PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001919-02.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
Advogado(s): WELITON ANTONIO OLIVEIRA MOTA, HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 660/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

2. O embargante sustenta que o acórdão deixou de enfrentar questão essencial relativa à ausência de apreciação de requerimento tempestivo de sustentação oral em julgamento de apelação criminal, circunstância que, segundo afirma, configuraria supressão de prerrogativa processual constitucionalmente assegurada à defesa.

3. O embargante alega, ainda, omissão quanto à comprovação do preparo recursal e sustenta que a nulidade decorrente da supressão da sustentação oral configuraria violação direta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de nulidade decorrente da ausência de apreciação de requerimento de sustentação oral; (ii) saber se existe contradição interna apta a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

6. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, consistente em incompatibilidade entre suas premissas ou entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento da decisão e a tese da parte.

7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, consignando que eventual violação somente poderia ser aferida mediante prévia análise da disciplina infraconstitucional aplicável e da dinâmica procedimental do julgamento realizado na origem

8. Não configuradas omissão ou contradição interna no acórdão embargado, as razões recursais revelam pretensão de reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração.

9. Não se identifica omissão ou contradição, mas tão somente pretensão de reforma do julgado por via inadequada, o que não se admite em embargos declaratórios.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Criminal nº 0000323-97.2016.8.05.0076 em que figuram como embargante HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA e embargado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001919-02.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
Advogado(s): WELITON ANTONIO OLIVEIRA MOTA, HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA contra o acórdão de ID 107986535, que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com fundamento no Tema 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

O embargante sustenta que o julgado deixou de enfrentar questão essencial, consistente na demonstração de que a nulidade apontada decorre da completa ausência de apreciação de requerimento tempestivamente formulado para realização de sustentação oral em julgamento de apelação criminal.

Argumenta que não se trata de insurgência voltada à interpretação de norma processual ou regimental, mas de efetiva supressão de prerrogativa processual constitucionalmente assegurada à defesa, cuja ocorrência se encontra documentalmente demonstrada nos autos.

Afirma que a tese defensiva nunca foi de interpretação equivocada do regimento ou da legislação processual.

Aduz que o acórdão embargado também foi omisso quanto ao ponto central da controvérsia: a comprovação do preparo recursal.

Alega que a nulidade decorrente da supressão da sustentação oral configura violação direta às garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não dependendo de construção interpretativa complexa de normas infraconstitucionais.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para sanar as omissões e contradições apontadas.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 109149181), pugnando pela rejeição dos embargos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 1 de julho de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001919-02.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
Advogado(s): WELITON ANTONIO OLIVEIRA MOTA, HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Como decorrência disso, não será contradição, ao menos para os presentes fins recursais, o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados.

A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier:

Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194)

 

No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.

1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado.

2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos.

3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

 

Fixada tal premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante.

Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento.

Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF:

 

Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018)

No caso dos autos, a parte embargante alega a existência de omissão e de contradição no acórdão que julgou improvido o agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao argumento central de que a ausência de apreciação, na origem, do pedido de sustentação oral formulado no julgamento da apelação criminal configuraria ofensa direta às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, circunstância apta a afastar a incidência do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal.

No caso, não houve omissão a legitimar a oposição dos presentes declaratórios. O voto embargado enfrentou, de modo expresso, exatamente o argumento agora reiterado. Confira-se:

 

Em outras palavras, a suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não se apresenta de forma direta e imediata. Ao revés, somente poderia ser eventualmente constatada após a análise da disciplina infraconstitucional incidente sobre o caso concreto e da dinâmica procedimental do julgamento realizado na origem. Nessa perspectiva, a alegação ostenta caráter meramente reflexo, o que inviabiliza o processamento do Recurso Extraordinário, nos exatos termos do Tema 660/STF.

 

A pretensão recursal, ademais, busca rediscutir precisamente a matéria em relação à qual o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ausência de repercussão geral, qual seja, a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em contexto que demanda aferição prévia da observância de normas infraconstitucionais. Não há, portanto, espaço para afastar a incidência do paradigma invocado na decisão agravada.

 

Assim, ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário, a decisão monocrática observou adequadamente a sistemática da repercussão geral e aplicou de modo correto o entendimento vinculante extraído do Tema 660/STF, não havendo qualquer reparo a ser promovido.

 

Constatada a argumentação no voto embargado, rejeita-se a alegação de omissão.

Outrossimo, a leitura do acórdão embargado demonstra que não existe nenhuma contradição interna em sua redação. O que o embargante rotula de "contradição" é, em rigor, a mesma tese de omissão já examinada no tópico anterior, sob roupagem diversa. Constatada a coerência do voto embargado, rejeita-se a alegação de contradição.

Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelo recorrente como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível.

Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos aclaratórios.

É como voto.

 

 Salvador/BA, 1 de julho de 2026.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator