PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEFINIÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO, COM DEDUÇÃO DO IPCA. INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração 8010156-24.2023.8.05.0022, em que é embargante NEUZA DE AMARAL DE JESUS e em que é embargada a ODONTOPREV S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010156-24.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEUZA DE AMARAL DE JESUS e outros
Advogado(s): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ODONTOPREV S.A. e outros
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração interposta pela parte autora contra acórdão que, ao julgar as apelações simultâneas, deu parcial provimento ao seu recurso para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A parte autora, em seus aclaratórios, alega a omissão no acórdão impugnado, em razão da ausência da definição do índice de correção monetária aplicável e da incidência dos juros de mora e dos seus termos iniciais. A parte ré, em contrarrazões, em concordância com a embargante, defende que há omissão na decisão embargada. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 27 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010156-24.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEUZA DE AMARAL DE JESUS e outros
Advogado(s): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ODONTOPREV S.A. e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos recursos por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. De fato, há omissão no acórdão embargado. Isso porque, dada a condenação de repetição do indébito a ser paga pela parte ré, tem-se que faz-se necessário estabelecer os juros de mora e a correção monetária sobre o valor referente às duas parcelas descontadas indevidamente. Conforme redação dos arts. 389 e 406 do CC, a correção monetária, que incide a partir da data de cada desconto indevido, deve ser realizada com base no IPCA e os juros de mora devem incidir a partir da citação com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA. Voto, portanto, para ACOLHER os embargos de declaração para fazer constar ao dispositivo do acórdão a presente redação: “Ante o exposto, voto para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada e para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença apenas para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, com correção monetária, com base no IPCA, a partir da data de cada desconto indevido e com juros de mora, com base na taxa SELIC, deduzida dela o IPCA, a contar da citação. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo réu para o percentual de 12% do valor da condenação.” Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010156-24.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEUZA DE AMARAL DE JESUS e outros
Advogado(s): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ODONTOPREV S.A. e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA
VOTO