PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012742-46.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TAUAN SOUSA DOS REIS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (CRIME DE ROUBO). PRELIMINAR: NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM FARTO ELENCO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 582/STJ. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECERE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por TAUAN SOUSA DOS REIS contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. A Defesa sustentou nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do CPP; desclassificação para furto, por ausência de grave ameaça; reconhecimento da tentativa, em razão da recuperação imediata dos bens e reforma da dosimetria para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena intermediária aquém do mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal, invalida a condenação quando há provas autônomas; (ii) estabelecer se a utilização de simulacro de arma de fogo configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo; (iii) determinar se a recuperação imediata dos bens caracteriza tentativa ou consumação do delito e (iv) verificar se a atenuante da menoridade relativa pode reduzir a pena aquém do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade do reconhecimento pessoal sem observância do art. 226 do CPP não invalida automaticamente a condenação, quando esta se fundamenta em provas independentes que não guardam relação de causa e efeito com o ato viciado, conforme Tema 1.258 do STJ.

4. A prisão em flagrante na posse do veículo subtraído, a apreensão do simulacro utilizado no crime, a confissão espontânea e os depoimentos prestados pelas testemunhas, consistem em elementos probatórios autônomos, suficientes para demonstrar a autoria delitiva.

5. A utilização de simulacro de arma de fogo configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo quando apta a causar intimidação na vítima e induzi-la a crer tratar-se de arma verdadeira, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e seguida de perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica, nos termos da Súmula 582 do STJ.

7. A incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ, aplicável indistintamente a todas as atenuantes do art. 65 do CP..

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 1. A ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal, não invalida a condenação quando baseada em provas autônomas e independentes. 2. A utilização de simulacro de arma de fogo configura grave ameaça suficiente para caracterizar o crime de roubo. 3. A consumação do roubo ocorre com a simples inversão da posse, independentemente da posterior recuperação dos bens. 4. A Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, caput; 65, I e III, "d"; CPP, art. 226; Súmulas 231 e 582 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.258; STJ, REsp 1.994.182/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.576.627/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2024.

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8012742-46.2024.8.05.0039 da Comarca de Camaçari, sendo Apelante TAUAN SOUSA DOS REIS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012742-46.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TAUAN SOUSA DOS REIS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por TAUAN SOUSA DOS REIS em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o nas iras do art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto (id. 87214120).

 

Narra a denúncia que no dia 20 de setembro de 2024, por volta das 21:30h, na localidade do Machadinho, Estrada Cascalheira, no município de Camaçari/BA, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça exercida pela utilização de simulacro de arma de fogo, tipo pistola calibre .40, o veículo de marca/modelo VW/Gol de placa OKY 28868, bem como o aparelho celular marca/modelo Motorola G52, diversos cartões de crédito e documentos pessoais, a quantia de R$ 158,00 e demais bens pertencentes às vítimas Rodrigo Oliveira Cerqueira e Blenda Silva Massa de Souza. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1,62g (um grama e sessenta e dois centigramas) da substância entorpecente ‘cocaína’, acondicionada em 5 pinos plásticos (id. 87212942).

 

Extrai-se da inicial que a vítima Rodrigo conduzia o veículo de sua propriedade, deslocando-se de Vila de Abrantes até Camaçari, acompanhado de sua esposa Blenda, quando foram surpreendidos pelo denunciado, o qual pulou na frente do veículo, apontando o simulacro de arma contra as vítimas e anunciando o assalto. As vítimas foram constrangidas a entregar o veículo ao denunciado, que assumiu a direção seguindo em direção à cidade de Camaçari.

 

Após registro do roubo pelas vítimas na delegacia, policiais militares em patrulhamento de rotina no bairro Vilas do Atlântico, cidade de Lauro de Freitas, foram alertados pelo sistema de monitoramento da Secretaria de Segurança Pública sobre a existência de veículo com restrição de roubo transitando na Estrada do Coco. A guarnição logrou êxito em localizar o veículo, realizando abordagem, sendo o denunciado preso em flagrante na condução do automóvel, com os itens subtraídos em seu interior (id. 87212942).

 

A denúncia foi recebida em 18 de outubro de 2024 (id. 87212943).

 

Transcorrida a instrução processual, sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal, ao fundamento de que outras provas independentes corroboravam a autoria. No mérito, condenou o réu pelo crime de roubo simples, reconhecendo que a utilização de simulacro configura grave ameaça, mas afastando a majorante por não se tratar de arma de fogo verdadeira. Absolveu o réu em relação ao crime de posse de droga com fundamento no princípio da insignificância e fixou a pena-base no mínimo legal, reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, mas manteve a pena no mínimo em observância à Súmula 231 do STJ (id. 87214120).

 

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (id. 87214129), com apresentação das razões no id. 87214135, nas quais suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP. No mérito, pleiteia a desclassificação do crime de roubo para furto, alegando ausência de grave ameaça e, subsidiariamente, a desclassificação para a forma tentada, em razão da recuperação imediata dos bens e a reforma da dosimetria para permitir redução aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto pela Defesa (id. 87214138).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação manejada pela Defesa (id. 88115889). 

 

É o Relatório.

 

Salvador, 2 de setembro de 2025.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 

 


 

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012742-46.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TAUAN SOUSA DOS REIS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO 

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO 

 

Do exame dos autos, percebe-se que o acusado foi intimado pessoalmente do teor da sentença, no dia 11/04/2025 (ids. 87214127/8) e a Defensoria Pública, por meio de expedição eletrônica, com registro da ciência em 22/04/2025 (expediente PJe 1º grau). O Recurso de Apelação foi interposto no dia 23/04/2025 (id. 87214129), com apresentação das razões no id. 87214135, resultando assentada a sua tempestividade.

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

2. PRELIMINAR: NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL

 

A Defesa suscita a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, ao argumento de inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.

 

Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.258, estabeleceu diretrizes rigorosas acerca do procedimento de reconhecimento de pessoas, fixando as seguintes teses:

 

"1. As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto na fase do inquérito quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva [...].

[...]

3. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

4. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

[...]."

 

Todavia, conforme se extrai da própria tese firmada no Tema 1.258, a existência de reconhecimento viciado não invalida automaticamente a condenação quando esta se encontra lastreada em provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato inquinado.

 

No caso em exame, observa-se que a autoria delitiva não se sustenta exclusivamente no reconhecimento questionado, mas encontra-se robustamente demonstrada por um conjunto harmônico de elementos probatórios autônomos e idôneos.

 

Ademais, é de se destacar que:

 

a) O apelante foi preso em flagrante na posse do veículo subtraído das vítimas, apenas algumas horas após a prática do delito (ID 87214124);

b) Estava na posse do simulacro de arma de fogo utilizado no crime, conforme laudo pericial (ID 87214124);

c) Trajava as mesmas vestimentas descritas pelas vítimas no momento do crime (ID 87214124);

d) Confessou espontaneamente a prática delitiva aos policiais militares que efetuaram sua prisão (ID 87214124);

e) As declarações da vítima Rodrigo Oliveira Cerqueira foram firmes, coerentes e ricas em detalhes, tanto na fase investigativa quanto em juízo (ID 87214124).

 

Outrossim, os depoimentos dos policiais militares CB/PM George de Jesus de Nogueira e SD/PM Fábio Pereira de Santana foram harmônicos e consistentes, relatando as circunstâncias da prisão em flagrante e a confissão do apelante (id. 87214119, com gravação no PJe Mídias).

 

Nesse sentido, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento a recurso especial. O recorrente foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. A defesa alega nulidade da condenação por inobservância do procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo havendo alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento pessoal não foi o único elemento de prova, havendo depoimentos das vítimas prestados em juízo narrando com detalhes todo o modus operandi empregado na infração e afirmando, categoricamente, que reconhecem o recorrente como o autor do crime, especialmente em razão de ele possuir tatuagem característica em seu pescoço. Além disso, consta que o próprio réu declarou em juízo ter sido o responsável por dar carona aos adolescentes envolvidos na infração, fato que também foi corroborado por estes ao prestarem esclarecimentos sobre a ocorrência.

4. A condenação baseou-se em provas autônomas e suficientes, não se limitando ao reconhecimento pessoal.

5. O revolvimento fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida com base em provas autônomas, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha seguido o procedimento do art. 226 do CPP. 2. A existência de provas suficientes e autônomas afasta a nulidade do reconhecimento pessoal” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.470.191/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 23/4/2024.

(STJ - AgRg no AREsp: 2576627 SP 2024/0064139-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).

 

Ademais, da simples leitura da sentença, nota-se que a prova da autoria não teve por base única e exclusiva o reconhecimento do acusado apontado pela Defesa como ilegal, mas por elementos de prova constantes dos autos, os quais já seriam suficientes, por si sós, para sustentar o decreto condenatório.  

 

O Juiz sentenciante ressalta:

 

“No caso em tela, observo que o reconhecimento do acusado não foi o único elemento probatório a embasar a persecução penal e a sustentar a pretensão acusatória. Pelo contrário, há um conjunto probatório robusto e coeso, constituído por depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como provas materiais incontestáveis, que convergem para a autoria delitiva imputada ao acusado.

De fato, o réu foi preso em flagrante na posse do veículo subtraído das vítimas, portando o mesmo simulacro de arma de fogo utilizado para intimidá-las, e trajando as mesmas vestimentas descritas pelas vítimas no momento do crime. Além disso, o flagrante ocorreu poucas horas após o delito, em absoluta consonância temporal com a dinâmica fática narrada na denúncia.

Portanto, ainda que se considere a possível inobservância do artigo 226 do CPP no reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, tal circunstância, no caso concreto, não tem o condão de contaminar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que se mostra suficiente para sustentar um decreto condenatório.

No caso em tela, observo que o reconhecimento do acusado não foi o único elemento probatório a embasar a persecução penal e a sustentar a pretensão acusatória. Pelo contrário, há um conjunto probatório robusto e coeso, constituído por depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como provas materiais incontestáveis, que convergem para a autoria delitiva imputada ao acusado.

De fato, o réu foi preso em flagrante na posse do veículo subtraído das vítimas, portando o mesmo simulacro de arma de fogo utilizado para intimidá-las, e trajando as mesmas vestimentas descritas pelas vítimas no momento do crime. Além disso, o flagrante ocorreu poucas horas após o delito, em absoluta consonância temporal com a dinâmica fática narrada na denúncia.

Portanto, ainda que se considere a possível inobservância do artigo 226 do CPP no reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, tal circunstância, no caso concreto, não tem o condão de contaminar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que se mostra suficiente para sustentar um decreto condenatório.

Nessa toada, rejeito a preliminar suscitada pela defesa. [...].”

 

Dessarte, mesmo que se considere eventual vício no reconhecimento pessoal, tal circunstância não tem o condão de contaminar o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que se mostra suficiente e autônomo para sustentar um decreto condenatório.

 

Por conseguinte, REJEITO a preliminar suscitada.

 

3. DO MÉRITO

 

3.1. Da Desclassificação do Crime de Roubo para Furto

 

A Defesa pleiteia a desclassificação do crime de roubo para furto, sustentando a ausência de grave ameaça apta a configurar o delito previsto no art. 157 do Código Penal.

 

Sem razão a Defesa.

 

É cediço que a diferença elementar entre os crimes de furto e roubo reside precisamente na utilização de violência ou grave ameaça para a subtração do bem. Enquanto o furto se caracteriza pela subtração clandestina, o roubo exige, para sua configuração, o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.

