PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000221-93.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (8)
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS, THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos morais proposta por consumidores contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de quatro dias no povoado de Boca do Córrego. Sentença de improcedência. Recurso interposto sob a denominação de “recurso inominado”, recebido como apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se o equívoco na denominação da peça recursal impede o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço público essencial, gerando o dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas autoriza o conhecimento do recurso quando não constatado erro grosseiro, sobretudo porque o art. 1.010 do CPC não exige a denominação formal da peça recursal.

4. A hipossuficiência técnica dos consumidores e a verossimilhança das alegações justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo à concessionária demonstrar a regularidade da prestação do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade.

5. A concessionária não comprovou a inexistência de falha no fornecimento, limitando-se a alegações genéricas, sem produção de prova efetiva.

6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior a quatro dias extrapola o limite do tolerável e configura dano moral in re ipsa, dada a essencialidade do serviço e a repercussão direta sobre a dignidade, segurança e bem-estar dos consumidores.

7. O dano moral também se caracteriza pela teoria do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo útil despendido em tentativas infrutíferas de solução administrativa.

8. O valor da indenização deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00 para cada autor, valor suficiente para compensar os danos e atender ao caráter pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. O equívoco na denominação do recurso não impede seu conhecimento, desde que preenchidos os requisitos do art. 1.010 do CPC.

2. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público essencial e gera responsabilidade objetiva da concessionária.

3. O dano moral decorrente de falha grave no fornecimento de energia elétrica é presumido (in re ipsa).

4. O tempo útil despendido pelo consumidor para solucionar falha de serviço constitui dano indenizável, segundo a teoria do desvio produtivo.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000221-93.2019.8.05.0023, de Belmonte, em que figuram, como apelantes, José Pereira do Nascimento, José Raimundo Nascimento Santos, Manoel Novais dos Santos, Marilede Figueredo Neves, Miriam Carvalho Oliveira, Othon Souza Machado, Raymunda Costa de Jesus, Wilson Santos Silva Ulane de Souza Silva e, como apelada, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em dar provimento ao apelo.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000221-93.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (8)
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS, THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por José Pereira do Nascimento, José Raimundo Nascimento Santos, Manoel Novais dos Santos, Marilede Figueredo Neves, Miriam Carvalho Oliveira, Othon Souza Machado, Raymunda Costa de Jesus, Wilson Santos Silva e Ulane de Souza Silva contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, com a finalidade de reparação de prejuízos extrapatrimoniais decorrentes de interrupção do fornecimento de energia elétrica.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 84698580, acrescentando que o juiz da causa julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi sobrestada, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita.

 

Inconformados, apelaram os demandantes, com razões de ID 84698600, aduzindo que, apesar de o juízo ter reconhecido a existência de relação consumerista entre as partes, não foi aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ressaltando que, diante da falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, o dano moral estaria presumido, prescindindo de comprovação específica.

 

Sustentaram que os prejuízos ocasionados pela interrupção prolongada do fornecimento de energia ultrapassaram meros aborrecimentos, comprometendo direitos fundamentais dos consumidores e ensejando a reparação.

 

Afirmaram que a reiterada conduta da concessionária caracterizava desvio produtivo do consumidor, uma vez que os recorrentes foram obrigados a despender tempo útil na tentativa de solucionar problemas decorrentes da falha do serviço, tempo este que deveria ter sido destinado ao descanso, ao lazer ou a outras atividades de sua preferência.

 

Requereram que a indenização por dano moral seja arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente, em observância ao caráter punitivo, compensatório e pedagógico da reparação, acrescentando que estaria configurado o nexo causal entre a falha da concessionária e os danos experimentados.

 

Intimada, a apelada contraminutou o recurso, no ID 84698600, suscitando, preliminarmente, questão relativa ao não conhecimento do apelo, por inadequação da via recursal, alegando que os recorrentes interpuseram recurso inominado, o que consistiria em erro grosseiro, refutando, no mérito, as alegações da apelante e pugnando pelo não provimento do apelo.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 03 de outubro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000221-93.2019.8.05.0023
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (8)
Advogado(s): MARIA JOSE ANDRADE REIS, THIAGO AMADO MARQUES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por José Pereira do Nascimento, José Raimundo Nascimento Santos, Manoel Novais dos Santos, Marilede Figueredo Neves, Miriam Carvalho Oliveira, Othon Souza Machado, Raymunda Costa de Jesus, Wilson Santos Silva e Ulane de Souza Silva contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, julgada improcedente.


A ação teve por finalidade a reparação de prejuízos extrapatrimoniais decorrentes de interrupção do fornecimento de energia elétrica.


De início, impõe-se afastar a preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via recursal, por terem os recorrentes interposto recurso inominado, o que consistiria em erro grosseiro.


O princípio da fungibilidade recursal, aliado à instrumentalidade das formas, impõe que apenas vícios insanáveis impeçam o conhecimento dos recursos.


No caso dos autos, não se constata erro grosseiro, mas equívoco formal que não compromete a essência do recurso interposto.


Sobre a hipótese o STJ tem manifestado o entendimento segundo o qual, uma vez que o art. 1.010 do CPC não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, “O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo”, mormente quando, como no caso em tela, o recurso satisfez todos os requisitos da apelação, previstos no referido dispositivo.


Nesse sentido:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. ‘O mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo’ (REsp n. 1.992.754/SP, relatora Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022). 3. Presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Processo Civil não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem designa o tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do agravado, apesar dos equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, visto que indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1982755 RJ 2022/0025625-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)”.


Pela rejeição da preliminar.


Quanto ao mérito, sustentaram os recorrentes, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando, porquanto deixou de aplicar a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que lhes teria dispensado da produção de provas além dos protocolos de atendimento.


Alegaram que a interrupção do fornecimento de energia por mais de quatro dias, no povoado de Boca do Córrego, configurou falha grave na prestação do serviço público essencial e ensejou danos morais presumidos, salientando que a conduta da concessionária representou típico desvio produtivo do consumidor, obrigando-os a desperdiçar tempo útil em tentativas de solução administrativa infrutíferas, requerendo a reforma da sentença, com a condenação da apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor a título de reparação por danos morais.


O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 6º, VIII, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência.


No presente caso, a hipossuficiência técnica dos autores, diante da concessionária de grande porte, é manifesta, o que autoriza a inversão probatória.


Nesse sentido (sem destaque nos originais):


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão da juíza da Vara Única da Comarca de Cambuquira, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo Ministério Público em ação civil pública ajuizada para apuração de irregularidades na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se pode haver inversão do ônus da prova em ação civil pública ajuizada para apuração de irregularidades na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público, ao ajuizar ação civil pública em defesa dos consumidores, atua como substituto processual dos destinatários do serviço público essencial, sendo possível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A concessionária de serviço público detém maior capacidade técnica e documental para produzir prova quanto à regularidade da prestação do serviço, justificando-se a inversão do ônus da prova como medida de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC pode ser aplicada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em defesa de consumidores. 2. A concessionária de serviço público de energia elétrica, por deter informações técnicas e operacionais sobre a prestação do serviço, pode ser submetida à redistribuição do ônus probatório quando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência dos consumidores. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.2703 09-2/001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, pub. 30/05/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.006091-9/001, Rel. Des. Alice Birchal, pub. 19/10/2021; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.454888-7/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, pub. 12/02/2021. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 4108437-93.2024.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 14/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2025)”.


“Apelação – Ação de indenização – Fornecimento de energia elétrica – Suspensão dos serviços após tempestade – Vendaval que ocasionou a queda de dezenas de árvores na capital – Cerceamento de defesa não ocorrido – Inversão do ônus da prova possível em razão da hipossuficiência técnica da consumidora – Excludente de responsabilidade não configurada – Fortuito interno – Risco da atividade exercida pela ré – Danos materiais demonstrados – Lucros cessantes presumidos em razão da atividade comercial e que serão arbitrados em liquidação de sentença através de comprovação – Danos morais configurados – Prejuízo à atividade comercial, à credibilidade e às relações comerciais, sobretudo diante da clientela – Restaurante – Indenização arbitrada em valor razoável – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1097704-87.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 21/11/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024)”.


