PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. REJEIÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVELIA DO EMBARGADO. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 10, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: recurso de apelação interposto pela sociedade de advogados patrona da embargante contra sentença que extinguiu embargos de terceiro preventivos, sem resolução do mérito, diante da perda de objeto decorrente da rejeição definitiva do pedido de fraude à execução na demanda principal, sem arbitramento de honorários advocatícios em razão da revelia do embargado. II. Questão em discussão: definir se, em sede de embargos de terceiro extintos por perda de objeto sem que tenha havido contestação formal, cabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do exequente/embargado com base no princípio da causalidade. III. Razões de decidir: o princípio da causalidade determina que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração indevida do litígio, nos termos do art. 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil. A oposição de embargos de terceiro preventivos decorreu de conduta ativa do exequente nos autos principais ao pleitear, de forma infundada, o reconhecimento de fraude à execução, constrangendo a terceira adquirente a defender seus interesses em juízo. A rejeição definitiva da fraude ensejou a extinção sem resolução de mérito, caracterizando êxito da tese da embargante. A revelia do embargado ou a ausência de resistência formal no incidente não afasta o dever de arcar com os ônus sucumbenciais, não se aplicando a Súmula 303 do STJ quando o litígio decorre de ato culposo exclusivo do credor. IV. Dispositivo e tese: recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Nos casos de extinção de embargos de terceiro sem resolução do mérito por perda de objeto decorrente da rejeição de fraude à execução nos autos principais, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelo embargado/exequente que indevidamente requereu a fraude, aplicando-se o princípio da causalidade previsto no art. 85, parágrafo 10, do CPC, independentemente de ter havido revelia ou ausência de resistência formal no incidente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0313433-53.2018.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, TANZILLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e JOSE RIBEIRO NEIVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313433-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TANZILLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros
Advogado(s): RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA, RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO
APELADO: JOSE RIBEIRO NEIVA e outros
Advogado(s):MARCELO JOSE PARANHOS DE SOUZA, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, ALEXANDRE VIEIRA BAHIA RIOS, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Tanzilli Sociedade de Advogados, na qualidade de patronos da empresa BRF S.A., em face de sentença de extinção proferida pelo d. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deixou de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em sede de embargos de terceiro. Em face da sentença extintiva, a embargante opôs embargos de declaração visando sanar a omissão referente ao arbitramento de honorários em atenção ao princípio da causalidade (ID 100705025). O recurso integrador foi rejeitado (ID 100705034), mantendo-se o indeferimento da verba de sucumbência. Inconformada, a sociedade de advogados Tanzilli Sociedade de Advogados interpôs recurso de apelação (ID 100705036), pugnando pela condenação do apelado ao pagamento de honorários com base no princípio da causalidade. Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (ID 100705049), pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos foram regularmente distribuídos por sorteio livre a esta colenda Terceira Câmara Cível (ID 100706411), vindo-me conclusos para julgamento. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313433-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TANZILLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros
Advogado(s): RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA, RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO
APELADO: JOSE RIBEIRO NEIVA e outros
Advogado(s): MARCELO JOSE PARANHOS DE SOUZA, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, ALEXANDRE VIEIRA BAHIA RIOS, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Tanzilli Sociedade de Advogados, na qualidade de patronos da empresa BRF S.A., em face de sentença de extinção proferida pelo d. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deixou de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em sede de embargos de terceiro. No presente caso, verifica-se o pleno atendimento a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação. Antes, um breve retrospecto do feito. A origem do litígio remonta aos autos do cumprimento de sentença de nº 0048335-86.2010.8.05.0001 (ID 100705008), no qual o exequente José Ribeiro Neiva alegou a ocorrência de fraude à execução e imputou à empresa BRF S.A. a participação em manobras de dilapidação patrimonial (ID 100701763). Em decorrência dessa imputação fática ativa, o juízo originário, amparado no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da BRF S.A. para apresentar defesa (ID 100701763). Ciente do risco iminente de constrição judicial sobre seus direitos contratuais, a embargante opôs preventivamente os presentes embargos de terceiro (ID 100701763). Após regularizada a distribuição incidental com a fixação do valor da causa em R$ 300,00 e o recolhimento das custas processuais correspondentes no montante de R$ 93,42 (ID 100705001), determinou-se a intimação do embargado para que se manifestasse (ID 100705012). Devidamente intimado, o embargado José Ribeiro Neiva quedou-se silente, operando a revelia processual certificada nos autos (ID 100705016). Paralelamente, no curso da demanda principal, sobreveio decisão interlocutória preclusa (ID 100705008), que rejeitou expressamente as alegações de fraude à execução em face do manifesto caráter genérico do pleito deduzido pelo credor (ID 100705008). Diante deste fato superveniente, o juízo de primeiro grau, ao examinar os presentes embargos de terceiro, proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito (ID 100705022). O juiz singular, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheceu a perda de objeto da lide, carreando as custas à embargante e eximindo o embargado de honorários sucumbenciais em razão da ausência de resistência (ID 100705022). Pois bem. A análise fática dos autos demonstra que a embargante BRF S.A. não deu início ao litígio voluntariamente. Pelo contrário, a propositura da ação incidental decorreu de uma necessidade defensiva imposta pela conduta do exequente José Ribeiro Neiva nos autos principais (ID 100701763). O credor deduziu requerimento infundado e genérico de reconhecimento de fraude à execução (ID 100705008), asseverando a existência de conluio na rescisão do contrato comercial havido com a empresa executada (ID 100701763). Essa acusação ativa gerou uma situação de justificado receio à esfera patrimonial e de direitos da embargante, culminando na ordem do juízo de primeiro grau para que a terceira interessada manifestasse sua contrariedade em juízo (ID 100701763). Desta forma, resta patente o nexo causal direto entre o pleito do exequente apelado na demanda executiva e a imperiosa oposição dos embargos de terceiro preventivos pela apelante (ID 100701763). O ajuizamento da lide acessória consistiu na única via processual adequada e cabível para que o terceiro elidisse a iminente ameaça de bloqueios de faturamento ou constrições indevidas. A posterior extinção sem julgamento de mérito decorreu do fato de o próprio juízo de origem ter reconhecido que as alegações de fraude formuladas pelo credor eram genéricas e desprovidas de suporte fático ou probatório, rejeitando o incidente na execução (ID 100705008). A rejeição do pleito executivo esvaziou a ameaça preexistente e acarretou o desaparecimento do objeto dos embargos de terceiro (ID 100705022). Nesse cenário, o esvaziamento do interesse de agir consubstancia êxito prático da tese defensiva sustentada pela embargante. Imputar-lhe o dever de suportar as custas e privar seus procuradores da justa verba honorária configuraria patente violação à sistemática processual da sucumbência (art. 82, parágrafo 2º, do CPC), beneficiando a parte que abusou do direito de petição e provocou a instauração indevida da lide. A posterior extinção sem julgamento de mérito decorreu do fato de o próprio juízo de origem ter reconhecido que as alegações de fraude formuladas pelo credor eram genéricas e desprovidas de suporte fático ou probatório, rejeitando o incidente na execução. A rejeição do pleito executivo esvaziou a ameaça preexistente e acarretou o desaparecimento do objeto dos embargos de terceiro. Nesse cenário, o esvaziamento do interesse de agir consubstancia êxito prático da tese defensiva sustentada pela embargante. Imputar-lhe o dever de suportar as custas e privar seus procuradores da justa verba honorária configuraria patente violação à sistemática processual da sucumbência (art. 82, parágrafo 2º, do CPC), beneficiando a parte que abusou do direito de petição e provocou a instauração indevida da lide. O fundamento adotado na sentença de origem, que afastou a condenação em honorários sucumbenciais sob o argumento de que o embargado não apresentou oposição formal nos autos (ID 100705022), carece de amparo jurídico e contraria a jurisprudência pacificada sobre o tema. A revelia do embargado nos embargos de terceiro (ID 100705024) não elide o seu dever de suportar os encargos da sucumbência, pois a causalidade é definida no momento da propositura da ação, tendo como base a conduta que gerou a necessidade de intervenção judicial. A inteligência da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, amiúde invocada para exonerar o credor de honorários nos casos de omissão de registro imobiliário pelo adquirente, é inaplicável à espécie. Súmula 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No presente caso, a necessidade de ajuizamento dos embargos de terceiro preventivos não decorreu de qualquer desídia de registro atribuível à BRF S.A., mas sim de imputação culposa e direta de fraude formulada pelo exequente nos autos originários (ID 100705008). Ao alegar ativamente a fraude em conluio (ID 100701763), o credor assumiu o risco inerente à instauração do contraditório incidental, devendo arcar com o ônus de sua sucumbência técnica diante da rejeição do pedido principal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento acerca da aplicação da causalidade para a verba honorária em sede de embargos de terceiro: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS, AFASTOU A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBARGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em embargos de terceiro, aquele que deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade (Súmula n. 303/STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, que a instituição financeira não tinha ciência de que o imóvel constrito era bem de família, afastando, assim, a condenação ao pagamento da verba honorária. 3. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.151.275/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial. Embargos De Terceiro. Princípio Da Causalidade. Honorários Advocatícios. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 872 Do STJ. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro visando ao cancelamento/levantamento de indisponibilidade judicial sobre imóvel. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou que cada parte arcaria com os honorários de seu respectivo patrono. A Corte a quo afastou a condenação em honorários por ausência de litigiosidade e de pretensão resistida, mantendo apenas as custas processuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, nos embargos de terceiro, o princípio da causalidade deve ser aplicado para responsabilizar o embargante pelo pagamento de honorários advocatícios, quando este não atualiza os dados cadastrais do imóvel, conforme entendimento consolidado no Tema n. 872 do STJ e na Súmula n. 303 do STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve arcar com os encargos decorrentes, incluindo os honorários advocatícios. 5. Nos embargos de terceiro, o embargante que não atualiza os dados cadastrais do imóvel expõe o bem à constrição indevida e deve ser responsabilizado pelos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Tema n. 872 do STJ e na Súmula n. 303 do STJ. 6. O Tribunal de origem limitou-se a afastar a condenação com base na ausência de litigiosidade e na constatação de que a constrição decorrera de litígio entre herdeiros na demanda originária, sem considerar eventual inércia do embargante no tocante à atualização dos dados cadastrais. 7. A ausência de análise sobre quem efetivamente deu causa à constrição implica afronta ao entendimento consolidado no Tema n. 872 do STJ, sendo necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizada a adequação do julgado conforme a jurisprudência do STJ. Tese de julgamento: "Nos embargos de terceiro, a fixação de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, nos termos do Tema n. 872 do STJ e da Súmula n. 303, cabendo ao Tribunal de origem verificar se o embargante atualizou os dados cadastrais do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 927, III, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgados em 14/9/2016. (AgInt no AREsp n. 2.831.739/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No caso sob exame, o exequente apelado deu causa direta à movimentação do aparato processual e obrigou os patronos da embargante a despender relevante trabalho técnico e intelectual na redação da exordial (ID 100701763), não havendo espaço para a isenção de honorários sucumbenciais com base em mera conduta de silêncio ou revelia na ação incidental. Nesse exato sentido, a ementa da colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Apelação Cível de nº 8041248-49.2024.8.05.0001 assenta de forma clara que a ausência de contestação voluntária pelo embargado não obsta a incidência das verbas sucumbenciais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041248-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ROBSON LAZARO BARBOSA Advogado(s): IATA OLIVER FERNANDES SILVA APELADO: MICHAEL NERY FAHEL Advogado(s):PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA, MARINA VIEIRA SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM QUITAÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. POSSE PROLONGADA E DE BOA-FÉ. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MESMO SEM REGISTRO DOMINIAL. REVELIA DO EMBARGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEPENDENTE DE PEDIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Robson Lazaro Barbosa contra sentença que julgou procedente a ação de embargos de terceiro ajuizada por Michael Nery Fahel, reconhecendo sua condição de terceiro de boa-fé e desconstituindo a ordem de indisponibilidade sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda quitada em 2008. O embargante alegou posse pacífica e ininterrupta há mais de 15 anos, sem possibilidade de registro formal da propriedade em razão de sucessivas constrições judiciais. A sentença declarou a revelia do embargado, extinguiu a constrição e condenou-o ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o réu apelou alegando, entre outros pontos, culpa concorrente do embargante, ausência de pedido de honorários, ilegalidade da condenação com base exclusiva na revelia e necessidade de concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao apelante com base em presunção legal de hipossuficiência; (ii) analisar se a revelia foi fundamento exclusivo para a procedência da ação; (iii) verificar a responsabilidade do embargante pela ausência de registro do imóvel; (iv) determinar a legalidade da condenação em honorários advocatícios sem requerimento específico; e (v) avaliar a aplicação do princípio da causalidade para imputação dos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, autoriza a concessão da gratuidade da justiça ao apelante, diante da inexistência de impugnação específica ou de prova em sentido contrário. A procedência do pedido não decorre exclusivamente da revelia, mas do conjunto probatório robusto que comprova a posse legítima do imóvel e o justo título apresentado pelo embargante. A ausência de registro do imóvel não configura culpa do embargante, pois decorre de impedimentos jurídicos anteriores e sucessivos lançados por terceiros na matrícula do bem. A condenação em honorários advocatícios independe de requerimento da parte vencedora, nos termos do art. 85 do CPC, constituindo decorrência objetiva da sucumbência. O princípio da causalidade justifica a imposição dos ônus sucumbenciais ao apelante, uma vez que a constrição indevida motivou a propositura da ação por terceiro de boa-fé. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal encontra amparo no art. 85, §11, do CPC, como retribuição à atuação adicional do advogado da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça pode se basear exclusivamente na declaração de hipossuficiência de pessoa natural, quando não houver prova em contrário. A procedência dos embargos de terceiro não exige registro formal da propriedade, desde que haja posse de boa-fé e justo título. A revelia não impede a análise do conjunto probatório nem constitui fundamento exclusivo para o acolhimento do pedido. A fixação de honorários advocatícios decorre automaticamente da sucumbência, dispensando requerimento específico. Aplica-se o princípio da causalidade para atribuir os ônus processuais à parte que deu causa à constrição indevida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, §3º, 85, §11, 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.726.186/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 08.05.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1401021/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 10.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1742912/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 29.03.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001150-04.2017.8.05.0248, em que figuram como apelante MSANTANA SERVICOS E LOCACOES LTDA e outros (2) e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8041248-49.2024.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 17/07/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174242-75.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: UNDIARA SOUZA DE CONI MOURA Advogado(s): IGOR PINHEIRO PESENTE, MATTEUS RODRIGUES PINHEIRO APELADO: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Advogado(s):BIANCA MATOS SILVA, LUIZA GABRIELA FERREIRA DE CERQUEIRA SPINOLA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em embargos de terceiro ajuizados para desconstituição de penhora incidente sobre contas bancárias da Embargante, bloqueadas via SISBAJUD em processo executivo, sendo a sentença extintiva do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com condenação da Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, insurgindo-se o recurso exclusivamente quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir quem deve suportar os ônus sucumbenciais em embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do levantamento da constrição no processo executivo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O conhecimento recursal limita-se ao capítulo da sentença referente à sucumbência, diante da ausência de interesse recursal superveniente quanto às demais matérias de mérito, em razão da anulação da penhora e dos atos executivos no processo principal. 2. O ordenamento jurídico adota o princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração do processo ou do incidente. 3. Nos embargos de terceiro, a aplicação do princípio da causalidade encontra-se consolidada na Súmula 303 do STJ, que impõe ao responsável pela constrição indevida o pagamento dos honorários advocatícios. 4. A constrição patrimonial imposta à Embargante ocorreu de forma indevida, sem sua prévia e regular citação ou integração válida ao polo passivo da execução. 5. A Embargada, ao invés de reconhecer a indevida constrição, ofereceu contestação, defendeu a legalidade do bloqueio e pugnou pela improcedência dos embargos, resistindo à pretensão da Embargante. 6. A necessidade de ajuizamento dos embargos de terceiro decorreu diretamente da atuação da Embargada no processo executivo, que promoveu e sustentou a constrição posteriormente anulada. 7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios orienta que, mesmo na extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Nos embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a sucumbência deve ser fixada à luz do princípio da causalidade. 2. A parte que deu causa à constrição indevida e resistiu à pretensão do terceiro embargante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. 3. A inversão da sucumbência é medida de rigor quando a constrição é anulada no processo principal por irregularidade imputável ao embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, REsp nº 1.755.343/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.08.2018, DJe 13.11.2018; TJ-MG, AC nº 10000210797957001, Rel. Marcelo Pereira da Silva, j. 16.12.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1013708-70.2018.8.26.0196, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 07.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8174242-75.2023.8.05.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8174242-75.2023.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 02/04/2026 ) A verba honorária possui nítida natureza alimentar e constitui direito do advogado que atuou de forma zelosa no patrocínio de seu cliente (art. 85, parágrafo 14, do CPC), impondo-se a reforma da sentença combatida para remunerar o trabalho realizado (ID 100705036). O acórdão deste Tribunal de Justiça confirma a plena adequação da tese recursal, ao asseverar que a revelia não impede a responsabilização da parte que deu causa à constrição indevida ou ao justificado receio de que esta ocorresse. A verba honorária possui nítida natureza alimentar e constitui direito do advogado que atuou de forma zelosa no patrocínio de seu cliente (art. 85, parágrafo 14, do CPC), impondo-se a reforma da sentença combatida para remunerar o trabalho realizado. Ante todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e integral PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela sociedade de advogados, reformando-se a r. sentença impugnada para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, ante o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro a condenação em verba honorária em desfavor do apelado ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313433-53.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TANZILLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros
Advogado(s): RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA, RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO
APELADO: JOSE RIBEIRO NEIVA e outros
Advogado(s): MARCELO JOSE PARANHOS DE SOUZA, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, ALEXANDRE VIEIRA BAHIA RIOS, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
VOTO
Relator