PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010156-24.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEUZA DE AMARAL DE JESUS e outros
Advogado(s): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ODONTOPREV S.A. e outros
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEFINIÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO, COM DEDUÇÃO DO IPCA. INTEGRAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.



Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração 8010156-24.2023.8.05.0022, em que é embargante NEUZA DE AMARAL DE JESUS e em que é embargada a ODONTOPREV S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010156-24.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEUZA DE AMARAL DE JESUS e outros
Advogado(s): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ODONTOPREV S.A. e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração interposta pela parte autora contra acórdão que, ao julgar as apelações simultâneas, deu parcial provimento ao seu recurso para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

A parte autora, em seus aclaratórios, alega a omissão no acórdão impugnado, em razão da ausência da definição do índice de correção monetária aplicável e da incidência dos juros de mora e dos seus termos iniciais.

A parte ré, em contrarrazões, em concordância com a embargante, defende que há omissão na decisão embargada.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 27 de março de 2026.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010156-24.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEUZA DE AMARAL DE JESUS e outros
Advogado(s): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: ODONTOPREV S.A. e outros
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS, FELIPE DE SOUZA CAMARA

 

VOTO

 

CONHEÇO dos recursos por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

De fato, há omissão no acórdão embargado. Isso porque, dada a condenação de repetição do indébito a ser paga pela parte ré, tem-se que faz-se necessário estabelecer os juros de mora e a correção monetária sobre o valor referente às duas parcelas descontadas indevidamente.

Conforme redação dos arts. 389 e 406 do CC, a correção monetária, que incide a partir da data de cada desconto indevido, deve ser realizada com base no IPCA e os juros de mora devem incidir a partir da citação com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA.

Voto, portanto, para ACOLHER os embargos de declaração para fazer constar ao dispositivo do acórdão a presente redação:

 

“Ante o exposto, voto para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada e para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença apenas para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, com correção monetária, com base no IPCA, a partir da data de cada desconto indevido e com juros de mora, com base na taxa SELIC, deduzida dela o IPCA, a contar da citação. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios a serem pagos pelo réu para o percentual de 12% do valor da condenação.”

 



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator