PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060044-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s):ADRIANA FERNANDES ABREU


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. ASTREINTES. OBSERVÂNCIA DO ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Revisional que deferiu tutela de urgência para: (i) determinar a retificação do valor da causa e conceder gratuidade da justiça; (ii) ordenar a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos ou sua exclusão, sob pena de multa diária; (iii) assegurar a manutenção da posse do veículo ao autor, como depositário, condicionada à inexistência de parcelas vencidas; e (iv) determinar o pagamento dos valores incontroversos diretamente ao banco e o depósito judicial dos valores controversos. O agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela antecipada, a inexistência de abusividade na taxa de juros contratada e a impossibilidade de afastamento da mora mediante depósito judicial, pugnando pela reforma integral da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento, com autorização para depósito judicial dos valores controversos e pagamento direto dos valores incontroversos; (ii) estabelecer se é legítima a fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem de abstenção/exclusão de inscrição em cadastro restritivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a apreciar pedido de atribuição de efeito suspensivo, exigindo a presença dos requisitos da tutela provisória, os quais não se evidenciam em favor do agravante.

4.  O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC impõe ao autor da ação revisional a discriminação das obrigações controvertidas e o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, como condição para afastar os efeitos da mora.

5. A determinação de pagamento dos valores incontroversos mediante boleto bancário diretamente à instituição financeira, com depósito judicial dos valores controversos, observa a disciplina legal e resguarda simultaneamente o crédito do banco e eventual direito do consumidor.

6.  A medida não acarreta perigo de dano ao agravante, pois assegura o recebimento da parcela incontroversa e garante em juízo o montante controvertido.

7. O periculum in mora revela-se em favor do consumidor, diante do risco de perda do bem antes do julgamento definitivo da ação revisional, o que pode esvaziar o provimento jurisdicional final.

8. A orientação jurisprudencial admite o depósito judicial do valor controverso e o pagamento direto do valor incontroverso, com manutenção da posse do bem, sem afronta ao entendimento consolidado.

9. A multa diária fixada com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC possui natureza coercitiva e pode ser revista a qualquer tempo, não se mostrando excessiva ou desproporcional no caso concreto.

10. A possibilidade de revisão das astreintes afasta alegação de prejuízo imediato, pois sua exigibilidade depende do descumprimento da ordem judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O autor de ação revisional deve pagar o valor incontroverso no tempo e modo contratados, podendo o valor controverso ser depositado em juízo, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC.

2. É legítima a manutenção da posse do bem e a vedação de inscrição em cadastro restritivo quando assegurado o pagamento da parcela incontroversa e o depósito da parcela controvertida.

3. A multa diária fixada para cumprimento de decisão mandamental deve observar a razoabilidade e pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060044-57.2025.8.05.0000 em que é agravante BANCO VOLKSWAGEN SA e agravado SERGIO DOS SANTOS ROCHA. 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060044-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): ADRIANA FERNANDES ABREU


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação Revisional de nº 8004500-18.2025.8.05.0022, proposta por SERGIO DOS SANTOS ROCHA, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: a) retificação do valor da causa; b) deferimento da assistência judiciária gratuita; c) determinação para que o agravante se abstenha de incluir o nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já incluído, proceda à exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00; d) manutenção da posse do veículo descrito na inicial pelo autor, nomeado depositário do bem, condicionada à comprovação da inexistência de parcelas vencidas e não pagas no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da medida; e) determinação para que o autor efetue o depósito mensal dos valores controvertidos, no valor de R$ 957,18, em conta vinculada ao juízo, no último dia útil de cada mês, e pagamento direto ao banco dos valores incontroversos, no montante de R$ 2.504,94, mediante boleto a ser emitido, também no último dia útil de cada mês, ficando a medida liminar condicionada à realização dos depósitos mensais, sob pena de revogação.

Sustentou o agravante, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, porquanto não demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano.

Argumentou que inexiste abusividade na taxa de juros pactuada, vez que a contratação foi realizada em fevereiro de 2025 à taxa de 26,82% ao ano, quando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos por pessoas físicas era de 29,14% ao ano.

Asseverou que o depósito judicial dos valores incontroversos não possui o condão de elidir a mora, conforme orientação da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, e que apenas o pagamento integral das parcelas na forma prevista contratualmente seria suficiente para afastar os efeitos da inadimplência.

