PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054728-66.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, ANDREA GUERRA DE OLIVEIRA E SOUSA, INDIARA MOTA URPIA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
APELADO: ANTONIO VIEIRA MOTA
Advogado(s):MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, MILTON BRANDAO VERGNE, JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. REGIME DE PRECATÓRIOS. CONDER. ADPF Nº 858/BA. COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMA 865/STF. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER em face de sentença que julgou procedente ação de desapropriação por utilidade pública, fixou a justa indenização em R$ 52.804,47, determinou a complementação de R$ 10.941,96 ao terceiro interessado, arbitrou honorários advocatícios em 5% sobre a diferença apurada e fixou juros moratórios e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A controvérsia reside em verificar: (i) a validade do laudo pericial para fixação do quantum indenizatório, ante a suposta inobservância dos requisitos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; (ii) a sujeição da CONDER ao Regime de Precatórios na execução da complementação indenizatória; (iii) a taxa e o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis; e (iv) a adequação dos honorários advocatícios fixados no percentual de 5%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O laudo pericial elaborado com observância das normas técnicas da ABNT (NBR 14.653-2/2004), pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, atende, de forma integrada, aos critérios do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo insuficiente para afastá-lo a impugnação genérica desacompanhada de laudo técnico divergente, mormente quando a própria Apelante havia previamente anuído ao critério de avaliação adotado pelo expert judicial.

4 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 858/BA, reconheceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que a CONDER, por ser empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado de natureza não concorrencial, sujeita-se ao Regime de Precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.

5 - Nos termos do Tema 865 da Repercussão Geral (RE 922.144/MG), a complementação indenizatória ao final do processo expropriatório deve ser executada mediante precatório, ressalvada a obrigatoriedade de pagamento por depósito judicial direto na hipótese de o ente expropriante não estar em dia com seus precatórios, sob pena de frustrar a garantia constitucional de justa e prévia indenização.

6 - Os juros moratórios em ações de desapropriação incidem à taxa de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação dada pela MP nº 2.183-56/2001, e do Tema Repetitivo 210 do STJ.

7 - O percentual de 5% fixado a título de honorários advocatícios sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da indenização arbitrada atende aos parâmetros do §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, revelando-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, notadamente ante o modesto valor da diferença apurada e a longa duração do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso parcialmente provido.

V. CITAÇÕES

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27 e 15-B; MP nº 2.183-56/2001; CPC/2015, art. 85, §2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 858/BA, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 10/10/2022; STF, RE 922.144/MG (Tema 865), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19/10/2023; STF, RE 1.505.178 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17/02/2025; STJ, Tema Repetitivo 210.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0054728-66.2006.8.05.0001, em que figura como apelante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER e como apelado ANTONIO VIEIRA MOTA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054728-66.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, ANDREA GUERRA DE OLIVEIRA E SOUSA, INDIARA MOTA URPIA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
APELADO: ANTONIO VIEIRA MOTA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, MILTON BRANDAO VERGNE, JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER em face da sentença (ID. 92844483) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública n.º 0054728-66.2006.8.05.0001, movida pela ora Apelante em face de ANTONIO VIEIRA MOTA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“Por todo o exposto, nos termos do  art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil,  julgo  procedente o pedido para determinar que seja incorporado ao patrimônio do Estado da Bahia o bem descrito na inicial, conforme requerido pela parte autora (ID 102629881).

Expeça-se o competente mandado definitivo de imissão na posse, valendo a sentença transitada em julgado como título hábil para transcrição no registro de imóveis, conforme art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

b) 

Desde que demonstrada, no prazo de 30 (trinta) dias, a quitação dos débitos fiscais sobre o bem expropriado, por meio de certidões expedidas pela Fazenda Nacional, pelo Município de Salvador e pelo Estado da Bahia, caso existam anteriores à data da imissão provisória na posse, tal como preceitua o art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, expeça-se alvará ao terceiro interessado para liberação do valor ofertado já depositado, com seus devidos acréscimos legais (ID 102629606).

A parte autora deve proceder ao complemento do preço do imóvel ao terceiro interessado, TV  PEÇAS LTDA., consistente na soma de R$ 10.941,96 (dez mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos),  diferença apurada conforme acima assentado.

Determino que a parte autora pague ao advogado do terceiro interessado honorários advocatícios, no valor de 5% (cinco por cento), sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização ora arbitrada, qual seja, R$ 547,09 (quinhentos e quarenta e sete reais e nove centavos), a teor do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41.

c) 

Os valores acima fixados  serão acrescidos de juros moratórios em consonância com a Súmula nº 70 do STJ e de correção monetária desde o laudo de avaliação do perito (art. 26, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41) (ID 102629769).”

 

Irresignada, a CONDER interpôs o presente recurso de apelação (ID. 9284498), sustentando, em síntese, que o laudo pericial deve ser afastado por não ter observado os requisitos cumulativos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, devendo ser acolhido o valor inicialmente ofertado na exordial.

 

Defende a aplicação do Regime de Precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal à eventual complementação indenizatória que lhe venha a ser imposta, com amparo na ADPF nº 858/BA, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a submissão da CONDER ao citado regime, na qualidade de empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais de natureza não concorrencial.

 

Sustenta que os juros moratórios, caso incidentes, devem ser fixados à razão de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplicável à Fazenda Pública, e que os honorários advocatícios foram fixados no percentual máximo de 5% sem a devida fundamentação, pugnando pela aplicação do percentual mínimo de 0,5%, nos termos do §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41.

 

O terceiro interessado YOLANDA TESTAGROSSA RODRIGUEZ, por seu advogado, apresentou contrarrazões (ID. 92844499), sustentando a manutenção integral da sentença recorrida.

 

Conforme certificado nos autos (ID. 92844502), o apelado ANTONIO VIEIRA MOTA foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo sem manifestação.

 

A Procuradoria de Justiça, intimada para intervir no feito, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção nesta fase recursal (ID. 96995619).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054728-66.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA CONDER
Advogado(s): RODRIGO FRAGA UZEDA, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, ANDREA GUERRA DE OLIVEIRA E SOUSA, INDIARA MOTA URPIA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS
APELADO: ANTONIO VIEIRA MOTA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, MILTON BRANDAO VERGNE, JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER em face de sentença que julgou procedente o pedido expropriatório, incorporando ao patrimônio do Estado da Bahia o imóvel situado na Rua Monte Alverne, nº 25, Centro Histórico de Salvador, fixou o valor da justa indenização em R$ 52.804,47, condenou a Apelante à complementação de R$ 10.941,96 ao terceiro interessado TV PEÇAS LTDA., arbitrou honorários advocatícios em 5% sobre a diferença apurada e determinou a incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos da lei.

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal cinge-se ao exame das seguintes questões: (i) a validade e suficiência do laudo pericial para fixação do quantum indenizatório, com observância do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; (ii) a incidência do Regime de Precatórios à complementação indenizatória imposta à CONDER; (iii) a taxa de juros moratórios aplicável; e (iv) a adequação dos honorários advocatícios fixados no percentual de 5%.

 

Sustenta a Apelante que a sentença recorrida acolheu o laudo pericial sem observância dos requisitos cumulativos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que determina ao juiz atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais, ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário, à situação, estado de conservação e segurança, ao valor venal dos da mesma espécie nos últimos cinco anos e à valorização ou depreciação de área remanescente pertencente ao réu:

 

Art. 27.  O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

 

O argumento não merece acolhimento.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado pelo engenheiro civil José Moreira Pinto Netto (CREA 18.094-D), com vistoria realizada em 30/10/2006, e se valeu do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento por fatores, em conformidade com os parâmetros da NBR 14.653-2/2004 da ABNT, com Grau II de Fundamentação.

 

O expert avaliou o terreno considerando sua localização, uso comercial e residencial no Centro Histórico de Salvador, as características físicas do imóvel, o estado de conservação das edificações, a infraestrutura urbana disponível e os valores de mercado de imóveis semelhantes, aplicando os critérios de depreciação segundo o método de Ross-Heidecke.

 

O Decreto-Lei nº 3.365/1941, em seu art. 27, não exige que o magistrado analise individualmente cada um dos parâmetros ali elencados de forma pormenorizada e autônoma, mas sim que a avaliação do imóvel leve em conta, de forma integrada, os fatores que compõem o valor de mercado do bem.

 

Na hipótese dos autos, o laudo pericial incorpora sistematicamente os critérios legais, ao considerar a localização do imóvel, suas características físicas, o estado de conservação das edificações e a pesquisa de mercado para aferição do valor unitário do metro quadrado, atendendo assim, de forma satisfatória, às exigências do dispositivo legal invocado.

 

Ressalte-se, ademais, que tanto a parte autora (CONDER) quanto a parte ré (Antônio Vieira Mota) originariamente concordaram com os valores apurados no laudo pericial (IDs. 92844348 e 92844354). A irresignação da CONDER quanto ao valor indenizatório somente surgiu após a sentença de mérito, quando o Juízo realizou o ajuste da área para 221m², conforme constante da matrícula nº 5.368, prevalente sobre a de nº 11.245.

 

Nesse contexto, a impugnação ao laudo apresentada nas razões recursais revela-se extemporânea e desprovida de consistência, na medida em que o próprio ente expropriante havia previamente anuído ao critério de avaliação adotado pelo expert judicial.

 

A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o laudo pericial realizado por expert de confiança do Juízo, com observância das normas técnicas pertinentes e acolhido pelas partes, constitui prova suficiente para a fixação da justa indenização expropriatória. Nesse sentido:

 

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITO. PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo Estado da Bahia, com sentença que: (i) homologou o reconhecimento do réu Jaime Chaves; (ii) julgou parcialmente procedente o pedido para incorporar imóvel ao patrimônio público mediante pagamento de indenização conforme laudo pericial, com correção e juros fixados conforme EC 113/21 e Taxa Selic; (iii) fixou honorários em 2% sobre a diferença entre a oferta e a indenização arbitrada. 2. Apelação do Estado da Bahia requerendo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de oitiva do perito, aplicação dos efeitos da revelia ao réu inerte e reforma do valor da indenização fixado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por inobservância do prazo em dobro para manifestação da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a revelia do réu José de Deus Pereira impõe aceitação tácita do valor ofertado; e (iii) verificar se o valor da indenização fixado com base no laudo pericial judicial deve ser reformado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A intimação do Estado para manifestação sobre o laudo pericial foi regular, com respeito ao prazo em dobro previsto no art. 183, § 2º, do CPC. A ausência de manifestação dentro do prazo caracteriza inércia, não ensejando nulidade. 2. O indeferimento da oitiva do perito foi adequado, por se tratar de matéria de direito quanto aos juros compensatórios, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. A revelia do réu José de Deus Pereira não vincula o juízo ao valor ofertado na exordial, por se tratar de ação de desapropriação que exige avaliação técnica para garantir justa indenização, conforme art. 5º, XXIV, da CF/1988 e jurisprudência do STJ. 4. O laudo pericial foi elaborado conforme as normas da ABNT (NBR 14.653-3), com metodologia detalhada e fundamentação técnica adequada. A jurisprudência consolidada determina que a indenização seja fixada com base no valor de mercado contemporâneo à avaliação, conforme art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Reexame necessário não acolhido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O prazo em dobro previsto no art. 183, § 2º, do CPC é aplicável à Fazenda Pública, ainda que não expressamente indicado na intimação, sendo a inércia da parte suficiente para afastar alegação de cerceamento de defesa. 2. A revelia em ação de desapropriação não autoriza presunção de aceitação do valor ofertado, devendo o juízo realizar avaliação técnica para assegurar justa indenização. 3. A justa indenização deve corresponder ao valor de mercado do imóvel na data da avaliação pericial judicial, conforme art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41."

(Apelação / Reexame Necessário 0001838-78.2009.8.05.0088, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 13/08/2025)

 

"REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ATO DESAPROPRIATÓRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM PERÍCIA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: 1. Reexame necessário de sentença em ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Esplanada contra particulares, visando à imissão na posse de imóveis declarados de utilidade pública por decreto municipal, com fundamento no Decreto-Lei n.º 3.365/1941. A sentença reconheceu a validade do ato expropriatório e fixou a indenização conforme laudo pericial judicial. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a desapropriação promovida pelo Município de Esplanada observou os requisitos legais e constitucionais; e (ii) se o valor indenizatório arbitrado judicialmente atende ao princípio da justa indenização. III. Razões de decidir: 3. O decreto expropriatório foi regularmente expedido e instruído com os documentos exigidos, havendo depósito do valor inicial da indenização. 4. A perícia técnica apurou valor significativamente superior ao ofertado na inicial, sendo o laudo acolhido pela sentença, com adequada atualização monetária. 5. Não houve prova técnica produzida pelos réus que infirmasse o laudo pericial judicial. 6. Ausente desvio de finalidade ou vício formal no procedimento, bem como observância do contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo e tese: 7. Sentença confirmada integralmente em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: “1. A desapropriação por utilidade pública, desde que regularmente instruída e amparada por decreto específico, é legítima. 2. O valor da indenização fixado com base em perícia judicial imparcial, devidamente fundamentada e não contestada tecnicamente pelas partes, observa o princípio da justa indenização previsto no art. 5º, XXIV, da CF/1988.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 5º, 11 e ss."

(Reexame Necessário 0000024-26.1993.8.05.0077, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 23/09/2025)

 

 

No caso em exame, a Apelante não apresentou laudo técnico divergente, nem apontou erro metodológico específico apto a infirmar as conclusões do expert judicial, limitando-se a invocar genericamente a suposta inobservância dos critérios do art. 27 do Decreto expropriatório, o que é insuficiente para afastar as conclusões periciais.

 

Nessa senda, mantém-se o valor da justa indenização fixado na sentença em R$ 52.804,47, apurado para 22/11/2006, com a consequente obrigação de complementação no importe de R$ 10.941,96 em favor do terceiro interessado TV PEÇAS LTDA.

 

Postula a Apelante que a complementação indenizatória seja executada mediante o Regime de Precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988.

 

A tese merece acolhimento parcial.

 

Ao julgar o Recurso Extraordinário 922.144/MG, no âmbito do Tema 865 da sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, fixou a seguinte tese vinculante:

 

“No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”

Esse julgado tem a seguinte ementa:

 

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Compatibilidade do regime de precatórios com a garantia de justa e prévia indenização em dinheiro na desapropriação. 1. Recurso extraordinário em que se discute se a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga mediante depósito judicial ou pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição. 2. A jurisprudência tradicional desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização na desapropriação deve ser prévia à transmissão formal da propriedade ao Poder Público, que somente ocorre após o término do processo e a quitação do precatório. Em abstrato, esse entendimento não parece violar o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV. 3. Entretanto, se o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios, esse entendimento não deve prevalecer. O Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos. A indenização da desapropriação não pode ser transformada em um calote disfarçado ou no reconhecimento vazio de uma dívida, sob pena de se frustrar o comando constitucional do art. 5º, XXIV. O atraso indefinido no pagamento dos precatórios desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade. Portanto, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, deverá pagar a indenização mediante depósito judicial direto. 4. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, com modulação temporal dos efeitos e a fixação da seguinte tese: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.

(RE 922144, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 06-02-2024  PUBLIC 07-02-2024)

 

O Tema 865 parte da premissa de que o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal é, em abstrato, compatível com a garantia de indenização prévia e justa assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Carta Magna, na medida em que a transmissão formal da propriedade ao Poder Público somente ocorre após o término do processo e a quitação do precatório. Contudo, a Corte Suprema estabeleceu um limite fundamental: se o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios, esse entendimento não deve prevalecer. É que o atraso indefinido no pagamento dos precatórios desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade, transformando a desapropriação em um calote disfarçado, em manifesta ofensa ao art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.

 

A incidência desse precedente vinculante ao caso em exame pressupõe, como questão antecedente, o reconhecimento de que a CONDER está sujeita ao regime de precatórios, requisito que se verifica plenamente na espécie.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 858/BA, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 10, §3º, da Lei nº 9.882/1999, reconheceu expressamente que a CONDER, por ser empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, sujeita-se ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Confira-se:

 

EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. ENCERRAMENTO DA FASE EXECUTÓRIA COM ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. CONHECIMENTO PARCIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DO ESTADO E DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para impugnar conjunto de decisões judiciais por meio das quais determinada a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pela inadequação da ADPF voltada à desconstituição da autoridade da coisa julgada material. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 4. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer créditos trabalhistas violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida em parte e, nessa extensão, julgada procedente, cassando-se as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim determinando-se a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios.

(ADPF 858, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219  DIVULG 28-10-2022  PUBLIC 03-11-2022)

 

A aplicação do Tema 865 ao presente caso é, portanto, obrigatória. Reconhecida a submissão da CONDER ao regime de precatórios, a complementação indenizatória deverá ser executada por meio do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A ressalva do próprio Tema 865 deve, no entanto, ser expressamente consignada: caso a CONDER não esteja em dia com o pagamento de seus precatórios, o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial direto, de modo a preservar a efetividade da garantia constitucional de justa e prévia indenização.

 

Esse entendimento foi reafirmado no seguinte precedente do STF:

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DOS PRECATÓRIOS. TEMA 865 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pagamento de indenização por desapropriação por utilidade pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento da indenização por desapropriação deve ser efetuado mediante precatório, nos termos do art. 100 da CF. III. Razões de decidir 3. Todo pagamento devido pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial deve observar o regime de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 4. No julgamento do Tema 865 da sistemática da Repercussão Geral (RE 922.144/MG, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que, no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 1505178 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 20-02-2025  PUBLIC 21-02-2025)

 

Assim, deve ser dado provimento ao recurso neste aspecto para reconhecer que a complementação indenizatória imposta à CONDER deverá ser executada pelo regime constitucional dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, ressalvado o pagamento mediante depósito judicial direto na hipótese de o ente expropriante não estar em dia com seus precatórios, em observância ao Tema 865 do STF.

 

No que concerne à taxa de juros moratórios, a Apelante postula a aplicação do percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com fundamento na sua equiparação à Fazenda Pública.

 

A questão dos juros moratórios nas ações de desapropriação possui disciplina específica.

 

A sentença recorrida determinou a incidência de juros moratórios em consonância com a Súmula nº 70 do STJ, que estabelece: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.”

 

No entanto, essa regra aplica-se especificamente a situações ocorridas até 12/01/2000, antes da vigência da MP nº 1.997-34/2000. Ademais, a atual redação do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941, passou a prever que nas ações de desapropriação os juros moratórios serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 100 da Constituição). Confira-se:

 

Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

 

No julgamento do Tema Repetitivo 210, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.”

 

Dessa forma, cabível a revisão da sentença nesse ponto para que os juros moratórios incidam à taxa de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001.

 

Nesse sentido, vem decidindo esta Eg. Corte de Justiça estadual:

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA DESTINADA À OBRA HÍDRICA, PRESERVAÇÃO ECOLÓGICA, PROTEÇÃO AMBIENTAL E ÀS DEMAIS OBRAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS AO APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS DO COMPLEXO PEDRA DO CAVALO . INDENIZAÇÃO FIXADA POR LAUDO PERICIAL. REVELIA DO EXPROPRIADO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária oriunda de ação de desapropriação direta ajuizada em 1983 pelo Estado da Bahia, na qualidade de sucessor da Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE, visando à transferência da titularidade de parcela de imóvel rural, localizada na Fazenda Santo Antônio, distrito de Ipuaçu, município de Feira de Santana/BA. 2. A área desapropriada, declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual n.º 28.805/82, foi destinada à implantação do reservatório do Complexo Pedra do Cavalo. 3. Deferida a imissão provisória na posse, a parte expropriada foi regularmente citada, mas permaneceu inerte, sendo decretada a revelia. Produzida prova pericial para fixação do valor indenizatório. 4. A sentença julgou procedente o pedido, adjudicando o bem ao ente expropriante, fixando indenização em Cr$ 1.860,40, corrigida a partir de 16/05/1983, e afastando a incidência de juros moratórios e compensatórios. 5. Os autos foram remetidos ao Tribunal para reexame necessário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Verificar a regularidade da desapropriação e da indenização fixada judicialmente, à luz do devido processo legal e do direito à justa indenização; 7. Adequar a sentença aos critérios legais de incidência dos juros moratórios nas ações de desapropriação, especialmente quanto ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A desapropriação direta para fins de utilidade pública é ato administrativo unilateral, que exige a observância dos requisitos legais, especialmente a declaração formal de utilidade pública e o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, conforme art. 5º, XXIV, da CF. 9. Nas ações judiciais de desapropriação, conforme o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, discute-se exclusivamente o valor da indenização, não sendo cabível impugnação à validade do ato administrativo expropriatório. 10. A revelia do expropriado foi corretamente decretada nos termos do art. 344 do CPC, diante da ausência de contestação, gerando a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, inclusive quanto à titularidade da posse e ao valor ofertado. 11. A prova pericial produzida nos autos é suficiente para embasar a fixação do valor indenizatório, observando critérios técnicos adequados e não tendo sido objeto de impugnação, revelando-se idônea à luz do devido processo legal. 12. A sentença afastou corretamente os juros compensatórios, diante do depósito prévio integral à imissão provisória na posse, consoante jurisprudência consolidada do STJ. 13. Contudo, impõe-se a reforma parcial da sentença quanto à aplicação dos juros moratórios, os quais devem observar o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incidindo à taxa de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento, por precatório, deveria ter ocorrido. 14. Essa adequação segue entendimento consolidado do STF (Tema 810) e do STJ (Temas 126 e 905), afastando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação da Lei nº 11.960/09 para fins de atualização da indenização em desapropriações.IV. DISPOSITIVO 15. Sentença parcialmente confirmada."