Vale salientar que, ao contrário do que foi considerado na sentença atacada, o fato de os autores terem indicado os números dos protocolos referentes aos atendimentos telefônicos e reclamação à ouvidoria são indícios da ocorrência da falha na prestação do serviço, que podem ser facilmente averiguados pela concessionária, contudo sobre eles não se manifestou, o que torna incontroversa a questão.


Caberia, portanto, à concessionária do serviço público demonstrar a regularidade do serviço prestado ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.


Todavia, limitou-se a apelada a alegar, sem o demonstrar, que “em consulta ao sistema interno desta Demandada, verificou-se que para a unidade consumidora em apreço NÃO HÁ OCORRÊNCIA DE QUEDA DE ENERGIA NO PERÍODO INFORMADO e estas unidades não ultrapassaram os limites dos indicadores de continuidade individual do serviço estabelecidos nas tabelas 2 do Anexo I do Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, no período apontado na exordial”.


É incontroverso que a energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção compromete o mínimo existencial dos cidadãos, afetando sua dignidade, segurança, saúde e bem-estar.


Embora se reconheça que pequenos lapsos no fornecimento possam configurar meros aborrecimentos, a narrativa dos autos aponta para interrupções prolongadas e reiteradas, as quais extrapolam a normalidade e atingem, de forma direta, a esfera moral dos consumidores.


Nessas circunstâncias, mostra-se configurado o dano moral, que, por decorrer da própria gravidade da falha, prescinde de prova específica.


Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO PELA ANEEL. DEVER DE INDENIZAR CONFIRMADO. I - A concessionária responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços essenciais, nos termos do art. 14 do CDC. Sendo a ré prestadora de serviço público, esta responde objetivamente, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da Republica, pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação seja por omissão. II - Considerando-se que interpretando-se tanto a Resolução 414/2010 quanto a Resolução 1000/2021 da ANEEL o prazo para o restabelecimento dos serviços a ser observado é de 24 horas para a zona urbana e 48 horas a zona rural, restou demonstrado o defeito na prestação dos serviços, considerando que o restabelecimento do serviço se deu dentro do prazo limite. Dever de indenizar confirmado. III - A demora no restabelecimento dos serviços de energia elétrica, superando os prazos previstos pelas Resoluções da ANEEL, ensejam danos morais in re ipsa. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 fixado na origem mostra-se adequado ao caso. Ônus de sucumbência majorado, nos termos do art. 85 § 11 do CPC e Tema 1059 do STJ. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-RS - Apelação: 5001039-89.2022.8.21.0106 OUTRA, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 15/08/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2024)”.


Deve-se considerar, ainda, a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo injustamente subtraído do indivíduo em razão de falha na prestação de serviços constitui bem jurídico relevante, insuscetível de reposição, cuja perda acarreta dano indenizável.


Os recorrentes relataram ter sido compelidos a desperdiçar tempo útil em tentativas de resolver problema que deveria ser prevenido ou solucionado pela concessionária, o que reforça a configuração do dano moral.


No tocante ao quantum indenizatório, embora os autores pleiteiem a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, entendo que a fixação da reparação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar adequadamente os danos sofridos, mas sem implicar enriquecimento ilícito.


Considerando-se a gravidade da falha, a extensão do dano e a função pedagógica da indenização, reputo adequada a fixação do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrente, quantia que atende ao caráter compensatório e sancionatório da condenação.


Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação, para reformar a sentença impugnada e julgar procedente o pedido, condenando a ré, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada litigante, acrescida de correção monetária, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês (desde o evento danoso até setembro/2024), a partir de quando deve incidir a Taxa Selic.


Inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora