PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. VIAGEM REALIZADA. CHARGEBACK. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação monitória ajuizada por companhia aérea em face de passageiro, visando à cobrança da quantia de R$ 30.018,92, relativa a passagens internacionais adquiridas mediante cartão de crédito, cujo pagamento não foi efetivado em razão de procedimento de chargeback. O juízo de origem rejeitou os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. O réu interpôs apelação, sustentando inexistência de vínculo contratual com a autora e ausência de prova suficiente do crédito. II. Questão em discussão A questão controvertida consiste em verificar: (i) o cabimento da ação monitória diante da prova escrita apresentada; (ii) a comprovação da utilização das passagens pelo réu; e (iii) a responsabilidade do apelante pelo pagamento do serviço, não obstante alegado pagamento a terceiros. III. Razões de decidir O art. 700 do CPC admite a ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Os documentos juntados pela autora (bilhetes emitidos, faturas e registros eletrônicos) são idôneos a embasar a pretensão. O próprio réu reconheceu ter utilizado as passagens emitidas em seu nome, o que confirma a existência do contrato de transporte e a prestação do serviço. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao réu comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiu. O depósito realizado em favor de terceiro, sem prova de quitação vinculada, não constitui pagamento válido (CC, art. 320). A aplicação do CDC, ainda que cabível, não exime o consumidor de demonstrar minimamente a plausibilidade de suas alegações. A autora comprovou a prestação do serviço, não se podendo impor ao fornecedor a prova negativa de inexistência de pagamento. Configura enriquecimento sem causa (CC, art. 884) permitir que o apelante usufrua do transporte aéreo sem efetuar a correspondente contraprestação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese: “1. A ação monitória é cabível quando lastreada em documentos que evidenciem, ainda que de forma não exaustiva, a plausibilidade do crédito. 2. Reconhecida a utilização de passagens aéreas pelo réu, subsiste sua obrigação de pagar o preço, sendo irrelevante a alegação de pagamento a terceiro sem prova idônea de quitação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, 701, § 2º e 373, II; CC, arts. 320, 422 e 884; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.12.2023, DJe 14.12.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1014327-49.2018.8.26.0309, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 25.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050004-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO VELLOSO FACO
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, JULIANA DE SOUZA MACHADO
APELADO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG
Advogado(s):VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 87111762, acrescentando-se tratar de recurso de Apelação interposto por Ricardo Velloso Faco em face de Deutsche Lufthansa Ag, contra sentença proferida pelo da 14ª Vara de Relação de Consumo desta Capital que, em ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e, por consequência, constituiu de pleno direito o título executivo judicial. Segue dispositivo: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância indicada na inicial, acrescida de correção monetária e juros. Condeno a parte ré proporcionalmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), intimando-se a parte autora para suprimento de informações pendentes que se façam necessárias. Opostos embargos de declaração pelo réu, estes foram rejeitados pejo juízo a quo (Id. 87111824). Irresignado, o réu interpôs apelação cível, na qual insiste na inexistência de vínculo jurídico com a autora, na ilegitimidade passiva e na ausência de prova suficiente do crédito. Requer a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos à monitória, com a consequente improcedência da ação. Contrarrazões foram apresentadas pela autora, defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reiterando que os documentos acostados comprovam a contratação e utilização do serviço pelo apelante, que não se desincumbiu de provar fato extintivo ou impeditivo do direito postulado. O Recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. Foram ofertadas contrarrazões (Id. 87111833). Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050004-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO VELLOSO FACO
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, JULIANA DE SOUZA MACHADO
APELADO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG
Advogado(s): VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Deutsche Lufthansa A.G. em face de Ricardo Velloso Facó, na qual a autora sustenta ser credora da quantia de R$ 30.018,92 (trinta mil, dezoito reais e noventa e dois centavos), referente a passagens aéreas adquiridas pelo réu e não adimplidas, em razão de procedimento de chargeback realizado junto à administradora de cartão de crédito. Para tanto, acostou aos autos bilhetes aéreos e documentos relativos à transação realizada por meio do cartão nº XID 554927***3159, afirmando que o demandado usufruiu dos serviços de transporte aéreo e não efetuou o correspondente pagamento. Regularmente citado, o réu opôs embargos à monitória, suscitando, em preliminar, a incompetência do juízo, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, aduzindo não ser o titular do cartão de crédito utilizado na operação e inexistir qualquer vínculo contratual com a companhia aérea. No mérito, alegou que adquiriu as passagens por intermédio de agência de turismo, à qual teria realizado pagamento direto, não mantendo relação jurídica com a autora. A autora apresentou impugnação aos