 

Inicialmente cumpre destacar que a materialidade do delito se encontra demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Exibição e Apreensão, que registra os bens recuperados em poder do acusado; Auto de Restituição, que documenta a devolução dos bens às vítimas (IP nº 8012410-79.2024.8.05.0039, id. 468101083, pp. 8/9, 16/17, 27, 42 e 44) e do Laudo Pericial do simulacro de arma de fogo (id. 87212951 destes autos).

 

Em relação à autoria, esta resultou irrefutavelmente comprovada por meio das declarações da vítima e dos depoimentos prestados pelas testemunhas durante a instrução processual, corroborados pelas provas documentais e pela própria confissão extrajudicial do acusado.

 

No caso dos autos, restou inequivocamente demonstrado que o apelante abordou as vítimas empunhando simulacro de arma de fogo, utilizando-o para intimidá-las e constrangê-las a entregar o veículo e demais pertences.

 

A vítima Rodrigo Oliveira Cerqueira, ouvida em juízo, narrou com riqueza de detalhes a dinâmica do crime. Segundo seu relato, ele trafegava com sua esposa Blenda em seu veículo Gol (placa KY-2868) pela rodovia, quando, ao passar por um quebra-molas, na localidade conhecida como Machadinho, foi surpreendido pelo acusado, que saiu do mato armado, colocou-se à frente do automóvel, forçando sua parada. O assaltante, agindo de forma agressiva, exigiu que as vítimas saíssem do veículo, tentando inclusive abrir à força a porta do motorista. Após obter o controle do carro, o assaltante fugiu em direção à sede de Camaçari, levando consigo, além do veículo, uma mochila com roupas, dois aparelhos celulares, carteira com documentos e dinheiro, um capacete de motocicleta e medicamentos (id. 87214119, com gravação no PJe Mídias e transcrição na sentença de id. 87214120).

 

O CB/PM CB/PM Deivide George de Jesus de Nogueira, que participou da abordagem ao acusado, relatou em juízo que durante patrulhamento de rotina, sua guarnição recebeu informações do sistema de videomonitoramento da Secretaria de Segurança Pública sobre a circulação de um veículo Gol com restrição de roubo na Estrada do Coco, sentido Linha Verde. Seguindo essas informações, localizaram o carro em frente à farmácia Drogasil e realizaram a abordagem, encontrando o acusado na condução do veículo. No porta-luvas, foi localizado um simulacro de pistola, e o abordado confessou espontaneamente ter utilizado esse artefato para roubar o carro de um casal na localidade de Machadinho (id. 87214119, com gravação no PJe Mídias e transcrição na sentença de id. 87214120).

 

Por sua vez, o SD/PM Fabio Pereira de Santana confirmou o relato de seu colega, acrescentando que o acusado admitiu ter pulado na frente do veículo das vítimas para realizar o assalto, usando o simulacro para intimidá-las. O policial também destacou que o reconhecimento do acusado pelas vítimas ocorreu na delegacia, quando estas o viram sentado em uma sala (id. 87214119, com gravação no PJe Mídias e transcrição na sentença de id. 87214120).

 

Os depoimentos mencionados evidenciam que a subtração patrimonial se deu mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo.

 

Ademais, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a utilização de simulacro de arma de fogo, desde que apto a causar intimidação na vítima e levá-la a acreditar tratar-se de arma verdadeira, configura a grave ameaça necessária à tipificação do crime de roubo.

 

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. [...] 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. [...]. 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação.

(STJ - REsp: 1994182 RJ 2022/0089619-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) (g. n.).

 

Neste caso, a vítima Rodrigo Oliveira Cerqueira narrou com riqueza de detalhes que o apelante surgiu do mato empunhando o que aparentava ser uma arma de fogo, colocou-se à frente do veículo e constrangeu as vítimas a entregar o automóvel (id. 87214119, com gravação no PJe Mídias).