(Apelação/Reexame Necessário 0000391-90.1983.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026)

 

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. FIXAÇÃO DO VALOR E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Eunápolis contra sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41, visando à expropriação urgente de duas áreas de 14.133,04 m² localizadas na Rua André Pereira Baio, Bairro Juca Rosa, destinadas à ampliação do Cemitério Municipal da Saudade. O valor da indenização e seus consectários foram objeto de controvérsia, tendo o juízo de origem acolhido o laudo pericial e fixado indenização em valor superior ao apurado pelo expert judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro ao adotar valor de R$ 58,00/m², em desconformidade com o valor médio de R$ 35,00/m² apontado pela perícia; (ii) estabelecer o índice aplicável aos juros compensatórios; e (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorre em erro ao adotar como base para a indenização o valor de R$ 58,00/m², correspondente a um dos imóveis comparativos, e não o valor médio de R$ 35,00/m² apontado como justo pelo perito judicial, com base em metodologia técnica reconhecida (Método Comparativo Direto de Dados de Mercado), conforme a ABNT NBR 14.653-1:2014. O perito exclui adequadamente valores atípicos e benfeitorias dos imóveis comparados, tendo proposto, de forma fundamentada e isenta, a aplicação de deságio de 10% no valor unitário, resultando no valor final de R$ 444.600,00 para a área desapropriada. A adoção de valor superior ao laudo técnico viola os princípios da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV), da motivação e da razoabilidade, não havendo nos autos prova técnica idônea que justifique a majoração realizada pelo juízo de origem. Os juros compensatórios devem ser fixados em 6% ao ano, a partir da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, cuja redação foi considerada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 2.332, com efeitos ex tunc, conforme orientação consolidada pelo STJ (REsp 1.843.145/SP). Os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 210 - AgInt nos EDcl no REsp 1.903.029/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O valor da indenização em desapropriação por utilidade pública deve observar o montante médio apurado pelo laudo pericial, com eventual deságio tecnicamente fundamentado, vedada a adoção de valores máximos isolados da amostragem. Os juros compensatórios em desapropriação direta devem ser fixados em 6% ao ano, a partir da imissão na posse, conforme o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 2.332/DF. Os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do Tema Repetitivo 210/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15, 15-A, 15-B e 27, § 1º; CPC/2015, art. 535, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.05.2018; STJ, REsp 1.495.146/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1.843.145/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15.08.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.903.029/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.04.2024 (Tema 210)."

(Apelação 8002009-95.2024.8.05.0079, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 01/10/2025)

 

Por fim, insurge-se a Apelante contra a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre a diferença apurada, sem fundamentação específica que justifique a adoção do patamar máximo, nos termos do §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

 

 

O dispositivo legal invocado estabelece que a sentença que fixar o valor da indenização, quando este for superior ao preço ofertado, condenará o desapropriante ao pagamento de honorários advocatícios "fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença", devendo o magistrado observar os critérios do §4º do art. 20 do CPC/1973, correspondentes aos parâmetros do §2º do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.

 

É de se reconhecer que a sentença recorrida não explicitou, de forma pormenorizada, os critérios que conduziram à adoção do percentual máximo. Não obstante, a omissão verificada não é suficiente, por si só, para determinar a redução da verba honorária fixada.

 

Isso porque o percentual de 5% sobre a diferença apurada atende plenamente aos parâmetros do §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e a sua manutenção revela-se adequada às circunstâncias do caso concreto. A fixação em percentual inferior ao máximo, considerando o modesto valor da diferença apurada de R$ 10.941,96, poderia resultar em quantia absolutamente irrisória, incompatível com a remuneração digna do trabalho profissional do advogado, em violação à própria finalidade da norma, que é assegurar justa contraprestação pela defesa dos interesses do expropriado ao longo de processo que, no caso dos autos, se arrasta desde o ano de 2006.

 

Nesse aspecto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor da indenização fixada, nos termos do §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: a) reconhecer que a complementação indenizatória imposta à CONDER deverá ser executada pelo Regime de Precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da ADPF nº 858/BA (STF); b) adequar os juros moratórios ao percentual de 6% ao ano, incidentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do Tema 210 do STJ e do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04