embargos, refutando as teses defensivas e reiterando a regularidade do título apresentado, enfatizando que os bilhetes foram emitidos em nome do réu, que deles se beneficiou, e que não houve prova idônea do alegado pagamento a terceiros. Encerrada a instrução, com a oitiva de testemunha arrolada pela defesa, foram apresentadas razões finais em memoriais. A autora insistiu na procedência da demanda, argumentando que restou demonstrada a emissão e utilização das passagens pelo réu, bem como a ausência de prova de quitação, de modo que subsistiria o débito. O réu, por sua vez, reiterou a inexistência de relação contratual com a Lufthansa, reafirmando que a transação foi feita com agência de turismo e que não poderia responder por eventual inadimplemento de terceiro. Sobreveio sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor indicado pela autora, acrescido de correção monetária e juros legais, rejeitando as teses deduzidas nos embargos. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória, reconhecendo a exigibilidade da dívida cobrada pela companhia aérea, em face do alegado uso das passagens internacionais pelo réu, ainda que não tenha havido a efetiva compensação do pagamento em virtude de contestação da compra junto à operadora do cartão de crédito. Pois bem. Em primeiro plano, impõe-se examinar o cabimento da ação monitória. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer”. No caso dos autos, a Lufthansa instruiu a inicial com comprovantes de emissão de bilhetes aéreos, faturas e registros eletrônicos que, conquanto não se revistam da forma de título executivo extrajudicial, constituem prova escrita idônea, apta a embasar a via monitória. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça confirma que basta a existência de prova documental escrita, ainda que não assinada pelo devedor, para autorizar o ajuizamento da monitória. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023) Superado esse ponto, passa-se ao exame da efetiva responsabilidade do réu. Em que pese sustente em sua apelação a inexistência de vínculo contratual direto com a autora e a suposta quitação perante terceiros, é incontroverso nos autos que o apelante efetivamente utilizou os bilhetes aéreos emitidos em seu nome. O próprio réu, em sua defesa, reconhece que realizou as viagens, embora afirme ter adquirido as passagens por intermédio de agência de turismo. Esse dado é decisivo: o contrato de transporte aéreo, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, é celebrado entre a companhia aérea e o passageiro, sendo o bilhete pessoal e intransferível. Assim, ainda que o pagamento tenha sido intermediado por terceiros, a responsabilidade pela contraprestação permanece com aquele que usufruiu do serviço. Do ponto de vista normativo, o Código Civil assegura que ninguém pode enriquecer-se injustamente às expensas de outrem (art. 884). Seria manifestamente contrário à boa-fé objetiva (art. 422 do CC) permitir que o passageiro realizasse a viagem internacional, utilizando-se da estrutura e do serviço da companhia aérea, e, posteriormente, eximir-se do pagamento sob a alegação de dificuldades na forma de aquisição. No que toca ao ônus da prova, o art. 373, II, do CPC impõe ao réu o dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, a defesa limitou-se a alegar ter efetuado depósito em favor de terceiro, sem comprovação idônea do vínculo entre tal pagamento e a quitação das passagens. Como bem salientou a sentença, o simples depósito em conta de pessoa física não se presta a desconstituir a obrigação, por não atender às exigências do art. 320 do Código Civil quanto à prova de pagamento, ainda na mais sendo o suposto depósito no valor ínfimo de R$2.000,00, se considerada a intenção de comprar passagem internacional, para Londres. No campo consumerista, ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação da regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não aproveita ao réu. Isso porque a Lufthansa logrou demonstrar, mediante documentação regular e testemunho colhido, que os bilhetes foram emitidos e utilizados pelo apelante, ao passo que este não apresentou prova concreta de adimplemento, não sendo razoável transferir ao fornecedor a obrigação de provar fato negativo. A jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido, reconhecendo que, comprovada a utilização das passagens aéreas pelo passageiro, mostra-se legítima a cobrança do preço, ainda que este alegue irregularidades na forma de aquisição. Senão vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. Alegação da autora de que não seria responsável pelos títulos em questão. Sentença de improcedência. Manutenção . Relação comercial consistente na venda de passagens aéreas pela autora, agência de turismo, emitidas pela ré, operadora de turismo. Venda de passagens a terceiros estelionatários, que se utilizaram de cartões de terceiros, gerando chargeback. Viagem efetivada. Emissão de faturas cobrando o valor das passagens . Responsabilidade da autora, assumida contratualmente, na hipótese. Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014327-49.2018 .8.26.0309 Jundiaí, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 25/10/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023) Portanto, verifica-se que a sentença analisou de forma adequada os elementos probatórios, concluindo pela procedência parcial da ação, decisão que deve ser mantida. Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor da causa. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050004-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO VELLOSO FACO
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, JULIANA DE SOUZA MACHADO
APELADO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG
Advogado(s): VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING
VOTO