 

O fato de posteriormente ter-se constatado tratar-se de simulacro não desnatura a grave ameaça, porquanto o que importa é a percepção da vítima no momento do crime e a capacidade intimidatória do instrumento utilizado.

 

Noutro giro, os depoimentos colhidos evidenciam que as vítimas foram efetivamente intimidadas e constrangidas a entregar seus pertences, configurando-se perfeitamente a elementar da grave ameaça.

 

O acusado, quando interrogado em juízo, confessou a prática delitiva (id. 468101083 do IP 8012410-79.2024.8.05.0039):

 

“PRATICOU O ASSALTO DO VEÍCULO, ACIMA, COM AS INTENÇÕES DE DESMANCHAR O VEÍCULO, PARA VENDER AS PEÇAS DO VEÍCULO; QUE ESTAVA ARMADO PORTANDO UMA PISTOLA TIPO RÉPLICA DE 9.MM; QUE ESTAVA SOZINHO NO MOMENTO DO ASSALTO; QUE NA POSSE DO VEÍCULO ROUBADO FOI PARA SALVADOR NO BAIRRO DE SÃO CRISTÓVÃO, LOGO EM SEGUIDA RETORNOU PARA CAMAÇARI/BA, MOMENTO EM QUE FOI ABORDADO PELOS MILITARES.”

 

Em juízo, o acusado fez uso do direito ao silêncio.

 

Dessarte, não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para furto, mantendo-se a tipificação adotada na sentença.

 

3.2. Do Reconhecimento da Tentativa

 

Subsidiariamente, a Defesa pugna pelo reconhecimento do crime de roubo na forma tentada, alegando que os bens foram imediatamente recuperados, sem que o apelante tivesse a posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos.

 

Também não prospera a tese defensiva.

 

Consoante consolidado entendimento jurisprudencial, cristalizado na Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça:

 

"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

 

No caso em apreço, resultou comprovado que o apelante efetivamente subtraiu o veículo e demais pertences das vítimas, tendo inclusive evadido do local do crime e assumido a condução do automóvel. A posterior recuperação dos bens, ainda que em curto espaço temporal, não desnatura a consumação do delito.

 

Outrossim, conforme declarado pela própria vítima, nem todos os bens foram recuperados, tendo permanecido subtraídos um capacete e um aparelho celular (id. 87214119, com gravação no PJe Mídias), o que reforça ainda mais a consumação do crime.

 

Por todo o exposto, não há que se falar em tentativa do crime de roubo, estando plenamente caracterizada a consumação do delito.

 

3.3. Da Dosimetria da Pena

 

Por fim, a Defesa requer a reforma da dosimetria da pena, pleiteando a redução aquém do mínimo legal, em razão da incidência da atenuante da menoridade relativa.

 

Também não merece acolhimento o pedido.

 

Verifica-se que o Juízo sentenciante procedeu de forma escorreita na aplicação da pena.

 

1ª Fase. A pena-base foi fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

2ª Fase. À míngua de agravantes, foram reconhecidas expressamente as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), porém mantida a pena no patamar mínimo legal em observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, como intermediária, a pena-base fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

No que tange ao pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea, com afastamento da Súmula 231 do STJ, a Terceira Seção do STJ, no dia 14/08/2024, em julgamento, dos Recursos Especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, concluiu pela manutenção do enunciado da citada Súmula, cujo teor é o seguinte: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. A questão já foi também enfrentada pela Suprema Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema, consolidando o posicionamento sumular quando do julgamento do RE 597270 QO-RG/RS (Tema 158). 

 

É de se destacar que referido enunciado da Súmula não faz distinção entre as diversas atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal, aplicando-se indistintamente a todas elas, inclusive à menoridade relativa.

 

3ª Fase. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, tornou a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Verifica-se, portanto, que a dosimetria adotada pela sentença se encontra em perfeita consonância com os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena, não havendo margem para reforma.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora