PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo a instância revisora limitar-se à análise do acerto ou desacerto da decisão impugnada. 2. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3. Configura-se a prejudicialidade externa quando a validade do leilão extrajudicial, que fundamenta a ação possessória, é questionada em ação anulatória em trâmite na Justiça Federal. 4. A manutenção da liminar de imissão na posse antes da definição acerca da validade do leilão gera risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão e possibilidade de prolação de decisões conflitantes entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal. 5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de suspensão da ação possessória nessas hipóteses, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para revogar a decisão agravada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076023-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDAURA LEONOR DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ISIS KEIKO KATAOKA LIMA
AGRAVADO: ALEXANDRE SILVA CAMERA e outros
Advogado(s):MATHEUS AZEVEDO AMORIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Lindaura Leonor dos Santos Oliveira e outro contra Alexandre Silva Câmera, irresignados com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos seguintes termos: DEFIRO, assim, PROVIMENTO DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a IMISSÃO dos autores na POSSE DO IMÓVEL, com consequente retirada dos requeridos no prazo de 60 dias corridos da intimação para desocupação voluntária, sob pena de EFETIVAÇÃO DA MEDIDA PELOS MEIOS COERCITIVOS ADEQUADOS COM A IMISSÃO FORÇADA NA POSSE DO BEM. Insurgem-se contra a decisão, sob o argumento de que adquiriram o imóvel objeto da lide através de financiamento vinculado ao Programa Nacional de Habitação Urbana – Minha Casa, Minha Vida e, por dificuldades financeiras, deixaram de adimplir a dívida, buscando negociações junto à instituição financeira e PROCON, todavia sem êxito. Sustentam que foram informados por um funcionário da agência da disponibilidade do imóvel para leilão e somente tomaram conhecimento da arrematação quando os Agravados os procuraram, solicitando que se retirassem do imóvel. Informam que não restou outra medida senão o ajuizamento de Ação Anulatória na 2ª Vara da Justiça Federal da Comarca de Feira de Santana e, no curso da ação, foram surpreendidos com notificação extrajudicial dos Agravados para desocupar o imóvel no prazo de 15 dias. Alegam que, como não desocuparam o imóvel, os Agravados ajuizaram Ação de Imissão na Posse, sendo concedida medida liminar determinando a desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias. Apontam para a necessidade de suspensão do processo de imissão de posse até julgamento da ação anulatória de leilão, em razão da prejudicialidade. Pugnam, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja revogada a decisão. A decisão de ID 95564229 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. Os Agravados apresentaram contrarrazões de ID 95627271, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Agravo de Instrumento é tempestivo. A justiça gratuita foi deferida. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076023-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDAURA LEONOR DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ISIS KEIKO KATAOKA LIMA
AGRAVADO: ALEXANDRE SILVA CAMERA e outros
Advogado(s): MATHEUS AZEVEDO AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Compulsando os autos, verifico que os Agravantes ajuizaram Ação Anulatória de leilão extrajudicial contra a Caixa Econômica Federal, relativa ao imóvel situado na Rua Afrodita, n.º 170, Papagaio, Feira de Santana/BA, a qual tramita na 2ª Vara Federal Cível e Criminal da respectiva Comarca. Em concomitância com a referida demanda, tramita na Justiça Estadual Ação de Imissão na Posse proposta pelos arrematantes do imóvel no leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, então Agravados, na qual fora deferida medida liminar de imissão na posse, decisão contra a qual se insurgem os Recorrentes. Todavia, por existir prejudicialidade externa da Ação de Imissão na Posse com a Ação Anulatória de Leilão, a medida liminar deferida pelo Magistrado Singular, por ora, deve ser suspensa. Acerca do tema, ponderou o Superior Tribunal de Justiça que “a suspensão da ação possessória é necessária para evitar decisões conflitantes entre a Justiça estadual e a Justiça Federal, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.” Nesse sentido, confira-se o julgado correspondente, proferido pela Segunda Seção do STJ, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão de ação possessória em curso na Justiça estadual até o julgamento definitivo de ação anulatória de leilão em trâmite na Justiça Federal. 2. Ação anulatória promovida na Justiça Federal questiona a validade do leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, alegando nulidades formais, como ausência de intimação pessoal para purga da mora e falta de avaliação do imóvel. 3. Ação possessória movida pelo arrematante na Justiça estadual busca a imissão na posse do imóvel arrematado no leilão cuja validade é contestada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de prejudicialidade externa entre a ação anulatória de leilão e a ação possessória justifica a suspensão desta última até o julgamento da primeira. 5. Há a necessidade de avaliar se a consolidação da posse em favor do arrematante, antes da definição da validade do leilão, comprometeria a eficácia da tutela jurisdicional pleiteada na ação anulatória. III. Razões de decidir 6. A suspensão da ação possessória é necessária para evitar decisões conflitantes entre a Justiça estadual e a Justiça Federal, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. 7. A consolidação da posse em favor do arrematante, antes da definição da validade do leilão, gera risco de irreversibilidade dos efeitos, comprometendo a eficácia da decisão federal. 8. A decisão monocrática está em conformidade com precedentes que reconhecem a necessidade de suspensão da ação possessória em casos de prejudicialidade externa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação possessória é justificada pela existência de prejudicialidade externa quando a validade do título de domínio é questionada em outra jurisdição. 2. A consolidação da posse antes da definição da validade do leilão compromete a eficácia da tutela jurisdicional federal". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 207015/DF, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 189.096/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2022; STJ, CC n. 178.416/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2021. (AgInt no CC n. 211.304/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Diante das considerações acima expostas, a decisão agravada deve ser revogada por este Juízo. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para revogar a decisão agravada. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076023-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDAURA LEONOR DOS SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ISIS KEIKO KATAOKA LIMA
AGRAVADO: ALEXANDRE SILVA CAMERA e outros
Advogado(s): MATHEUS AZEVEDO AMORIM
VOTO