Alegou que o agravado encontra-se inadimplente; quitou apenas duas prestações do financiamento, razão pela qual não faria jus à manutenção da posse do veículo nem à exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.

Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada.

Em decisão (ID 91902918), indeferi a suspensividade requerida.

Contrarrazões, conforme se verifica do ID 93788965.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 11 de março de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060044-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: SERGIO DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): ADRIANA FERNANDES ABREU


VOTO


Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC, prevê que, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito suspensivo ativo), comunicando ao Juiz sua decisão: 

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

Na ação principal, o autor, ora agravado, informou que a informação passada pelo representante do réu fora precária, não esclarecedora e beirando a má-fé, pois o fez pensar estar adquirindo o veículo, sendo que na verdade estava apenas o arrendando; que pagou o valor de R$ 26.000,00 – vinte e seis mil reais de entrada e financiou o valor de R$ 120.000,00 – cento e vinte mil reais, em sessenta parcelas de valor igual a R$ 3.462,12 – três mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e doze centavos -– cada parcela.

Pois bem.

A redação do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, determina que o autor da ação decline o que pede, e, por consequência, pague a quantia no mesmo tempo e modo contratado, de modo que para afastar os efeitos da mora e a não inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de créditos, é imprescindível que, enquanto pendente ação de revisão contratual, as prestações sejam pagas nos valores originariamente contratados.

"§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

 § 3º Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados."

O magistrado singular deferiu o pedido liminar, determinando que o agravado proceda aos depósitos em juízo dos valores controversos e que pague através de boletos bancários os valores incontroversos.

Neste sentido, não vejo óbice para que o pagamento dos valores tidos como incontroversos sejam realizados mediante boleto bancário – diretamente ao banco réu - e os valores controversos, efetuados em juízo.

Isso porque, além de estar em consonância com o quanto determina o artigo supramencionado, nenhum perigo imediato e de grave lesão trará ao banco agravado, visto que a quantia a ser paga diretamente à instituição é correspondente àquela inicialmente ajustada, e a outra parcela será garantida em juízo.

No tocante ao periculum in mora, é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possibilidade de perda do bem antes do julgamento definitivo da demanda revisional, o que poderia esvaziar o provimento jurisdicional final.

Por oportuno, valiosos os julgados:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. CASO EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM AUTORIZOU O PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE AO BANCO E OS VALORES CONTROVERSOS EM JUÍZO, MANTENDO-SE O AUTOR NA POSSE DO BEM E AFASTANDO OS EFEITOS DA MORA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR CONTROVERSO EM JUÍZO. GARANTIA DE RECEBIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO VALOR INCONTROVERSO, BEM COMO RESGUARDO DO CONSUMIDOR EM EVENTUAL ÊXITO DA DEMANDA, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES CONTROVERSOS EM JUÍZO QUE NÃO AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Procedimento Comum Cível: 08032070620248020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 19/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024)"

 

 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO NA POSSE DO BEM MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO E PAGAMENTO DO VALOR INDICADO COMO INCONTROVERSO DIRETAMENTE AO AGRAVADO, POR INTERMÉDIO DE BOLETO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80151893220218050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)"

 

 "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. OBSERVÂNCIA DO § 3º, DO ART. 330, DO CPC/2015. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80041587820228050000 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022)"

Insta consignar que as astreintes, pelo cunho pedagógico que lhe é peculiar, tem por escopo obrigar a parte devedora a cumprir determinação judicial, de modo que seu valor deve ser fixado em montante razoável a fim de evitar o enriquecimento ilícito, podendo ser revista pelo julgador a qualquer tempo, caso se revele excessiva ou reduzida, para os fins aos quais se destina.

É o que dispõe o § 1º do art. 537, do CPC/2015:

"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

 I - se tornou insuficiente ou excessiva;"

Assim, é possível a aplicação de multa diária quando se trata de decisão de cunho mandamental, devendo ser respeitados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que a multa arbitrada pelo juízo não se mostra excessiva ou desarrazoada. Ao revés, entendo suficiente e compatível com a obrigação exigida, especialmente considerando a efetividade da prestação jurisdicional.

Registre-se, ainda, que a modificação do valor da multa pode ser feita a qualquer tempo, pois não faz coisa julgada material, não havendo que se falar em prejuízo imediato ao agravante, porquanto a sua cobrança somente é possível ao final da ação.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos, para, confirmando a decisão monocrática, manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

 

Sala das Sessões,     de           de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora/Presidente