PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041599-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, RAFAEL CININI DIAS COSTA
AGRAVADO: JOANICE NUNES GUEDES
Advogado(s):CARLOS MATOS DE SOUZA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADOS REFINANCIAMENTOS SUCESSIVOS NÃO SOLICITADOS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação ordinária, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado e de seus sucessivos refinanciamentos em benefício previdenciário da autora, fixando multa mensal de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, em caso de descumprimento. O agravante pretende a redução da multa cominatória ou a fixação de teto em valor inferior, por alegada desproporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar se a multa coercitiva foi fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cognição própria do Agravo de Instrumento limita-se ao exame da correção da decisão interlocutória impugnada, sem incursão no mérito definitivo da demanda.

4. A tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, pois os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de probabilidade, a existência de sucessivos refinanciamentos em curto espaço de tempo, aptos a indicar possível prática de "rolagem" da dívida, em afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

5. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis às relações bancárias as garantias protetivas do consumidor.

6. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade dos refinanciamentos impugnados, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu nesta fase processual.

7. A multa cominatória possui natureza coercitiva e destina-se a assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo ser fixada discricionariamente pelo magistrado, nos termos do art. 537 do CPC.

8. O valor da multa mensal de R$ 1.000,00, limitado a R$ 40.000,00, revela-se adequado, razoável e proporcional à obrigação imposta e à capacidade econômica da instituição financeira, inexistindo demonstração de excesso apta a justificar sua redução.

9. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza a revisão das astreintes caso se tornem insuficientes ou excessivas, circunstância que afasta a necessidade de alteração da decisão nesta fase processual.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, II, 537, caput e § 1º, 931 e 937, VIII; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, III; CF/1988, arts. 5º, XXXII, 170, V, e 192; RITJBA, art. 187, I, "c".

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006; STJ, Súmula 297; TJRJ, AI nº 0063413-79.2023.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, j. 21.03.2024; TJRS, AI nº 5113424-56.2022.8.21.7000, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 09.06.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041599-54.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e agravada JOANICE NUNES GUEDES.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

04/BI-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041599-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, RAFAEL CININI DIAS COSTA
AGRAVADO: JOANICE NUNES GUEDES
Advogado(s): CARLOS MATOS DE SOUZA


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Caetité que, nos autos da ação ordinária nº 8001180-78.2026.8.05.0036, movida por JOANICE NUNES GUEDES, deferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos (ID 563297069 do processo de referência):

 

“[…] Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito resta evidenciada pelo histórico de empréstimos (Id 558615169), que demonstra sucessivas exclusões de contratos por refinanciamento em curtos intervalos de tempo. Tal prática, em cognição sumária, sugere a "rolagem" de dívida onerosa sem benefício claro à consumidora hipervulnerável, violando o dever de informação (art. 6º, III, CDC). O perigo de dano é cristalino, porquanto os descontos de R$ 423,60 incidem sobre verba alimentar de baixo valor (salário mínimo), comprometendo a dignidade e a subsistência da Autora.

Posto isto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos relativos ao contrato nº 807981748 (ou refinanciamentos sucessivos a este) no benefício previdenciário da Autora (NB 204.529.963-0), sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão.”

 

Em suas razões recursais (ID 107668400), alega o Banco Agravante que “a decisão agravada fixou multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da ordem de suspensão dos descontos, estipulando limite máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Uma análise aritmética singela revela que, ao limite fixado, a multa incidiria por 40 (quarenta) meses — vale dizer, por mais de três anos — sem que houvesse qualquer mecanismo efetivo de coerção adicional ao devedor após o atingimento do teto”.

 

Assevera que “Esse limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) é flagrantemente desproporcional quando confrontado com o valor do contrato subjacente à demanda e com os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da Autora, que, pela natureza do produto — crédito consignado vinculado a benefício do INSS —, dificilmente superam a margem consignável legalmente prevista de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do benefício bruto, nos termos da Lei nº 10.820/2003 e do Decreto nº 3.048/1999”.

 

Aponta que “o teto da multa excede, em muito, o próprio valor em discussão na lide, subvertendo a lógica das astreintes e transformando-as em instrumento de punição desproporcional ao Agravante, com evidente enriquecimento sem causa da parte Autora, o que o ordenamento jurídico repudia expressamente, conforme o artigo 884 do Código Civil”.

 

Afirma que “a revisão ora pleiteada não implica qualquer condescendência com eventual descumprimento da ordem judicial — cujo cumprimento o Agravante se compromete a observar nos estritos termos da decisão, ressalvado o presente recurso —, mas tão somente a adequação da sanção cominatória aos parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade que regem o sistema processual civil pátrio”.

 

Com base em tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, “para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que fixou multa com teto elevado, até o julgamento definitivo deste agravo, prevenindo dano grave de difícil ou impossível reparação”.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo, “reformando-se a decisão agravada para que: Seja fixado teto máximo para a multa cominatória (astreintes), em valor razoável e proporcional à obrigação principal, a exemplo do valor discutido na lide, ou outro que Vossa Excelência entenda adequado; Subsidiariamente, seja determinada a redução da multa, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 537, §1º, I, do CPC)”.

 

Através da decisão de ID 107800163, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Em que pese devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 110673665.

 

Assim examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, à luz do art. 937, inc. VIII, do CPC, e art. 187, inc. I, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJBA).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

04/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041599-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, RAFAEL CININI DIAS COSTA
AGRAVADO: JOANICE NUNES GUEDES
Advogado(s): CARLOS MATOS DE SOUZA


VOTO

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Caetité que, nos autos da ação ordinária nº 8001180-78.2026.8.05.0036, movida por JOANICE NUNES GUEDES, deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão dos descontos objeto da lide no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

 

Impende salientar, de plano, que o Agravo de Instrumento trata-se de recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedado avançar-se no mérito da demanda ou, ainda, julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


Assim, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, breve, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento.

 

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que era caso de concessão da liminar, o que impõe, consequentemente, a manutenção da decisão recorrida.

 

Como cediço, os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI nº. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006)

 

Nesta toada é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que afirma em sua súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Na origem, a Autora alega que “em meados de 2024, dirigiu-se à instituição financeira com o intuito de contratar um empréstimo consignado no valor líquido de R$ 3.000,00 (três mil reais) para suprir necessidades pessoais”.

 

Segue narrando que, “ao ter acesso posteriormente ao extrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, constatou, com surpresa, a expressiva quantidade de parcelas ainda remanescentes para quitação do contrato, divergentes da operação que imaginava ter realizado, circunstância que evidenciou que o empréstimo efetivamente contratado não correspondia à sua real intenção. Foi então que a requerente percebeu que, ao invés de formalizar o empréstimo nos termos solicitados, o banco realizou varias operações de refinanciamento de contratos anteriores” (ID 558609595).

 

Registre-se, por oportuno, que o Banco Agravante não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a legitimidade dos refinanciamentos realizados, ônus que lhe cabe, à luz do art. 373, inc. II, do CPC.

 

Assim sendo, a verossímil alegação da parte Autora de que foi vítima de refinanciamentos não solicitados atraiu a necessidade de concessão da antecipação da tutela, haja vista que a verba que vem sofrendo os descontos possui natureza alimentar, além de ser imperioso que se aguarde a dilação probatória nos autos principais.

 

No que toca à multa coercitiva, ponto de insurgência recursal, esta tem por escopo dar efetividade ao comando judicial, a fim de que a medida imposta seja devidamente cumprida, nos termos do artigo 537 do CPC, e a fixação do valor e a periodicidade é ato discricionário do juízo, na forma do § 1º do citado dispositivo.

 

Com efeito, para que esta não seja aplicada, basta o cumprimento da determinação judicial, que é, de fato, o objetivo de sua fixação. No caso, como se trata de um “não fazer”, não se vislumbra maiores questões ou problemas no atendimento ao comando judicial.

 

Em relação ao valor arbitrado, de R$ 1.00,00 (mil reais) limitado ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por cada eventual desconto ocorrido, constata-se totalmente razoável e proporcional à finalidade a que se destina, bem como à capacidade financeira do Agravante.

 

Ademais, é certo que, em caso de eventual impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, por motivo alheio à responsabilidade do Réu, caberá a ele a demonstração concreta nos autos, o que certamente será apreciado pelo Juízo de origem.

 

Oportuno lembrar, ainda, que o valor da multa poderá ser reavaliado pelo Juízo de origem em caso de se tornar excessivo ou insuficiente, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

 

É como decidem as Cortes de Justiça do país:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. PRETENSÃO AUTORAL OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INSURGÊNCIA. RAZOABILIDADE DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFICÍO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO AGRAVADO ATÉ QUE SEJA DIRIMIDA A QUESTÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MEDIDA QUE VISA RESGUARDAR A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. MULTA QUE SE DESTINA A GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. VALOR DA MULTA MANTIDO, EIS QUE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0063413-79.2023.8.19.0000 202300288373, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 21/03/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 25/03/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADO NÃO CONTRATADO. MULTA PARA DESCUMPRIMENTO: CABIMENTO. MONTANTE FIXADO. - Caso em que restou deferida liminar de urgência ao autor aos fins de que a instituição financeira suspendesse os descontos realizados em benefício previdenciário da parte relativo a empréstimo que diz não ter contratado. Possibilidade de imposição de multa para eventual descumprimento da medida. Meio coercitivo hábil a dar efetividade à decisão - Penalidade por eventual transgressão relativa à obrigação de fazer (suspensão de descontos de empréstimo). Manutenção da multa.- Valor do empréstimo não contratado depositado em conta da consumidora. Possibilidade de se condicionar o cumprimento da liminar ao depósito em juízo da diferença entre a quantia que lhe foi creditada e os descontos mensais já efetivados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5113424-56.2022.8.21.7000 VENÂNCIO AIRES, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 09/06/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) (g.n.)

 

Destarte, os argumentos trazidos no presente recurso não servem para comprovar, em favor do Banco Agravante, os requisitos necessários ao provimento do recurso, à luz do art. 300 do CPC.

 

Por derradeiro, importante esclarecer que a decisão que defere medida liminar é ato de caráter transitório, que poderá ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso sejam levados aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada.

 

Salvador, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

04/BI-239