PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. ASTREINTES. OBSERVÂNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Revisional que deferiu tutela de urgência para: (i) determinar a retificação do valor da causa e conceder gratuidade da justiça; (ii) ordenar a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos ou sua exclusão, sob pena de multa diária; (iii) assegurar a manutenção da posse do veículo ao autor, como depositário, condicionada à inexistência de parcelas vencidas; e (iv) determinar o pagamento dos valores incontroversos diretamente ao banco e o depósito judicial dos valores controversos. O agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela antecipada, a inexistência de abusividade na taxa de juros contratada e a impossibilidade de afastamento da mora mediante depósito judicial, pugnando pela reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento, com autorização para depósito judicial dos valores controversos e pagamento direto dos valores incontroversos; (ii) estabelecer se é legítima a fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem de abstenção/exclusão de inscrição em cadastro restritivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a apreciar pedido de atribuição de efeito suspensivo, exigindo a presença dos requisitos da tutela provisória, os quais não se evidenciam em favor do agravante. 4. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC impõe ao autor da ação revisional a discriminação das obrigações controvertidas e o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, como condição para afastar os efeitos da mora. 5. A determinação de pagamento dos valores incontroversos mediante boleto bancário diretamente à instituição financeira, com depósito judicial dos valores controversos, observa a disciplina legal e resguarda simultaneamente o crédito do banco e eventual direito do consumidor. 6. A medida não acarreta perigo de dano ao agravante, pois assegura o recebimento da parcela incontroversa e garante em juízo o montante controvertido. 7. O periculum in mora revela-se em favor do consumidor, diante do risco de perda do bem antes do julgamento definitivo da ação revisional, o que pode esvaziar o provimento jurisdicional final. 8. A orientação jurisprudencial admite o depósito judicial do valor controverso e o pagamento direto do valor incontroverso, com manutenção da posse do bem, sem afronta ao entendimento consolidado. 9. A multa diária fixada com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC possui natureza coercitiva e pode ser revista a qualquer tempo, não se mostrando excessiva ou desproporcional no caso concreto. 10. A possibilidade de revisão das astreintes afasta alegação de prejuízo imediato, pois sua exigibilidade depende do descumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O autor de ação revisional deve pagar o valor incontroverso no tempo e modo contratados, podendo o valor controverso ser depositado em juízo, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. É legítima a manutenção da posse do bem e a vedação de inscrição em cadastro restritivo quando assegurado o pagamento da parcela incontroversa e o depósito da parcela controvertida. 3. A multa diária fixada para cumprimento de decisão mandamental deve observar a razoabilidade e pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060044-57.2025.8.05.0000 em que é agravante BANCO VOLKSWAGEN SA e agravado SERGIO DOS SANTOS ROCHA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060044-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s):ADRIANA FERNANDES ABREU
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação Revisional de nº 8004500-18.2025.8.05.0022, proposta por SERGIO DOS SANTOS ROCHA, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: a) retificação do valor da causa; b) deferimento da assistência judiciária gratuita; c) determinação para que o agravante se abstenha de incluir o nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já incluído, proceda à exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00; d) manutenção da posse do veículo descrito na inicial pelo autor, nomeado depositário do bem, condicionada à comprovação da inexistência de parcelas vencidas e não pagas no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da medida; e) determinação para que o autor efetue o depósito mensal dos valores controvertidos, no valor de R$ 957,18, em conta vinculada ao juízo, no último dia útil de cada mês, e pagamento direto ao banco dos valores incontroversos, no montante de R$ 2.504,94, mediante boleto a ser emitido, também no último dia útil de cada mês, ficando a medida liminar condicionada à realização dos depósitos mensais, sob pena de revogação. Sustentou o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, porquanto não demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano. Argumentou que inexiste abusividade na taxa de juros pactuada, vez que a contratação foi realizada em fevereiro de 2025 à taxa de 26,82% ao ano, quando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos por pessoas físicas era de 29,14% ao ano. Asseverou que o depósito judicial dos valores incontroversos não possui o condão de elidir a mora, conforme orientação da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, e que apenas o pagamento integral das parcelas na forma prevista contratualmente seria suficiente para afastar os efeitos da inadimplência. Alegou que o agravado encontra-se inadimplente; quitou apenas duas prestações do financiamento, razão pela qual não faria jus à manutenção da posse do veículo nem à exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada. Em decisão (ID 91902918), indeferi a suspensividade requerida. Contrarrazões, conforme se verifica do ID 93788965. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 11 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060044-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): ADRIANA FERNANDES ABREU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC, prevê que, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito suspensivo ativo), comunicando ao Juiz sua decisão: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na ação principal, o autor, ora agravado, informou que a informação passada pelo representante do réu fora precária, não esclarecedora e beirando a má-fé, pois o fez pensar estar adquirindo o veículo, sendo que na verdade estava apenas o arrendando; que pagou o valor de R$ 26.000,00 – vinte e seis mil reais de entrada e financiou o valor de R$ 120.000,00 – cento e vinte mil reais, em sessenta parcelas de valor igual a R$ 3.462,12 – três mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e doze centavos -– cada parcela. Pois bem. A redação do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, determina que o autor da ação decline o que pede, e, por consequência, pague a quantia no mesmo tempo e modo contratado, de modo que para afastar os efeitos da mora e a não inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de créditos, é imprescindível que, enquanto pendente ação de revisão contratual, as prestações sejam pagas nos valores originariamente contratados. "§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados." O magistrado singular deferiu o pedido liminar, determinando que o agravado proceda aos depósitos em juízo dos valores controversos e que pague através de boletos bancários os valores incontroversos. Neste sentido, não vejo óbice para que o pagamento dos valores tidos como incontroversos sejam realizados mediante boleto bancário – diretamente ao banco réu - e os valores controversos, efetuados em juízo. Isso porque, além de estar em consonância com o quanto determina o artigo supramencionado, nenhum perigo imediato e de grave lesão trará ao banco agravado, visto que a quantia a ser paga diretamente à instituição é correspondente àquela inicialmente ajustada, e a outra parcela será garantida em juízo. No tocante ao periculum in mora, é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possibilidade de perda do bem antes do julgamento definitivo da demanda revisional, o que poderia esvaziar o provimento jurisdicional final. Por oportuno, valiosos os julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. CASO EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM AUTORIZOU O PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE AO BANCO E OS VALORES CONTROVERSOS EM JUÍZO, MANTENDO-SE O AUTOR NA POSSE DO BEM E AFASTANDO OS EFEITOS DA MORA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR CONTROVERSO EM JUÍZO. GARANTIA DE RECEBIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO VALOR INCONTROVERSO, BEM COMO RESGUARDO DO CONSUMIDOR EM EVENTUAL ÊXITO DA DEMANDA, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES CONTROVERSOS EM JUÍZO QUE NÃO AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Procedimento Comum Cível: 08032070620248020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 19/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO NA POSSE DO BEM MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO E PAGAMENTO DO VALOR INDICADO COMO INCONTROVERSO DIRETAMENTE AO AGRAVADO, POR INTERMÉDIO DE BOLETO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80151893220218050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)" "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. OBSERVÂNCIA DO § 3º, DO ART. 330, DO CPC/2015. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80041587820228050000 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022)" Insta consignar que as astreintes, pelo cunho pedagógico que lhe é peculiar, tem por escopo obrigar a parte devedora a cumprir determinação judicial, de modo que seu valor deve ser fixado em montante razoável a fim de evitar o enriquecimento ilícito, podendo ser revista pelo julgador a qualquer tempo, caso se revele excessiva ou reduzida, para os fins aos quais se destina. É o que dispõe o § 1º do art. 537, do CPC/2015: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;" Assim, é possível a aplicação de multa diária quando se trata de decisão de cunho mandamental, devendo ser respeitados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que a multa arbitrada pelo juízo não se mostra excessiva ou desarrazoada. Ao revés, entendo suficiente e compatível com a obrigação exigida, especialmente considerando a efetividade da prestação jurisdicional. Registre-se, ainda, que a modificação do valor da multa pode ser feita a qualquer tempo, pois não faz coisa julgada material, não havendo que se falar em prejuízo imediato ao agravante, porquanto a sua cobrança somente é possível ao final da ação. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos, para, confirmando a decisão monocrática, manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora/Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060044-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): ADRIANA FERNANDES ABREU
VOTO