relação às circunstâncias do crime o professor doutrinador Renato Brasileiro ensina:

f) circunstâncias do crime: diz respeito ao meio ou modo de execução do delito. Devem ser levados em consideração dados acidentais relevantes, tais como o lugar da infração, o instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc. Tome-se, como exemplo, o fato de um crime de roubo ser cometido no interior de transporte coletivo, local de grande circulação de pessoas, hipótese em que se autoriza o aumento da pena-base, já que se trata de fundamento idôneo para considerar desfavorável a circunstância judicial sob comento. Aplica-se raciocínio diverso, logicamente, se o ônibus estiver vazio no momento do delito, eis que, nesse caso, a conduta do agente não terá desbordado da periculosidade própria do tipo p 157 do CP. Mais uma vez, há de se ter cautela para evitar um possível bis in idem: afinal, há certas circunstâncias do crime que são alçadas à categoria de agravantes, atenuantes, causas de aumento, diminuição, privilégios ou qualificadoras. A título de exemplo, por força do disposto no art. 121, §2º, III, do CP, o emprego de fogo qualifica o crime de homicídio, daí por que incide na fase preliminar da aplicação da pena (fixação dos limites abstratos) e não por ocasião da fixação da pena-base; (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume único. 14. ed. Editora JusPodivm, 2025) (grifos nossos)

Da análise do contexto fático, coaduna-se do mesmo entendimento adotado pelo Juízo Sentenciante. 

Considerando as circunstâncias do delito, verifica-se que o fato do crime ter sido premeditado, é fator idôneo a exasperar a pena-base, pois traduz maior reprovabilidade da conduta do Apelante. Em casos análogos, os tribunais superiores já se manifestaram a favor desse entendimento. Veja-se os seguintes julgados:


HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. ART . 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ESTRATÉGIA CRIMINOSA DEVIDAMENTE PREMEDITADA . CIRCUNSTÂNCIA NÃO INERENTE AO TIPO. ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DA PENA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CONSIDERADAS PREPONDERANTES, NOS TERMOS DO ART . 67 DO CÓDIGO PENAL (MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA). CONJUNTURA QUE, POR SI SÓ, IMPÕE A FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL, CONFORME PRETENDIDO PELA DEFESA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) No caso, consignou-se na sentença que os Pacientes adotaram estratégia criminosa, pois planejaram antecipadamente o latrocínio e traçaram rota para a ocultação do cadáver . Dessa forma, foi declinada motivação idônea para exasperar em 1/6 acima do mínimo legal as penas-bases no ponto, pois o fato de os Réus terem premeditado os crimes reclama apenamento mais rigoroso. Precedentes.(...) (STJ - HC: 585731 SC 2020/0128974-1, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022 REVJUR vol. 538 p. 199)(grifos nossos)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA BASE . ADEQUAÇÃO. AUMENTO DA AGRAVANTE. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . (...) 2 . As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter premeditado o crime, haja vista que seguiu a vítima quando tomou conhecimento do local para onde iria, esperando-a, e, no momento oportuno, abordou-a e a colocou dentro de um carro até o canavial, onde ceifou sua vida.Tudo isso demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base. (...) (STJ - AgRg no HC: 925471 SP 2024/0235124-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) (grifos nossos)

Diante do exposto, mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime.


2.3.3 - Consequências.

Em relação à valoração negativa das consequências do crime, o Juízo Sentenciante decidiu: 


“Consequências: Extremamente graves, resultando em grave sofrimento físico e moral da vítima, que recebeu diversos golpes de faca e correu risco de morte, além do prejuízo patrimonial (subtração de veículo, bens, e R$ 1.600,00 da conta).”

Pois bem. No que toca a esta circunstância, entende-se que não existem nos autos, fatores suficientemente relevantes a ponto de demonstrar que as consequências do presente crime desbordaram às normais da espécie. Não devendo portanto as “consequências do crime” serem valoradas de forma negativa na pena-base.

Tais “consequências” não extrapolam aquelas ordinariamente inerentes à espécie delitiva. Os elementos apontados já se encontram abrangidos pela própria estrutura do tipo penal, não sendo legítima sua valoração negativa para fins de exasperação da reprimenda.

O risco à vida ou à integridade física da vítima, constitui dado inerente à dinâmica do delito em questão, já contemplado pelo legislador na definição típica. Não se mostra correto, portanto, utilizar como circunstância judicial desfavorável elemento que já integra, em essência, a normalidade do tipo.

De igual modo, a perda patrimonial experimentada pela vítima, não representa consequência extraordinária ou excepcional, mas efeito normalmente associado ao crime. Por essa razão, tal circunstância, por si só, não justifica o recrudescimento da pena.

Em relação ao discutido, a jurisprudência majoritária adota o mesmo entendimento. Veja-se os seguinte julgados:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO . AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL . PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE AFASTAR REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA E REDIMENSIONAR A PENA DOS RECORRENTES.(...).5. A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não constitui fundamento apto ao incremento da pena, salvo em casos de prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie .6. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi baseada apenas na ausência de restituição do aparelho celular, o que não justifica o aumento da pena-base. (...) (STJ - REsp: 2083997 RS 2023/0235274-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025)

Diante do exposto, afasta-se a valoração negativa das “consequências do delito” na primeira fase dosimétrica.


2.4 - A aplicação de atenuantes e minorantes.

A Defesa também requereu que “sejam atendidos os pleitos de aplicação de atenuantes e minorantes”, entretanto, deixou de pontuar de forma clara os fatos, fundamentos e insurgências que lastrearam tal pretensão. Da minuciosa análise processual, nota-se que o pleito foi absolutamente genérico.

De logo, obsta o conhecimento do rogo, tendo em vista ausência de fundamentação, isto porque, no processo penal brasileiro, o princípio da dialeticidade exerce um papel fundamental para o adequado processamento dos recursos. Esse princípio exige que o recorrente articule razões específicas e coerentes ao interpor a peça, demonstrando, de forma fundamentada, os motivos de sua irresignação em relação à decisão recorrida. A sua inobservância pode levar ao não conhecimento do recurso, já que a falta de fundamentação específica inviabiliza o contraditório e a análise detalhada por parte do órgão revisor.

Nesse sentido, o recurso deve ser fundamentado de forma clara, demonstrando quais pontos da decisão são impugnados e em que aspectos se sustenta a pretensão recursal.

Nas palavras de Fernando Capez, “a dialeticidade é uma exigência da formalidade recursal, sem a qual não é possível a análise do mérito pelo tribunal, pois o recurso carece de razões suficientes para justificar o reexame da decisão”. (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 953).

Na mesma toada, o que vem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. (...)

3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e inespecíficas, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. (...) (AgRg no AREsp n. 2.612.329/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA Nº 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME (...)

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. (...) 

6. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula nº 83/STJ configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental. (...) (AgRg no AREsp n. 2.451.766/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido"(STJ, AgInt no AREsp 1.970.371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/12/2021).

Portanto, no processo penal, a observância do princípio da dialeticidade é condição indispensável para o conhecimento do pedido recursal. Ao efetuar um recurso genérico, sem especificar os motivos que embasam o pedido de reforma ou de nulidade da decisão, o recorrente incorre em uma deficiência técnica que, além de comprometer o contraditório, prejudica a análise objetiva do mérito recursal.

Isto posto, não se conhece do pedido.


2.5 - A aplicação de pena restritiva de direitos (CP, art 44, inc. I) ou, sucessivamente, com o cumprimento da pena no regime aberto ( CP, art 33, § 2º, ‘c’).

Por fim, o apelante requer a aplicação de pena restritiva de direitos. Verifica-se, contudo, que tal pedido não deve ser acolhido.

Para que a pena privativa de liberdade seja convertida em restritiva de direitos, é exigido, como um dos requisitos objetivos, que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 4 anos. No caso, esse requisito não foi preenchido, o que impede a concessão do benefício, haja vista que a pena imposta é superior a esse patamar.

Veja-se o que dispõe o referido dispositivo do Código Penal:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...)

Diante do exposto, rejeita-se o presente pleito defensivo.


2.6 - O reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, caput, do CP.

A despeito das alegações trazidas pela Defesa, não se constata dos autos que a participação do insurgente Jobert Santos Silva no crime de latrocínio na forma tentada, tenha sido de menor importância.

 Sabe-se que a referida causa de diminuição de pena, prevista no art. 29, § 1º, do CP, possibilita ao julgador, no caso de concurso de crimes, aplicar o princípio da individualização da pena ao reconhecer, concretamente, a medida da culpabilidade de cada agente, podendo-se, com isso, reduzir a reprimenda de um sexto a um terço. 

Todavia, não se observa dos fólios que o insurgente tenha atuado como partícipe, mas sim como coautor da ação delitiva, realizando o núcleo do tipo penal com papel determinante para a consecução da empreitada criminosa. Assim, tendo o insurgente efetivamente participado no “sequestro” da vítima, levando-o ao cativeiro e acompanhando-o depois ao banco, mostra que ele participou ativamente da empreitada criminosa, descabendo portanto, a aplicação do referido benefício penal.

No caso em exame, há coautoria, e não mera participação, pois o roubo qualificado pelo resultado morte tentada foi praticado por quatro agentes que atuaram de forma conjunta e coordenada na execução do núcleo do tipo penal. Embora cada um tenha desempenhado atos executórios distintos, todos concorreram de maneira direta para a subtração patrimonial e para a tentativa de produção do resultado visado, unidos pelo mesmo desígnio criminoso.

Diante do exposto, a tese de participação de menor importância deve ser rechaçada, vez que a ação do Apelante foi determinante para a consumação do delito.


2.7 - Que seja afastada a valoração negativa em virtude de circunstância inerente ao tipo penal.

A Defesa também requereu que fosse “afastada a valoração negativa em virtude de circunstância inerente ao tipo penal”(sic), entretanto, deixou de pontuar de forma clara os fatos, fundamentos e insurgências que lastrearam tal pretensão. Da minuciosa análise processual, nota-se que o pleito foi absolutamente genérico.

De logo, obsta o conhecimento do rogo, tendo em vista ausência de fundamentação, isto porque, no processo penal brasileiro, o princípio da dialeticidade exerce um papel fundamental para o adequado processamento dos recursos. Esse princípio exige que o recorrente articule razões específicas e coerentes ao interpor a peça, demonstrando, de forma fundamentada, os motivos de sua irresignação em relação à decisão recorrida. A sua inobservância pode levar ao não conhecimento do recurso, já que a falta de fundamentação específica inviabiliza o contraditório e a análise detalhada por parte do órgão revisor.

Nesse sentido, o recurso deve ser fundamentado de forma clara, demonstrando quais pontos da decisão são impugnados e em que aspectos se sustenta a pretensão recursal.

Nas palavras de Fernando Capez, “a dialeticidade é uma exigência da formalidade recursal, sem a qual não é possível a análise do mérito pelo tribunal, pois o recurso carece de razões suficientes para justificar o reexame da decisão”. (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 953).

Na mesma toada, o que vem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.

2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois as razões da inadmissão do recurso especial na origem não foram devidamente e oportunamente impugnados.

3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e inespecíficas, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.

4. Não é o caso de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A e do § 2º do art. 654 do CPP, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a modulação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade da droga apreendida, de modo que, existente fundamentação idônea, não há ilegalidade manifesta ou teratologia a ser corrigida de ofício.

5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.612.329/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA Nº 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada baseou-se na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na aplicação da Súmula nº 83/STJ.

O agravante, contudo, deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula nº 83/STJ, motivo pelo qual o agravo regimental não foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o relacionado à Súmula nº 83/STJ; e (ii) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

4. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial é indivisível, exigindo que a parte recorrente enfrente todos os fundamentos de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ.

5. A superação do óbice da Súmula nº 83/STJ demanda a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sejam favoráveis ao agravante, ou a comprovação de distinção entre os precedentes indicados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi realizado.

6. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula nº 83/STJ configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.451.766/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido"(STJ, AgInt no AREsp 1.970.371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/12/2021).

Portanto, no processo penal, a observância do princípio da dialeticidade é condição indispensável para o conhecimento do pedido recursal. Ao efetuar um recurso genérico, sem especificar os motivos que embasam o pedido de reforma ou de nulidade da decisão, o recorrente incorre em uma deficiência técnica que, além de comprometer o contraditório, prejudica a análise objetiva do mérito recursal.

Isto posto, não se conhece do pedido.




2.8 - A readequação da reprimenda com base na Súmula 443 do STJ, reduzindo a reprimenda em .

Seguindo a marcha, verifica-se que o Apelante requereu a aplicação da súmula 443 do STJ na terceira fase da dosimetria. Entretanto, ao analisar o que dispõe a súmula e o caso concreto, verifica-se que tal enunciado não se aplica à ação penal em testilha. Veja-se o que a mencionada súmula preconiza:

“Súmula 443/STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”

Percebe-se que a súmula se aplica aos casos em que o crime de roubo é circunstanciado por causas de aumento, isto é, ao roubo majorado. No presente caso, contudo, discute-se o crime de roubo com resultado morte, que configura hipótese de roubo qualificado, e não de roubo majorado.

Isso porque a pena, nessa situação, já está prevista diretamente no próprio tipo penal, com patamar previamente definido, e não decorre da aplicação de causa de aumento com fração variável. Assim, não cabe a incidência da súmula invocada ao caso concreto.

Diante disso, o pedido não deve ser acolhido.


2.9 - A concessão de suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.

Por fim, o apelante requer a suspensão condicional da pena. Verifica-se, contudo, que tal pedido não deve ser acolhido.

O benefício da suspensão condicional da pena exige, como requisito objetivo, que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 2 anos. No caso, esse requisito não foi preenchido, o que impede a concessão do benefício, haja vista que a pena imposta é superior a esse patamar.

Veja-se o que dispõe o referido dispositivo do Código Penal:

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Requisitos da suspensão da pena

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que

Diante do exposto, rejeita-se o presente pleito defensivo.



3 - ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.


Considerando a alteração nas circunstâncias, impõe-se novo cálculo dosimétrico.

No que concerne ao critério utilizado para a valoração de cada circunstância, entende-se ser devida a incidência de critério dosimétrico proporcional, de modo a considerar a média aritmética entre a pena máxima e a pena mínima abstratamente previstas no tipo penal como o patamar máximo que a pena-base pode alcançar, sendo devida a readequação da sanção mínima nesses termos.

A partir desse raciocínio, caso todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sejam valoradas negativamente, a pena-base será fixada na média aritmética entre os limites abstratos da sanção penal. Do contrário, a segunda fase de aplicação da pena pode não ter nenhuma eficácia, visto que não poderá superar o patamar máximo fixado em abstrato, à luz do entendimento sumulado do STJ, materializado no enunciado de nº 231.

A respeito do tema em voga, revela-se oportuno trazer à baila o teor do julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.577.063, no qual a Corte Cidadã reafirmou orientação jurisprudencial no sentido de que não existem parâmetros legais aritméticos para a fixação da pena-base, devendo esta ser estabelecida conforme o princípio da discricionariedade motivada e dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme bem salientado no bojo do voto proferido pelo eminente Ministro Nefi Cordeiro, Relator do feito em comento, haja vista a ausência de determinação legal expressa acerca de eventual critério matemático a ser empregado para a fixação da pena-base, ou para a aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes, caberá ao Julgador, dentro do âmbito da discricionariedade motivada e atento às balizas da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.

Confira-se, a seguir, a ementa do aresto supracitado, bem como o teor do brilhante voto proferido pelo ilustre Ministro Relator:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há parâmetros legais aritméticos para a exasperação da pena-base, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. A exasperação da pena-base em 6 meses para cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não reflete desproporcionalidade, tendo em vista, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito - de 4 a 10 anos de reclusão. 3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a defesa que resta demonstrado neste especial que a conjugação dos arts. 59 e 68 do Código Penal está a exigir, e isto como forma de atendimento de parâmetros constitucionais e legais acerca do standard de fundamentação que deve conter qualquer decisão judicial, a demonstração, nela, dos critérios utilizados para o incremento da pena-base como consequência da negativação de circunstâncias judiciais, os quais devem ser referidos unicamente à quantidade de vetores negativados (fl. 297) e que a decisão da Corte local não atende ao standard de fundamentação esperado para uma decisão judicial de apenamento, porque não traz a justificação adequada para a exasperação da pena-base no montante por si operado segundo critérios mais precisos, em ordem a atender as implicações lógico-jurídicas da conjugação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, cujos dispositivos, por isso mesmo, restaram por si violados (fl. 297).

Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.

Impugnação apresentada.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

A decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, foi assim proferida:

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.

Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal.

Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, assim consignando (fl. 213):

Finalmente, a apelante se insurgiu contra a fração de aumento aplicada em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, pugnando pela sua redução.

Neste contexto, consigno que, diferentemente das causas de aumento da pena, incidentes na terceira fase dosimétrica, não há na fixação da reprimenda basilar patamar legal pré-estabelecido de exasperação em razão da cada uma das circunstâncias tidas por desfavoráveis, devendo o quantum ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do magistrado. No caso em análise, observada a discricionariedade do julgador quando da aplicação das penas, considero que o fixado, consistente em 6 meses acima do mínimo legal para quantum cada uma das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis, além de 6 meses pela reincidência, é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela, não havendo razão para redução da pena. Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença condenatória.

A propósito, a sentença condenatória referiu (fls. 147-148):

Em observância as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena.

O Código Penal atribui para o crime, a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

Verificando as condições da acusada e do crime, passo a dosimetria da pena, atento as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Culpabilidade - Entendo que não se desgarra da normalidade. Antecedentes - A ré registra maus antecedentes, já que possuía na época dos fatos ora em apuração, ao menos duas condenações definitivas, conforme se denota da certidão de antecedentes criminais em anexo, portanto, utilizo a condenação oriunda da ação penal de n° 7395-77.2014.811.0064, que estava juntado aos autos da execução penal de código 634471, que tramitou nesta Comarca, para valorar negativamente essa circunstância e outra condenação, oriunda da ação penal de n° 8311-37.2010.811.0037, que está juntado aos autos da execução penal de código 659286, em trâmite nesta Comarca, será considerada como circunstância agravante da reincidência. Sobre a utilização de uma condenação como circunstância judicial e outra como circunstância agravante, temos o seguinte julgado: 'APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. USO DA MULTIRREINCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA INICIAL E DEPOIS AGRAVÁ-LA NA SEGUNDA FASE. OPERAÇÃO PERFEITAMENTE LEGAL RECODESPROVIDO. A constatação da multirreincidência autoriza a exasperação da pena-base, como maus antecedentes, e o agravamento pela reincidência propriamente dita, guando pautada em condenações distintas, não havendo se falar em bis in idem ou ofensa à Súmula n. 241 do STJ. (11MT; APL 93775/2016; Capital; Rel. Des. Orlando de Almeida Per7i; Julg. 23/08/2016; DJMT 25 1081 2016; Pág. 80)". Conduta Social - Não restou demonstrada. Personalidade da Agente - Não há elementos para se aquilatar. Motivos - Não ficaram esclarecidos. As Circunstâncias no caso são desfavoráveis, tendo em vista que a ré praticou o fato utilizando-se de arma branca, tipo canivete e, apesar de ter ocorrido a revogação da causa de aumento de pena descrita no inciso 1, do 5 2°, do art. 157, do Código Penal, sob meu prisma, essa circunstância deve ser valorada de forma negativa, pois o roubo praticado com a utilização de qualquer tipo de arma imprópria ou branca, é mais grave que a simples ameaça verbal, portanto, merece a devida valoração. Consequências - A meu ver não foram graves. Comportamento da Vitima - Entendo que não contribuiu para a atividade criminosa.

Após análise das circunstâncias judiciais, considero que elas são parcialmente desfavoráveis à ré, tendo em mira os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, as quais valorou como negativas, portanto, fixo a pena base do delito em 05 (cinco) anos de reclusão.

Como se vê, as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em 1 ano, com apoio na valoração negativa de duas vetoriais: antecedentes e circunstâncias do crime.

Vale destacar que a lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada, além de sempre se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.

Na hipótese, tem-se que o aumento de 6 meses em razão de cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não se revela desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito – de 4 a 10 anos de reclusão - e, sobretudo, considerando-se que Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019.)

Impõe-se, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula 83/STJ – também empregado em recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional –, segundo a qual Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Consoante relatado, a exasperação da pena-base em 1 ano, pela valoração negativa de duas vetoriais, não revela qualquer desproporcionalidade, considerando que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há parâmetros legais aritméticos para a exasperação da pena-base, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada, e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse contexto, o aumento de 6 meses em razão de cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não reflete qualquer desproporcionalidade a ser reparada na via do especial, tendo em vista, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito – de 4 a 10 anos de reclusão. A propósito:

'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. DEFESA PRECÁRIA E FALTA DE ENTREVISTA PRÉVIA COM O DEFENSOR. NULIDADES SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.[…]

A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria da pena. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Hipótese em que foram utilizados elementos concretos e idôneos para justificar a desvaloração das vetoriais e a elevação da sanção.

Agravo regimental não provido' (AgRg no AREsp 951.953/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

'AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A quantidade da droga apreendida constitui fundamento válido para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2003.

2. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum da pena aplicado pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de tráfico de drogas (de 5 a 15 anos de reclusão), uma vez fundamentado em elementos concretos e dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado.

3. Na espécie, o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal ocorreu dentro dos patamares de razoabilidade e proporcionalidade, porquanto presentes elementos concretos que evidenciam maior culpabilidade e maior reprovação da conduta em vista da expressiva quantidade de drogas apreendidas, somando quase 5 kg de maconha.

4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 522.081/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).' Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.” (AgRg no AREsp 1577063/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020 – Grifos acrescidos)

Destaque-se, neste diapasão, não se tratar de um entendimento isolado deste julgador, mas aquele que é elencado, de modo ostensivo, pelas Cortes Superiores de Justiça.

Observe-se, pois, a jurisprudência ATUALIZADA DE AMBAS AS TURMAS DO PRETÓRIO EXCELSO sobre o assunto:

“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (…) 4. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional, pois lastreada nos parâmetros de discricionariedade reconhecidos na jurisprudência desta Suprema Corte. (...) (HC 185183 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021)”(grifos acrescidos)

“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal entende que “[a] dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena” (RHC 145.598, Relª. Minª. Rosa Weber). (...) (HC 188621 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020)”(grifos acrescidos)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ACRÉSCIMO NA PENA-BASE JUSTIFICADO. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. ART. 33 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (…) (HC 171539 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)”(grifos acrescidos)

Outrossim, é o que preleciona a JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DE AMBAS AS TURMAS DA CORTE CIDADÃ:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USURA E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MP/RS CONTRA POLICIAL CIVIL, E NÃO PELA CORREGEDORIA RESPECTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, BEM COMO EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (PROVA IRREPETÍVEL). OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12850/2013. ALEGADA GENERALIDADE DO PERDIMENTO DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 384 DO CPP. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO AUMENTO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA, PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE USURA. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ESTENDER AO AGRAVANTE OS EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU, PARA SANAR O EQUÍVOCO COMETIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE USURA, COM ESPEQUE NO ART. 580 DO CPP.(...) 6. Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 7. Contudo, a posição dominante nesta Corte, embora não impeça o cálculo matemático rigoroso e exato, não chega ao ponto de obrigá-lo, predominando o entendimento de não ser ele absoluto, havendo uma discricionariedade regrada e motivada. Justamente por isso, não existe um direito subjetivo do acusado de ter 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. (...) (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)” (grifos acrescidos)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento nesta via. Ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 2. Uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de furto qualificado (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena em 6 (seis) meses de reclusão, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes. (...)(AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)”(grifos acrescidos)

Feito o necessário esclarecimento a respeito do tema presentemente abordado, retoma-se o cálculo da reprimenda basilar.

Destarte, no caso do roubo seguido de morte (Art. 157, §3º, II do CP), o termo médio entre as penas mínima e máxima cominadas é de 25 (vinte e cinco) anos. Subtraindo deste valor a pena mínima, 20 (vinte) anos, encontra-se o intervalo de 5 (cinco) anos, o qual, dividindo-se por 8 (oito), que corresponde ao número de circunstâncias judiciais, resulta o valor equivalente a 0,625 anos para cada, que equivale a 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias dias a cada circunstância considerada negativa. 


3.1 - Primeira fase.

No presente caso, como foram valoradas de forma negativa 2 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixa-se a pena-base em 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão.


3.2 - Segunda fase.

Na segunda etapa de aplicação da sanção, não estão presentes atenuantes nem agravantes. Pena intermediária: 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão.



3.3 - Terceira fase.

Na terceira etapa do sistema trifásico de dosimetria, não se verificam causas de aumento de pena mas sim, de diminuição, qual seja, a da tentativa (Art.14, II do CP). Verifica-se que o Juízo aplicou a fração de . justificando que:

“Aplica-se a minorante da Tentativa (Art. 14, II, CP). A redução varia de 1/3 a 2/3. O iter criminis foi percorrido em grau avançado: a subtração foi parcialmente consumada (dinheiro sacado), e a vítima sofreu diversas facadas, ficando à beira da morte. A proximidade da consumação justifica a aplicação da redução no patamar mínimo de 1/3 (um terço).”

Pois bem. Da análise do contexto fático, verifica-se que a tentativa se refere ao resultado morte, e não ao crime de roubo, que restou consumado.

À luz do art. 14, II, e parágrafo único, do Código Penal, a pena pelo crime tentado deve ser reduzida de 1/3 a 2/3, competindo ao julgador fixar a fração de diminuição de acordo com o grau de aproximação do agente em relação à consumação do delito.

No caso concreto, embora o juízo a quo tenha afirmado que o resultado morte esteve muito próximo da consumação, sob o fundamento de que a vítima teria sofrido “diversas facadas” e ficado “à beira da morte”, verifica-se que essa conclusão não encontra suporte probatório nos autos.

Com efeito, não foi possível extrair do conjunto probatório elementos suficientes acerca da extensão concreta das lesões, notadamente quanto à quantidade de facadas sofridas pela vítima. Além disso, consta que a vítima compareceu à delegacia já no dia seguinte para noticiar o ocorrido, circunstância que indica ter havido rápida recuperação clínica ou, ao menos, pronto restabelecimento em velocidade incompatível com a teoria de que o resultado morte esteve em grau máximo de proximidade.

Nesse contexto, a fração de redução pela tentativa deve ser fixada em conformidade com as particularidades do caso concreto, observando-se, de forma inversamente proporcional, o iter criminis percorrido e a proximidade do resultado. Assim, mostra-se adequada a aplicação da fração máxima de diminuição, correspondente a 2/3.

Diante do exposto, aplicando-se a fração de , a pena definitiva resta fixada em 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão,e m regime inicial fechado e 87 dias-multa. 

Muito embora a pena definitiva aplicada ao insurgente tenha sido fixada dentro do intervalo de 4 anos a 8 anos, previsto no no art. 33, § 2º, “b”, do CP para a fixação do regime semiaberto, entende-se que a quantidade de pena aplicada não pode ser o único critério utilizado para definir o regime inicial de cumprimento, devendo, ainda, haver a avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e da ocorrência de possível reincidência.

Esta, portanto, é a interpretação que se depreende da leitura conjugada dos arts. 33 §2º, ‘b’, e §3º do CP, para uma correta fixação de regime inicial de cumprimento, a saber:

 Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

§ 2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...)

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;     (...)

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 

 Percebe-se que no presente caso, foram consideradas 2 circunstâncias como negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime). 

Com efeito, em observância a todos estes critérios, quais sejam, o quantum de pena definitiva aplicada, a negativação das circunstâncias judiciais  (culpabilidade e circunstâncias do crime) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no fechado, respeita o princípio da individualização da pena.



4 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO EM PARTE e na sua extensão, pelo PROVIMENTO EM PARTE do recurso, pelas razões acima delineadas.


Salvador/BA., data registrada em sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR